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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax:
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Gabinete
do Auditor Cleber Muniz Gavi |
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PROCESSO N. |
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PCP 08/00215575 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Cunha Porã |
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
MAURO DE NADAL - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2007. |
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Referem-se
os autos às Contas do Exercício de 2007 do PREFEITO MUNICIPAL DE CUNHA PORÃ.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios,
em competente Instrução de fs. 442 a 488, aponta as seguintes restrições:
DO PODER EXECUTIVO:
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de
agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de
lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos arts. 29, V
c/c art. 39, §4º e art. 37, X da Constituição Federal e art. 111, VI da Constituição
Estadual. (item D.1 do Relatório Técnico);
Abertura de Créditos Adicionais Especiais, no
montante de R$ 30.000,00 (Decreto n. 4472/2007), sem Lei Autorizativa
específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, c/c art. 165, §8º da
CF/88 (item C.1 do Relatório Técnico);
Ausência de aplicação do percentual mínimo de 60 %
dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério
sendo aplicado o valor de R$ 501.693,51, equivalente a 56,86% dos recursos
oriundos do FUNDEB, descumprindo o disposto no art. 60, XII do ADCT e art. 22
da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.2.1 do Relatório Técnico);
Despesas com saúde no total de R$ 2.184.034,15, não
realizadas por Fundo de Saúde autônomo, em desacordo com a Constituição
Federal, ADCT - Art. 77, §3º. (item B.1 do Relatório Técnico).
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
Meta fiscal de resultado primário prevista para o
exercício de 2007 não alcançada, em descumprimento ao disposto no art. 9º da
LRF. (item A.6.1.2.1 do Relatório Técnico);
Pagamento de adicional de férias e décimo-terceiro
salário ao Prefeito Municipal, no montante de R$ 9.988,49, em desacordo ao
disposto no art. 5º da Lei Municipal n. 2.095/2004, que fixa os subsídios dos
agentes políticos municipais (item D.2 do Relatório Técnico);
Pagamento de décimo-terceiro salário ao Vice-Prefeito
Municipal, no montante de R$ 2.542,70, em desacordo ao disposto no art. 5º da
Lei Municipal n. 2.095/2004, que fixa os subsídios dos agentes políticos
municipais (item D.3 do Relatório Técnico).
A DMU, em
sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007.
A
Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 5577/2008 (fs. 501/10), manifesta-se por
sugerir a CITAÇÃO do Prefeito, em face da não-aplicação do percentual mínimo de
60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do
magistério, por entender que tal restrição é passível de rejeição das contas
anuais.
VOTO DO RELATOR
Instruídos
os autos na forma regimental com os pareceres emitidos pela Instrução (DMU) e
Ministério Público, seguiram os autos a este Relator para emissão de parecer e
proposta voto.
Eis que
segue.
a) Reajuste dos subsídios dos agentes políticos
Tenho
firmado entendimento acerca dos reajustes dos subsídios dos agentes políticos
do Poder Executivo, já expresso na análise das contas anuais relativas ao
exercício de 2007, que a Constituição ao
prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não
assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado
índice; prevalecendo a idéia de que, tratando-se de revisão geral anual, também
extensível aos agentes políticos (membros do executivo e do legislativo), é
salutar que sua concessão esteja fundamentada em referências que demonstrem a
evolução inflacionária do período. Isto porque tal instituto deve cumprir o seu
escopo de efetivamente representar recomposição da perda do poder aquisitivo e
não de velar a concessão de reajuste real de remuneração.
Intercedo
ainda, no que concerne ao vício de iniciativa, pela observância da harmonia e
do equilíbrio entre os poderes, substancialmente prejudicado na
hipótese de vício de iniciativa do Poder
Legislativo, mas não na vertente de iniciativa do Poder Executivo, pois, em que
pese a intensa pesquisa realizada, não se constatou a existência de um julgado
sequer no STF na qual haja sido uma lei declarada inconstitucional por um vício
de iniciativa do Poder Executivo.
Entretanto,
no presente caso uma nova questão emerge e suscita atenção, qual seja: a concessão
de revisão ou reajuste, aos agentes políticos do município, por meio de Decreto,
em flagrante afronta ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que
estabelece que o subsídios dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica.
Entendo,
portanto, que a majoração dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, com
supedâneo nos Decretos n. 4.191, de 10 de janeiro de 2007, 4.347, de 23 de maio
de 2007 e 4.509, de 1º de outubro de 2007, é irregular e enseja análise acurada
desta Corte de Contas em autos específicos.
b) Pagamento de adicional de férias e décimo-terceiro salário a
agentes políticos
Apurou a
Instrução o pagamento de adicional de férias e 13º Salário ao Prefeito e de 13º
Salário ao Vice-Prefeito.
Entende
este Tribunal de Contas que é admissível a concessão das referidas verbas
remuneratórias, desde que previsto na legislação municipal. Recorrendo-se à
legislação do Município de Cunha Porã verifica-se que a Lei n. 2.095/2004, que
fixou os subsídios dos agentes políticos municipais para a legislatura
2005/2008, vedou o pagamento de décimo-terceiro salário, gratificação natalina,
adicional de férias, e toda e qualquer outra forma de ampliação de sua
remuneração, conforme preceituado no art. 5º do referido diploma legal.
Por
derradeiro, tem-se que as concessões acima arroladas são irregulares e ensejam
análise detalhada em autos específicos.
c)
Despesas com saúde não realizadas por Fundo de Saúde
A DMU verificou que a Prefeitura de Cunha Porã realizou despesas
com saúde através do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária e não por
correspondente Fundo Municipal autônomo, orçamentária, contábil e
financeiramente, conforme preceitua a Constituição Federal, ADCT - art. 77,
§3º.
d) Não-aplicação do percentual mínimo na
remuneração do magistério
Registra o Órgão Técnico que o Município de Cunha Porã aplicou
apenas o equivalente a 56,86% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério. O Ministério Público, por sua vez, considerando
que é de fundamental importância que os municípios respeitem a subvinculação de
60% dos recursos do FUNDEB na remuneração do magistério, com o intuito de
alavancar a qualidade do ensino público, manifestou-se por sugerir a CITAÇÃO do
Prefeito Municipal, entendendo que tal impropriedade ensejaria a rejeição das
contas anuais.
Não discordo do eminente Procurador que é imprescindível, na busca
de um ensino público de qualidade, a qualificação e remuneração adequada do seu
corpo docente, sendo a vinculação de 60% dos recursos do FUNDEB à remuneração
do magistério, uma conquista fundamental neste processo de engrandecimento do
ensino público.
Por outra via, esta Corte de
Contas classificou, conforme Portaria n. 233/2003, a restrição em comento como
de natureza grave, portanto, não-passível, a priori, de rejeição de contas, permitindo entendimento diverso a critério do
Relator.
Se tivéssemos, por exemplo, diante de uma situação de destinação
irrisória dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério,
não me furtaria em acatar a sugestão do Ministério Público e sustentar a
rejeição das referidas Contas. Mas, não é o presente caso.
O Município de Cunha Porã destinou 56,86% dos recursos do FUNDEB à
remuneração do magistério, percentual inferior ao dispositivo constitucional,
porém, muito próximo da exigida. Assim, pode-se inferir que a restrição sob análise não implica em rejeição das
contas do município, mas numa ressalva que alerte para a importância do
cumprimento do art. 60, inciso XII do ADCT.
Ademais, verificou-se que o Município não foi reincidente, vez que
aplicou no exercício anterior valor equivalente a 76,77% dos recursos oriundos
do FUNDEF, hoje FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do
magistério.
Feitas
estas ponderações e:
Considerando
o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando
que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das
Contas da Prefeitura Municipal de Cunha Porã, assim como não estão enquadradas
entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.
Considerando
que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.
Considerando
que o Município aplicou a importância de R$ 2.232.952,65, equivalente a 28,47%
da Receita de Impostos, em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta
Magna.
Considerando
que, ao aplicar 17,37% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Considerando
que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo
restaram cumpridos.
Considerando
mais o que dos autos consta, PROPONHO ao Egrégio Plenário o VOTO que ora
submeto a sua apreciação:
TRIBUNAL
PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59,
c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000,
decide:
1 - EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a
APROVAÇÃO das Contas do Município de Cunha Porã, relativas ao exercício de
2007.
2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Cunha Porã, com
o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de
providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, abaixo
relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art.
70 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1 Ausência de aplicação do percentual
mínimo de 60 % dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais
do magistério sendo aplicado o valor de R$ 501.693,51, equivalente a 56,86% dos
recursos oriundos do FUNDEB, descumprindo o disposto no art. 60, XII do ADCT e
art. 22 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.2.1 do Relatório Técnico);
2.2 Despesas com saúde no total de R$ 2.184.034,15,
não realizadas por Fundo de Saúde autônomo, em desacordo com a Constituição
Federal, ADCT - Art. 77, §3º. (item B.1 do Relatório Técnico).
2.3 Meta fiscal de resultado primário prevista para o exercício de
2007 não alcançada, em descumprimento ao disposto no art. 9º da LRF. (item A.6.1.2.1
do Relatório Técnico).
3. Determinar a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria
Técnica competente, das seguintes matérias:
3.1 Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes
políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Decreto,
sem atender ao disposto no art. 37, X da Constituição Federal e art. 111, VI da
Constituição Estadual. (item D.1 do Relatório Técnico);
3.2 Pagamento de adicional de férias e décimo-terceiro salário ao Prefeito
Municipal, no montante de R$ 9.988,49, em desacordo ao disposto no art. 5º da
Lei Municipal n. 2.095/2004, que fixa os subsídios dos agentes políticos
municipais (item D.2 do Relatório Técnico);
3.3 Pagamento de décimo-terceiro salário ao
Vice-Prefeito Municipal, no montante de R$ 2.542,70, em desacordo ao disposto
no art. 5º da Lei Municipal n. 2.095/2004, que fixa os subsídios dos agentes
políticos municipais (item D.3 do Relatório Técnico).
4. Dar ciência desta decisão, do Relatório e
Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Cunha
Porã.
Gabinete, em 2
de outubro de 2008.
Auditor Cleber Muniz Gavi
Relator