Tribunal de Contas do Estado
Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes
Processo
nº ELC 08/00436075
Grupo:
II
UG/Cliente:
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
Responsável:
Romualdo Theophanes de França Júnior
Espécie:
Edital de Concorrência
Assunto: N. obras
de construção da 1ª fase da 1ª etapa das obras civis do Aeroporto Regional Sul,
situado no Município de Jaguaruna/SC. Valor Previsto – R$ 6.071.681,00
Voto nº 670/2008
Referem-se os
presentes autos ao exame do Edital de Concorrência Pública n. 010/2008, lançado
pela Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura, visando à Execução das obras de construção da 1ª fase da
1ª etapa das obras civis do Aeroporto
Regional Sul, situado no município de
Jaguaruna, constituindo-se na construção do Terminal de Passageiros e
Núcleo de Proteção ao Vôo, Sub-estação, Abastecimento de Água e Tratamento de
Esgoto, no valor estimado de R$ 6.071.681,17.
II. INSTRUÇÃO
A Diretoria de Controle de Licitações e
Contratações (DLC) apresentou o Relatório n. 196/2008, de fls. 65 a 83, apontando as
seguintes restrições:
3.1. Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART referentes aos Orçamentos das Obras, conjuntamente com as
assinaturas dos responsáveis técnicos nos próprios orçamentos, contrariando os artigos
1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77 e os artigos 1.º e 3.º da Resolução n.º
425/98 do Confea, conforme item 2.3.3 do presente Relatório;
3.2. Exigência de qualificações técnicas exorbitantes para
serviços especializados, contrariando o art. 3.º, parágrafo 1.º, I c/c artigo 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme
item 2.4 do presente Relatório;
3.3. Ausência de alvará para construção expedido pela Prefeitura
Municipal de Jaguaruna e a aprovação do projeto de preventivo de incêndio pelo
Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, contrariando o artigo 6.º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme
item 2.7 do presente Relatório.
A DLC elaborou ainda o Relatório n. 410/2008,
de fls.103 a 121, indicando também a ocorrência das seguintes irregularidades:
3.1.1.1. Ausência de comprovação dos recursos da
União que darão suporte financeiro à realização das despesas com a execução da
obra a ser contratada, contrariando o disposto no § 2º do artigo 7º e no artigo
38, ambos da Lei 8.666/93 (conforme item 2.2.1. deste Relatório);
3.1.1.2 Ausência de recursos provenientes
da Cide, face ao não encaminhamento do competente Proposta de Programa de Trabalho, como determina o § 7º do art. 1º-
A da Lei Federal n. 10.336/01. (conforme
item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.1.1.3
Ausência dos recursos necessários à realização das despesas decorrentes do
pagamento das obrigações contratuais, consubstanciadas nas obras civis que se
pretende licitar em razão de serem tais recursos financeiros oriundos de fontes
de receitas pertencentes a outra esfera federativa (conforme item 2.2.1.2 deste Relatório);
3.1.1.4. Ausência da comprovação de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes a ação governamental consubstanciada no produto final da obra
a ser licitada, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000
– LRF (conforme item 2.2.1.3 deste Relatório);
III. MINISTÉRIO PÚBLICO
A Secretaria de
Estado da Infra-Estrutura remeteu o ofício
n. 568/2008 ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, fls. 122 a 125, anexando
também a documentação de suporte de fls. 126
a 177.
Mediante o Parecer
MPTC n. 4372/2008, de fls. 178 a 186, de autoria do Procurador-Geral à época
Márcio de Sousa Rosa, o órgão ministerial manifesta-se pelo saneamento das
restrições apontadas, nos seguintes termos:
Ante o exposto, este Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas se manifesta no sentido de CONHECER do Edital de
Concorrência Pública nº 010/2008, lançado pela Secretaria de Estado de
Infra-Estrutura, cujo objeto é a execução das obras de construção da fase 01 da
1ª etapa das obras civis do Aeroporto Regional Sul, situado no Município de
Jaguaruna – SC, constituindo-se nas obras de construção do Terminal de
Passageiros e Núcleos de Proteção ao Vôo, Subestação, Abastecimento de Água e
Tratamento de Esgoto, e considerá-lo REGULAR, em conformidade com a Lei de
Licitações nº 8.666/93.
IV. REINSTRUÇÃO
Convocada a uma nova manifestação, a DLC inicialmente
apreciou as restrições técnicas de engenharia (Relatório DLC n. 221/2008, de
fls. 188 a 195), mantendo como restrições a exigência de qualificações técnicas
exorbitantes para serviços especializados e a ausência de aprovação do projeto
de preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.
Ao
concluir o Relatório DLC n. 602/2008, fls. 118 a 137, o Corpo Técnico indicou
como restrições pendentes:
3.1.1.1. Ausência de comprovação dos recursos da
União que darão suporte financeiro à realização das despesas com a execução da
obra a ser contratada, contrariando o disposto no § 2º do artigo 7º e no artigo
38, ambos da Lei 8.666/93 (conforme item 2.2.1. do Relatório de Instrução n.
410/2008);
3.1.1.2 Ausência de recursos provenientes da CIDE,
face ao não encaminhamento da competente Proposta de Programa de Trabalho
- relativa à 1ª etapa do projeto objeto
do certame -, como determina o § 7º do art. 1º- A da Lei Federal n. 10.336/01
(conforme item 2.2.1.1 do Relatório de Instrução n. 410/2008);
3.1.1.3. Ausência da comprovação de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subseqüentes a ação governamental consubstanciada no produto final da obra
a ser licitada, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000
– LRF (conforme item 2.2.1.3 do Relatório de Instrução nº 410/2008);
3.1.1.4. Exigência de qualificações técnicas
exorbitantes para serviços especializados, contrariando o art. 3.º, parágrafo
1.º, I, c/c artigo 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93 (conforme item 2.4 do
Relatório nº 196/2008 e item 2.2 do Relatório nº 221/2008);
3.1.1.5. Ausência de aprovação do projeto de
preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina,
contrariando o artigo 6.º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93 (conforme item 2.7
do Relatório nº 196/2008 e item 2.3 do Relatório nº 221/2008).
Além de argüir as ilegalidades contidas no
Edital, a Diretoria sugere que seja determinada à Unidade a sustação do
procedimento licitatório, bem como a assinatura de prazo para justificar,
corrigir ou anular o procedimento licitatório, com uma recomendação à Unidade
licitante.
Este Relator, mediante despacho, determinou
cautelarmente que a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura sustasse o
procedimento licitatório (fls 138 e 139).
V. MINISTÉRIO PÚBLICO
Os autos retornaram ao Ministério Público
que, através do Parecer MPTC n. 6038/2008, de fls. 222 a 228, de autoria do
Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, reitera sua manifestação no
sentido de considerar regular o edital em análise.
Quanto
à ausência
de comprovação dos recursos da União, o Parecer da Procuradoria menciona a possível
liberação de recursos para o balizamento noturno no Aeroporto. Entretanto, isto
não corresponde ao objeto do presente edital. O responsável também não fez
juntada de documento hábil que demonstrasse a previsão dos créditos
orçamentários que dariam suporte às despesas decorrentes do contrato.
Relativo
à ausência
de recursos provenientes da CIDE, face ao não encaminhamento da competente
Proposta de Programa de Trabalho, o Ministério Público afirma que foi
encaminhada a Proposta de Programa de Trabalho ao Ministério dos Transportes.
Já a reinstrução procedida informa que existem recursos previstos, mas para a
2ª (Segunda) etapa do empreendimento, e não para a 1ª (Primeira), objeto deste
edital.
Sobre a ausência da
comprovação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes a ação governamental, a
Procuradoria limitou-se a afirmar:
Com a assinatura do convênio de sub-delegação com a
Prefeitura de Jaguaruna, não acarretará aumento de despesa, assim sendo não
cabe a referida restrição com o presente caso.
Com
relação à exigência de qualificações técnicas exorbitantes para serviços
especializados, diz o ilustre Procurador:
Assim sendo, não se trata de exigência exorbitante
quando a finalidade é a de atender o interesse público, de forma com que se
obtenha o contrato mais vantajoso para a Administração Pública.
E, finalmente, sobre a ausência de aprovação
do projeto de preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa
Catarina, a Procuradoria entendeu que a restrição foi sanada pelo envio do
protocolo do projeto apresentado ao Corpo de Bombeiros.
VI.
VOTO
Compulsando os autos, verifiquei que a
Diretoria Técnica constatou diversas irregularidades no Edital em exame, quanto
aos aspectos legais do edital.
Passo a considerá-los.
A)
Recursos Orçamentários
Com relação aos recursos orçamentários,
a Diretoria Técnica não encontrou na Lei Orçamentária Anual da União a
consignação de créditos orçamentários específicos autorizadores das
transferências de capital previstas na LOA do Estado de Santa Catarina, a serem
destinadas ao programa de investimento pretendido.
O relatório da DLC assim
esclareceu:
A única alusão
constante da LOA da União relativa a programas de investimento de
infra-estrutura, voltada ao Aeroporto de Jaguaruna, conforme mencionado no
relatório de instrução encontra-se no anexo VII daquele diploma central e que
diz respeito à rubrica “Construção de Acesso Rodoviário – ao aeroporto regional
sul – na BR 101 – no estado de Santa Catarina – no município de Jaguaruna”,
dotação cujo descritivo não se coaduna com o objeto da presente licitação, vez
que no caso dos autos o que se pretende licitar é a execução de obras civis
consistentes na “Construção do Terminal de Passageiros e Núcleo de Proteção ao
Vôo, Subestação, Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto” (fl. 85).
É exigência da legislação que se comprove a previsão de
recursos orçamentários - arts. 7º, § 2º, e 38 da Lei (federal) n. 8.666/93:
Art. 7o As
licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão
ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto
básico;
II - projeto
executivo;
III - execução
das obras e serviços.
(...)
§ 2o As
obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
(...)
III - houver
previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações
decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em
curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o
produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
§ 3o É
vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para
sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de
empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos
da legislação específica.
(...)
Art.
38. O procedimento da licitação será
iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado,
protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação
sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual
serão juntados oportunamente:
(grifo nosso)
As justificativas
apresentadas pela Secretaria de Estado ficaram restritas às alegações de que
possivelmente ocorreria a liberação de recursos do PROFAA, em favor do Estado
de Santa Catarina, ainda neste ano ou no próximo.
Desta forma, a
restrição não foi esclarecida devidamente pela unidade licitante.
B) Necessidade de se demonstrar o
atendimento ao disposto no art. 1º- A da Lei Estadual n. 10.336/01 – CIDE
Uma
das fontes de recursos, para o pagamento de despesas da obra licitada, constitui-se
de parcela das receitas oriundas da arrecadação da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico
combustível (CIDE Combustíveis).
A Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações efetuou levantamento onde ficou
constatada a inexistência de recursos da CIDE que farão face ao objeto do
edital, conforme assim expressou:
Do anexo relativo à
citada Portaria GM 206/2008, também foi possível depreender que o conteúdo do
ato normativo em alusão reproduz as linhas da proposta de alteração encaminhada
pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, sobretudo o item B do referido
documento – Programa de Infra-Estrutura Aeronáutica – onde se contempla o
aporte de recursos da ordem de R$ 6.000.000,00 à Construção do Aeroporto
Regional Sul no município de Jaguaruna.
Contudo, atentando-se
aos termos do anexo à Portaria mencionada, verifica-se que os recursos nela
consignados dizem respeito a 2ª (Segunda) Etapa do empreendimento, e não à sua
1ª (Primeira) Etapa, tal como previsto no edital.
Desta maneira, conclui-se
que os recursos contemplados no ato normativo em apreço, no aporte de R$
6.000.000,00, dizem respeito à 2ª Etapa da obra (etapa diversa a do projeto que
se pretende licitar) e não à primeira Fase da primeira Etapa, tal como previsto
no edital.
Ante o exposto, não há como
ser suprimida a presente restrição.
C) Da geração de despesa de
caráter continuado sem a comprovação da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro
Da
leitura dos dispositivos legais, tem-se que uma vez ocorrendo a geração de despesas
de caráter continuado, para os cofres do ente licitante, só poderá ser deflagrado
o processo licitatório uma vez que esteja precedido do necessário estudo de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subseqüentes.
Na
Lei Complementar n. 101/2000, encontra-se:
Art. 15. Serão consideradas não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa
ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois
subseqüentes;
II - declaração do ordenador da
despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei
Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária
anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os
limites estabelecidos para o
exercício;
II - compatível com o Plano Plurianual
e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o
inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste
artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem
condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços,
fornecimento de bens ou execução
de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos
a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.
Após
a análise das justificativas apresentadas pelo Responsável, a Diretoria afirmou:
As
razões de justificativa trazidas aos autos não tem o condão de sanar a
restrição apontada. O fato de haver a figura do convênio de sub-delegação
referida (e que não foi trazida aos autos), por meio da qual a administração
dos aeroportos fica a cargo da Prefeitura da localidade onde se situa o
aeroporto respectivo, não exime a Unidade licitadora - responsável que é pelas
despesas decorrentes do contrato em certame -, de observar as exigências
impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tal como acima referido.
Também a presente irregularidade não foi adequadamente
esclarecida.
D) Quanto
às restrições de caráter técnico, é oportuno transcrever a análise do Corpo Instrutivo sobre a exigência de qualificações técnicas exorbitantes para serviços
especializados (Relatório DLC n. 196/2008, fls. 77 a 79):
As quantidades dos serviços técnicos solicitadas em
atestados representam, em quase todos os itens, aproximadamente 50% do total
licitado, os quais, no presente caso, podem ser considerados compatíveis com as
características das obras.
No entanto, no item 11 (Instalações hidrossanitárias –
instalação de poço artesiano com capacidade de 11.000 litros/dia), a quantidade
exigida é idêntica ao previsto no projeto, ou seja, 11 litros/dia. Desta forma,
atingem-se exatos 100% do licitado, estando, desta forma, incompatível. Neste
caso, se uma empresa tenha executado poço artesiano com uma capacidade de 6.000
litros/dia, não poderá participar do certame, sendo que, para este serviço,
havendo capacidade de captação, basicamente o que difere uma quantidade de
outra é a potência da bomba que faz a captação da água,
O Instrumento Convocatório prevê a possibilidade de apresentação
de apenas 1 (um) Atestado Técnico, para cada item da qualificação técnica,
impossibilitando a soma de atestados para atingir a exigência técnica para cada
item, determinação considerada pertinente face os quantitativos mínimos
exigidos.
No entanto, como não é permita a formação de consórcios,
conforme mencionado no item 6.8 do Edital (fl. 10), a exigência de que a
empresa tenha executado os itens 2, 5, 8 e 11, segundo Quadro 6 a seguir:
QUADRO 6 – EXIGÊNCIAS EXORBITANTES
ITEM |
PROJETO |
CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS |
QUANT. MÍN. |
2. |
Fundações
profundas |
Hélice
contínua com profundidade mínima de 6m e Ø mínimo de 30cm |
650,00m |
5. |
Instalações elétricas |
Subestação
de energia elétrica com entrada em alta tensão |
150KVA |
8. |
Estação
de tratamento de esgoto |
ETE
com estação elevatória e tanque sílica com aerador - capacidade |
1
cj. |
11. |
Instalações hidrossanitárias |
Instalação
de poço artesiano com capacidade de 11.000 litros/dia |
1
pç. |
Fonte: Planilha Orçamentária – Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura (CD-R anexo).
Normalmente, empresas que executam obras civis, não possuem
capacidade técnica para a execução de serviços mais especializados
relacionados, no caso em questão, com fundações especiais, subestação, Estação
de Tratamento de Esgoto – ETE e poço artesiano, delegando a execução de tais
serviços a empresas especializadas. Desta forma, exigindo-se que uma empresa
tenha executado todos os serviços listados na qualificação técnica exigida (fl.
07), mesmo que em vários contratos, acabará por restringir a participação de
várias empresas no presente certame que possuem capacitação técnica para a
execução das obras, mas que normalmente, delegam a execução a outras empresas
(subcontratação).
Entende-se,
portanto, que pode haver restrição à participação de um maior número de
empresas no procedimento licitatório e, por conseguinte, prejudicar a obtenção
de melhores propostas para a administração pública, o que fere o Art. 3o,
§1º, I c/c Art. 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93.
A
questão torna-se complexa por causa da existência de serviços específicos,
conforme se afigura no quadro acima. De acordo com o que esclareceu a diretoria
técnica, as empresas que costumam executar obras civis não detêm capacidade e
tecnologia para a execução de serviços mais especializados.
Conseqüentemente, a
exigência contida no edital (qualificação técnica mínima) acabará por
restringir a participação de outras empresas interessadas.
O relatório da DLC lembrou
ainda que o Tribunal de Contas vem sugerindo que se evite a inserção de
serviços especializados, na comprovação da qualificação técnica mínima exigida
para uma empresa participar de um processo licitatório, caso sejam comparados
ao objeto licitado como um todo.
Desta forma, entendo que a
presente restrição não foi sanada.
E) Outro
fator de preocupação é a omissão do
edital quanto à subcontratação.
A falta de previsão expressa pode caracterizar restrição à competitividade,
situação que estaria afrontando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei
(federal) n. 8.666/93:
Art. 3º [...]
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos
atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
Contudo, a DLC entendeu que
este problema estaria solucionado, mediante a correção da restrição anterior,
conforme descreveu em fls. 80 do Relatório DLC n. 196/2008:
No entanto, conforme já mencionado no item 2.4 do
presente Relatório, aquelas exigências são abusivas, portanto, corrigindo-se
tais exigências, entende-se que se possa permitir, se assim for entendimento da
Secretaria de Estado, a subcontratação de determinados serviços mais
especializados.
F) Com relação à ausência de aprovação do projeto de
preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina,
a Instrução salientou:
Segundo
a Secretaria, às folhas 124 e 125, a aprovação do projeto aconteceria até o dia
04.08.2008. No entanto, conforme contato telefônico, até a data de 08.08.2008,
a aprovação não ocorreu. Desta forma, mais uma vez destaca-se que se essa
licença, por parte do Corpo de Bombeiros Estadual, for obtida apenas após a
licitação, os projetos quando analisados sob as normas do Corpo de Bombeiros,
poderão sofrer alterações que descaracterizem os entendimentos previstos como
projeto básico [...]
Não restando comprovada a licença a ser concedida pelo
Corpo de Bombeiros, permanece da mesma forma a restrição.
Considerando
que não foram sanadas algumas irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo
desta Corte de Contas, entendo que o Tribunal deva argüir as ilegalidades
constantes do Edital, com a fixação de prazo para a adoção das medidas
necessárias.
Ante
o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao
Plenário.
DECISÃO
1. Processo n° ELC 08/00436075
2. Assunto: Grupo 3 – Edital de Licitação
3. Responsável: Romualdo T. de França
Júnior
4. UG/Cliente: Secretaria
de Estado da Infra-Estrutura
5. Unidade Técnica:
DLC
6. Decisão
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos relativos a Edital de Concorrência Pública, originário
da Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura.
Considerando
a manifestação da Diretoria Técnica, bem como do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas,
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e
no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n.
010/2008 da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, cujo objeto é a execução
das obras de construção da 1ª fase da 1ª etapa das obras civis do Aeroporto
Regional Sul, situado no município de Jaguaruna, constituindo-se na construção
do Terminal de Passageiros e Núcleo de Proteção ao Vôo, Sub-estação,
Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto, no valor estimado de R$
6.071.681,17, e argüir as ilegalidades
abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de
Reinstrução DLC n. 277/08:
6.1.1. ausência
de comprovação dos recursos da União que darão suporte financeiro à realização
das despesas com a execução da obra a ser contratada, contrariando o disposto
nos arts. 7º, § 2º, e 38, ambos da Lei (federal) 8.666/93 (item 2.2.1. do
Relatório de Instrução DLC n. 410/2008);
6.1.2. ausência
de recursos provenientes da CIDE, face ao não encaminhamento da competente
Proposta de Programa de Trabalho, relativa à 1ª etapa do projeto objeto do
certame, como determina o § 7º do art. 1º- A da Lei (federal) n. 10.336/01
(item 2.2.1.1 do Relatório de Instrução DLC n. 410/2008);
6.1.3. ausência
da comprovação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes a ação governamental
consubstanciada no produto final da obra a ser licitada, nos termos dos artigos
15 e 16 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF (item 2.2.1.3 do Relatório de
Instrução DLC n. 410/2008);
6.1.4. exigência
de qualificações técnicas exorbitantes para serviços especializados,
contrariando o art. 3.º, parágrafo 1.º, inciso I, c/c art. 30, inciso II da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 196/2008 e item 2.2 do
Relatório DLC n. 221/2008);
6.1.5. ausência
de aprovação do projeto de preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros do
Estado de Santa Catarina, contrariando o artigo 6.º, inciso IX, da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC n. 196/2008 e item 2.3 do Relatório DLC
n. 221/2008).
6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da
Infra-Estrutura que indique, para os futuros Editais, no orçamento básico, o
valor do BDI adotado.
6.3.
Ratificar ao Sr. Romualdo
T. de França Júnior, Secretário de Estado da Infra-Estrutura, a determinação de
sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte
de Contas, constante do despacho singular do Senhor Relator datado de 11/09/2008,
de fls. 218 e 219 deste processo.
6.4. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão,
para que o Sr. Romualdo T. de França Júnior, qualificado anteriormente, adote
as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à
anulação da licitação, se for o caso.
6.5. Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios de Instrução DLC n.
410/2008, DLC n. 196/2008, DLC n. 221/2008, e de Reinstrução DLC n. 277/08, ao Sr. Romualdo T. de França
Júnior, Secretário de Estado da Infra-Estrutura.
Gabinete do Conselheiro, em 26 de setembro de 2008
Conselheiro Substituto – Relator
Portaria n. TC-0490/2008