Processo n° |
CON 08/00153952 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Presidente Nereu |
Interessado |
Vanderlei Voltolini |
Assunto |
Consulta – Contratação de Agentes
Comunitários de Saúde - ACS |
Relatório n° |
491/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos
de consulta formulada pelo Sr. Vanderlei Voltolini, Prefeito Municipal de
Presidente Nereu, nos seguintes termos:
O município deseja criar
através de Lei o "Emprego Público" para admissão de Agentes
Comunitários de Saúde, (PACS) conforme orientação recebida no X Ciclo de
Estudos, qual o posicionamento do TCE a partir da edição da ADIN (Med. liminar)
2135-4?
A Consultoria Geral – COG - sugeriu resposta à questão por
meio do Parecer COG nº 141/08[1]:
A ADI nº 2.135-4
não afetou as contratações dos agentes comunitários de saúde, uma vez
que a volta da regra do regime jurídico único estatutário estabelecida pelo
texto original do art. 39, caput, da Constituição Federal fica ressalvada pela
norma do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, mantendo-se, no entanto, o
entendimento desta Corte de Contas firmado no Prejulgado 1867, no que tange à
contratação dos referidos agentes.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no Parecer
MPjTC nº 1.986[2]/2008,
da lavra do Exmo. Sr. Procurador, Dr. Mauro André Flores Pedrozo, sugere o
conhecimento da consulta, e quanto ao mérito, acolhe os termos do aludido
parecer da COG.
2. Voto
A presente Consulta formulada
pelo Prefeito Municipal de Presidente Nereu, Sr. Vanderlei Voltolini, questiona
sobre a possibilidade de se proceder a contratação de Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) para trabalharem no Município em face da concessão de medida
liminar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135-4, proposta
pelo Partido dos Trabalhadores, que tramita no Supremo Tribunal Federal, e que suspendeu
de forma cautelar[3],
em 02.08.07, a aplicabilidade do caput do artigo 39, da
Constituição da República, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº
19 de 04.06.98.
Verificados os pressupostos
constitucionais[4]
e regimentais[5]
para o conhecimento de consultas no âmbito deste Tribunal de Contas, cabe
apenas recomendação ao Consulente para que doravante instrua suas consultas com
o parecer da assessoria jurídica do órgão, em cumprimento ao art. 104, V, do
Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao mérito, passo a uma
breve digressão histórica.
O artigo 39 da Constituição
Federal de 1988 dispunha em sua redação original:
Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de
sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Adveio então a Emenda
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, a chamada "reforma administrativa"
do Estado, e alterou o caput do dispositivo, que passou a consignar:
Art. 39. A
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de
política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores
designados pelos respectivos Poderes.
A referida emenda de revisão
levantou muitas dúvidas. Com a supressão da expressão "regime jurídico
único", alguns doutrinadores consideraram-na como o fim da obrigatoriedade
do regime jurídico estatutário único para os servidores públicos em geral,
outros, entendiam a possibilidade de coexistência dos regimes estatutário e
celetista. Criou-se também, na mesma Emenda Constitucional, a figura do
“emprego público” [6],
com a alteração do inciso II, do art. 37.
O PSF – Programa de Saúde da
Família -, criado pelo Governo Federal busca um modelo de atendimento
assistencial, reorientando o sistema de saúde a partir da atenção básica,
criando e mantendo equipes de saúde nos
três níveis de Governo (Federal, Estadual, e Municipal). Neste sentido, o PACs –
Programa de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) – procura universalizar a saúde
através da descentralização, contratando agentes comunitários de saúde que
atuam diretamente nas comunidades.
Para
viabilizar tais programas foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51/06, que
acrescentou os §§ 4°, 5°, e 6° ao art. 198 da Constituição Federal, contendo a
seguinte redação:
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio
de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 6º
Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de
saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu
exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
A regulamentação referida no §5º
supra deu-se por meio da Lei Federal nº 11.350/06, art. 8º, que prevê a
contratação de Agentes Comunitários de Saúde pelo regime celetista:
Art. 8o Os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos
pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA,
na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição,
submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.
Ao passo que o art. 14 da Lei nº
11.350/06, atribui ao gestor do Sistema Único de Saúde – SUS – local a
competência para dispor sobre a criação dos cargos e empregos públicos
respectivos:
Art. 14. O gestor
local do SUS responsável pela contratação dos profissionais de que trata esta
Lei disporá sobre a criação dos cargos ou empregos públicos e demais aspectos
inerentes à atividade, observadas as especificidades locais.
Com efeito, duas exceções à
regra constitucional foram fruto da Emenda Constitucional nº 51/06: a) quanto à
forma de admissão no serviço público, uma vez que o §4º, do art. 198, incluído
pela EC nº 51/06, emprega o vocábulo “poderão”; e b) quando à regra do regime
jurídico único, que diz respeito à adoção do regime celetista.
A matéria foi amplamente
disciplinada pelo Prejulgado nº 1867, exarado nos autos do Processo nº CON 05/00173222[7], que
é um verdadeiro manual para procedimento de contratações nos moldes dos
programas PSF (Programa de Saúde da Família), e PACS (Programa dos Agentes
Comunitários de Saúde):
1867
Reformado
1. Para viabilizar a execução do PSF-Programa Saúde da Família e/ou do
PACS-Programa dos Agentes Comunitários de Saúde, a Administração Municipal, não
dispondo de pessoal próprio suficiente e capacitado para a prestação dos
serviços, deverá implementar o regime de empregos públicos, que se submete às
regras ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, para a admissão
dos profissionais da saúde e dos agentes comunitários de saúde necessários para
constituir a(s) Equipe(s), por tempo indeterminado, os quais não adquirem
estabilidade no serviço público (art. 41 da Constituição Federal).
2. Os empregos deverão ser criados mediante edição de lei específica
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "a",
Constituição Federal), contendo, entre outras disposições:
I - a constituição de quadro específico de pessoal vinculado aos
Programas PSF/PACS, distinto do quadro permanente de pessoal do Poder
Executivo;
II - a definição e o quantitativo dos empregos criados;
III - as atividades a serem desenvolvidas no exercício do respectivo
emprego, em conformidade com as atribuições definidas pelo Ministério da Saúde;
IV - a habilitação e os requisitos a serem atendidos para o exercício
do respectivo emprego, observadas as exigências legais;
V - a respectiva remuneração;
VI - a vinculação dos admitidos:
a) ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Lei n. 5.452,
de 1943);
b) ao Regime Geral de Seguridade Social (INSS, art. 201, Constituição
Federal);
c) ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS, art. 7º, III, CF);
VII - as hipóteses de demissão do pessoal admitido, conforme item 5;
VIII - a indicação da fonte dos recursos para suprir as despesas, com
observância do disposto no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição
Federal;
IX - a realização de prévio concurso público (art. 37, II,
Constituição Federal) para exercer o emprego público, à exceção dos Agentes
Comunitários de Saúde (Lei n. 11.350, de 2006);
X - a fixação da carga semanal de trabalho para os profissionais de
saúde e os Agentes Comunitários de Saúde (observado o item 2.1-IV do Anexo da
Portaria n. 648, de 28/03/2006, do Ministro de Estado da Saúde).
3. Para a admissão dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) devem ser
atendidas as disposições da Emenda Constitucional n. 51, de 14 de fevereiro de
2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, e, no que couber, o
estabelecido no item 2, observado que:
I - efetiva-se através de prévia aprovação em processo seletivo
público;
II - ficam dispensados da realização do processo seletivo público os
Agentes Comunitários de Saúde que se encontravam em atividade na data da
promulgação da EC n. 51 (14/02/2006), desde que tenham sido contratados
mediante anterior seleção pública realizada por órgão da administração direta
ou indireta do Estado, Distrito Federal ou do Município, ou se por outras instituições,
mediante supervisão e autorização da administração direta dos entes da
federação (União, Estado, DF ou Município, art. 2º, parágrafo único, da EC n.
51);
III - o enquadramento de situação concreta no art. 2º, parágrafo
único, da EC n. 51, de 2006 (realização de anterior processo seletivo público),
é condicionado à certificação por órgão ou ente da administração direta dos
Estados, DF ou dos Municípios, sobre a existência de anterior processo de
seleção pública;
IV - é vedada a admissão e/ou prestação de serviços por Agentes
Comunitários de Saúde que não tenham sido submetidos previamente a processo
seletivo público, observado o art. 17 da Lei n. 11.350, de 2006, que prevê a
possibilidade de permanência dos Agentes Comunitários de Saúde em exercício na
data da publicação da Lei (06/10/2006), até a conclusão de processo seletivo
público pelo ente federativo (Estado, DF ou Município).
4. A lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo deve
estabelecer a forma e condições de realização do concurso público para os
profissionais da saúde (médico, enfermeira, técnico ou auxiliar de enfermagem,
entre outros), e do processo seletivo público para os Agentes Comunitários de
Saúde, definindo os meios e veículos de divulgação a serem utilizados para a ampla
publicidade dos editais/avisos de convocação dos interessados e todos os atos
subseqüentes.
5. Constituem hipóteses de demissão do pessoal vinculado ao PSF
(Programa de Saúde da Família) e ao PACS (Programa dos Agentes Comunitários de
Saúde):
I - a prática de falta grave, conforme previsto no art. 482 da CLT;
II - a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de
despesas, conforme a Lei Federal n. 9.801, de 1999;
IV - a insuficiência de desempenho, apurada de acordo com as
disposições do inciso IV do art. 10 da Lei Federal n. 11.350, de 2006;
V - motivadamente (art. 7º, I, Constituição Federal), devendo estar
prevista na lei municipal específica, em face da:
a) extinção dos programas federais;
b) desativação/redução de equipe(s);
c) renúncia ou cancelamento do convênio de adesão assinado por
iniciativa do Município ou da União;
d) cessação do repasse de recursos financeiros da União para o
Município.
6. Os Agentes Comunitários de Saúde exercerão suas atividades no
âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS, mediante vínculo direto com o órgão ou
entidade da administração direta, autárquica ou fundacional (art. 2º da Lei n.
11.350, de 2006). É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei n. 11.350, de 2006.
7. Por constituir-se de serviço público essencial e atividade-fim do
Poder Público, inserida na Atenção Básica à Saúde, cuja execução é de
competência do gestor local do SUS, as atividades dos demais profissionais de
saúde, tais como, médico, enfermeiro e auxiliar ou técnico de enfermagem,
necessários ao atendimento do Programa de Saúde da Família-PSF, não podem ser
delegadas a organizações não-governamentais com ou sem fins lucrativos, nem
terceirizadas para realização por intermédio de Organizações da Sociedade Civil
de Interesse Público (OSCIP), criadas conforme a Lei Federal n. 9.790, de 1999,
mediante celebração de convênio, termo de parceria, credenciamento ou mesmo contratação
através de licitação, assim como, não encontra amparo legal o credenciamento
direto de pessoal ou a contratação de prestadores autônomos de serviço, ou
quaisquer outras formas de terceirização.
8. Para suprir necessidade temporária decorrente de afastamento do
titular do emprego, durante o prazo do afastamento; em face ao acréscimo de
serviços, pelo prazo necessário para adotar providências para adequar-se às
disposições da EC n. 51, de 2006, e da Lei Federal n. 11.350, de 2006; até a
criação de novos ou outros empregos públicos; e/ou adoção das providências
administrativas para implementar os Programas PSF e PACS; poderá o Executivo
Municipal realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público (art. 37, inciso IX, da
Constituição Federal), mediante o atendimento, entre outros, dos seguintes
requisito;
I - autorização para contratação através de lei municipal específica;
II - fixação das funções que podem ser objeto de contratação, com limitação
de vagas;
III - hipóteses em que a contratação poderá ser efetivada;
IV - fixação da remuneração;
V - regime jurídico do contrato (especial)[8];
VI - definição do prazo máximo de contratação e a possibilidade de
prorrogação ou não;
VII - carga horária de trabalho;
VIII - vinculação dos contratados ao Regime Geral de Previdência
Social (INSS);
IX - condições para contratação;
X - forma e condições de realização de processo de seleção pública,
previamente à contratação.
9. Na fixação da remuneração do médico integrante da equipe de saúde
do PSF, deve-se observar, em regra, o disposto no art. 37, XI, Constituição
Federal, segundo o qual a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos nos Municípios não poderão exceder o subsídio
mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.
10. A saúde é direito social (art. 6º, CF), dever do Estado (art. 196,
CF) e princípio constitucional (art. 34, VII, CF). Dessarte, em casos
concretos, nos quais ocorra conflito entre princípios constitucionais, é
admissível, pela doutrina e jurisprudência, a solução da controvérsia
utilizando-se a técnica da ponderação de princípios. Assim, no eventual e
concreto conflito entre os princípios da saúde e da moralidade administrativa
decorrente da admissão ou contratação de médico para atuar no Programa de Saúde
da Família - PSF (Portaria do Ministério da Saúde n. 1.886/GM, de 18/12/1997),
comprovada a impossibilidade de observar-se na fixação da remuneração do médico
o limite constante do art. 37, XI, CF, através da demonstração de que foi
lançado edital de concurso público, com ampla divulgação, sem que acorressem
candidatos, é possível adotar-se a ponderação dos princípios aliada a
interpretação restritiva como solução do conflito, de forma a assegurar a dignidade
da pessoa humana - fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III,
CF).
A criação de exceção à regra
constitucional da obrigatoriedade de concurso público para investidura em
cargos e empregos públicos, permitindo-se a utilização do regime celetista
visava locupletar uma área notadamente deficitária em nosso País, a da Saúde. O
objetivo maior era a contratação célere e desburocratizada dos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS – e Agentes de Agentes de Combate às Endemias.
A resposta da Consultoria Geral
– COG – é no sentido de que a concessão de medida liminar não afetou as
contratações dos Agentes Comunitários de Saúde, uma vez que permanece válida a
regra contida no §5º do art. 198, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei
Federal nº 11.350/06.
Porém, considero importante
ressaltar que da leitura do voto que motivou a decisão interlocutória do
Supremo Tribunal Federal extrai-se que, como é próprio das medidas liminares,
esta produz efeitos “ex nunc”, ou
seja, daquele ponto em diante, subsistindo,
transcrevo: “a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa”. Há entendimento de que estariam
impossibilitadas contratações destes profissionais posteriormente à medida, e que
somente estariam resguardadas as contratações anteriores a data de 14.08.07, na qual foi publicada, no
Diário Oficial da União, a Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal,
mediante Medida Cautelar concedida na ADI nº 2.135-4). Esta corrente de
interpretação considera irregulares, ainda que atendidos os requisitos legais,
todas as contratações posteriores a 14 de agosto do ano passado.
Este é o posicionamento do
Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul[9]
exarado nos autos do Processo nº 12.022-7/2007 em resposta à consulta, cuja
ementa transcrevo:
Ementa: REQUERIMENTO. REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 1.590/2007.
NOVA DECISÃO EM PROCESSO DE CONSULTA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PESSOAL. ADMISSÃO. FORMA DE ENQUADRAMENTO.
HERMENÊUTICA: INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 51/2006, LEI Nº 11.350/2006 E ADI 2135-4, EM TRAMITAÇÃO
NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. 1) ADMITE-SE O ENQUADRAMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS POR MEIO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS, POR
CAUTELA E PRUDÊNCIA, TENDO EM VISTA A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NA
ADI 2135-4, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PUBLICADA EM 14-8-2007, ATÉ SUA
DECISÃO FINAL. 2) OS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS QUE ESTAVAM, NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 51/2006, DESEMPENHANDO AS FUNÇÕES REGULAMENTADAS PARA ESSA CATEGORIA,
SUBMETIDOS À SELEÇÃO PÚBLICA QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA, DEVIDAMENTE CERTIFICADA
PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PODEM CONTINUAR DESEMPENHANDO SUAS ATRIBUIÇÕES NA
FORMA EM QUE SE ESTABELECEU O VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. 3) OS
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS QUE ESTAVAM, NA DATA DA
PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006, DESEMPENHANDO AS FUNÇÕES
REGULAMENTADAS PARA ESSAS CATEGORIAS, SUBMETIDOS À SELEÇÃO PÚBLICA AINDA NÃO
CERTIFICADA PELA ADMINISTRAÇÃO, PODEM CONTINUAR DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES POR
MEIO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS, DESDE QUE: A) A SELEÇÃO PÚBLICA SEJA
CERTIFICADA; E, B) HAJA LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 4) AS EVENTUAIS NECESSIDADES DE CONTRATAÇÃO
DE OUTROS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DEVIDAMENTE
JUSTIFICADAS, DEVERÃO SER FEITAS DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 37, INCISO IX
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 5) OS EMPREGOS PÚBLICOS CRIADOS PARA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS, APÓS 14/08/2007, NÃO TÊM AMPARO CONSTITUCIONAL.
Segundo se infere do corpo da
decisão supra mencionada, no caso de inexistência de lei municipal anterior à
data da publicação da medida cautelar pelo STF, a contratação de ACS e de
Agentes de Combate às Endemias deverá ser procedida com base no art. 37, IX, da
Constituição Federal, ou seja, “contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público”, mantendo-se a regra do regime estatutário.
Este também parece ser o
entendimento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, no Parecer nº 25/2007,
da lavra da Auditora Substituta de Conselheiro Rozangela Motiska Bertolo:
A
excepcionalidade admitida, tanto quanto à forma de admissão (admissão por
processo seletivo), quanto ao regime jurídico (regime celetista, desde que a
lei local não disponha de forma diversa), deve-se à natureza dos programas
implantados - porque vinculados a Programas Federais em que o Município efetiva
convênios com a União para sua implementação, não tendo, em princípio, como
arcar com a continuidade desses programas caso a União deixe de repassar os
recursos correspondentes. Tais exceções, contudo, devem atender aos princípios
constitucionais que regem a administração pública.
Mediante
lei, pode o Município instituir o regime celetista e criar os respectivos empregos
públicos para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às
Endemias, embora a recente medida cautelar deferida pelo Eg. Supremo Tribunal
Federal, porque a EC 51/06 cuida de exceções à regra constitucional.
Entretanto, não instituído referido regime em âmbito local para essas funções, é forçoso concluir que a admissão dos
referidos agentes dar-se-á sob o regime estatutário.
Inclusive, ao analisar a parte colacionada pela Consultoria
Geral referente ao mesmo Parecer nº 25/2007, do Tribunal de Contas do Rio
Grande do Sul, verifico que ao final ficou consignado que:
PARECER
Nº 25/2007. CONSULTA. ADI 2135-4. Deferida
parcialmente medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, da
CF, com a redação dada pela EC 19/98. Efeitos ex nunc (sic). Restabelecimento
do Regime Jurídico Único Estatutário. EC 51/2006. Efeitos quanto à situação dos
Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE.
Possibilidade de exceção quanto ao regime jurídico e quanto ao processo de
seleção. Subsistência – caso editada
– de legislação nos termos do dispositivo da EC 19/98, ora declarado suspenso.
Em consulta ao site da Federação Catarinense dos Municípios –
FECAM –[10]
este Relator colheu parecer da lavra do Dr. Marcos Frey Probst, Assessor
Jurídico daquela Federação, que ao responder questionamento acerca da
constitucionalidade de Lei Complementar Municipal de setembro de 2007 que
estabelece a vinculação dos agentes comunitários de saúde ao regime celetista,
emitiu o seguinte posicionamento:
[...]
1º - Com a publicação da
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de liminar na ADIN nº
2135-4, desde 14 de agosto de 2007 vigora a redação original do artigo 39 da
Carta Maior, que estabelece o regime jurídico único para a
Administração Pública, preservando-se as situações anteriores a tal data
(efeitos ex nunc). Aliás, este motivo já basta para a
inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 26/07 do Município consulente, sem
prejuízo das razões antes tecidas, pois
cria empregos públicos (após 14/08/2007, data da publicação da liminar na ADIN
nº 2135-4) em município regido pelo regime jurídico estatutário;
Desta forma, e considerando que na presente Consulta, o Sr. Vanderlei
Voltolini, Prefeito Municipal de Presidente Nereu, afirma que “deseja
criar através de Lei o
“Emprego Público” para admissão de Agentes Comunitários de Saúde – PACS
[...]”, não verifico adequada a resposta sugerida pela Consultoria Geral.
Ficando vedada a edição de lei posterior a 14 de agosto de 2007 nos moldes do
§§ 4º e 5º, do art. 198 da Constituição Federal de 1988, regulamentados pela
Lei Federal n° 11.350, para contratação de ACS e ACE pelo regime celetista e
mediante processo seletivo público, até a decisão final do Processo ADIN nº 2.135-4,
pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, proponho ao
egrégio Plenário que aprove a seguinte decisão:
2.1 Conhecer da presente
Consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados no Regimento
Interno, e Lei Orgânica, deste Tribunal.
2.2
Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.2.1 A edição de lei municipal que cria emprego público
sob o regime celetista para contratação de Agentes Comunitários de Saúde posterior
a 14 de agosto de 2007, viola a Constituição Federal em face da Medida Liminar
concedida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135-4,
ressalvadas às contratações anteriores a esta data e nos termos do Prejulgado
1867, desta Corte de Contas.
2.3 Determinar ao Consulente que, em futuras
consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art.
104, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
2.4 Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Parecer COG nº 141/08, ao Sr. Vanderlei Voltolini, Prefeito
Municipal de Presidente Nereu.
2.5 Determinar o
arquivamento dos autos.
Florianópolis, 5 de setembro de 2008
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Às fls. 03 a 11.
[2] Às fls.
12 a 14.
[3] Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.
[4] Arts.
103, II, 104 e 105, da Resolução nº TC-06/01.
[5] Art. 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
[6]
Art. 37. A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a
investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
[7]
Sessão Plenária de 18.04.07, Rel. Cons. Otávio Gilson dos Santos, in DOE nº 18.116, de 07.05.07.
[8] Item 8, V, reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 18.07.2007, mediante decisão nº 2197/2007, exarada no processo CON - 07/00225773. Rel. Cons. Moacir Bertoli. Redação inicial do item reformado:"V - regime jurídico do contrato (CLT ou administrativo);".
[9] Processo nº 12.022-7/2007, Resolução de Consulta nº 20/2008, j. 24.06.08, p. 26.06.08.
[10] In www.fecam.org.br