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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro –
Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax:
(048) 3221-3645
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO N. |
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PCP 08/00100670
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Irati
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Neuri Meurer - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2007. |
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Audiências públicas. Planejamento
público. Transparência.
A realização
de audiências públicas, nos termos do art. 48 da LRF, é obrigação fiscal que contribui
para o aperfeiçoamento do planejamento público e a transparência da gestão
fiscal. Sua não realização, de modo recorrente, pode comprometer a regularidade
da prestação de contas e sujeitar o gestor à multa.
FUNDEB.
O não cumprimento
integral dos dispositivos da Lei n. 11.494/2007 (Lei do FUNDEB), no caso do
exame de prestação de contas, pode ser tolerado no exercício de 2007, tendo em
vista serem muito recentes as obrigações impostas ao município pela Lei
Federal.
Divergência
Contábil. Relevância da divergência.
Divergências
contábeis quando possuírem baixa expressão monetária, pouca relevância percentual
em relação à receita orçamentária e não produzirem repercussões que possam
macular a higidez das contas apresentadas, não comprometem a confiabilidade das
informações do Balanço Geral Anual, sendo a recomendação de providências o
encaminhamento suficiente.
I
- RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Irati, Sr. Neuri Meurer,
relativa ao exercício de 2007, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e
2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a
59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas, Diretoria de Controle de Municípios –
DMU elaborou o Relatório n. 2563/2008 (fs. 207/251), cujo teor acusa a ocorrência
das seguintes restrições:
I - DO PODER
EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. O Município
de Irati não realizou audiências públicas para elaboração e discussão do
Projeto do Plano Plurianual, em afronta ao artigo 48 da L.C.101/2000 (item
A.1.2.1.1 deste Relatório);
I.A.2. O Município
de Irati não realizou audiências públicas para elaboração e discussão do
Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em afronta ao artigo 48 da
L.C.101/2000 (item A.1.2.2.1);
I.A.3. O Município
de Irati não realizou audiências públicas para elaboração e discussão do
Projeto de Lei Orçamentária Anual, em afronta ao artigo 48 da L.C.101/2000
(item A.1.2.3.1);
I.A.4. Divergência
da ordem de R$ 99,00 entre o total dos
créditos autorizados, registrados no comparativo da despesa autorizada com a
realizada - Anexo 11 (R$ 9.364.679,36) e o valor autorizado no Orçamento
Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 9.364.778,36),
contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos
75, 90 e 91 (item A.8.1.1);
I.A.5. Ausência de
Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei nº 11494/07,
art. 27, caput e parágrafo único (item A.8.2.1).
A DMU, em sua análise, conclui também que
possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores, anotação e
verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do
Relatório de análise das contas de 2007.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, nos
termos do Parecer n. 5479/2008 (fs. 253/256), manifesta-se por sugerir a
APROVAÇÃO das referidas contas, tendo em vista que as impropriedades apontadas
pela Instrução Técnica não estão dentre aquelas consideradas gravíssimas pela
Portaria TC n. 233/2003 e que o Balanço Geral do Município de Irati representa
de forma adequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial da entidade.
II -
FUNDAMENTAÇÃO
Em face da inexistência de
restrições consideradas gravíssimas por esta Corte de Contas (conforme orienta
a Portaria n. 233/2003), acompanho a manifestação do Ministério Público
Especial no tocante à recomendação para que sejam as presentes contas
APROVADAS.
Pontualmente, considero
que as restrições evidenciadas pela DMU não possuem gravidades suficientes para
implicar na formação de autos apartados, ou mesmo comprometer as informações
contábeis do Balanço Anual.
As restrições I.A.1, I.A.2
e I.A.3 acusam a ausência de realização de audiências públicas para a
elaboração das leis do orçamento público (PPA, LDO e LOA), todos em afronta ao
art. 48 da LRF (Lei Complementar n. 101/2000). Estas três restrições indicam que
os Poderes Públicos do Município de Irati não oportunizaram a participação
popular na definição das prioridades públicas.
Convém ressaltar que, a instrução contida no
art. 48 alinha-se aos macro-objetivos da Lei Fiscal, quais sejam: a
transparência, o planejamento e o equilíbrio fiscal. A realização de audiências
públicas para elaboração e discussão das leis orçamentárias (LOA, LDO e PPA),
além de contribuir para o aperfeiçoamento do processo de planejamento público, oportunizando
a participação da comunidade no estabelecimento das prioridades públicas,
corrobora para a transparência da gestão fiscal. Daí a sua importância.
Apesar de constituírem restrições
importantes, são inéditas no Relatório de Contas Anuais. Por isso, entendo que
a recomendação de providências seja o encaminhamento mais acertado para o
presente exercício.
No caso da divergência de
R$ 99,00 entre o total de créditos autorizados, registrados no Anexo 11 da Lei
n. 4.320/64 e o autorizado na Lei Orçamentária, com as alterações efetuadas ao
longo do exercício (restrição I.A.4 da conclusão do Relatório), verifico não
possuir relevância monetária ou percentual suficiente para macular o conjunto
das demonstrações contábeis, tampouco produz repercussão nas informações
pertinentes à execução orçamentária.
Benigna também é a
restrição que acusa a ausência de remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em
desacordo com o art. 27, Parágrafo Único da Lei n. 11.494/2007. Entendo que
possa ser tolerada a restrição porque a regra é bastante recente. Ademais, não
se caracteriza, no meu ponto de vista, uma grave infração à norma legal.
Considerando o exposto e também:
Que o processo obedeceu ao
trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo
manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas
(art. 108, II da LOTC);
Que foram cumpridos os limites
de gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo;
Que
foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em consonância às
instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo superavitários o resultado da execução orçamentária e o
resultado financeiro apresentado no exercício;
Que o Município aplicou o equivalente a 31,48% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna; e
Que, ao aplicar 18,13% da
Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu
as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
III – PROPOSTA DE VOTO
Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO:
1. Recomendar a APROVAÇÃO das
Contas Anuais do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Irati.
2. Recomendar
à Prefeitura Municipal de Irati, que doravante, adote
providências para:
2.1. Garantir a
realização das audiências públicas referenciadas no art. 48 da Lei Complementar
n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); e
2.2. Assegurar o
cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei
Federal n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB), evitando a ocorrência da
restrição I.A.5 da conclusão do Relatório da DMU n. 2563/2008.
3. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das demais observações
constantes do Relatório DMU n. 2563/2008.
Florianópolis, em 25
de setembro de 2008.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator