ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO AUDITOR GERSON DOS SANTOS SICCA

 

PROCESSO N.º: REC - 07/00221867

UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL DE ROMELÂNDIA

RESPONSÁVEL: DANILO RODRIGUES DA FONSECA

ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO (ART. 77 DA LC Nº 202/2000) DA DECISÃO EXARADA NO PROCESSO PCA 03/06206439

 

 

 

 

Cargo. Acúmulo indevido. Contas irregulares

É vedado constitucionalmente o exercício concomitante de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo e de função de confiança do Poder Legislativo.

A infração à norma constitucional caracteriza-se como prática de ato com grave infração à norma legal, conforme previsto no artigo 18, III, “b”, da LC nº 202/00, devendo as contas serem julgadas irregulares.

 

1.  RELATÓRIO

 

O presente processo trata de Recurso de Reconsideração interposto em 07/05/07 pelo Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Romelândia, contra a decisão contida no Acórdão nº 0491/07, oriundo do Processo PCA 03/06206439, que tratava da prestação de contas do presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2002.

Destaca-se do acórdão impugnado:

Acórdão n. 0491/2007

(...)

6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão da Câmara de Vereadores de Romelândia, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca - Presidente da Câmara Municipal de Romelândia em 2002, CPF n. 447.822.179-00, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da nomeação de servidor da Prefeitura Municipal para a realização da Contabilidade da Câmara, incorrendo em acúmulo indevido de cargos e funções, vedado pelo art. 37, XVI e XVII, além de ofender o instituto da independência entre os Poderes, registrado no art. 2º, todos da Constituição Federal (item II-2.1.1 do Relatório DMU);

6.2.2. ao Sr. Nadir Luiz Pandolfo - Presidente da Câmara Municipal de Romelândia em 2003, CPF n. 469.167.419-53, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do atraso de 155 (cento e cinqüenta e cinco) dias na remessa, a este Tribunal Contas, do Balanço Anual de 2002 da Câmara, afrontando o disposto no art. 25 da Resolução n. TC-16/94, com redação dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99 (item II-1.1.1 do Relatório DMU).

 6.3. Recomendar à Câmara Municipal de Romelândia que atente para os Prejulgados ns. 781, 963 e 1072 desta Corte de Contas, que versam acerca da matéria objeto da restrição.

Da peça recursal, consta a seguinte solicitação feita pelo recorrente:

Assim Senhor Presidente, entendemos que este Tribunal de Contas, deve acolher nossas razões, pelo fato de que não houve má fé, não houve omissão quanto a responsabilidade contábil, não há culpa grave ou crime e nem tão pouco dolo ou desvio de verbas públicas, princípio este suficiente que ao nosso ver, não causa julgamento irregular das contas do exercício de 2002 da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Romelândia – SC, por parte deste Corpo de Contas, por todos os fatos antes narrados, uma vez que os serviços contábeis foram realizados por profissional habilitado, com registro no órgão classista, e este por sua vez deveria como assim ocorre receber por seus serviços, mas que acima de tudo, apesar de nossa lastimável falha, não houve crime e nem prejuízo a Fazenda Pública.

A questão ainda é que as contas do exercício de 2002 da Câmara Municipal de Vereadores do município de Romelândia, não devem ser consideradas irregulares pelo Egrégio Tribunal de Contas, pelo fato da concessão de gratificação ao servidor d Poder Executivo quando este prestou serviços na área contábil ao Legislativo, mas sim, então uma vez que se considerada a despesa como irregular, seja então o Presidente signatário intimado à devolver os valores correspondentes referentes ao pagamento da gratificação objeto do presente recurso.

Estas são Senhor Presidente, nossas razões, que agora colocamos às vossas mãos, que por medida de justiça, de coerência, seja reconsiderada a decisão desta Egrégia Corte, apontando nossas contas do exercício de 2002, como regulares.

Após análise dos autos, a Consultoria Geral deste Tribunal sugeriu conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, com a fundamentação que é citada posteriormente na proposta de voto .

O MPTC (Parecer nº 3690/2008) manifestou-se por acompanhar o entendimento adotado pela COG.

 

2.  PROPOSTA DE VOTO

 

Verifico inicialmente que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme exige o artigo 77 da LC nº 202/00, razão pela qual passo a analisar o seu mérito.

Foi aplicada multa ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca em face da nomeação de servidor da Prefeitura Municipal para a realização da contabilidade da Câmara, incorrendo em acúmulo indevido de cargos e funções, vedado pelo art. 37, XVI e XVII, além de ofender o instituto da independência entre os Poderes, registrado no art. 2º, todos da Constituição Federal.

O principal argumento apresentado pelo recorrente é de que o servidor do Poder Executivo (ocupante de cargo comissionado – respondia pela contabilidade da Prefeitura) não foi nomeado como contador da Câmara e sim recebia uma gratificação em razão dos serviços prestados à mesma.

Conforme asseverou a Consultoria Geral deste Tribunal, este acúmulo também é vedado pela Constituição Federal, já que não consta das exceções elencadas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da CF previsão para a acumulação de um cargo de contador com uma função de contador em outro órgão.

Constituição Federal

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

Não se pode admitir que um servidor vinculado à Prefeitura através de cargo comissionado venha a receber função gratificada de outro órgão, principalmente porque, conforme dispõe o artigo 37, V, da CF, por sua natureza, as funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Constituição Federal

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Além disso, mesmo que o cargo ocupado fosse de provimento efetivo, a função de confiança seria vinculada a esse cargo, que no caso presente pertence ao Poder Executivo e não à Câmara Municipal.

Assim sendo, o fundamento para a multa aplicada encontra guarida na Constituição Federal e deve ser mantido.

Acrescento ainda que por constitui-se em prática de ato com grave infração à norma legal, conforme previsto no artigo 18, III, “b”, da LC nº 202/00, há fundamento também para que as contas sejam julgadas irregulares.

LC nº 202/00

Art. 18. As contas serão julgadas:

(...)

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

(...)

b) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

 

                        Isso posto, sugiro ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:

 

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0491/07, exarado na Sessão Ordinária de 19/03/07, nos autos do Processo n. PCA – 03/06206439, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 343/08, ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Romelândia .

 

                                   Gabinete do Relator, 18 de agosto de 2008.

 

 

                                    Gerson dos Santos Sicca

                                                                               Auditor