PROCESSO: SPE
0400147386
UG/CLIENTE: Procuradoria-Geral
de Justiça
RESPONSÁVEL: Pedro
Sérgio Steil – Ex-Procurador-Geral de Justiça
ASSUNTO: Ato
de Aposentadoria de Antônio Carlos Brasil Pinto
I - RELATÓRIO
Tratam
os autos de concessão de aposentadoria ao Procurador de Justiça Antônio Carlos
Brasil Pinto remetido pela Procuradoria-Geral de Justiça, submetido à
apreciação do Tribunal de Contas, nos termos do art. 59, inciso III, da
Constituição Estadual e art. 1º, inciso IV da Lei Complementar nº
202/2000 e art. 1º, inciso IV do Regimento Interno do Tribunal de Contas -
Resolução Nº TC 06/01.
A
Diretoria de Controle de Administração do Estado (DCE) procedeu à instrução do
presente processo e através do Relatório nº 126/2004 (fls. 65/71) sugeriu a
audiência, oportunizando a unidade gestora manifestar-se a respeito da ausência
da certidão do INSS referente ao tempo de serviço prestado como advogado, em
observância ao que estabelece a EC n° 20/98, que exige a comprovação de
contribuição previdenciária e a impossibilidade da concessão de aposentadoria
no cargo de Procurador de Justiça do Sr. Antônio Carlos Brasil Pinto, ante a
ausência do lapso temporal necessário no cargo (5 anos), conforme estabelece o
art. 8° da EC 20/98.
A unidade gestora prestou informações
defendendo a legalidade do ato (fls. 75/85). A DCE teceu relatório conclusivo
n° 409/2004 (fls. 88/98), no qual entendeu por manter as irregularidades
apontadas no Relatório Preliminar (fls. 65/71).
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do parecer nº 1.105/2004 no
sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle da
Administração Estadual (fls. 100).
O Egrégio Plenário desta
Corte de Contas, em sessão do dia 18/08/2004, proferiu decisão determinando ao
órgão gestor que em 30 (trinta) dias adote as providências para sanar as
ilegalidades apuradas (fls. 150).
O Ministério Público
Estadual impetrou mandado de segurança n° 2004.028038-7, da comarca da Capital,
tendo sido concedida a segurança, considerando legal a aposentadoria por tempo
de serviço do Procurador e determinando ao Tribunal de Contas que efetuasse o
registro do ato (fls. 227/238).
A Consultoria Geral
proferiu a informação n° 58/2007, mediante a qual concluiu, quanto à matéria
objeto da contenda em análise, pela plausabilidade
tanto dos argumentos expostos pelo Corpo técnico da Corte como pelos esposados
pelo Tribunal de Justiça. No entanto, entendeu que a decisão de determinar o
registro do ato aposentatório não possui o condão de
obrigar a Corte de Contas a registrar o referido ato, sob pena de imiscuir-se
em sua competência constitucional (art. 59, III, da Constituição Estadual), mas
é hábil a determinar a auferição de proventos pelo
aposentado, bem como em revestir de legalidade a despesa realizada com os
respectivos pagamentos (fls. 240/248).
Em despacho (fls.
249/250), alertei para o fato de que a decisão judicial exarada no writ impetrado não abre margem à
discricionariedade, sendo vedado o puro e simples descumprimento, restando
apenas o manejo, por meio da Procuradoria do Estado, dos mecanismos processuais
existentes no ordenamento aptos a reverter a decisão não compatível com a
Constituição da República. No mesmo ato, determinei o encaminhamento do autos à
Presidência desta Corte, por considerá-la a instância administrativa competente
para dar cumprimento à ordem judicial, tendo em vista que “... diante do teor da decisão mencionada configura-se prejudicada toda
a tramitação processual à qual ordinariamente são submetidos os atos de
registro de aposentadoria, na medida em que não há qualquer espaço para a livre
apreciação deste Relator, do Ministério Público ou dos demais membros do
Plenário, sendo suprimida, assim, a fase de julgamento propriamente dita, o que
torna evidente o alijamento, no caso concreto, da
competência judicante do Tribunal de Contas”.
A Procuradoria Geral do
Estado ofereceu recurso extraordinário, o qual foi negado seguimento pelo 2º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (fls. 256/257), motivo pelo qual foi
oferecido agravo de instrumento ao Supremo Tribunal Federal, consoante pesquisa
realizada no Sistema de Automação do Poder Judiciário (SAJ).
A Assessoria da Presidência
desta Corte de Contas, por meio de parecer da lavra do Auditor Fiscal de Controle
Externo Neimar Paludo, divergiu
do encaminhamento sugerido no despacho de fls. 249/250, considerando que o
feito deveria, sim, tramitar pelo Plenário desta Corte de Contas. Havendo
concordância da Presidência quanto ao estudo realizado, foi determinado o
retorno do processo a este Relator.
Os
autos foram encaminhados ao Ministério Público Especial que exarou parecer n°
4157/2008 no sentido de acompanhar o entendimento da assessoria da Presidência
e efetuar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Antônio Carlos Brasil Pinto
(fls. 270/272).
II - DISCUSSÃO
A presente demanda cuida
do registro de aposentadoria do Procurador de Justiça, Sr. Antônio Carlos
Brasil Pinto, em que foram levantadas diversas irregularidades pelo órgão
técnico desta Corte.
Após a audiência da
unidade gestora, foi impetrado writ of mandamus, ficando
consignada na decisão judicial a legalidade do ato de aposentadoria com a
determinação do respectivo registro pelo Tribunal de Contas. Essa Corte, então,
viu-se obrigada a cumprir a decisão judicial, não obstante a grave violação que
o constrangimento imposto representa à ordem constitucional, porquanto o
controle sobre o ato de aposentadoria, bem como seu registro são de competência
exclusiva dos Tribunais de Contas.
Ocorre que, à míngua de
pedido cautelar junto ao Supremo Tribunal Federal a fim de atribuir efeito
suspensivo ao referido decisum,
não há outro meio senão o cumprimento da decisão, face o seu caráter mandamental,
sob pena de possível caracterização de crime de descumprimento injustificado à
ordem judicial, conduta
que reside em descumprir, de forma acintosa e desamparada de quaisquer
fundamentos, determinação judicial de natureza mandamental, consubstanciada no art.
330 do CPB. Por conseguinte, não há outro meio a não ser determinar o registro
da aposentadoria, estando assente a possibilidade de reversão da medida em caso
de reforma da decisão pelo Poder Judiciário.
Também por este motivo, não obstante
as ressalvas deste Relator quanto à tramitação deste processo pelo Plenário,
apresento proposta de voto na tentativa de assegurar o cumprimento da decisão
judicial mencionada.
II - VOTO
Considerando o mais que
dos autos consta, VOTO em conformidade com a orientação da Presidência
desta Corte, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto
a sua apreciação:
1
– Ordenar o registro, nos
termos do art. 36, § 2º, “b” da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria
voluntária com proventos integrais do Dr. Antônio Carlos Brasil Pinto,
matrícula n° 196.605-7, ocupante do cargo de Procurador de Justiça, CPF n.º 142.062.859-34,
consubstanciado no Ato n° 113/MP/2003, de 29/09/2003, a fim de dar cumprimento
à decisão judicial exarada no mandado de segurança n° 2004.028038-7;
2 – Ressalvar que o presente registro poderá ser revisto, caso haja
reforma do julgamento em instância superior;
3 - Dar ciência desta
decisão à Procuradoria-Geral de Justiça.
Gabinete, em 12 de agosto de 2008.
Cleber Muniz Gavi
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator