|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax:
(048) 3221-3645
Gabinete
do Auditor Cleber Muniz Gavi |
|||
PROCESSO N. |
|
PCP 08/00111362 |
||
|
|
0 |
||
UG/CLIENTE |
|
Município de Petrolândia |
||
|
|
|
||
RESPONSÁVEL |
|
Sr.
Pedro Israel Filho - Prefeito Municipal |
||
|
|
|
||
ASSUNTO |
|
Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2007. |
||
Abertura de Crédito Adicional
Suplementar
A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, VI,
da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa
específica, sendo incabível, conforme entendimento deste Tribunal de Contas, previsão
neste sentido na Lei Orçamentária Anual.
Impropriedade contábil e financeira
Podem ser toleradas impropriedades
contábeis e financeiras que possuírem baixa relevância e pouca repercussão nos
demonstrativos do Balanço Geral Anual.
I
- RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Petrolândia, Sr. Pedro
Israel Filho, relativa ao exercício de 2007, em cumprimento ao disposto no art.
31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e
arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório n. 2.431/2008 (f. 400/447), cujo teor acusa a ocorrência
das seguintes restrições:
A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1 Abertura de Créditos Adicionais
Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
no montante de R$ 49.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em
desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88. (Item B.1.1.1, deste
Relatório)
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1.
Divergência no montante de R$ 207,58, entre a Receita da Dívida Ativa
registrada no ANEXO 2 - Receita Segundo as Categorias Econômicas e a cobrança registrada na Demonstração das
Variações Patrimoniais - Anexo 15, em desacordo aos artigos 101 e 104 da Lei nº
4.320/64 (Item B.2.1);
B.2. Meta
Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO até o 6º Bimestre, não realizada,
em desacordo ao estabelecido no art. 2º c/c Anexo I da Lei 1.175/2006 - LDO
(Item A.6.1.1.a);
B.3. Meta
Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO até o 6º Bimestre, não realizada,
em desacordo ao estabelecido no art. 2º c/c Anexo I da Lei 1.175/2006 - LDO
(Item A.6.1.2.a).
A DMU, em sua análise, conclui também que
possa o Tribunal de Contas recomendar ao Poder Executivo a adoção de
providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes dos itens B.2.1, A.6.1.1.a e A.6.1.2.do corpo do Relatório, e, à
Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de
2007.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. 4238/2008 (fs. 449/45.), manifesta-se por sugerir a
APROVAÇÃO das referidas contas, tendo em vista que o Balanço Geral do Município
de Petrolândia representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária
e patrimonial da entidade. Propõe, ademais, seja determinado ao Chefe do
Executivo Municipal que faça promover a regularização das incorreções contábeis
constatadas neste processo, bem que se abstenha de promover a abertura de
créditos adicionais suplementares por conta da transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria para outra, sem autorização
legislativa, fato cuja apuração, inclusive, também é proposta por meio da
formação de autos apartados.
É o relatório.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
A análise das conclusões
exaradas pela DMU através do Relatório Técnico n.º 4379/2006, bem como a
manifestação proferida pelo Ministério Público junto a esta Corte de Contas, permitem
inferir que as restrições apuradas não comprometem o equilíbrio das contas da
Prefeitura Municipal de Petrolândia, nem se revestem de gravidade suficiente para
macular substancialmente a aferição geral acerca da gestão orçamentária,
patrimonial e financeira havida no exercício. Destaque-se que para tal análise,
além do juízo de ponderação pertinente ao caso, adotam-se como parâmetros os
critérios estabelecidos por este Tribunal de Contas na Portaria TC n.º 233/2003,
ainda vigente para este exercício.
No que tange à sugestão
para de formação de autos apartados, cumpre traçar alguns esclarecimentos que subsidiam
nossa proposta no sentido de apenas ressalvar as restrições apontadas, sem
necessidade de nova apuração por meio de novo processo.
Quanto à abertura de
créditos adicionais sem lei autorizativa específica (restrição A.1), tem-se que a DMU identificou e apontou no relatório de
contas anuais a abertura de créditos adicionais suplementares por transposição,
remanejamento ou transferência de recursos, no montante de R$ 677.596,18, sem
prévia autorização legislativa específica. O apontamento desta inconsistência
tomou por substrato a disposição do art. 167 da Constituição Federal, que em
seus incisos V e VI especifica:
Art. 167. São vedados:
(...)
V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,
sem prévia autorização legislativa;
Diante
da matriz constitucional, é interpretação desta Casa, que:
A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167,
VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização
legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei
Orçamentária Anual. (Prejulgado n. 1312)
Em
que pese tal constatação, é importante mencionar que no caso concreto verifica-se
que o valor dos créditos adicionais abertos (R$ 49.000,00) sem autorização
legislativa específica possuem escassa representatividade em relação os
créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual (0,83% em relação à
R$ 5.850.000,00). Por outro lado, a
restrição em comento não se encontra no rol daquelas consideradas gravíssimas
por este Tribunal de Contas e motivadora da rejeição das contas anuais
(Portaria n. 233/2003), não havendo, ademais, precedentes que possam contribuir
para a inclusão da restrição sob análise dentre aquelas consideradas
gravíssimas, já no presente exercício.
Neste
contexto, considerando não ter sido significativo o montante de créditos
adicionais abertos sob modalidade indevida, entendo que o encaminhamento mais
acertado no presente exercício seja aposição de ressalva quanto à abertura de créditos
adicionais suplementares, por transposição, remanejamento ou transferência de
recursos sem a existência de lei autorizativa específica, alertando aos Poderes
do Município de Petrolândia que a presente irregularidade, em sendo recorrente
e representativa em termos percentuais,
fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, tendo em
vista que permite que o Chefe do Poder Executivo possa remanejar dotações,
estabelecendo as suas prioridades, em detrimento das dotações originalmente consignadas
no orçamento e autorizadas pelo Legislativo Municipal.
Ressalte-se, entretanto,
que tal encaminhamento se ajusta às peculiaridade deste caso concreto, não
sendo admissível sua utilização como parâmetro em outros casos com ele não
compatíveis. Em outros processos nos quais tem sido expressivo o valor alusivo
aos créditos adicionais abertos de forma irregular, tem este relator propugnado
pela formação de autos apartados.
Quanto às outras
restrições, apresento minha proposta de
encaminhamento em termos similares ao Ministério Público Especial, ou seja,
recomendar providências à Unidade Gestora, porquanto as impropriedades de natureza
orçamentária e contábil (itens A.6.1.1.a e A.6.1.2) não apresentam
relevância monetária ou reflexos significativos no conjunto das demonstrações
contábeis do Balanço Anual.
Mesmo a ocorrência de déficit orçamentário valor de R$
107.636,83 não compromete a regularidade das contas, haja vista sua absorção
pelo superávit financeiro do
exercício anterior (R$ 168.353,89), conforme demonstrado em fl. 415 dos autos.
Considerando o exposto e também:
Que o Município cumpriu os
limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e
Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo o déficit orçamentário absorvido
integralmente pelo superávit
financeiro do exercício anterior;
Que o Município aplicou o equivalente a 29,31% da Receita decorrente de Impostos
em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna;
Que, ao aplicar 15,32% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III
– PROPOSTA DE VOTO
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1. Recomendar
a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2007 da Prefeitura
Municipal de Petrolândia.
2. Ressalvar a
existência da irregularidade abaixo transcrita, alertando aos Poderes do
Município de Petrolândia que a sua ocorrência enfraquece a participação
legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos,
podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do
município.
2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
e/ou Especiais, no montante de R$ 49.000,00, por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no
artigo 167, VI, da Constituição Federal (Item A.1, da conclusão do Relatório
DMU n. 2.431/2008)
3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Petrolândia, com o envolvimento e responsabilização do órgão de
controle interno, a adoção de providências para:
3.1.
Corrigir as deficiências de natureza contábil evidenciadas nos
itens B.1 da conclusão do Relatório DMU n. 2.431/2008, evitando a ocorrência de outras similares; e
3.2. Prevenir a ocorrência das
deficiências de natureza orçamentária e financeira evidenciada nos itens B.2 e
B.3 da conclusão do Relatório DMU n. 2.431/2008.
4.
Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de
acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU
n. 2431/2008.
Florianópolis,
em 06 de agosto de 2008.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator