TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi 

 

  PROCESSO N.

 

PCP 08/00111362

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Petrolândia

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Pedro Israel Filho - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007. 

 

Abertura de Crédito Adicional Suplementar

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível, conforme entendimento deste Tribunal de Contas, previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

Impropriedade contábil e financeira

Podem ser toleradas impropriedades contábeis e financeiras que possuírem baixa relevância e pouca repercussão nos demonstrativos do Balanço Geral Anual. 

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Petrolândia, Sr. Pedro Israel Filho, relativa ao exercício de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório n. 2.431/2008 (f. 400/447), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições: 


A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

A.1 Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 49.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88. (Item B.1.1.1, deste Relatório)

B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

B.1. Divergência no montante de R$ 207,58, entre a Receita da Dívida Ativa registrada no ANEXO 2 - Receita Segundo as Categorias Econômicas  e a cobrança registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desacordo aos artigos 101 e 104 da Lei nº 4.320/64 (Item B.2.1);

B.2. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO até o 6º Bimestre, não realizada, em desacordo ao estabelecido no art. 2º c/c Anexo I da Lei 1.175/2006 - LDO (Item A.6.1.1.a);

B.3. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO até o 6º Bimestre, não realizada, em desacordo ao estabelecido no art. 2º c/c Anexo I da Lei 1.175/2006 - LDO (Item A.6.1.2.a).

 

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar ao Poder Executivo a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2.1, A.6.1.1.a e A.6.1.2.do corpo do Relatório, e, à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007. 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. 4238/2008 (fs. 449/45.), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, tendo em vista que o Balanço Geral do Município de Petrolândia representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial da entidade. Propõe, ademais, seja determinado ao Chefe do Executivo Municipal que faça promover a regularização das incorreções contábeis constatadas neste processo, bem que se abstenha de promover a abertura de créditos adicionais suplementares por conta da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria para outra, sem autorização legislativa, fato cuja apuração, inclusive, também é proposta por meio da formação de autos apartados.

É o relatório.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

A análise das conclusões exaradas pela DMU através do Relatório Técnico n.º 4379/2006, bem como a manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permitem inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas da Prefeitura Municipal de Petrolândia, nem se revestem de gravidade suficiente para macular substancialmente a aferição geral acerca da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício. Destaque-se que para tal análise, além do juízo de ponderação pertinente ao caso, adotam-se como parâmetros os critérios estabelecidos por este Tribunal de Contas na Portaria TC n.º 233/2003, ainda vigente para este exercício.

No que tange à sugestão para de formação de autos apartados, cumpre traçar alguns esclarecimentos que subsidiam nossa proposta no sentido de apenas ressalvar as restrições apontadas, sem necessidade de nova apuração por meio de novo processo.

                        Quanto à abertura de créditos adicionais sem lei autorizativa específica (restrição A.1), tem-se que a DMU identificou e apontou no relatório de contas anuais a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no montante de R$ 677.596,18, sem prévia autorização legislativa específica. O apontamento desta inconsistência tomou por substrato a disposição do art. 167 da Constituição Federal, que em seus incisos V e VI especifica:

Art. 167. São vedados:

(...)

V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

Diante da matriz constitucional, é interpretação desta Casa, que: 

A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual. (Prejulgado n. 1312)

Em que pese tal constatação, é importante mencionar que no caso concreto verifica-se que o valor dos créditos adicionais abertos (R$ 49.000,00) sem autorização legislativa específica possuem escassa representatividade em relação os créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual (0,83% em relação à R$ 5.850.000,00).  Por outro lado, a restrição em comento não se encontra no rol daquelas consideradas gravíssimas por este Tribunal de Contas e motivadora da rejeição das contas anuais (Portaria n. 233/2003), não havendo, ademais, precedentes que possam contribuir para a inclusão da restrição sob análise dentre aquelas consideradas gravíssimas, já no presente exercício.

Neste contexto, considerando não ter sido significativo o montante de créditos adicionais abertos sob modalidade indevida, entendo que o encaminhamento mais acertado no presente exercício seja aposição de ressalva quanto à abertura de créditos adicionais suplementares, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos sem a existência de lei autorizativa específica, alertando aos Poderes do Município de Petrolândia que a presente irregularidade, em sendo recorrente e representativa em termos percentuais, fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, tendo em vista que permite que o Chefe do Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas pelo Legislativo Municipal.

Ressalte-se, entretanto, que tal encaminhamento se ajusta às peculiaridade deste caso concreto, não sendo admissível sua utilização como parâmetro em outros casos com ele não compatíveis. Em outros processos nos quais tem sido expressivo o valor alusivo aos créditos adicionais abertos de forma irregular, tem este relator propugnado pela formação de autos apartados.    

Quanto às outras restrições, apresento minha proposta de encaminhamento em termos similares ao Ministério Público Especial, ou seja, recomendar providências à Unidade Gestora, porquanto as impropriedades de natureza orçamentária e contábil (itens A.6.1.1.a e A.6.1.2) não apresentam relevância monetária ou reflexos significativos no conjunto das demonstrações contábeis do Balanço Anual.

Mesmo a ocorrência de déficit orçamentário valor de R$ 107.636,83 não compromete a regularidade das contas, haja vista sua absorção pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 168.353,89), conforme demonstrado em fl. 415 dos autos.

Considerando o exposto e também:

Que o Município cumpriu os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo o déficit orçamentário absorvido integralmente pelo superávit financeiro do exercício anterior; 

Que o Município aplicou o equivalente a 29,31% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;

Que, ao aplicar 15,32% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III – PROPOSTA DE VOTO

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

1.  Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Petrolândia.

2.  Ressalvar a existência da irregularidade abaixo transcrita, alertando aos Poderes do Município de Petrolândia que a sua ocorrência enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do município.

2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e/ou Especiais, no montante de R$ 49.000,00, por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal (Item A.1, da conclusão do Relatório DMU n. 2.431/2008)

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Petrolândia, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para:  

3.1. Corrigir as deficiências de natureza contábil evidenciadas nos itens B.1 da conclusão do Relatório DMU n. 2.431/2008, evitando a ocorrência de outras similares; e

3.2. Prevenir a ocorrência das deficiências de natureza orçamentária e financeira evidenciada nos itens B.2 e B.3 da conclusão do Relatório DMU n. 2.431/2008.

4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 2431/2008.

Florianópolis, em 06 de agosto de 2008.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator