Processo nº |
PCP 08/00128680 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de
Nova Trento |
Responsável |
Sandra Regina Eccel – Prefeito Municipal |
Assunto |
Prestação de Contas do
Prefeito referente ao ano de 2007 |
Relatório nº |
477/2008 |
1. Relatório
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Nova Trento referente ao ano de 2007, remetida tempestivamente a
este Tribunal de Contas, e instruída com os documentos necessários à elaboração
de Parecer Prévio[1],
cujo Responsável é a Srª Sandra Regina Eccel.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
procedeu à análise de consistência dos documentos e informações, bem como, a
verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a
Administração Pública Municipal, e emitiu o Relatório nº 2.937/2008[2], no qual
considerou adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial referentes
às contas do exercício de 2007 do Município, apontando, porém, as seguintes
restrições:
I - DO PODER
EXECUTIVO:
I - A.
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Meta
Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº
101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não
alcançada (item A.6.1.1);
I.A.2. Divergência no valor de R$ 798,11 entre as
transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 -
Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando
deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração
contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo
4º da Resolução TC 16/94 (item B.1);
I.A.3.
Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da
execução orçamentária, no valor de R$ 798,11, contrariando as normas contábeis
da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.2).
Diante disso, a Diretoria de Controle dos Municípios sugeriu
a formulação de recomendação à Prefeitura Municipal para adoção de providências
com vistas à correção das deficiências contábeis apontadas.
A Douta
Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPjTC nº 4.687/2008[3], da
lavra do Exmo. Procurador Diogo Ringenberg, no qual sugere a emissão de parecer
recomendando à Câmara Municipal de Nova Trento a aprovação da contas do
Município, relativas ao exercício de 2007, porém, sugere a determinação ao
Chefe do Poder Executivo Municipal de regularização das incorreções indicadas
no Relatório técnico.
2. Voto
Trata-se
da Prestação de Contas do Município de Nova Trento referente ao exercício de
2007, submetido à análise e elaboração de parecer prévio por este Tribunal de
Contas em face ao disposto no art. 31 e parágrafos da Constituição Federal de
1988, e no art. 113, §§ 2º e 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
A Diretoria
de Controle dos Municípios – DMU -, através do Relatório nº 2.937/2008,
considerou que o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro do
exercício em exame, porém, sugeriu a formulação de recomendação à Unidade em
face da constatação das seguintes irregularidades de ordem legal:
I.A.2. Divergência no valor de R$ 798,11 (setecentos
e noventa e oito reais e onze centavos) entre as transferências financeiras
concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 -
Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle
interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na
Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC
16/94 (item B.1 do Relatório DMU nº 2.937/2008);
I.A.3.
Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da
execução orçamentária, no valor de R$ 798,11 (setecentos e noventa e oito reais
e onze centavos), contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64,
artigo 85 (item B.2 do Relatório DMU nº 2.937/2008).
Não
obstante, a DMU verificou a ocorrência de superávit orçamentário e financeiro, o
cumprimento dos percentuais mínimos e máximos exigidos constitucionalmente para
aplicação nas áreas de educação, saúde, gastos com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como, com a remuneração dos agentes políticos.
Quanto
à sugestão proposta pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de
determinação à Unidade para que proceda a regularização das repercussões
contábeis no exercício em curso (2008) e comprove-a ao Tribunal, esta não será
acatada por considerar que não há impacto contábil significante em face da
pequena monta do valor inscrito irregularmente no balanço: R$ 798,11
(setecentos e noventa e oito reais e onze centavos).
Dito
isso, e considerando a inexistência irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar a
recomendação pela rejeição à Câmara Municipal de Nova Trento por este Relator,
nos termos da Portaria nº TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão
de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas;
Considerando
que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara
de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de administradores
municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em
causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando
o disposto no art. 224 do Regimento Interno, este Relator, acolhendo o
Relatório DMU nº 2.937/2008, propõe ao Egrégio Plenário:
2.1 Emitir
Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das
contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA TRENTO, relativas ao
exercício de 2007.
2.2
Recomendar, ao Poder Executivo de Nova Trento, a adoção de providências com
vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1 e B.2 do Relatório DMU nº 2.937/2008.
2.3
Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado
do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Nova Trento do
exercício de 2007, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da
Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.
2.4
Ressalvar que o Processo PCA 08/00121830, relativo à Prestação de Contas do
Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação
neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis, 1º de setembro
de 2008
Auditora Sabrina Nunes Iocken
Relatora
(art. 86, caput, L.C. n. 202/2000)