Processo n. |
PCP 08/00116160 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de
Ipumirim |
Responsável |
Nilo Bortoli – Prefeito Municipal |
Assunto |
Prestação de Contas do
Prefeito referente ao ano de 2007 |
Relatório n. |
479/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Ipumirim referente ao ano de 2007.
Os
documentos descritos no art. 20[1] da
Resolução n. TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito,
foram enviados pelo Técnico de Controle Interno do Poder Executivo daquele
Município.
Seguindo
o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de
Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos
processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV
do art. 23 da Resolução n. TC 11/2002, elencou em relação ao Poder Executivo 04
(quatro) restrições de ordem legal, e 01 (uma) de ordem regulamentar, assim
dispostas no Relatório n. 2009/2008[2]:
I – DO PODER
EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
I.A.I. Despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica na ordem de R$ 732.441,33,
correspondendo a 94,91% dos recursos oriundos do FUNDEB em desacordo ao
disposto no art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1, deste Relatório);
I.A.2. Meta Fiscal de resultado nominal
prevista na LDO não alcançada, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art.
4º, § 1º e art. 9º (item A.6.1.1.1);
I.A.3. Meta Fiscal de resultado primário
prevista na LDO não alcançada, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art.
4º, § 1º e art. 9º (item A.6.1.2.1);
I.A.4. Ausência
de Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei nº
11494/07, art. 27, caput e
parágrafo único (item A.8.1.1).
I - C. RESTRIÇÃO DE
ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos seis bimestres de 2007, em descumprimento ao
art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item A.7.1
Em vista do exposto, entende a DMU que
possa o Tribunal de Contas: a) recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório de análise das contas de 2007; b) determinar ao Responsável pelo
Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades
apontadas pelo Sistema de Controle Interno, e; c) ressalvar a existência de
processo de contas, em tramitação neste Tribunal, relativo ao exercício de 2007
da Câmara de Vereadores daquele Município.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do
Parecer MPTC n. 4.497/2008[3], da
lavra do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, no qual sugere a emissão de
parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação da contas da Prefeitura
Municipal de Ipumirim, relativas ao exercício de 2007, determinando-se ao Poder
Executivo a aplicação do saldo remanescente do FUNDEB.
2. Voto
Tratam
os presentes autos da análise do Balanço Geral do exercício de 2007 da
Prefeitura Municipal de Ipumirim, submetida à apreciação desta Corte de Contas
nos termos do art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000.
Em
relação aos aspectos constitucionais e legais das presentes contas,
constatou-se: superávit orçamentário e financeiro, aplicação dos mínimos
constitucionais nas áreas da educação e da saúde, com exceção da educação
básica (FUNDEB), e manutenção dos gastos de pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo em percentuais aquém dos máximos permitidos pela Constituição
Federal.
Quanto ao
percentual de aplicação de 95% dos recursos do FUNDEB na manutenção e
desenvolvimento da educação básica, constatou-se a aplicação de 94,91%.
Dito
isso, e considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado
de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que
devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste
Tribunal de Contas;
Considerando
que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara
de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de administradores
municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em
causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando
o disposto no art. 224 do Regimento Interno, acolho o Relatório DMU n. 2009/2008,
propondo ao egrégio Plenário:
2.1 Emitir Parecer Prévio
recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA
MUNICIPAL DE IPUMIRIM, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que,
quando do julgamento, atente para as restrições apontadas no Relatório DMU n.
2009/2008.
2.2 Determinar à Prefeitura Municipal de Ipumirim, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a
adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas,
abaixo relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o
art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.2.1 Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica na ordem de
R$ 732.441,33, correspondendo a 94,91% dos recursos oriundos do FUNDEB em
desacordo ao disposto no art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1, do
Relatório DMU n. 2009/2008);
2.2.2
Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não alcançada, em
desconformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º (item A.6.1.1.1,
do Relatório DMU n. 2009/2008);
2.2.3
Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não alcançada, em
desconformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º (item A.6.1.2.1,
do Relatório DMU n. 2009/2008);
2.2.4 Ausência de Remessa do
Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n. 11494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item
A.8.1.1, do
Relatório DMU n. 2009/2008);
2.2.5 Atraso
na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos seis bimestres de
2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC - 16/94, alterada
pela Resolução n. TC - 11/2004 (item A.7.1, do Relatório DMU n. 2009/2008).
2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique
ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura
Municipal de Ipumirim relativas ao exercício de 2007, mediante o envio de cópia
da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da
Lei Complementar n. 202/2000.
2.4 Ressalvar que o processo n. PCA 08/00255879,
relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão
2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis, 03 de setembro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1]Art. 20 - As contas anuais de
gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental,
no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:
I -
Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e
a situação da administração financeira municipal.
II - Demonstrativos dos resultados gerais do
exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores
e a legislação pertinente.
[2] Às fls. 675 a 734.
[3] ÀS fls. 736 a 741.