ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora SABRINA NUNES IOCKEN

PROCESSO N. PCP 08/00228472
UG/CLIENTE

PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMINHA

RESPONSÁVEL

Valci Dal Maso - Prefeito Municipal em 2007

ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO REFERENTE EXERCÍCIO DE 2007

DO PODER EXECUTIVO:

RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos arts. 29, V c/c art. 39, §4º e art. 37, X da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 8.020,19. (item A.8.2 do Relatório Técnico).

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

Não realização de audiência pública para elaboração e discussão da LDO e LOA, em afronta ao disposto no art. 48 da Lei Complementar n. 101/00. (itens A.1.2.2.1 e A.1.2.3.1 do Relatório Técnico);

Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27. Parágrafo único da Lei nº 11.494/2007. (item A.8.1 do Relatório Técnico);

Divergência entre o montante da despesa evidenciado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário e o registrado no anexo 11 - Comparativo da Despesa autorizada com a realizada, denotando inconsistência dos registros contábeis, em contrariedade ao disposto no art. 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.3 do Relatório Técnico).

A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007.

A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 4590/2008 (fs. 531/7), manifesta-se pela aprovação das referidas contas, com a sugestão de formação de autos apartados com vistas à apuração do pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal.

VOTO DO RELATOR

Estando os autos instruídos na forma regimental, acompanho os pareceres emitidos pela Instrução (DMU) e Ministério Público, acatando inclusive a proposição Ministerial de formação de autos apartados para apuração do pagamento ou reajuste indevido dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, pelas razões que exponho.

Tenho firmado entendimento acerca dos reajustes dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, já expresso na análise das contas anuais relativas ao exercício de 2007, que a Constituição ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice. Prevalecendo a idéia de que, tratando-se de revisão geral anual, também extensível aos agentes políticos (membros do executivo e do legislativo), é salutar que sua concessão esteja fundamentada em referências que demonstrem a evolução inflacionária do período. Isto porque tal instituto deve cumprir o seu escopo de efetivamente representar recomposição da perda do poder aquisitivo e não de ocultar um verdadeiro reajuste de remuneração.

Já no que se refere ao vício de iniciativa, compartilho do entendimento pela observância da harmonia e do equilíbrio entre os poderes, substancialmente prejudicado na hipótese de vício de iniciativa do Poder Legislativo, mas não na vertente de iniciativa do Poder Executivo, pois, em que pese a intensa pesquisa realizada, não se constatou a existência de um julgado sequer no STF na qual haja sido uma lei declarada inconstitucional por um vício de iniciativa do Poder Executivo.

Por derradeiro, entendo que a falta de rigor na observância dos requisitos constitucionais previstos para a revisão não a transforma, automaticamente, em reajuste. Entretanto, no presente caso uma nova questão emerge e suscita atenção: a lei que concede revisão geral aos servidores (Lei n. 908, de 09/05/2007) não estende seus efeitos aos agentes políticos do Município de Iraceminha. Explicitamente a concessão abrange unicamente os servidores públicos municipais.

Na administração pública os atos possuem eficácia pelo que a lei expressa. O direito decorrente de lei é intrínseco e não tácito.

A Lei n. 908/2007, que definiu a revisão geral anual, ao silenciar-se acerca de seu alcance aos agentes políticos (diga-se que as duas leis antecedentes, referente aos exercícios de 2005 - Lei n. 844/2005 - e 2006 - Lei n. 874/2006 - igualmente foram silentes), prescreveu que tão somente aos servidores seria concedida a revisão. Não se pode supor que o direito de um seja estendido automaticamente a outro, apenas pelo fato da Constituição garantir pelo mesmo dispositivo o benefício da revisão da remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos (inciso X do art. 37).

A Instrução Técnica apurou a realização de aumentos concedidos aos agentes políticos - 15% em 2005, 5% em 2006 e 5% em 2007, caracterizando tais aumentos como reajuste e não revisão geral anual, razão que a motivou a identificar importâncias pagas a maior para os agentes políticos do Poder Executivo, durante o exercício de 2007.

Entendo, portanto, que a majoração dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, com supedâneo na Lei Complementar n. 908/2007, assim como nas leis antecedentes, apresenta forte indício de irregularidade e enseja análise acurada desta Corte de Contas em autos específicos.

Feitas estas ponderações e:

Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Iraceminha, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.

Considerando que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.

Considerando que o Munícipio aplicou a importância de R$ 1.546.325,64, equivalente a 29,55% da Receita de Impostos, em Eduçação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.

Considerando que, ao aplicar 15,79% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO ao Egrégio Plenário o VOTO que ora submeto a sua apreciação:

TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide: