TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

 

 

 

  PROCESSO N.

 

PCP 08/00215575

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Cunha Porã

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. MAURO DE NADAL - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007. 

 

 

 

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2007 do PREFEITO MUNICIPAL DE CUNHA PORÃ.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, em competente Instrução de fs. 442 a 488, aponta as seguintes restrições:

 

DO PODER EXECUTIVO:

 

RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos arts. 29, V c/c art. 39, §4º e art. 37, X da Constituição Federal e art. 111, VI da Constituição Estadual. (item D.1 do Relatório Técnico);

Abertura de Créditos Adicionais Especiais, no montante de R$ 30.000,00 (Decreto n. 4472/2007), sem Lei Autorizativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, c/c art. 165, §8º da CF/88 (item C.1 do Relatório Técnico);

Ausência de aplicação do percentual mínimo de 60 % dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério sendo aplicado o valor de R$ 501.693,51, equivalente a 56,86% dos recursos oriundos do FUNDEB, descumprindo o disposto no art. 60, XII do ADCT e art. 22 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.2.1 do Relatório Técnico);

Despesas com saúde no total de R$ 2.184.034,15, não realizadas por Fundo de Saúde autônomo, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT - Art. 77, §3º. (item B.1 do Relatório Técnico).

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

Meta fiscal de resultado primário prevista para o exercício de 2007 não alcançada, em descumprimento ao disposto no art. 9º da LRF. (item A.6.1.2.1 do Relatório Técnico);

Pagamento de adicional de férias e décimo-terceiro salário ao Prefeito Municipal, no montante de R$ 9.988,49, em desacordo ao disposto no art. 5º da Lei Municipal n. 2.095/2004, que fixa os subsídios dos agentes políticos municipais (item D.2 do Relatório Técnico);

Pagamento de décimo-terceiro salário ao Vice-Prefeito Municipal, no montante de R$ 2.542,70, em desacordo ao disposto no art. 5º da Lei Municipal n. 2.095/2004, que fixa os subsídios dos agentes políticos municipais (item D.3 do Relatório Técnico).

  A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007.

 

            A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 5577/2008 (fs. 501/10), manifesta-se por sugerir a CITAÇÃO do Prefeito, em face da não-aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, por entender que tal restrição é passível de rejeição das contas anuais.

 

                       

            VOTO DO RELATOR

 

Instruídos os autos na forma regimental com os pareceres emitidos pela Instrução (DMU) e Ministério Público, seguiram os autos a este Relator para emissão de parecer e proposta voto.

Eis que segue. 

 

a) Reajuste dos subsídios dos agentes políticos

 

Tenho firmado entendimento acerca dos reajustes dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, já expresso na análise das contas anuais relativas ao exercício de 2007,  que a Constituição ao prever a revisão geral anual, na mesma data e sem distinção de índices, não assegura aos servidores públicos direito líquido e certo a um determinado índice; prevalecendo a idéia de que, tratando-se de revisão geral anual, também extensível aos agentes políticos (membros do executivo e do legislativo), é salutar que sua concessão esteja fundamentada em referências que demonstrem a evolução inflacionária do período. Isto porque tal instituto deve cumprir o seu escopo de efetivamente representar recomposição da perda do poder aquisitivo e não de velar a concessão de reajuste real de remuneração.

Intercedo ainda, no que concerne ao vício de iniciativa, pela observância da harmonia e do equilíbrio entre os poderes, substancialmente prejudicado na hipótese  de vício de iniciativa do Poder Legislativo, mas não na vertente de iniciativa do Poder Executivo, pois, em que pese a intensa pesquisa realizada, não se constatou a existência de um julgado sequer no STF na qual haja sido uma lei declarada inconstitucional por um vício de iniciativa do Poder Executivo.

Entretanto, no presente caso uma nova questão emerge e suscita atenção, qual seja: a concessão de revisão ou reajuste, aos agentes políticos do município, por meio de Decreto, em flagrante afronta ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que estabelece que o subsídios dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica.

Entendo, portanto, que a majoração dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, com supedâneo nos Decretos n. 4.191, de 10 de janeiro de 2007, 4.347, de 23 de maio de 2007 e 4.509, de 1º de outubro de 2007, é irregular e enseja análise acurada desta Corte de Contas em autos específicos.

 

b) Pagamento de adicional de férias e décimo-terceiro salário a agentes políticos

 

Apurou a Instrução o pagamento de adicional de férias e 13º Salário ao Prefeito e de 13º Salário ao Vice-Prefeito.

Entende este Tribunal de Contas que é admissível a concessão das referidas verbas remuneratórias, desde que previsto na legislação municipal. Recorrendo-se à legislação do Município de Cunha Porã verifica-se que a Lei n. 2.095/2004, que fixou os subsídios dos agentes políticos municipais para a legislatura 2005/2008, vedou o pagamento de décimo-terceiro salário, gratificação natalina, adicional de férias, e toda e qualquer outra forma de ampliação de sua remuneração, conforme preceituado no art. 5º do referido diploma legal.

Por derradeiro, tem-se que as concessões acima arroladas são irregulares e ensejam análise detalhada em autos específicos.

 

c) Despesas com saúde não realizadas por Fundo de Saúde

A DMU verificou que a Prefeitura de Cunha Porã realizou despesas com saúde através do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária e não por correspondente Fundo Municipal autônomo, orçamentária, contábil e financeiramente, conforme preceitua a Constituição Federal, ADCT - art. 77, §3º.

 

d) Não-aplicação do percentual mínimo na remuneração do magistério

Registra o Órgão Técnico que o Município de Cunha Porã aplicou apenas o equivalente a 56,86% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério. O Ministério Público, por sua vez, considerando que é de fundamental importância que os municípios respeitem a subvinculação de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração do magistério, com o intuito de alavancar a qualidade do ensino público, manifestou-se por sugerir a CITAÇÃO do Prefeito Municipal, entendendo que tal impropriedade ensejaria a rejeição das contas anuais.

Não discordo do eminente Procurador que é imprescindível, na busca de um ensino público de qualidade, a qualificação e remuneração adequada do seu corpo docente, sendo a vinculação de 60% dos recursos do FUNDEB à remuneração do magistério, uma conquista fundamental neste processo de engrandecimento do ensino público.

Por outra via, esta Corte de Contas classificou, conforme Portaria n. 233/2003, a restrição em comento como de natureza grave, portanto, não-passível, a priori, de rejeição de contas, permitindo entendimento diverso a critério do Relator.

Se tivéssemos, por exemplo, diante de uma situação de destinação irrisória dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério, não me furtaria em acatar a sugestão do Ministério Público e sustentar a rejeição das referidas Contas. Mas, não é o presente caso.

O Município de Cunha Porã destinou 56,86% dos recursos do FUNDEB à remuneração do magistério, percentual inferior ao dispositivo constitucional, porém, muito próximo da exigida. Assim, pode-se inferir que a restrição sob análise não implica em rejeição das contas do município, mas numa ressalva que alerte para a importância do cumprimento do art. 60, inciso XII do ADCT.

Ademais, verificou-se que o Município não foi reincidente, vez que aplicou no exercício anterior valor equivalente a 76,77% dos recursos oriundos do FUNDEF, hoje FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério.  

 

Feitas estas ponderações e:

Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Cunha Porã, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima, relacionadas por este Tribunal.

Considerando que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.

Considerando que o Município aplicou a importância de R$ 2.232.952,65, equivalente a 28,47% da Receita de Impostos, em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.

Considerando que, ao aplicar 17,37% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO ao Egrégio Plenário o VOTO que ora submeto a sua apreciação:

 

TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide: 

 

1 - EMITE PARECER  recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas do Município de Cunha Porã, relativas ao exercício de 2007.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Cunha Porã, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, abaixo relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1 Ausência de aplicação do percentual mínimo de 60 % dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério sendo aplicado o valor de R$ 501.693,51, equivalente a 56,86% dos recursos oriundos do FUNDEB, descumprindo o disposto no art. 60, XII do ADCT e art. 22 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.2.1 do Relatório Técnico);

2.2 Despesas com saúde no total de R$ 2.184.034,15, não realizadas por Fundo de Saúde autônomo, em desacordo com a Constituição Federal, ADCT - Art. 77, §3º. (item B.1 do Relatório Técnico).

2.3 Meta fiscal de resultado primário prevista para o exercício de 2007 não alcançada, em descumprimento ao disposto no art. 9º da LRF. (item A.6.1.2.1 do Relatório Técnico).

3. Determinar a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, das seguintes matérias:

3.1 Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Decreto, sem atender ao disposto no art. 37, X da Constituição Federal e art. 111, VI da Constituição Estadual. (item D.1 do Relatório Técnico);

3.2 Pagamento de adicional de férias e décimo-terceiro salário ao Prefeito Municipal, no montante de R$ 9.988,49, em desacordo ao disposto no art. 5º da Lei Municipal n. 2.095/2004, que fixa os subsídios dos agentes políticos municipais (item D.2 do Relatório Técnico);

3.3 Pagamento de décimo-terceiro salário ao Vice-Prefeito Municipal, no montante de R$ 2.542,70, em desacordo ao disposto no art. 5º da Lei Municipal n. 2.095/2004, que fixa os subsídios dos agentes políticos municipais (item D.3 do Relatório Técnico).

4. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Cunha Porã.

                Gabinete, em 2 de outubro de 2008.

 

 

 

Auditor Cleber Muniz Gavi

Relator