ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

PROCESSO:             SPE 0400147386

UG/CLIENTE:           Procuradoria-Geral de Justiça

RESPONSÁVEL:      Pedro Sérgio Steil – Ex-Procurador-Geral de Justiça

ASSUNTO:                Ato de Aposentadoria de Antônio Carlos Brasil Pinto

 

 

I - RELATÓRIO

                        Tratam os autos de concessão de aposentadoria ao Procurador de Justiça Antônio Carlos Brasil Pinto remetido pela Procuradoria-Geral de Justiça, submetido à apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 202/2000 e art. 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01.

                        A Diretoria de Controle de Administração do Estado (DCE) procedeu à instrução do presente processo e através do Relatório nº 126/2004 (fls. 65/71) sugeriu a audiência, oportunizando a unidade gestora manifestar-se a respeito da ausência da certidão do INSS referente ao tempo de serviço prestado como advogado, em observância ao que estabelece a EC n° 20/98, que exige a comprovação de contribuição previdenciária e a impossibilidade da concessão de aposentadoria no cargo de Procurador de Justiça do Sr. Antônio Carlos Brasil Pinto, ante a ausência do lapso temporal necessário no cargo (5 anos), conforme estabelece o art. 8° da EC 20/98.

                        A unidade gestora prestou informações defendendo a legalidade do ato (fls. 75/85). A DCE teceu relatório conclusivo n° 409/2004 (fls. 88/98), no qual entendeu por manter as irregularidades apontadas no Relatório Preliminar (fls. 65/71).

                        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do parecer nº 1.105/2004 no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (fls. 100).

                        O Egrégio Plenário desta Corte de Contas, em sessão do dia 18/08/2004, proferiu decisão determinando ao órgão gestor que em 30 (trinta) dias adote as providências para sanar as ilegalidades apuradas (fls. 150).

                        O Ministério Público Estadual impetrou mandado de segurança n° 2004.028038-7, da comarca da Capital, tendo sido concedida a segurança, considerando legal a aposentadoria por tempo de serviço do Procurador e determinando ao Tribunal de Contas que efetuasse o registro do ato (fls. 227/238).

                        A Consultoria Geral proferiu a informação n° 58/2007, mediante a qual concluiu, quanto à matéria objeto da contenda em análise, pela plausabilidade tanto dos argumentos expostos pelo Corpo técnico da Corte como pelos esposados pelo Tribunal de Justiça. No entanto, entendeu que a decisão de determinar o registro do ato aposentatório não possui o condão de obrigar a Corte de Contas a registrar o referido ato, sob pena de imiscuir-se em sua competência constitucional (art. 59, III, da Constituição Estadual), mas é hábil a determinar a auferição de proventos pelo aposentado, bem como em revestir de legalidade a despesa realizada com os respectivos pagamentos (fls. 240/248).

                        Em despacho (fls. 249/250), alertei para o fato de que a decisão judicial exarada no writ impetrado não abre margem à discricionariedade, sendo vedado o puro e simples descumprimento, restando apenas o manejo, por meio da Procuradoria do Estado, dos mecanismos processuais existentes no ordenamento aptos a reverter a decisão não compatível com a Constituição da República. No mesmo ato, determinei o encaminhamento do autos à Presidência desta Corte, por considerá-la a instância administrativa competente para dar cumprimento à ordem judicial, tendo em vista que “... diante do teor da decisão mencionada configura-se prejudicada toda a tramitação processual à qual ordinariamente são submetidos os atos de registro de aposentadoria, na medida em que não há qualquer espaço para a livre apreciação deste Relator, do Ministério Público ou dos demais membros do Plenário, sendo suprimida, assim, a fase de julgamento propriamente dita, o que torna evidente o alijamento, no caso concreto, da competência judicante do Tribunal de Contas”.

                        A Procuradoria Geral do Estado ofereceu recurso extraordinário, o qual foi negado seguimento pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (fls. 256/257), motivo pelo qual foi oferecido agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, consoante pesquisa realizada no Sistema de Automação do Poder Judiciário (SAJ).

                        A Assessoria da Presidência desta Corte de Contas, por meio de parecer da lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo Neimar Paludo, divergiu do encaminhamento sugerido no despacho de fls. 249/250, considerando que o feito deveria, sim, tramitar pelo Plenário desta Corte de Contas. Havendo concordância da Presidência quanto ao estudo realizado, foi determinado o retorno do processo a este Relator.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Especial que exarou parecer n° 4157/2008 no sentido de acompanhar o entendimento da assessoria da Presidência e efetuar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Antônio Carlos Brasil Pinto (fls. 270/272).

II - DISCUSSÃO

                        A presente demanda cuida do registro de aposentadoria do Procurador de Justiça, Sr. Antônio Carlos Brasil Pinto, em que foram levantadas diversas irregularidades pelo órgão técnico desta Corte.

                        Após a audiência da unidade gestora, foi impetrado writ of mandamus, ficando consignada na decisão judicial a legalidade do ato de aposentadoria com a determinação do respectivo registro pelo Tribunal de Contas. Essa Corte, então, viu-se obrigada a cumprir a decisão judicial, não obstante a grave violação que o constrangimento imposto representa à ordem constitucional, porquanto o controle sobre o ato de aposentadoria, bem como seu registro são de competência exclusiva dos Tribunais de Contas.

                        Ocorre que, à míngua de pedido cautelar junto ao Supremo Tribunal Federal a fim de atribuir efeito suspensivo ao referido decisum, não há outro meio senão o cumprimento da decisão, face o seu caráter mandamental, sob pena de possível caracterização de crime de descumprimento injustificado à ordem judicial, conduta que reside em descumprir, de forma acintosa e desamparada de quaisquer fundamentos, determinação judicial de natureza mandamental, consubstanciada no art. 330 do CPB. Por conseguinte, não há outro meio a não ser determinar o registro da aposentadoria, estando assente a possibilidade de reversão da medida em caso de reforma da decisão pelo Poder Judiciário.

Também por este motivo, não obstante as ressalvas deste Relator quanto à tramitação deste processo pelo Plenário, apresento proposta de voto na tentativa de assegurar o cumprimento da decisão judicial mencionada.

 

II - VOTO

                        Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com a orientação da Presidência desta Corte, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

              1 – Ordenar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais do Dr. Antônio Carlos Brasil Pinto, matrícula n° 196.605-7, ocupante do cargo de Procurador de Justiça, CPF n.º 142.062.859-34, consubstanciado no Ato n° 113/MP/2003, de 29/09/2003, a fim de dar cumprimento à decisão judicial exarada no mandado de segurança n° 2004.028038-7;

              2 – Ressalvar que o presente registro poderá ser revisto, caso haja reforma do julgamento em instância superior;

                        3 - Dar ciência desta decisão à Procuradoria-Geral de Justiça.

 

                        Gabinete, em 12 de agosto de 2008.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator