PROCESSO Nº
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PCP 08/00101804
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UNIDADE GESTORA:
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Município de Turvo
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RESPONSÁVEL:
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Sr. José Brina Tramontin – Prefeito Municipal
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ASSUNTO:
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.
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VOTO Nº
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GCCF 0608/2008
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DO
RELATÓRIO:
Tratam os autos das contas
de 2007 do Governo do Município de Turvo, apresentadas pelo Prefeito
Municipal, Sr. José Brina Tramontin, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da
Lei Complementar nº 202/2000.
DA INSTRUÇÃO:
A análise das contas pelo
corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao
Relatório de Instrução nº 2536/2008, com registro às fls. 255 a 297, que
concluiu por apontar as seguintes restrições:
I - DO
PODER EXECUTIVO :
I - A.
RESTRIÇÔES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art.
4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º, até o 6º Bimestre, não alcançada. (item
A.6.2 do Relatório da DMU);
I.A.2. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em
desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1 do
Relatório da DMU);
I.A.3. Divergência da ordem de R$ 45.068,63, entre o valor
empenhado no elemento de despesa “Principal da Dívida Contratual Resgatado” (R$
227.239,77), constante do Resumo Geral da Despesa por elemento - Anexo 2 e
aquele evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Mutações
Patrimoniais à título de “Amortização da Dívida Fundada” e “Amortização de
Débitos Consolidados” (R$ 182.171,14), evidenciando inobservância ao disposto
nos artigos 83 e 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.2 do Relatório da DMU).
I - B.
RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes ao 1º, 4º e 6º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º da
Res. nº TC - 16/94, com nova redação
dada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório da DMU).
Confrontando estas restrições com
aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme
consulta ao Relatório de Instrução n. 2020/2006, posso constatar que a Unidade
é reincidente na remessa dos relatórios de controle interno
com atraso.
Em 30/07/2008 os autos foram
encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador
Diogo Roberto Ringenberg, Parecer MPTC nº 4545/2008, conforme registro às fls.
299 a 307, pela APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Turvo, relativas
ao exercício de 2007, com determinação:
1.
Ao
Chefe do Poder Executivo:
1.1.
Para
que promova a regularização das incorreções contábeis constatadas neste
processo, comprovando ao Tribunal no prazo de 30 dias;
1.2.
Ordene
ao órgão de controle interno a observância dos prazos regulamentares para
remessa dos relatórios de controle interno;
2.
À
Diretoria de Controle dos Municípios:
2.1.
Para
que instaure processo apartado para apurar responsabilidade pela remessa
intempestiva dos relatórios de controle interno;
2.2.
Para
que instaure processo apartado para apurar responsabilidade pela ausência de
remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB;
2.3.
Acompanhe
o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de
reincidência no exame que processará do exercício seguinte;
2.4.
Inclua
o Município na sua programação de auditorias no exercício 2008/2009, para
verificação in loco do funcionamento
do órgão de controle interno municipal.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 51 da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo
Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão
central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos
orçamentos.
O Parecer Prévio a ser emitido pelo
Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos
administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial
e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei
Complementar nº 202/2000.
Analisando atentamente o relatório de instrução,
constatei que o Município de Turvo, no exercício de 2007:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da
Constituição Federal;
2. Aplicou, pelo menos 60% dos
recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do
ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do
ADCT;
4. Aplicou, pelo menos 15% das
receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme
exige o artigo 77, III do ADCT;
5. Aplicou, o mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, conforme exige o
art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007;
6. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame representaram 44,14% da receita corrente
líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme
estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
7. As despesas do Poder Legislativo se
situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC
101/2000;
8. O resultado ajustado da execução
orçamentária do exercício em exame, apresentou um Superávit no valor de
R$ 201.073,41, equivalente a 1,59% da receita arrecadada, preservando a
suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei
Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
9. O resultado ajustado da execução
financeira do exercício em exame apresentou um Superávit de R$
411.744,68 e equivalente a 3,24% da receita do Município arrecadada no
exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo
artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº
101/2000;
10. O Município de Turvo
instituiu o sistema de controle interno, nomeou o responsável e, embora com
atraso, enviou os relatórios de controle interno, em cumprimento ao disposto no
artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº
TC 11/2004
Da
análise que fiz sobre as restrições apontadas pela instrução na conclusão do
Relatório Técnico n. 2536/2008 pude firmar o seguinte entendimento:
Em
relação as restrições de ordem legal:
I.A.1. Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art.
4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º, até o 6º Bimestre, não alcançada. (item
I.A.1 do Relatório da DMU);
Conforme apurou a instrução (fl. 288), o Município
de Turvo não alcançou a meta de arrecadação, mas, para compensar, não realizou
toda a despesa autorizada, preservando assim o equilíbrio de caixa, em
cumprimento ao disposto no artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LRF,
razão pela qual a resta descaracterizada a restrição.
I.A.2. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em
desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1 do
Relatório da DMU);
Conforme apurou a instrução, a Unidade deixou de
encaminhar a este Tribunal juntamente com a prestação de contas de Governo de
2007, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da
aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, da Lei
(federal) n. 11.494/07, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema
de controle que adote providências no sentido de observar o cumprimento dessa
norma legal sob pena de formação de processo apartado para apurar
responsabilidade e aplicar multa prevista no art. 70, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000 em caso de reincidência.
I.A.3. Divergência da ordem de R$ 45.068,63, entre o valor
empenhado no elemento de despesa “Principal da Dívida Contratual Resgatado” (R$
227.239,77), constante do Resumo Geral da Despesa por elemento - Anexo 2 e
aquele evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Mutações
Patrimoniais à título de “Amortização da Dívida Fundada” e “Amortização de
Débitos Consolidados” (R$ 182.171,14), evidenciando inobservância ao disposto
nos artigos 83 e 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.2 do Relatório da DMU).
A restrição acima evidencia fragilidade do controle interno e é conseqüência da ausência de conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e representação ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência.
Em
relação a Implantação e Operação Sistema de Controle Interno:
I.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno
referentes ao 1º, 4º e 6º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º da
Res. nº TC - 16/94, com nova redação
dada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório da DMU).
Conforme anotou a instrução às fls.
140 a 242, o Município de Turvo implantou o sistema de controle interno,
nomeou o seu responsável e, de forma reincidente, encaminhou com atraso os
relatórios de controle interno com informações sobre setores do ente, valor da
receita e despesa, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a limite
de pessoal e quantidade de servidores, cumprimento dos limites legais e
constitucionais como saúde, educação, pessoal e limites do legislativo.
A implantação e operação do Sistema de
Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional
e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio
também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme
disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da
Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar
n° 101/2000.
Em atendimento aos comandos
Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do
controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de
15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema
de controle interno.
Sensível às dificuldades enfrentadas
pelos Municípios para se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Tribunal de Contas em atendimento a reivindicação da FECAM, propôs e obteve
através da Lei Complementar n° 246/2003 dilação do prazo oferecido pelo artigo
119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do
exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do
sistema de controle interno.
Reconheço o sistema de controle
interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e
regular aplicação dos recursos públicos.
Ele pode ser entendido como um braço
do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:
a) Para a fiscalização do cumprimento dos
princípios que regem a administração pública;
b) Pela boa e regular aplicação dos recursos
públicos;
c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma
estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a
corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;
d) Para uma melhor qualidade dos serviços
públicos em benefício da sociedade;
e) Para a divisão das responsabilidades pela
execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;
f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir
e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e
sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes,
conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n°
202/2000.
Como pode ser avaliado se o Município
implantou e operou o sistema de controle interno em 2007? A resposta posso
encontrar na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal: Lei Complementar
n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão
vejamos:
01. Lei Municipal de implantação do Sistema de
Controle Interno e Decreto de Regulamentação com definição da sua estrutura
organizacional e aprovação das normas para os principais atos da administração.
Artigos 62 e 119 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 alterado pelo
artigo 1° da Lei Complementar (estadual) n. 246/2003.
02. Indicação do responsável pelo Sistema de
Controle Interno. Art. 62, § 2º, da LC 202/2000.
03. Normatização dos principais atos
administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.
04. Elaboração de programa de auditoria ou de
verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração.
Artigo 61, I da LC 202/2000.
05. Auditoria ou verificação do cumprimento das
normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório.
Artigo 61, II da LC 202/2000.
06. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para
corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e
indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.
07. Instauração de Tomada de Contas Especial nos
casos de indícios de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.
08. Instauração de processo administrativo para
punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno.
Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.
09. Encaminhamento do relatório de auditoria e de tomada
de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC
202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.
10. Emissão de parecer sobre as contas anuais de
governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral
conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC
06/2001.
Analisando o conteúdo dos relatórios
de controle interno enviado e constante dos autos às fls. 127 a 242,
verifico que eles registram informações sobre a execução da receita e despesa,
resultado financeiro; comportamento da dívida ativa e dívida fundada; movimento
patrimonial; cumprimento dos gastos com saúde, ensino e pessoal; relatórios da
LRF; movimentação de pessoal; adiantamentos; alterações orçamentárias; e limites
de gastos da Câmara.
Apurei também que a unidade não
encaminhou o parecer da controladoria sobre as contas anuais de governo, nos
termos do artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.
Os relatórios encaminhados evidenciam
que o Município de Turvo não realiza auditoria interna para verificar se
os atos da administração (processos de compras, licitações, contratos, empenho,
liquidação, pagamento, lançamentos de tributos, baixa, inscrição de créditos em
divida ativa, execução fiscal, atos de pessoal, movimentação dos bens
patrimoniais, etc.), são executados em obediências as normas de controle
interno ou aos princípios que regem a administração pública, apontando os
achados e as providências adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir
eventuais falhas ou irregularidades apuradas, razão pela qual recomendo ao
responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido
encaminhar juntamente com o Balanço, o parecer sobre as contas anuais de governo
e evolua de forma a operar o sistema de controle interno em conformidade com a
Lei Complementar 202/2000 e Resolução TC 06/2001.
Em relação à valiosa manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas neste processo, deixo de acolher
a proposição do seu Procurador Diogo Roberto Ringenberg para formação de
processo apartado para apurar responsabilidade e aplicação de multa pelo atraso
na remessa dos relatórios de controle interno do 1º, 4º e 6º bimestre e
ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, considerando, que o
atraso foi inferior a 30 dias, sem prejuízo do rito processual;
Considerando, que o exercício de 2007
foi o primeiro ano de exigência do Parecer do Conselho do FUNDEB sobre a
correta aplicação desses recursos;
Considerando, que as irregularidades
não prejudicaram o exame das contas de Governo de 2007 do Município de Turvo;
Considerando, o princípio da
celeridade e economia processual.
Assim, diante do exposto e tudo o que
dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, e
CONSIDERANDO, que é da competência
do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na
apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e
financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município
representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se
as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;
CONSIDERANDO, que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em
seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
CONSIDERANDO, que o julgamento pela
Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de
responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e
aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão
sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do
Estado,
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a
Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,
VOTO:
1.
Processo
n. PCP 08/00101804
2. Assunto: Prestação de Contas de Prefeito de 2007
3. Responsável: José Brina Tramontin
4. Entidade/Unidade: Município de Turvo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão
6.1.
É
DE PARECER que o Balanço Geral do Município
de Turvo representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de
acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo
Prefeito Municipal, Senhor José Brina Tramontin, em condições de serem APROVADAS com recomendações, pela
Câmara Municipal de Turvo:
6.1.1.
Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que,
doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado, nos
termos do art. 85 da citada Resolução, para apurar responsabilidade e aplicação
de multa prevista no art. 70, da LC
202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido
de:
6.1.1.1.
enviar o Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB juntamente com o
Balanço, conforme disposto no art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/2007 (item
I.A.2 do Relatório da DMU).
6.1.1.2.
conferir o saldo das contas no final do exercício para, quando for o
caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim
de que ele possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e
patrimonial, e estar em consonância com os princípios fundamentais da
contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do
Conselho Federal de Contabilidade.
6.1.1.3.
encaminhar juntamente com o Balanço Anual, relatório do órgão central de
controle interno, nos termos do art. 51, da LC 202/2000 e arts. 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.
6.1.1.4.
observar os
prazos regulamentares para enviar os relatórios de controle interno ao Tribunal
de Contas, conforme disposto na Resolução TC 16/94, art. 5º, com nova redação
dada pela Resolução TC 11/2004 (item I.B.1 do Relatório da DMU).
6.1.2.
Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que,
doravante, adote providências no sentido de evoluir de forma a operar o sistema de controle interno em
conformidade com a LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001.
6.2.
Solicitar à Câmara de
Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das
contas anuais do Município de Turvo,
relativas ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de
julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº
202/2000.
6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Turvo e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007.
Gabinete do
Conselheiro, 19 de agosto de 2008.
César Filomeno Fontes
CONSELHEIRO RELATOR