ESTADO
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE
DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA
PROCESSO
N.º: REC - 07/00221867
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE ROMELÂNDIA
RESPONSÁVEL:
DANILO RODRIGUES DA FONSECA
ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO (ART. 77
DA LC Nº 202/2000) DA DECISÃO EXARADA NO PROCESSO PCA 03/06206439
Cargo. Acúmulo indevido. Contas irregulares
É vedado constitucionalmente o exercício concomitante de
cargo de provimento em comissão do Poder Executivo e de função de confiança do
Poder Legislativo.
A infração à norma constitucional caracteriza-se como
prática de ato com grave infração à norma legal, conforme previsto no artigo
18, III, “b”, da LC nº 202/00, devendo as contas serem julgadas irregulares.
1. RELATÓRIO
O presente processo trata de Recurso de Reconsideração
interposto em 07/05/07 pelo Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, ex-Presidente da
Câmara de Vereadores de Romelândia, contra a decisão contida no Acórdão nº 0491/07,
oriundo do Processo PCA 03/06206439, que tratava da prestação de contas do
presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2002.
Destaca-se do acórdão impugnado:
Acórdão n. 0491/2007
(...)
6.1.
Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea
"b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000,
as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara de Vereadores de
Romelândia, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de
Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art.
101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2.
Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca - Presidente da Câmara Municipal de
Romelândia em 2002, CPF n. 447.822.179-00, com fundamento no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da nomeação de
servidor da Prefeitura Municipal para a realização da Contabilidade da Câmara,
incorrendo em acúmulo indevido de cargos e funções, vedado pelo art. 37, XVI e
XVII, além de ofender o instituto da independência entre os Poderes, registrado
no art. 2º, todos da Constituição Federal (item II-2.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2.
ao Sr. Nadir Luiz Pandolfo - Presidente da Câmara Municipal de Romelândia em
2003, CPF n. 469.167.419-53, com fundamento no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 155 (cento e cinqüenta e
cinco) dias na remessa, a este Tribunal Contas, do Balanço Anual de 2002 da
Câmara, afrontando o disposto no art. 25 da Resolução n. TC-16/94, com redação
dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99 (item II-1.1.1 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Câmara Municipal de
Romelândia que atente para os Prejulgados ns. 781, 963 e 1072 desta Corte de
Contas, que versam acerca da matéria objeto da restrição.
Da peça recursal, consta a seguinte
solicitação feita pelo recorrente:
Assim
Senhor Presidente, entendemos que este Tribunal de Contas, deve acolher nossas
razões, pelo fato de que não houve má fé, não houve omissão quanto a
responsabilidade contábil, não há culpa grave ou crime e nem tão pouco dolo ou
desvio de verbas públicas, princípio este suficiente que ao nosso ver, não
causa julgamento irregular das contas do exercício de 2002 da Câmara
Municipal de Vereadores do Município de Romelândia – SC, por parte deste Corpo
de Contas, por todos os fatos antes narrados, uma vez que os serviços
contábeis foram realizados por profissional habilitado, com registro no órgão
classista, e este por sua vez deveria como assim ocorre receber por seus
serviços, mas que acima de tudo, apesar de nossa lastimável falha, não houve
crime e nem prejuízo a Fazenda Pública.
A
questão ainda é que as contas do exercício de 2002 da Câmara Municipal de
Vereadores do município de Romelândia, não devem ser consideradas irregulares
pelo Egrégio Tribunal de Contas, pelo fato da concessão de gratificação ao
servidor d Poder Executivo quando este prestou serviços na área contábil ao
Legislativo, mas sim, então uma vez que se considerada a despesa como
irregular, seja então o Presidente signatário intimado à devolver os valores
correspondentes referentes ao pagamento da gratificação objeto do presente
recurso.
Estas
são Senhor Presidente, nossas razões, que agora colocamos às vossas mãos, que
por medida de justiça, de coerência, seja reconsiderada a decisão desta Egrégia
Corte, apontando nossas contas do exercício de 2002, como regulares.
Após análise dos autos, a Consultoria Geral
deste Tribunal sugeriu conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito,
negar-lhe provimento, com a fundamentação que é citada posteriormente na
proposta de voto .
O MPTC (Parecer nº 3690/2008) manifestou-se por
acompanhar o entendimento adotado pela COG.
2.
PROPOSTA DE VOTO
Verifico inicialmente que foram preenchidos
os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme exige o artigo 77 da LC
nº 202/00, razão pela qual passo a analisar o seu mérito.
Foi aplicada multa ao Sr. Danilo Rodrigues da
Fonseca em face da nomeação de servidor da Prefeitura Municipal para a
realização da contabilidade da Câmara, incorrendo em acúmulo indevido de cargos
e funções, vedado pelo art. 37, XVI e XVII, além de ofender o instituto da
independência entre os Poderes, registrado no art. 2º, todos da Constituição
Federal.
O principal argumento apresentado pelo
recorrente é de que o servidor do Poder Executivo (ocupante de cargo
comissionado – respondia pela contabilidade da Prefeitura) não foi nomeado como
contador da Câmara e sim recebia uma gratificação em razão dos serviços
prestados à mesma.
Conforme asseverou a Consultoria Geral deste
Tribunal, este acúmulo também é vedado pela Constituição Federal, já que não
consta das exceções elencadas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da CF
previsão para a acumulação de um cargo de contador com uma função de contador
em outro órgão.
Constituição
Federal
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
Não se pode admitir que um servidor vinculado
à Prefeitura através de cargo comissionado venha a receber função gratificada
de outro órgão, principalmente porque, conforme dispõe o artigo 37, V, da CF, por
sua natureza, as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo.
Constituição
Federal
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Além disso, mesmo que o cargo ocupado fosse
de provimento efetivo, a função de confiança seria vinculada a esse cargo, que
no caso presente pertence ao Poder Executivo e não à Câmara Municipal.
Assim sendo, o fundamento para a multa
aplicada encontra guarida na Constituição Federal e deve ser mantido.
Acrescento ainda que por constitui-se em
prática de ato com grave infração à norma legal, conforme previsto no artigo
18, III, “b”, da LC nº 202/00, há fundamento também para que as contas sejam
julgadas irregulares.
LC nº 202/00
Art.
18. As contas serão julgadas:
(...)
III
- irregulares, quando comprovada
qualquer das seguintes ocorrências:
(...)
b)
prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
Isso posto, sugiro ao
Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:
1. Conhecer do Recurso de
Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000,
interposto contra o Acórdão nº 0491/07, exarado na Sessão Ordinária de 19/03/07,
nos autos do Processo n. PCA – 03/06206439, para, no mérito, negar-lhe
provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2. Dar
ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Parecer
COG n. 343/08, ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, ex-Presidente da
Câmara de Vereadores de Romelândia .
Gabinete do
Relator, 18 de agosto de 2008.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor