PROCESSO Nº

PCP 08/00101804

UNIDADE GESTORA:

Município de Turvo

RESPONSÁVEL:

Sr. José Brina Tramontin – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.

VOTO Nº

GCCF 0608/2008

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos das contas de 2007 do Governo do Município de Turvo, apresentadas pelo Prefeito Municipal, Sr. José Brina Tramontin, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

DA INSTRUÇÃO:

 

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 2536/2008, com registro às fls. 255 a 297, que concluiu por apontar as seguintes restrições:

 

I - DO PODER EXECUTIVO :

 

I - A. RESTRIÇÔES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º, até o 6º Bimestre, não alcançada. (item A.6.2 do Relatório da DMU);

 

I.A.2. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.3. Divergência da ordem de R$ 45.068,63, entre o valor empenhado no elemento de despesa “Principal da Dívida Contratual Resgatado” (R$ 227.239,77), constante do Resumo Geral da Despesa por elemento - Anexo 2 e aquele evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Mutações Patrimoniais à título de “Amortização da Dívida Fundada” e “Amortização de Débitos Consolidados” (R$ 182.171,14), evidenciando inobservância ao disposto nos artigos 83 e 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.2 do Relatório da DMU).

 

I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

 

 

I.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 4º e 6º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º da Res. nº   TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório da DMU).

 

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 2020/2006, posso constatar que a Unidade é reincidente  na remessa dos relatórios de controle interno com atraso.

 

Em 30/07/2008 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer MPTC nº 4545/2008, conforme registro às fls. 299 a 307, pela APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Turvo, relativas ao exercício de 2007, com determinação:

 

1.    Ao Chefe do Poder Executivo:

1.1.       Para que promova a regularização das incorreções contábeis constatadas neste processo, comprovando ao Tribunal no prazo de 30 dias;

1.2.       Ordene ao órgão de controle interno a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno;

2.    À Diretoria de Controle dos Municípios:

2.1.       Para que instaure processo apartado para apurar responsabilidade pela remessa intempestiva dos relatórios de controle interno;

2.2.       Para que instaure processo apartado para apurar responsabilidade pela ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB;

2.3.       Acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidência no exame que processará do exercício seguinte;

2.4.       Inclua o Município na sua programação de auditorias no exercício 2008/2009, para verificação in loco do funcionamento do órgão de controle interno municipal.

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

 

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

Analisando atentamente o relatório de instrução, constatei que o Município de Turvo, no exercício de 2007:

 

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

2. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT;

 

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

5. Aplicou, o mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, conforme exige o art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007;

 

6. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 44,14% da receita corrente líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

7. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

8. O resultado ajustado da execução orçamentária do exercício em exame, apresentou um Superávit no valor de R$ 201.073,41, equivalente a 1,59% da receita arrecadada, preservando a suficiência de caixa, em cumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. O resultado ajustado da execução financeira do exercício em exame apresentou um Superávit de R$ 411.744,68 e equivalente a 3,24% da receita do Município arrecadada no exercício, em cumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

10. O Município de Turvo instituiu o sistema de controle interno, nomeou o responsável e, embora com atraso, enviou os relatórios de controle interno, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004

 

 

Da análise que fiz sobre as restrições apontadas pela instrução na conclusão do Relatório Técnico n. 2536/2008 pude firmar o seguinte entendimento:

 

            Em relação as restrições de ordem legal:

 

I.A.1. Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º, até o 6º Bimestre, não alcançada. (item I.A.1 do Relatório da DMU);

 

 

 

Conforme apurou a instrução (fl. 288), o Município de Turvo não alcançou a meta de arrecadação, mas, para compensar, não realizou toda a despesa autorizada, preservando assim o equilíbrio de caixa, em cumprimento ao disposto no artigo 48, “b” da Lei 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LRF, razão pela qual a resta descaracterizada a restrição.

 

I.A.2. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.1 do Relatório da DMU);

 

Conforme apurou a instrução, a Unidade deixou de encaminhar a este Tribunal juntamente com a prestação de contas de Governo de 2007, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, da Lei (federal) n. 11.494/07, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de observar o cumprimento dessa norma legal sob pena de formação de processo apartado para apurar responsabilidade e aplicar multa prevista no art. 70, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 em caso de reincidência.

 

I.A.3. Divergência da ordem de R$ 45.068,63, entre o valor empenhado no elemento de despesa “Principal da Dívida Contratual Resgatado” (R$ 227.239,77), constante do Resumo Geral da Despesa por elemento - Anexo 2 e aquele evidenciado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Mutações Patrimoniais à título de “Amortização da Dívida Fundada” e “Amortização de Débitos Consolidados” (R$ 182.171,14), evidenciando inobservância ao disposto nos artigos 83 e 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.2 do Relatório da DMU).

 

A restrição acima evidencia fragilidade do controle interno e é conseqüência da ausência de conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial  e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo  ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e representação ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência.

 

Em relação a Implantação e Operação Sistema de Controle Interno:

 

I.B.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 4º e 6º bimestre de 2007, em descumprimento ao art. 5º da Res. nº   TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório da DMU).

 

Conforme anotou a instrução às fls. 140 a 242, o Município de Turvo implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável e, de forma reincidente, encaminhou com atraso os relatórios de controle interno com informações sobre setores do ente, valor da receita e despesa, demonstrativo financeiro e alguns dados relativos a limite de pessoal e quantidade de servidores, cumprimento dos limites legais e constitucionais como saúde, educação, pessoal e limites do legislativo.

 

 

 

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios para se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a reivindicação da FECAM, propôs e obteve através da Lei Complementar n° 246/2003 dilação do prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a)   Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b)   Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c)   Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d)   Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e)   Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f)    Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2007? A resposta posso encontrar na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno e Decreto de Regulamentação com definição da sua estrutura organizacional e aprovação das normas para os principais atos da administração. Artigos 62 e 119 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar (estadual) n. 246/2003.

02. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62, § 2º, da LC 202/2000.

03. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

04. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

05. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

06. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

07. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de indícios de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

08. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

09. Encaminhamento do relatório de auditoria e de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

10. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

 

Analisando o conteúdo dos relatórios de controle interno enviado e constante dos autos às fls. 127 a 242, verifico que eles registram informações sobre a execução da receita e despesa, resultado financeiro; comportamento da dívida ativa e dívida fundada; movimento patrimonial; cumprimento dos gastos com saúde, ensino e pessoal; relatórios da LRF; movimentação de pessoal; adiantamentos; alterações orçamentárias; e limites de gastos da Câmara.

Apurei também que a unidade não encaminhou o parecer da controladoria sobre as contas anuais de governo, nos termos do artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

Os relatórios encaminhados evidenciam que o Município de Turvo não realiza auditoria interna para verificar se os atos da administração (processos de compras, licitações, contratos, empenho, liquidação, pagamento, lançamentos de tributos, baixa, inscrição de créditos em divida ativa, execução fiscal, atos de pessoal, movimentação dos bens patrimoniais, etc.), são executados em obediências as normas de controle interno ou aos princípios que regem a administração pública, apontando os achados e as providências adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir eventuais falhas ou irregularidades apuradas, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido encaminhar juntamente com o Balanço, o parecer sobre as contas anuais de governo e evolua de forma a operar o sistema de controle interno em conformidade com a Lei Complementar 202/2000 e Resolução TC 06/2001.

 

 

 

 

Em relação à valiosa manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas neste processo, deixo de acolher a proposição do seu Procurador Diogo Roberto Ringenberg para formação de processo apartado para apurar responsabilidade e aplicação de multa pelo atraso na remessa dos relatórios de controle interno do 1º, 4º e 6º bimestre e ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, considerando, que o atraso foi inferior a 30 dias, sem prejuízo do rito processual;

Considerando, que o exercício de 2007 foi o primeiro ano de exigência do Parecer do Conselho do FUNDEB sobre a correta aplicação desses recursos;

Considerando, que as irregularidades não prejudicaram o exame das contas de Governo de 2007 do Município de Turvo;

Considerando, o princípio da celeridade e economia processual.

 

Assim, diante do exposto e tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e

CONSIDERANDO, que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;

CONSIDERANDO, que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

CONSIDERANDO, que o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,

VOTO:

1.    Processo n. PCP 08/00101804

2.    Assunto: Prestação de Contas de Prefeito de 2007

3.    Responsável: José Brina Tramontin

4.    Entidade/Unidade: Município de Turvo

5.    Unidade Técnica: DMU

6.    Decisão

6.1.               É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Turvo representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, estando, assim, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal, Senhor José Brina Tramontin, em condições de serem APROVADAS com recomendações, pela Câmara Municipal de Turvo:

6.1.1.           Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado, nos termos do art. 85 da citada Resolução, para apurar responsabilidade e aplicação de multa  prevista no art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

6.1.1.1.       enviar o Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB juntamente com o Balanço, conforme disposto no art. 27, parágrafo único da Lei 11.494/2007 (item I.A.2 do Relatório da DMU).

 

6.1.1.2.       conferir o saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que ele possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial, e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1111/2007 do Conselho Federal de Contabilidade.

 

6.1.1.3.       encaminhar juntamente com o Balanço Anual, relatório do órgão central de controle interno, nos termos do art. 51, da LC 202/2000  e arts. 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

 

6.1.1.4.       observar os prazos regulamentares para enviar os relatórios de controle interno ao Tribunal de Contas, conforme disposto na Resolução TC 16/94, art. 5º, com nova redação dada pela Resolução TC 11/2004 (item I.B.1 do Relatório da DMU).

 

6.1.2.            Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências no sentido de evoluir de forma a operar o sistema de controle interno em conformidade com a LC 202/2000 e Resolução TC 06/2001.

 

6.2. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Turvo, relativas ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

 

 

 

6.3. Dar ciência desta decisão à Prefeitura Municipal de Turvo e ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 19 de agosto de 2008.

 

 

 

 

 

César Filomeno Fontes

CONSELHEIRO RELATOR