ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

PROCESSO Nº

CON 08/00257065

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Aurora

CONSULENTE

Vilmar Zandonai

ASSUNTO

Consulta

 

 

CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO. DESPESA. BASE DE CÁLCULO. FUNDEB.

Os valores provenientes do FUNDEB não compõem a base de cálculo do limite da despesa do Poder Legislativo Municipal porque não estão dentre as receitas e/ou transferências previstas no art. 29-A e por terem destinação específica, nos termos do art. 21 da Lei 11.494/07.

A base de cálculo prevista no art. 29-A é composta pelas receitas e/ou transferências tributárias realizadas no exercício anterior, considerados os valores integrais de ingresso antes da retenção destinada ao FUNDEB.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Consulta subscrita pelos Srs. Vilmar Zandonai, Djeison Rossetto Stasiak e Vilson Testoni, respectivamente Prefeito, Advogado e Contador do Município de Aurora (fls. 02-07), cujo questionamento se resume em “saber se na base de cálculo do art. 29-A da Constituição Federal e que compõe os recursos a serem repassados à Câmara de Vereadores inclui-se os valores descritos como do FUNDEB”.

Seguindo a tramitação regular, o processo foi encaminhado à Consultoria Geral - COG, que elaborou o Parecer n. COG-292/08 (fls. 8-13), sugerindo o que segue:

1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1. Os valores relativos ao FUNDEB não podem ser acrescidos à base de cálculo das receitas e transferências previstas no art. 29-A, da Constituição Federal, porque são recursos com destinação específica, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.494/07.

3. Dar ciência da Decisão

 

Foram os autos à Douta Procuradoria, tendo esta se manifestado nos termos do Parecer de nº MPTC 3.122/2008 (fls. 14-15), pelo conhecimento e no mérito, acompanhando o parecer COG n. 292/2008

É o relatório.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata a consulta de matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual c/c inciso I do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001.

Parte da matéria versa sobre interpretação de lei (as informações de caso concreto podem e devem ser desconsideradas); um dos subscritores é autoridade competente para formular a consulta e esta indica de forma precisa a dúvida e/ou controvérsia estando assim, de conformidade com os incisos II, III e IV do artigo 104 e da Resolução nº TC-06/2001.

Quanto ao inciso V do art. 104 da Resolução nº TC-06/2001, embora não instruída com parecer da assessoria jurídica, a consulta vem subscrita também pelo advogado do município e na sua formulação traz um entendimento fundamentado sobre a matéria em questão, o que de certa forma é o entendimento do advogado avalizado pela autoridade competente (ou vice-versa). De toda forma, esta é uma formalidade dispensável pelo Tribunal Pleno, conforme possibilita o § 2º do art. 105 da Resolução nº TC-06/2001.

Pelo exposto, conheço da consulta e passo à análise do mérito das questões suscitadas, com o intuito de responder as indagações dos consulentes.

A Consulta é concluída com as seguintes perguntas:

“[...] saber se para formação da base de cálculo dos valores do Art. 29-A da Constituição Federal que representam os repasses mensais à Câmara de Vereadores em forma de duodécimos devem ser incluídos os valores do FUNDEB?

Se sim, os valores integrais e diretamente descontados para constituição do Fundo da Educação?

Quando em forma de repasses líquidos?

Ou somente o saldo positivo entre os descontos e os efetivos repasses?”

 

Do sítio do Ministério da Educação[1] na internet, tem-se que:

Em 20 de junho de 2007 foi sancionada a Lei Nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. Em vigor desde o dia 1º de janeiro deste ano, por Medida Provisória, o novo Fundo substitui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

 

Assim, em princípio, a base de cálculo prevista no art. 29-A, da Constituição Federal, relativamente ao FUNDEB, segue as mesmas diretrizes já estabelecidas para o FUNDEF.

Como muito bem lembrou o consulente, parte do prejulgado 1.143, prescreve:

Os recursos provenientes de convênios, manutenção e desenvolvimento do ensino, FUNDEF, PRONAF, salário educação, saúde, etc., são legalmente vinculados a uma finalidade específica, não devendo ser considerados para os fins do art. 29-A da CF. (grifo nosso)

 

O artigo questionado prescreve:

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

 

Observe-se que o dispositivo transcrito traz a expressão “efetivamente realizado no exercício anterior”. Destarte, não vejo possibilidade dos percentuais que devam ser repassados ao Poder Legislativo incidirem sobre a arrecadação mensal do corrente exercício.

De outra esteira, os recursos repassados ao Município provindos do FUNDEB não estão dentre aqueles citados no art. 29-A da CF e têm destinação específica e inclusive, por força do parágrafo único do artigo 8º da LRF[2], não podem ser incluídos no cálculo.

Como muito bem esclareceu a Consultoria deste Tribunal, “caso esses recursos fossem considerados como parte integrante da base de cálculo em evidência, estar-se-ia comprometendo a destinação que legalmente lhes é imposta. Ainda que se trate os recursos (oriundos) do FUNDEB como fonte de receita da municipalidade, não se caracterizam como receita tributária, nem correspondem às transferências expressamente consignadas no art. 29-A da Constituição Federal (CF), a justificar a sua inclusão na base de cálculo para fins do citado artigo”.

Assim, respondendo a primeira pergunta dos consulentes, os valores oriundos do FUNDEB não devem integrar a base de cálculo do artigo 29-A da Constituição Federal.

Em função das demais perguntas do consulente, bem como em função do entendimento exposto pelos consulentes[3], não é demais esclarecer que o montante relativo à receita tributária e às transferências constitucionais mencionadas no art. 29-A, deve ser considerado por seu total bruto (sem os descontos do Município direcionados ao FUNDEB), referente ao exercício anterior, para fins de aplicação dos limites estabelecidos no comando constitucional em comento, daí não poderem ser acrescidos à base de cálculo em questão, quando do seu “retorno” ao Município, sob pena de cômputo em duplicidade.

Ou seja, todos os valores das receitas e/ou transferências previstas no art. 29-A da CF (efetivamente realizados no exercício anterior) devem compor a base de cálculo do limite da despesa do Poder Legislativo Municipal, inclusive aqueles direcionados ao FUNDEB, mesmo que descontados “automaticamente” do Município.

Assim, se a primeira pergunta dos consulentes, referir-se não aos valores oriundos do FUNDEB, mas àqueles descontados e/ou direcionados para o FUNDEB a resposta é sim (devem integrar a base de cálculo do artigo 29-A da CF).

Assim, ficam respondidas também as demais perguntas, ou seja, os valores integrais (não líquidos) e diretamente descontados para constituição do FUNDEB no exercício anterior devem compor o cálculo do art. 29-A da CF, para perfazer o limite da despesa do Poder Legislativo.

Em resumo, os valores descontados do Município e direcionados para o FUNDEB devem compor o cálculo do art. 29-A da CF, para o limite da despesa do Poder Legislativo do exercício seguinte. Ao contrário, quando do ingresso (“retorno”) de receita na rubrica FUNDEB nos cofres municipais, a mesma não deve compor o cálculo do art. 29-A da CF.

Exemplificando:

Se um Município em 2007 recebeu na rubrica FPM o valor de R$ 1.000.000,00, e deste foram retidos R$ 150.000,00 para constituição do FUNDEB, na base de cálculo do art. 29-A da CF deverá constar o valor de R$ 1.000.000,00. Entretanto, os valores recebidos na rubrica FUNDEB, independentemente da existência de ganho ou perda, não devem constar da referida base de cálculo.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Pelo exposto e estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento na Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1. Conhecer da Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.

2. Responder à Consulta nos seguintes termos:

2.1. Os valores provenientes do FUNDEB não compõem a base de cálculo do limite da despesa do Poder Legislativo Municipal porque não estão dentre as receitas e/ou transferências previstas no art. 29-A e por terem destinação específica, nos termos do art. 21 da Lei 11.494/07.

2.2. A base de cálculo prevista no art. 29-A é composta pelas receitas e/ou transferências tributárias realizadas no exercício anterior, considerados os valores integrais de ingresso antes da retenção destinada ao FUNDEB.

3. Determinar ao consulente que as futuras consultas encaminhadas a esta Corte venham instruídas com parecer da assessoria jurídica da unidade.

4. Dar ciência da decisão, do Relatório e da Proposta de Voto do Relator, ao Prefeito Municipal de Aurora, Vilmar Zandonai.

5. Determinar o arquivamento dos autos.

 

Gabinete, em 25 de julho de 2008.

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Relator

 



[1] http://portal.mec.gov.br/seb/index.php?option=content&task=view&id=799&Itemid=839 (acessado em 06/08/2008)

[2] Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

[3] “... Assim nosso entendimento é no sentido de que o FUNDEB não deve integrar a base de cálculo do art. 29-A da Carta Magna tanto quando em valores descontados do FPM, IPVA, ICMS etc... ou quando retorna aos cofres municipais de forma líquida, porém vinculada ou ainda quando apresenta saldo positivo entre os descontos e os efetivos repasses. ...”