Processo n.

PCP 08/00116160

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Ipumirim

Responsável

Nilo Bortoli – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007

Relatório n.

479/2008

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Ipumirim referente ao ano de 2007.

 

Os documentos descritos no art. 20[1] da Resolução n. TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Técnico de Controle Interno do Poder Executivo daquele Município.

 

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução n. TC 11/2002, elencou em relação ao Poder Executivo 04 (quatro) restrições de ordem legal, e 01 (uma) de ordem regulamentar, assim dispostas no Relatório n. 2009/2008[2]:

 

I – DO PODER EXECUTIVO:

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.I. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica na ordem de R$ 732.441,33, correspondendo a 94,91% dos recursos oriundos do FUNDEB em desacordo ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1, deste Relatório);

 

I.A.2. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não alcançada, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º (item A.6.1.1.1);

 

I.A.3. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não alcançada, em desconformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º (item A.6.1.2.1);

 

I.A.4. Ausência de Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei nº 11494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item A.8.1.1).

 

I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:      

I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos seis bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1

     

        Em vista do exposto, entende a DMU que possa o Tribunal de Contas: a) recomendar à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007; b) determinar ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto às irregularidades apontadas pelo Sistema de Controle Interno, e; c) ressalvar a existência de processo de contas, em tramitação neste Tribunal, relativo ao exercício de 2007 da Câmara de Vereadores daquele Município.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do Parecer MPTC n. 4.497/2008[3], da lavra do Procurador Mauro André Flores Pedrozo, no qual sugere a emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação da contas da Prefeitura Municipal de Ipumirim, relativas ao exercício de 2007, determinando-se ao Poder Executivo a aplicação do saldo remanescente do FUNDEB.

 

2. Voto

 

Tratam os presentes autos da análise do Balanço Geral do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Ipumirim, submetida à apreciação desta Corte de Contas nos termos do art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Em relação aos aspectos constitucionais e legais das presentes contas, constatou-se: superávit orçamentário e financeiro, aplicação dos mínimos constitucionais nas áreas da educação e da saúde, com exceção da educação básica (FUNDEB), e manutenção dos gastos de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo em percentuais aquém dos máximos permitidos pela Constituição Federal.

 

Quanto ao percentual de aplicação de 95% dos recursos do FUNDEB na manutenção e desenvolvimento da educação básica, constatou-se a aplicação de 94,91%.

 

Dito isso, e considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

 

        Considerando o disposto no art. 224 do Regimento Interno, acolho o Relatório DMU n. 2009/2008, propondo ao egrégio Plenário:

        

         2.1    Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUMIRIM, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições apontadas no Relatório DMU n. 2009/2008.

 

         2.2 Determinar à Prefeitura Municipal de Ipumirim, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, abaixo relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

               

2.2.1 Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica na ordem de R$ 732.441,33, correspondendo a 94,91% dos recursos oriundos do FUNDEB em desacordo ao disposto no art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1, do Relatório DMU n. 2009/2008);

 

        2.2.2 Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO não alcançada, em desconformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º (item A.6.1.1.1, do Relatório DMU n. 2009/2008);

 

        2.2.3 Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não alcançada, em desconformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º (item A.6.1.2.1, do Relatório DMU n. 2009/2008);

 

        2.2.4 Ausência de Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n. 11494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item A.8.1.1, do Relatório DMU n. 2009/2008);

 

         2.2.5 Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos seis bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC - 16/94, alterada pela Resolução n. TC - 11/2004 (item A.7.1, do Relatório DMU n. 2009/2008).

 

2.3 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Ipumirim relativas ao exercício de 2007, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

2.4 Ressalvar que o processo n. PCA 08/00255879, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Florianópolis, 03 de setembro de 2008.

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

 Relator

 



[1]Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal.

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

[2] Às fls. 675 a 734.

[3] ÀS fls. 736 a 741.