Processo n°

CON 08/00153952

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Presidente Nereu

Interessado

Vanderlei Voltolini

Assunto

Consulta – Contratação de Agentes Comunitários de Saúde - ACS

Relatório n°

491/2008

 

1. Relatório

 

 

          Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo Sr. Vanderlei Voltolini, Prefeito Municipal de Presidente Nereu, nos seguintes termos:

 

        O município deseja criar através de Lei o "Emprego Público" para admissão de Agentes Comunitários de Saúde, (PACS) conforme orientação recebida no X Ciclo de Estudos, qual o posicionamento do TCE a partir da edição da ADIN (Med. liminar) 2135-4?

 

        A Consultoria Geral – COG - sugeriu resposta à questão por meio do Parecer COG nº 141/08[1]:

 

A ADI nº 2.135-4 não afetou as contratações dos agentes comunitários de saúde, uma vez que a volta da regra do regime jurídico único estatutário estabelecida pelo texto original do art. 39, caput, da Constituição Federal fica ressalvada pela norma do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, mantendo-se, no entanto, o entendimento desta Corte de Contas firmado no Prejulgado 1867, no que tange à contratação dos referidos agentes.

 

        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer MPjTC nº 1.986[2]/2008, da lavra do Exmo. Sr. Procurador, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, sugere o conhecimento da consulta, e quanto ao mérito, acolhe os termos do aludido parecer da COG.

 

                                              2. Voto

 

                A presente Consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Presidente Nereu, Sr. Vanderlei Voltolini, questiona sobre a possibilidade de se proceder a contratação de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) para trabalharem no Município em face da concessão de medida liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135-4, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e que suspendeu de forma cautelar[3], em 02.08.07, a aplicabilidade do caput do artigo 39, da Constituição da República, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 19 de 04.06.98.

               

                Verificados os pressupostos constitucionais[4] e regimentais[5] para o conhecimento de consultas no âmbito deste Tribunal de Contas, cabe apenas recomendação ao Consulente para que doravante instrua suas consultas com o parecer da assessoria jurídica do órgão, em cumprimento ao art. 104, V, do Regimento Interno desta Casa.

 

                Quanto ao mérito, passo a uma breve digressão histórica.

 

                O artigo 39 da Constituição Federal de 1988 dispunha em sua redação original:

       Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

               

                        Adveio então a Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a chamada "reforma administrativa" do Estado, e alterou o caput do dispositivo, que passou a consignar:

 

       Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

               

                A referida emenda de revisão levantou muitas dúvidas. Com a supressão da expressão "regime jurídico único", alguns doutrinadores consideraram-na como o fim da obrigatoriedade do regime jurídico estatutário único para os servidores públicos em geral, outros, entendiam a possibilidade de coexistência dos regimes estatutário e celetista. Criou-se também, na mesma Emenda Constitucional, a figura do “emprego público” [6], com a alteração do inciso II, do art. 37.

 

                O PSF – Programa de Saúde da Família -, criado pelo Governo Federal busca um modelo de atendimento assistencial, reorientando o sistema de saúde a partir da atenção básica, criando e mantendo equipes de saúde nos três níveis de Governo (Federal, Estadual, e Municipal). Neste sentido, o PACs – Programa de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) – procura universalizar a saúde através da descentralização, contratando agentes comunitários de saúde que atuam diretamente nas comunidades.

 

                Para viabilizar tais programas foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51/06, que acrescentou os §§ 4°, 5°, e 6° ao art. 198 da Constituição Federal, contendo a seguinte redação:

Art. 198. [...]

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

 

                A regulamentação referida no §5º supra deu-se por meio da Lei Federal nº 11.350/06, art. 8º, que prevê a contratação de Agentes Comunitários de Saúde pelo regime celetista:

 

          Art. 8o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

    

                Ao passo que o art. 14 da Lei nº 11.350/06, atribui ao gestor do Sistema Único de Saúde – SUS – local a competência para dispor sobre a criação dos cargos e empregos públicos respectivos:

 

Art. 14.  O gestor local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.

 

                Com efeito, duas exceções à regra constitucional foram fruto da Emenda Constitucional nº 51/06: a) quanto à forma de admissão no serviço público, uma vez que o §4º, do art. 198, incluído pela EC nº 51/06, emprega o vocábulo “poderão”; e b) quando à regra do regime jurídico único, que diz respeito à adoção do regime celetista.

 

                A matéria foi amplamente disciplinada pelo Prejulgado nº 1867, exarado nos autos do Processo nº CON 05/00173222[7], que é um verdadeiro manual para procedimento de contratações nos moldes dos programas PSF (Programa de Saúde da Família), e PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde): 

 

1867

Reformado

1. Para viabilizar a execução do PSF-Programa Saúde da Família e/ou do PACS-Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem estabilidade no serviço público (art. 41 da Constituição Federal).

2. Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", Constituição Federal), contendo, entre outras disposições:

I - a constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos Programas PSF/PACS, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo;

II - a definição e o quantitativo dos empregos criados;

III - as atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo emprego, em conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde;

IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício do respectivo emprego, observadas as exigências legais;

V - a respectiva remuneração;

VI - a vinculação dos admitidos:

a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei n. 5.452, de 1943);

b) ao Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, Constituição Federal);

c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7º, III, CF);

VII - as hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 5;

VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com observância do disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal;

IX - a realização de prévio concurso público (art. 37, II, Constituição Federal) para exercer o emprego público, à exceção dos Agentes Comunitários de Saúde (Lei n. 11.350, de 2006);

X - a fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de saúde e os Agentes Comunitários de Saúde (observado o item 2.1-IV do Anexo da Portaria n. 648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde).

3. Para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser atendidas as disposições da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o estabelecido no item 2, observado que:

I - efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo público;

II - ficam dispensados da realização do processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da promulgação da EC n. 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados mediante anterior seleção pública realizada por órgão da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal ou do Município, ou se por outras instituições, mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação (União, Estado, DF ou Município, art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51);

III - o enquadramento de situação concreta no art. 2º, parágrafo único, da EC n. 51, de 2006 (realização de anterior processo seletivo público), é condicionado à certificação por órgão ou ente da administração direta dos Estados, DF ou dos Municípios, sobre a existência de anterior processo de seleção pública;

IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a processo seletivo público, observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a possibilidade de permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na data da publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo público pelo ente federativo (Estado, DF ou Município).

4. A lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve estabelecer a forma e condições de realização do concurso público para os profissionais da saúde (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem, entre outros), e do processo seletivo público para os Agentes Comunitários de Saúde, definindo os meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla publicidade dos editais/avisos de convocação dos interessados e todos os atos subseqüentes.

5. Constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF (Programa de Saúde da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de Saúde):

I - a prática de falta grave, conforme previsto no art. 482 da CLT;

II - a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, conforme a Lei Federal n. 9.801, de 1999;

IV - a insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as disposições do inciso IV do art. 10 da Lei Federal n. 11.350, de 2006;

V - motivadamente (art. 7º, I, Constituição Federal), devendo estar prevista na lei municipal específica, em face da:

a) extinção dos programas federais;

b) desativação/redução de equipe(s);

c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por iniciativa do Município ou da União;

d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o Município.

6. Os Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n. 11.350, de 2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006.

7. Por constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do Poder Público, inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de competência do gestor local do SUS, as atividades dos demais profissionais de saúde, tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem, necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser delegadas a organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem terceirizadas para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999, mediante celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou quaisquer outras formas de terceirização.

8. Para suprir necessidade temporária decorrente de afastamento do titular do emprego, durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de serviços, pelo prazo necessário para adotar providências para adequar-se às disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006; até a criação de novos ou outros empregos públicos; e/ou adoção das providências administrativas para implementar os Programas PSF e PACS; poderá o Executivo Municipal realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da Constituição Federal), mediante o atendimento, entre outros, dos seguintes requisito;

I - autorização para contratação através de lei municipal específica;

II - fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação de vagas;

III - hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada;

IV - fixação da remuneração;

V - regime jurídico do contrato (especial)[8];

VI - definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de prorrogação ou não;

VII - carga horária de trabalho;

VIII - vinculação dos contratados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS);

IX - condições para contratação;

X - forma e condições de realização de processo de seleção pública, previamente à contratação.

9. Na fixação da remuneração do médico integrante da equipe de saúde do PSF, deve-se observar, em regra, o disposto no art. 37, XI, Constituição Federal, segundo o qual a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos nos Municípios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

10. A saúde é direito social (art. 6º, CF), dever do Estado (art. 196, CF) e princípio constitucional (art. 34, VII, CF). Dessarte, em casos concretos, nos quais ocorra conflito entre princípios constitucionais, é admissível, pela doutrina e jurisprudência, a solução da controvérsia utilizando-se a técnica da ponderação de princípios. Assim, no eventual e concreto conflito entre os princípios da saúde e da moralidade administrativa decorrente da admissão ou contratação de médico para atuar no Programa de Saúde da Família - PSF (Portaria do Ministério da Saúde n. 1.886/GM, de 18/12/1997), comprovada a impossibilidade de observar-se na fixação da remuneração do médico o limite constante do art. 37, XI, CF, através da demonstração de que foi lançado edital de concurso público, com ampla divulgação, sem que acorressem candidatos, é possível adotar-se a ponderação dos princípios aliada a interpretação restritiva como solução do conflito, de forma a assegurar a dignidade da pessoa humana - fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF).                                                         

               

                A criação de exceção à regra constitucional da obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargos e empregos públicos, permitindo-se a utilização do regime celetista visava locupletar uma área notadamente deficitária em nosso País, a da Saúde. O objetivo maior era a contratação célere e desburocratizada dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS – e Agentes de Agentes de Combate às Endemias.

 

                A resposta da Consultoria Geral – COG – é no sentido de que a concessão de medida liminar não afetou as contratações dos Agentes Comunitários de Saúde, uma vez que permanece válida a regra contida no §5º do art. 198, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.350/06.

 

                Porém, considero importante ressaltar que da leitura do voto que motivou a decisão interlocutória do Supremo Tribunal Federal extrai-se que, como é próprio das medidas liminares, esta produz efeitos “ex nunc”, ou seja, daquele ponto em diante, subsistindo, transcrevo: “a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa”. Há entendimento de que estariam impossibilitadas contratações destes profissionais posteriormente à medida, e que somente estariam resguardadas as contratações anteriores a data de 14.08.07, na qual foi publicada, no Diário Oficial da União, a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mediante Medida Cautelar concedida na ADI nº 2.135-4). Esta corrente de interpretação considera irregulares, ainda que atendidos os requisitos legais, todas as contratações posteriores a 14 de agosto do ano passado.

 

                Este é o posicionamento do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul[9] exarado nos autos do Processo nº 12.022-7/2007 em resposta à consulta, cuja ementa transcrevo:

 

Ementa:  REQUERIMENTO. REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 1.590/2007. NOVA DECISÃO EM PROCESSO DE CONSULTA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PESSOAL. ADMISSÃO. FORMA DE ENQUADRAMENTO. HERMENÊUTICA: INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, LEI Nº 11.350/2006 E ADI 2135-4, EM TRAMITAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1) ADMITE-SE O ENQUADRAMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS POR MEIO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS, POR CAUTELA E PRUDÊNCIA, TENDO EM VISTA A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA ADI 2135-4, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PUBLICADA EM 14-8-2007, ATÉ SUA DECISÃO FINAL. 2) OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS QUE ESTAVAM, NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, DESEMPENHANDO AS FUNÇÕES REGULAMENTADAS PARA ESSA CATEGORIA, SUBMETIDOS À SELEÇÃO PÚBLICA QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, DEVIDAMENTE CERTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PODEM CONTINUAR DESEMPENHANDO SUAS ATRIBUIÇÕES NA FORMA EM QUE SE ESTABELECEU O VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. 3) OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS QUE ESTAVAM, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, DESEMPENHANDO AS FUNÇÕES REGULAMENTADAS PARA ESSAS CATEGORIAS, SUBMETIDOS À SELEÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO CERTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO, PODEM CONTINUAR DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES POR MEIO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS, DESDE QUE: A) A SELEÇÃO PÚBLICA SEJA CERTIFICADA; E, B) HAJA LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 4) AS EVENTUAIS NECESSIDADES DE CONTRATAÇÃO DE OUTROS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS, DEVERÃO SER FEITAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5) OS EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, APÓS 14/08/2007, NÃO TÊM AMPARO CONSTITUCIONAL.

 

                Segundo se infere do corpo da decisão supra mencionada, no caso de inexistência de lei municipal anterior à data da publicação da medida cautelar pelo STF, a contratação de ACS e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser procedida com base no art. 37, IX, da Constituição Federal, ou seja, “contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, mantendo-se a regra do regime estatutário.

 

                Este também parece ser o entendimento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, no Parecer nº 25/2007, da lavra da Auditora Substituta de Conselheiro Rozangela Motiska Bertolo:

A excepcionalidade admitida, tanto quanto à forma de admissão (admissão por processo seletivo), quanto ao regime jurídico (regime celetista, desde que a lei local não disponha de forma diversa), deve-se à natureza dos programas implantados - porque vinculados a Programas Federais em que o Município efetiva convênios com a União para sua implementação, não tendo, em princípio, como arcar com a continuidade desses programas caso a União deixe de repassar os recursos correspondentes. Tais exceções, contudo, devem atender aos princípios constitucionais que regem a administração pública.

Mediante lei, pode o Município instituir o regime celetista e criar os respectivos empregos públicos para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, embora a recente medida cautelar deferida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, porque a EC 51/06 cuida de exceções à regra constitucional. Entretanto, não instituído referido regime em âmbito local para essas funções, é forçoso concluir que a admissão dos referidos agentes dar-se-á sob o regime estatutário.

 

 

        Inclusive, ao analisar a parte colacionada pela Consultoria Geral referente ao mesmo Parecer nº 25/2007, do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, verifico que ao final ficou consignado que:

 

PARECER Nº 25/2007. CONSULTA. ADI 2135-4. Deferida parcialmente medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da CF, com a redação dada pela EC 19/98. Efeitos ex nunc (sic). Restabelecimento do Regime Jurídico Único Estatutário. EC 51/2006. Efeitos quanto à situação dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE. Possibilidade de exceção quanto ao regime jurídico e quanto ao processo de seleção. Subsistência – caso editada – de legislação nos termos do dispositivo da EC 19/98, ora declarado suspenso.

       

 

        Em consulta ao site da Federação Catarinense dos Municípios – FECAM –[10] este Relator colheu parecer da lavra do Dr. Marcos Frey Probst, Assessor Jurídico daquela Federação, que ao responder questionamento acerca da constitucionalidade de Lei Complementar Municipal de setembro de 2007 que estabelece a vinculação dos agentes comunitários de saúde ao regime celetista, emitiu o seguinte posicionamento:

 

[...]

 

1º - Com a publicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de liminar na ADIN nº 2135-4, desde 14 de agosto de 2007 vigora a redação original do artigo 39 da Carta Maior, que estabelece o regime jurídico único para a Administração Pública, preservando-se as situações anteriores a tal data (efeitos ex nunc). Aliás, este motivo já basta para a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 26/07 do Município consulente, sem prejuízo das razões antes tecidas, pois cria empregos públicos (após 14/08/2007, data da publicação da liminar na ADIN nº 2135-4) em município regido pelo regime jurídico estatutário;

 

 

Desta forma, e considerando que na presente Consulta, o Sr. Vanderlei Voltolini, Prefeito Municipal de Presidente Nereu, afirma que “deseja criar através de Lei o “Emprego Público” para admissão de Agentes Comunitários de Saúde – PACS [...]”, não verifico adequada a resposta sugerida pela Consultoria Geral. Ficando vedada a edição de lei posterior a 14 de agosto de 2007 nos moldes do §§ 4º e 5º, do art. 198 da Constituição Federal de 1988, regulamentados pela Lei Federal n° 11.350, para contratação de ACS e ACE pelo regime celetista e mediante processo seletivo público, até a decisão final do Processo ADIN nº 2.135-4, pelo Supremo Tribunal Federal.

 

                Diante do exposto, proponho ao egrégio Plenário que aprove a seguinte decisão:

 

                2.1 Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento Interno, e Lei Orgânica, deste Tribunal.

 

                2.2 Responder à Consulta nos seguintes termos:

 

                   2.2.1 A edição de lei municipal que cria emprego público sob o regime celetista para contratação de Agentes Comunitários de Saúde posterior a 14 de agosto de 2007, viola a Constituição Federal em face da Medida Liminar concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4, ressalvadas às contratações anteriores a esta data e nos termos do Prejulgado 1867, desta Corte de Contas.

 

                   2.3 Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

 

                2.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 141/08, ao Sr. Vanderlei Voltolini, Prefeito Municipal de Presidente Nereu.

 

                2.5 Determinar o arquivamento dos autos.

 

Florianópolis, 5 de setembro de 2008

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

 Relator

 

 



[1] Às fls. 03 a 11.

[2] Às fls. 12 a 14.

[3] Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007. 

[4] Arts. 103, II, 104 e 105, da Resolução nº TC-06/01.

[5] Art. 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

[6] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

                                I – [...]

                                II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

[7] Sessão Plenária de 18.04.07, Rel. Cons. Otávio Gilson dos Santos, in DOE nº 18.116, de 07.05.07.

[8] Item 8, V, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 18.07.2007, mediante decisão nº 2197/2007, exarada no processo CON - 07/00225773. Rel. Cons. Moacir Bertoli. Redação inicial do item reformado:"V - regime jurídico do contrato (CLT ou administrativo);".

[9] Processo nº 12.022-7/2007, Resolução de Consulta nº 20/2008, j. 24.06.08, p. 26.06.08.

[10] In www.fecam.org.br