TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC

Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

 

  PROCESSO N.

 

PCP 08/00100670

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Irati 

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Neuri Meurer - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007. 

 

Audiências públicas. Planejamento público. Transparência.

A realização de audiências públicas, nos termos do art. 48 da LRF, é obrigação fiscal que contribui para o aperfeiçoamento do planejamento público e a transparência da gestão fiscal. Sua não realização, de modo recorrente, pode comprometer a regularidade da prestação de contas e sujeitar o gestor à multa. 

FUNDEB.

O não cumprimento integral dos dispositivos da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), no caso do exame de prestação de contas, pode ser tolerado no exercício de 2007, tendo em vista serem muito recentes as obrigações impostas ao município pela Lei Federal. 

Divergência Contábil. Relevância da divergência.

Divergências contábeis quando possuírem baixa expressão monetária, pouca relevância percentual em relação à receita orçamentária e não produzirem repercussões que possam macular a higidez das contas apresentadas, não comprometem a confiabilidade das informações do Balanço Geral Anual, sendo a recomendação de providências o encaminhamento suficiente.

 

 

I - RELATÓRIO

 

 

Referem-se os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Irati, Sr. Neuri Meurer, relativa ao exercício de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios – DMU elaborou o Relatório n. 2563/2008 (fs. 207/251), cujo teor acusa a ocorrência das seguintes restrições: 

I - DO PODER EXECUTIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1. O Município de Irati não realizou audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual, em afronta ao artigo 48 da L.C.101/2000 (item A.1.2.1.1 deste Relatório);

I.A.2. O Município de Irati não realizou audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em afronta ao artigo 48 da L.C.101/2000 (item A.1.2.2.1);

I.A.3. O Município de Irati não realizou audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, em afronta ao artigo 48 da L.C.101/2000 (item A.1.2.3.1);

I.A.4. Divergência da ordem de R$ 99,00  entre o total dos créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 9.364.679,36) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 9.364.778,36), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.1.1);

I.A.5. Ausência de Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei nº 11494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item A.8.2.1).

 

 

A DMU, em sua análise, conclui também que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007. 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. 5479/2008 (fs. 253/256), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, tendo em vista que as impropriedades apontadas pela Instrução Técnica não estão dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Portaria TC n. 233/2003 e que o Balanço Geral do Município de Irati representa de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial da entidade.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Em face da inexistência de restrições consideradas gravíssimas por esta Corte de Contas (conforme orienta a Portaria n. 233/2003), acompanho a manifestação do Ministério Público Especial no tocante à recomendação para que sejam as presentes contas APROVADAS. 

Pontualmente, considero que as restrições evidenciadas pela DMU não possuem gravidades suficientes para implicar na formação de autos apartados, ou mesmo comprometer as informações contábeis do Balanço Anual.

As restrições I.A.1, I.A.2 e I.A.3 acusam a ausência de realização de audiências públicas para a elaboração das leis do orçamento público (PPA, LDO e LOA), todos em afronta ao art. 48 da LRF (Lei Complementar n. 101/2000). Estas três restrições indicam que os Poderes Públicos do Município de Irati não oportunizaram a participação popular na definição das prioridades públicas.  

Convém ressaltar que, a instrução contida no art. 48 alinha-se aos macro-objetivos da Lei Fiscal, quais sejam: a transparência, o planejamento e o equilíbrio fiscal. A realização de audiências públicas para elaboração e discussão das leis orçamentárias (LOA, LDO e PPA), além de contribuir para o aperfeiçoamento do processo de planejamento público, oportunizando a participação da comunidade no estabelecimento das prioridades públicas, corrobora para a transparência da gestão fiscal. Daí a sua importância. 

Apesar de constituírem restrições importantes, são inéditas no Relatório de Contas Anuais. Por isso, entendo que a recomendação de providências seja o encaminhamento mais acertado para o presente exercício. 

No caso da divergência de R$ 99,00 entre o total de créditos autorizados, registrados no Anexo 11 da Lei n. 4.320/64 e o autorizado na Lei Orçamentária, com as alterações efetuadas ao longo do exercício (restrição I.A.4 da conclusão do Relatório), verifico não possuir relevância monetária ou percentual suficiente para macular o conjunto das demonstrações contábeis, tampouco produz repercussão nas informações pertinentes à execução orçamentária. 

Benigna também é a restrição que acusa a ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, Parágrafo Único da Lei n. 11.494/2007. Entendo que possa ser tolerada a restrição porque a regra é bastante recente. Ademais, não se caracteriza, no meu ponto de vista, uma grave infração à norma legal. 

Considerando o exposto e também:

Que o processo obedeceu ao trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (art. 108, II da LOTC);  

Que foram cumpridos os limites de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;

Que foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitários o resultado da execução orçamentária e o resultado financeiro apresentado no exercício; 

Que o Município aplicou o equivalente a 31,48% da Receita decorrente de Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna; e

Que, ao aplicar 18,13% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

III – PROPOSTA DE VOTO 

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:

1. Recomendar a APROVAÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Irati.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Irati, que doravante, adote providências para:

2.1. Garantir a realização das audiências públicas referenciadas no art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e

2.2. Assegurar o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei Federal n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB), evitando a ocorrência da restrição I.A.5 da conclusão do Relatório da DMU n. 2563/2008. 

3. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações constantes do Relatório DMU n. 2563/2008.

 

Florianópolis, em 25 de setembro de 2008.

 

 

 

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator