Processo nº

PCP 08/00128680

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Nova Trento

Responsável

Sandra Regina Eccel – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007

Relatório nº

477/2008

 

 

1. Relatório

 

 

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Nova Trento referente ao ano de 2007, remetida tempestivamente a este Tribunal de Contas, e instruída com os documentos necessários à elaboração de Parecer Prévio[1], cujo Responsável é a Srª Sandra Regina Eccel.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – procedeu à análise de consistência dos documentos e informações, bem como, a verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a Administração Pública Municipal, e emitiu o Relatório nº 2.937/2008[2], no qual considerou adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial referentes às contas do exercício de 2007 do Município, apontando, porém, as seguintes restrições:

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e  art. 9º, não alcançada (item A.6.1.1);

I.A.2.  Divergência no valor de R$ 798,11 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.1);

I.A.3. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 798,11, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.2).

 

Diante disso, a Diretoria de Controle dos Municípios sugeriu a formulação de recomendação à Prefeitura Municipal para adoção de providências com vistas à correção das deficiências contábeis apontadas.

 

A Douta Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPjTC nº 4.687/2008[3], da lavra do Exmo. Procurador Diogo Ringenberg, no qual sugere a emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal de Nova Trento a aprovação da contas do Município, relativas ao exercício de 2007, porém, sugere a determinação ao Chefe do Poder Executivo Municipal de regularização das incorreções indicadas no Relatório técnico.

 

 

2. Voto

 

 

Trata-se da Prestação de Contas do Município de Nova Trento referente ao exercício de 2007, submetido à análise e elaboração de parecer prévio por este Tribunal de Contas em face ao disposto no art. 31 e parágrafos da Constituição Federal de 1988, e no art. 113, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU -, através do Relatório nº 2.937/2008, considerou que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro do exercício em exame, porém, sugeriu a formulação de recomendação à Unidade em face da constatação das seguintes irregularidades de ordem legal:

 

I.A.2.  Divergência no valor de R$ 798,11 (setecentos e noventa e oito reais e onze centavos) entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item B.1 do Relatório DMU nº 2.937/2008);

I.A.3. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 798,11 (setecentos e noventa e oito reais e onze centavos), contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.2 do Relatório DMU nº 2.937/2008).

 

Não obstante, a DMU verificou a ocorrência de superávit orçamentário e financeiro, o cumprimento dos percentuais mínimos e máximos exigidos constitucionalmente para aplicação nas áreas de educação, saúde, gastos com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como, com a remuneração dos agentes políticos.

 

Quanto à sugestão proposta pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de determinação à Unidade para que proceda a regularização das repercussões contábeis no exercício em curso (2008) e comprove-a ao Tribunal, esta não será acatada por considerar que não há impacto contábil significante em face da pequena monta do valor inscrito irregularmente no balanço: R$ 798,11 (setecentos e noventa e oito reais e onze centavos).

Dito isso, e considerando a inexistência irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar a recomendação pela rejeição à Câmara Municipal de Nova Trento por este Relator, nos termos da Portaria nº TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

 

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

 

        Considerando o disposto no art. 224 do Regimento Interno, este Relator, acolhendo o Relatório DMU nº 2.937/2008, propõe ao Egrégio Plenário:

         

          2.1    Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA TRENTO, relativas ao exercício de 2007.

 

        2.2 Recomendar, ao Poder Executivo de Nova Trento, a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1 e B.2 do Relatório DMU nº 2.937/2008.

 

          2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Nova Trento do exercício de 2007, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

        2.4 Ressalvar que o Processo PCA 08/00121830, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

       

                         Florianópolis, 1º de setembro de 2008

 

 

 

Auditora Sabrina Nunes Iocken

Relatora

                                                   (art. 86, caput, L.C. n. 202/2000)

 

 

 

 



[1] Art. 20, incs. I e II, da Resolução nº TC-16/94.

[2]  Às fls. 379 a 421.

[3] Às fls.387 a 389.