logo TCE

Tribunal de Contas do Estado

Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes


 

 

Processo nº ELC 08/00436075

Grupo: II

UG/Cliente: Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

Responsável: Romualdo Theophanes de França Júnior

Espécie: Edital de Concorrência

Assunto: N. obras de construção da 1ª fase da 1ª etapa das obras civis do Aeroporto Regional Sul, situado no Município de Jaguaruna/SC. Valor Previsto – R$ 6.071.681,00

Voto nº 670/2008

 

 

 

 

 

I. RELATÓRIO

Referem-se os presentes autos ao exame do Edital de Concorrência Pública n. 010/2008, lançado pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, visando à Execução das obras de construção da 1ª fase da 1ª etapa das obras civis do Aeroporto Regional Sul, situado no município de Jaguaruna, constituindo-se na construção do Terminal de Passageiros e Núcleo de Proteção ao Vôo, Sub-estação, Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto, no valor estimado de R$ 6.071.681,17.

 

II. INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) apresentou o Relatório n. 196/2008, de fls. 65 a 83, apontando as seguintes restrições:

 

3.1. Ausência das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART referentes aos Orçamentos das Obras, conjuntamente com as assinaturas dos responsáveis técnicos nos próprios orçamentos, contrariando os artigos 1.º e 2.º da Lei Federal n.º 6.496/77 e os artigos 1.º e 3.º da Resolução n.º 425/98 do Confea, conforme item 2.3.3 do presente Relatório;

3.2. Exigência de qualificações técnicas exorbitantes para serviços especializados, contrariando o art. 3.º, parágrafo 1.º, I c/c artigo 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.4 do presente Relatório;

3.3. Ausência de alvará para construção expedido pela Prefeitura Municipal de Jaguaruna e a aprovação do projeto de preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, contrariando o artigo 6.º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme item 2.7 do presente Relatório.

 

A DLC elaborou ainda o Relatório n. 410/2008, de fls.103 a 121, indicando também a ocorrência das seguintes irregularidades:

 

3.1.1.1. Ausência de comprovação dos recursos da União que darão suporte financeiro à realização das despesas com a execução da obra a ser contratada, contrariando o disposto no § 2º do artigo 7º e no artigo 38, ambos da Lei 8.666/93 (conforme item 2.2.1. deste Relatório);

3.1.1.2 Ausência de recursos provenientes da Cide, face ao não encaminhamento do competente Proposta de Programa de Trabalho, como determina o § 7º do art. 1º- A da Lei Federal n. 10.336/01. (conforme item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.1.1.3 Ausência dos recursos necessários à realização das despesas decorrentes do pagamento das obrigações contratuais, consubstanciadas nas obras civis que se pretende licitar em razão de serem tais recursos financeiros oriundos de fontes de receitas pertencentes a outra esfera federativa (conforme item 2.2.1.2 deste Relatório);

3.1.1.4. Ausência da comprovação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes a ação governamental consubstanciada no produto final da obra a ser licitada, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (conforme item 2.2.1.3 deste Relatório);

 

III. MINISTÉRIO PÚBLICO

A Secretaria de Estado da Infra-Estrutura remeteu o ofício n. 568/2008 ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, fls. 122 a 125, anexando também a documentação de suporte de fls. 126 a 177.

Mediante o Parecer MPTC n. 4372/2008, de fls. 178 a 186, de autoria do Procurador-Geral à época Márcio de Sousa Rosa, o órgão ministerial manifesta-se pelo saneamento das restrições apontadas, nos seguintes termos:

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifesta no sentido de CONHECER do Edital de Concorrência Pública nº 010/2008, lançado pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, cujo objeto é a execução das obras de construção da fase 01 da 1ª etapa das obras civis do Aeroporto Regional Sul, situado no Município de Jaguaruna – SC, constituindo-se nas obras de construção do Terminal de Passageiros e Núcleos de Proteção ao Vôo, Subestação, Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto, e considerá-lo REGULAR, em conformidade com a Lei de Licitações nº 8.666/93.

 

IV. REINSTRUÇÃO

Convocada a uma nova manifestação, a DLC inicialmente apreciou as restrições técnicas de engenharia (Relatório DLC n. 221/2008, de fls. 188 a 195), mantendo como restrições a exigência de qualificações técnicas exorbitantes para serviços especializados e a ausência de aprovação do projeto de preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina.

Ao concluir o Relatório DLC n. 602/2008, fls. 118 a 137, o Corpo Técnico indicou como restrições pendentes:

 

3.1.1.1. Ausência de comprovação dos recursos da União que darão suporte financeiro à realização das despesas com a execução da obra a ser contratada, contrariando o disposto no § 2º do artigo 7º e no artigo 38, ambos da Lei 8.666/93 (conforme item 2.2.1. do Relatório de Instrução n. 410/2008);

3.1.1.2 Ausência de recursos provenientes da CIDE, face ao não encaminhamento da competente Proposta de Programa de Trabalho -  relativa à 1ª etapa do projeto objeto do certame -, como determina o § 7º do art. 1º- A da Lei Federal n. 10.336/01 (conforme item 2.2.1.1 do Relatório de Instrução n. 410/2008);

3.1.1.3. Ausência da comprovação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes a ação governamental consubstanciada no produto final da obra a ser licitada, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (conforme item 2.2.1.3 do Relatório de Instrução nº 410/2008);

3.1.1.4. Exigência de qualificações técnicas exorbitantes para serviços especializados, contrariando o art. 3.º, parágrafo 1.º, I, c/c artigo 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93 (conforme item 2.4 do Relatório nº 196/2008 e item 2.2 do Relatório nº 221/2008);

3.1.1.5. Ausência de aprovação do projeto de preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, contrariando o artigo 6.º, IX, da Lei Federal n.º 8.666/93 (conforme item 2.7 do Relatório nº 196/2008 e item 2.3 do Relatório nº 221/2008).

Além de argüir as ilegalidades contidas no Edital, a Diretoria sugere que seja determinada à Unidade a sustação do procedimento licitatório, bem como a assinatura de prazo para justificar, corrigir ou anular o procedimento licitatório, com uma recomendação à Unidade licitante.

Este Relator, mediante despacho, determinou cautelarmente que a Secretaria de Estado da Infra-Estrutura sustasse o procedimento licitatório (fls 138 e 139).

 

V. MINISTÉRIO PÚBLICO

Os autos retornaram ao Ministério Público que, através do Parecer MPTC n. 6038/2008, de fls. 222 a 228, de autoria do Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, reitera sua manifestação no sentido de considerar regular o edital em análise.

Quanto à ausência de comprovação dos recursos da União, o Parecer da Procuradoria menciona a possível liberação de recursos para o balizamento noturno no Aeroporto. Entretanto, isto não corresponde ao objeto do presente edital. O responsável também não fez juntada de documento hábil que demonstrasse a previsão dos créditos orçamentários que dariam suporte às despesas decorrentes do contrato.

Relativo à ausência de recursos provenientes da CIDE, face ao não encaminhamento da competente Proposta de Programa de Trabalho, o Ministério Público afirma que foi encaminhada a Proposta de Programa de Trabalho ao Ministério dos Transportes. Já a reinstrução procedida informa que existem recursos previstos, mas para a 2ª (Segunda) etapa do empreendimento, e não para a 1ª (Primeira), objeto deste edital.

Sobre a ausência da comprovação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes a ação governamental, a Procuradoria limitou-se a afirmar:

Com a assinatura do convênio de sub-delegação com a Prefeitura de Jaguaruna, não acarretará aumento de despesa, assim sendo não cabe a referida restrição com o presente caso.

 

Com relação à exigência de qualificações técnicas exorbitantes para serviços especializados, diz o ilustre Procurador:

Assim sendo, não se trata de exigência exorbitante quando a finalidade é a de atender o interesse público, de forma com que se obtenha o contrato mais vantajoso para a Administração Pública.

 

E, finalmente, sobre a ausência de aprovação do projeto de preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, a Procuradoria entendeu que a restrição foi sanada pelo envio do protocolo do projeto apresentado ao Corpo de Bombeiros.

 

VI. VOTO

Compulsando os autos, verifiquei que a Diretoria Técnica constatou diversas irregularidades no Edital em exame, quanto aos aspectos legais do edital.

Passo a considerá-los.

 

A) Recursos Orçamentários

Com relação aos recursos orçamentários, a Diretoria Técnica não encontrou na Lei Orçamentária Anual da União a consignação de créditos orçamentários específicos autorizadores das transferências de capital previstas na LOA do Estado de Santa Catarina, a serem destinadas ao programa de investimento pretendido.

O relatório da DLC assim esclareceu:

 

A única alusão constante da LOA da União relativa a programas de investimento de infra-estrutura, voltada ao Aeroporto de Jaguaruna, conforme mencionado no relatório de instrução encontra-se no anexo VII daquele diploma central e que diz respeito à rubrica “Construção de Acesso Rodoviário – ao aeroporto regional sul – na BR 101 – no estado de Santa Catarina – no município de Jaguaruna”, dotação cujo descritivo não se coaduna com o objeto da presente licitação, vez que no caso dos autos o que se pretende licitar é a execução de obras civis consistentes na “Construção do Terminal de Passageiros e Núcleo de Proteção ao Vôo, Subestação, Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto” (fl. 85).

 

É exigência da legislação que se comprove a previsão de recursos orçamentários - arts. 7º, § 2º, e 38 da Lei (federal) n. 8.666/93:

 

Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

I - projeto básico;

II - projeto executivo;

III - execução das obras e serviços.

(...)

§ 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

(...)

III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

§ 3o  É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.

(...)

Art. 38.  O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

(grifo nosso)

 

As justificativas apresentadas pela Secretaria de Estado ficaram restritas às alegações de que possivelmente ocorreria a liberação de recursos do PROFAA, em favor do Estado de Santa Catarina, ainda neste ano ou no próximo.

Desta forma, a restrição não foi esclarecida devidamente pela unidade licitante.

 

B) Necessidade de se demonstrar o atendimento ao disposto no art. 1º- A da Lei Estadual n. 10.336/01 – CIDE

Uma das fontes de recursos, para o pagamento de despesas da obra licitada, constitui-se de parcela das receitas oriundas da arrecadação da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE Combustíveis).

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações efetuou levantamento onde ficou constatada a inexistência de recursos da CIDE que farão face ao objeto do edital, conforme assim expressou:

Do anexo relativo à citada Portaria GM 206/2008, também foi possível depreender que o conteúdo do ato normativo em alusão reproduz as linhas da proposta de alteração encaminhada pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, sobretudo o item B do referido documento – Programa de Infra-Estrutura Aeronáutica – onde se contempla o aporte de recursos da ordem de R$ 6.000.000,00 à Construção do Aeroporto Regional Sul no município de Jaguaruna.

Contudo, atentando-se aos termos do anexo à Portaria mencionada, verifica-se que os recursos nela consignados dizem respeito a 2ª (Segunda) Etapa do empreendimento, e não à sua 1ª (Primeira) Etapa, tal como previsto no edital.

Desta maneira, conclui-se que os recursos contemplados no ato normativo em apreço, no aporte de R$ 6.000.000,00, dizem respeito à 2ª Etapa da obra (etapa diversa a do projeto que se pretende licitar) e não à primeira Fase da primeira Etapa, tal como previsto no edital.

 

Ante o exposto, não há como ser suprimida a presente restrição.

 

C) Da geração de despesa de caráter continuado sem a comprovação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro

 

Da leitura dos dispositivos legais, tem-se que uma vez ocorrendo a geração de despesas de caráter continuado, para os cofres do ente licitante, só poderá ser deflagrado o processo licitatório uma vez que esteja precedido do necessário estudo de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subseqüentes.

Na Lei Complementar n. 101/2000, encontra-se:

 

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os

limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução

de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.

 

Após a análise das justificativas apresentadas pelo Responsável, a Diretoria afirmou:

 

As razões de justificativa trazidas aos autos não tem o condão de sanar a restrição apontada. O fato de haver a figura do convênio de sub-delegação referida (e que não foi trazida aos autos), por meio da qual a administração dos aeroportos fica a cargo da Prefeitura da localidade onde se situa o aeroporto respectivo, não exime a Unidade licitadora - responsável que é pelas despesas decorrentes do contrato em certame -, de observar as exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, tal como acima referido.

 

 

Também a presente irregularidade não foi adequadamente esclarecida.

D) Quanto às restrições de caráter técnico, é oportuno transcrever a análise do Corpo Instrutivo sobre a exigência de qualificações técnicas exorbitantes para serviços especializados (Relatório DLC n. 196/2008, fls. 77 a 79):

As quantidades dos serviços técnicos solicitadas em atestados representam, em quase todos os itens, aproximadamente 50% do total licitado, os quais, no presente caso, podem ser considerados compatíveis com as características das obras.

No entanto, no item 11 (Instalações hidrossanitárias – instalação de poço artesiano com capacidade de 11.000 litros/dia), a quantidade exigida é idêntica ao previsto no projeto, ou seja, 11 litros/dia. Desta forma, atingem-se exatos 100% do licitado, estando, desta forma, incompatível. Neste caso, se uma empresa tenha executado poço artesiano com uma capacidade de 6.000 litros/dia, não poderá participar do certame, sendo que, para este serviço, havendo capacidade de captação, basicamente o que difere uma quantidade de outra é a potência da bomba que faz a captação da água,

O Instrumento Convocatório prevê a possibilidade de apresentação de apenas 1 (um) Atestado Técnico, para cada item da qualificação técnica, impossibilitando a soma de atestados para atingir a exigência técnica para cada item, determinação considerada pertinente face os quantitativos mínimos exigidos.

No entanto, como não é permita a formação de consórcios, conforme mencionado no item 6.8 do Edital (fl. 10), a exigência de que a empresa tenha executado os itens 2, 5, 8 e 11, segundo Quadro 6 a seguir:

 

QUADRO 6 – EXIGÊNCIAS EXORBITANTES

ITEM 

PROJETO 

CARACTERÍSTICAS MÍNIMAS

QUANT. MÍN.

2.

Fundações profundas

Hélice contínua com profundidade mínima de 6m e Ø mínimo de 30cm

650,00m

5.

Instalações elétricas

Subestação de energia elétrica com entrada em alta tensão

150KVA

8.

Estação de tratamento de esgoto

ETE com estação elevatória e tanque sílica com aerador - capacidade

1 cj.

11.

Instalações hidrossanitárias

Instalação de poço artesiano com capacidade de 11.000 litros/dia

1 pç.

Fonte: Planilha Orçamentária – Secretaria de Estado da Infra-Estrutura (CD-R anexo).

 

Normalmente, empresas que executam obras civis, não possuem capacidade técnica para a execução de serviços mais especializados relacionados, no caso em questão, com fundações especiais, subestação, Estação de Tratamento de Esgoto – ETE e poço artesiano, delegando a execução de tais serviços a empresas especializadas. Desta forma, exigindo-se que uma empresa tenha executado todos os serviços listados na qualificação técnica exigida (fl. 07), mesmo que em vários contratos, acabará por restringir a participação de várias empresas no presente certame que possuem capacitação técnica para a execução das obras, mas que normalmente, delegam a execução a outras empresas (subcontratação).

Entende-se, portanto, que pode haver restrição à participação de um maior número de empresas no procedimento licitatório e, por conseguinte, prejudicar a obtenção de melhores propostas para a administração pública, o que fere o Art. 3o, §1º, I c/c Art. 30, II da Lei Federal n.º 8.666/93.

 

 

A questão torna-se complexa por causa da existência de serviços específicos, conforme se afigura no quadro acima. De acordo com o que esclareceu a diretoria técnica, as empresas que costumam executar obras civis não detêm capacidade e tecnologia para a execução de serviços mais especializados.

Conseqüentemente, a exigência contida no edital (qualificação técnica mínima) acabará por restringir a participação de outras empresas interessadas.

O relatório da DLC lembrou ainda que o Tribunal de Contas vem sugerindo que se evite a inserção de serviços especializados, na comprovação da qualificação técnica mínima exigida para uma empresa participar de um processo licitatório, caso sejam comparados ao objeto licitado como um todo.

Desta forma, entendo que a presente restrição não foi sanada.

 

E) Outro fator de preocupação é a omissão do edital quanto à subcontratação. A falta de previsão expressa pode caracterizar restrição à competitividade, situação que estaria afrontando o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei (federal) n. 8.666/93:

Art. 3º [...]

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;

 

Contudo, a DLC entendeu que este problema estaria solucionado, mediante a correção da restrição anterior, conforme descreveu em fls. 80 do Relatório DLC n. 196/2008:

 

No entanto, conforme já mencionado no item 2.4 do presente Relatório, aquelas exigências são abusivas, portanto, corrigindo-se tais exigências, entende-se que se possa permitir, se assim for entendimento da Secretaria de Estado, a subcontratação de determinados serviços mais especializados.

 

F) Com relação à ausência de aprovação do projeto de preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, a Instrução salientou:

Segundo a Secretaria, às folhas 124 e 125, a aprovação do projeto aconteceria até o dia 04.08.2008. No entanto, conforme contato telefônico, até a data de 08.08.2008, a aprovação não ocorreu. Desta forma, mais uma vez destaca-se que se essa licença, por parte do Corpo de Bombeiros Estadual, for obtida apenas após a licitação, os projetos quando analisados sob as normas do Corpo de Bombeiros, poderão sofrer alterações que descaracterizem os entendimentos previstos como projeto básico [...]

 

Não restando comprovada a licença a ser concedida pelo Corpo de Bombeiros, permanece da mesma forma a restrição.

Considerando que não foram sanadas algumas irregularidades apontadas pelo Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, entendo que o Tribunal deva argüir as ilegalidades constantes do Edital, com a fixação de prazo para a adoção das medidas necessárias.

Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto ao Plenário.

 

DECISÃO

 

1. Processo n° ELC 08/00436075

2. Assunto: Grupo 3 – Edital de Licitação

3. Responsável: Romualdo T. de França Júnior

4. UG/Cliente: Secretaria de Estado da Infra-Estrutura

5. Unidade Técnica: DLC

6. Decisão

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a Edital de Concorrência Pública, originário da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura.

Considerando a manifestação da Diretoria Técnica, bem como do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas,

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 010/2008 da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, cujo objeto é a execução das obras de construção da 1ª fase da 1ª etapa das obras civis do Aeroporto Regional Sul, situado no município de Jaguaruna, constituindo-se na construção do Terminal de Passageiros e Núcleo de Proteção ao Vôo, Sub-estação, Abastecimento de Água e Tratamento de Esgoto, no valor estimado de R$ 6.071.681,17, e argüir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo no Relatório de Reinstrução DLC n. 277/08:

6.1.1. ausência de comprovação dos recursos da União que darão suporte financeiro à realização das despesas com a execução da obra a ser contratada, contrariando o disposto nos arts. 7º, § 2º, e 38, ambos da Lei (federal) 8.666/93 (item 2.2.1. do Relatório de Instrução DLC n. 410/2008);

6.1.2. ausência de recursos provenientes da CIDE, face ao não encaminhamento da competente Proposta de Programa de Trabalho, relativa à 1ª etapa do projeto objeto do certame, como determina o § 7º do art. 1º- A da Lei (federal) n. 10.336/01 (item 2.2.1.1 do Relatório de Instrução DLC n. 410/2008);

6.1.3. ausência da comprovação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes a ação governamental consubstanciada no produto final da obra a ser licitada, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF (item 2.2.1.3 do Relatório de Instrução DLC n. 410/2008);

6.1.4. exigência de qualificações técnicas exorbitantes para serviços especializados, contrariando o art. 3.º, parágrafo 1.º, inciso I, c/c art. 30, inciso II da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 196/2008 e item 2.2 do Relatório DLC n. 221/2008);

6.1.5. ausência de aprovação do projeto de preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, contrariando o artigo 6.º, inciso IX, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório DLC n. 196/2008 e item 2.3 do Relatório DLC n. 221/2008).

6.2. Recomendar à Secretaria de Estado da Infra-Estrutura que indique, para os futuros Editais, no orçamento básico, o valor do BDI adotado.

6.3. Ratificar ao Sr. Romualdo T. de França Júnior, Secretário de Estado da Infra-Estrutura, a determinação de sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas, constante do despacho singular do Senhor Relator datado de 11/09/2008, de fls. 218 e 219 deste processo.

6.4. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Romualdo T. de França Júnior, qualificado anteriormente, adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso.

6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios de Instrução DLC n. 410/2008, DLC n. 196/2008, DLC n. 221/2008, e de Reinstrução DLC n. 277/08, ao Sr. Romualdo T. de França Júnior, Secretário de Estado da Infra-Estrutura.

 

Gabinete do Conselheiro, em 26 de setembro de 2008

 

 

 

GERSON DOS SANTOS SICCA

Conselheiro Substituto – Relator

Portaria n. TC-0490/2008