Processo n.

PCP 08/00156110

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Princesa

Responsável

Edgar Eloi Lamberty – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007

Relatório n.

468/2008

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Princesa referente ao ano de 2007.

 

Os documentos descritos no art. 20[1] da Resolução n. TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pela Contadora do Município, Sra. Keli Fernanda Meotti.

 

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução n. TC 11/2002, considerou adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial referentes às contas do exercício de 2007 do Município de Princesa, não anotando nenhuma restrição passível de recomendação no Parecer Prévio.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do Parecer MPTC n. 3636/2008[2], da lavra do Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, no qual sugere a emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação da contas da Prefeitura Municipal de Princesa, relativas ao exercício de 2007.

 

2. Voto

 

Tratam os presentes autos da análise do Balanço Geral do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Princesa, submetida à apreciação desta Corte de Contas nos termos do art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

A DMU, ao analisar os dados remetidos pela Unidade Gestora, concluiu que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro daquele exercício, conforme demonstrado no Relatório n. 1510/2008[3]. Esse também foi é posicionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer MPTC n. 3636/2008.

 

Sendo assim, em relação aos aspectos constitucionais e legais das presentes contas, constatou-se: superávit orçamentário e financeiro, aplicação dos mínimos constitucionais nas áreas da educação e da saúde, e manutenção dos gastos de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo em percentuais aquém dos máximos permitidos pela Constituição Federal.

 

Dito isso, e considerando que não há nos autos restrição passível de recomendação à Unidade Gestora, nem tampouco irregularidade de natureza gravíssima, nos termos da Portaria n. TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

 

        Considerando o disposto no art. 224 do Regimento Interno, acolho o Relatório DMU n. 1510/2008, proponho ao egrégio Plenário:

        

         2.1    Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRINCESA, relativas ao exercício de 2007.

 

2.2 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Princesa do exercício de 2007, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Florianópolis, 27 de agosto de 2008.

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora

(art. 86, caput, L.C. n. 202/2000)

 



[1]Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

[2] ÀS fls.387 a 389.

[3] Às fls. 351 a 385.