TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
PROCESSO N. | : | CON 08/00207807 |
UG/CLIENTE | : | Câmara Municipal de Jaraguá do Sul |
RESPONSÁVEL | : | Maristela Menel Roza |
ASSUNTO | : | Consulta da Câmara Municipal sobre a concessão de adicional por tempo de serviço, licença prêmio e outros direitos à servidor comissionado |
RELATÓRIO N. | : | GC-OGS/2008/514 |
Cargo em comissão. Vantagens. Câmara Municipal.
O servidor exercente de cargo de provimento em comissão faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, da licença-prêmio e do auxílio-natalidade, haja vista que a distinção existente entre comissionados e efetivos é apenas a precariedade de permanência no cargo.
Cargo em comissão. Vantagens remuneratórias. Prescrição. Pagamento retroativo.
Reconhecido o direito à percepção de parcela remuneratória ao servidor ocupante de cargo comissionado, a prescrição - a contar da formulação do requerimento - ocorre no prazo quinqüenal, podendo a administração fazer o pagamento retroativamente.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos Consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul, Sra. Maristela Menel Roza, relativa ao pagamento de vantagens aos servidores exercentes de cargos de provimento em comissão.
A Consulta de fl. 05, possui o seguinte teor:
"- O servidor que exerce cargo em comissão, nos termos do art. 8º, II, da citada lei, faz jus ao percebimento do adicional por tempo de serviço, da licença-prêmio por assiduidade e do auxílio natalidade?
- Em caso positivo, se o servidor não as tenha recebido, incide algum prazo prescricional ou decadencial? Qual? Pode o Poder Legislativo, efetuar o pagamento retroativamente?"
1.1. Do exame pela Consultoria Geral
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou a presente Consulta por meio do Parecer COG-199/08, de fls. 35/43, no qual, preliminarmente, observou a competência deste Tribunal para analisar a matéria questionada, pelo que concluiu que o requisito previsto no art. 104, I, do Regimento Interno encontrava-se preenchido.
Quanto aos demais requisitos, a Consultoria Geral concluiu que foram devidamente preenchidos, razão pela qual o Órgão Consultivo sugere o conhecimento da presente consulta.
Após a análise do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, a Consultoria quanto ao primeiro questionamento do Consulente, esclareceu que esta Corte já se manifestou sobre o assunto através do Prejulgado n. 1719, o qual exposou o seguinte entendimento, ad litteram:
Prejulgado nº 1719
Nada obsta à concessão de licença-prêmio a servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão e que tenha completado o lapso temporal previsto no Poder Legislativo da municipalidade, desde que não tenha incorrido em punições de âmbito administrativo.
O servidor investido em cargo comissionado tem o direito de gozar a licença-prêmio havendo completado o tempo de trabalho previsto, contudo, quanto ao pagamento de indenização da licença, torna-se inaplicável, haja vista proibição expressa na Lei Orgânica do Município.
Dentro do princípio da razoabilidade e da vedação de acúmulo de cargos públicos, excetuando-se os constitucionalmente previstos, a exoneração do serviço público em um dia com a nomeação no seguinte não configura interrupção do tempo de serviço para computar o benefício da licença-prêmio.
No que pertine aos triênios, constitui direito do servidor comissionado e, caso não tenham sido concedidos, é possível atribui-lhes em pecúnia, dentro das normas pertinentes ao direito adquirido.
Processo: CON-05/03998370 Parecer: COG-664/05 Decisão: 2701/2005
Origem: Câmara Municipal de Guaraciaba Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 17/10/2005 Data do Diário Oficial: 18/11/2005
Diante do transcrito, concluiu a Consultoria Geral que não existe óbice à concessão do adicional por tempo de serviço, da licença-prêmio e do auxílio-natalidade ao servidor exercente de cargo de provimento em comissão, haja vista que a distinção existente entre comissionados e efetivos é apenas a precariedade de permanência no cargo.
Quanto ao segundo questionamento, que consiste em saber se incide prazo prescricional ou decadencial para o pagamento dos referidos benefícios ao servidor comissionado e se pode a Unidade efetuar o pagamento retroativamente, a Consultoria Geral concluiu que reconhecido o direito à percepção de parcela remuneratória, a prescrição - a contar da formulação do requerimento - ocorre no prazo qüinqüenal, podendo a administração fazer o pagamento retroativamente.
Sobre o assunto, a Consultoria Geral citou o Prejulgado 1708 desta Corte de Contas, cujo objeto trata matéria semenhante, com a seguinte redação:
Prejulgado 1708
Reconhecido o direito à percepção de parcela remuneratória, por força de promoções no cargo, a prescrição, a contar da formulação do requerimento, opera no prazo qüinqüenal.
Sobrevindo a aposentadoria ou a morte do servidor público estadual, após a implementação do direito em seus vencimentos, a dívida pregressa refoge da competência e responsabilidade do IPESC, que se obriga ao pagamento de aposentadorias, pensão por morte e auxílio-reclusão, os quais possuem naturezas distintas à da dívida.
Possuindo a UDESC, na condição de fundação pública estadual, autonomia administrativa e financeira, o pagamento dos valores devidos a servidor integrante do seu quadro de pessoal, enquanto no exercício do cargo, é de sua responsabilidade.
(Processo CON - 05/04004441, Parecer COG 732/05, Decisão n. 2500/05)
Após tais considerações, a Consultoria Geral sugeriu o conhecimento da consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, para respondê-la nos seguintes termos:
"2.1. O servidor exercente de cargo de provimento em comissão faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, da licença-prêmio e do auxílio-natalidade, haja vista que a distinção existente entre comissionados e efetivos é apenas a precariedade de permanência no cargo;
2.2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, que se remeta à Consulente cópia do Parecer COG-732/05 e do Prejulgado n. 1708 (originário do processo CON - 05/04004441."
1.2. Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 2091/2008, de fls. 44/46, sugerindo o conhecimento da consulta, para respondê-la nos termos do Parecer COG n. 199/98.
2. Voto
Vindo os autos à apreciação deste Relator, entendo que o exame realizado pela Consultoria Geral é de todo pertinente, e por economia processual, adoto-o como razão de decidir, no Voto que proponho a seguir.
Dessarte, considerando os Pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 224 do Regimento Interno, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.2.2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, que se remeta à Consulente cópia do Parecer COG-732/05 e do Prejulgado n. 1708 (originário do processo CON - 05/04004441)."
Gabinete do Conselheiro, em 11 de agosto de 2008.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator