TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO N°

PCA- 02/03244567

UNIDADE GESTORA CÂMARA MUNICIPÁL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
RESPONSÁVEL LUIZ MELO - Presidente da Câmara
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2001

VOTO DIVERGENTE

Excelentíssimo Senhor

Conselheiro Relator Salomão Ribas Júnior,

Senhor Conselheiro Presidente,

Senhores Conselheiros e Senhores Auditores.

Diante da proposta de voto apresentada pelo Exmo. Sr. Conselheiro Relator, nos autos do processo PCA- 02/03244567 da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, constante da pauta da sessão do dia 22/09/2008, manifesto-me nos presentes autos.

Propõe o Exmo. Relator a extinção do processo em relação ao Sr. Luiz Melo, tendo em vista a impossibilidade de sua citação em virtude de seu falecimento, configurando a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. De outra parte, determina a citação dos Veradores do Município para apresentarem alegações de defesa acerca do recebimento indevido de verba indenizatória pela participação em sessão extraordinária realizada durante o perído legislativo ordinário.

RELATÓRIO

Inicialmente, cabe ressaltar que a irregularidade objeto desta discussão diz respeito ao pagamento de sessões extraordinárias realizadas na Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, durante o período legislativo ordinário, no exercício de 2001, contrariando o disposto no art. 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal e art. 46, § 5º da Constituição Estadual.

O Relator originário destes autos era o Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Suzin Marini, que submeteu voto à deliberação plenária na sessão de 06/12/2004 pela imputação de débito aos herdeiros do falecido em face do pagamento irregular de sessões extraordinárias, acompanhando o entendimento da Instrução (fls. 355/359).

À época, na condição de Presidente do Tribunal, o Conselheiro Salomão Ribas Júnior avocou os autos, tendo posteriormente apresentado o estudo de fls. 360/364 acerca da dicussão quanto à responsabilização dos herdeiros perante os processos desta Corte.

Em virtude da aposentadoria do Conselheiro Marini, coube a relatoria destes autos ao próprio Conselheiro Salomão Ribas, que por sua vez apresentou novo voto na sessão do dia 26/11/2007. (fls. 370/381).

Por solicitação do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, foi adiado o julgamento, a fim de apresentar manifestação, que se encontra inserta às fls. 382/401.

Retirado de pauta em 03/12/2007, retornaram os autos à discussão na sessão de 22/09/2008, oportunidade em que o Relator ratifica a proposta de voto inicialmente apresentada (fls. 402/417), razão pela qual este Conselheiro pediu vista dos autos.

DISCUSSÃO

Após análise dos autos, utilizo-me da presente oportunidade para expressar meu entendimento quanto à proposta de voto apresentada, pelas razões que adiante exponho.

A matéria constante dos presentes autos vem sendo debatida por este Egrégio Plenário e gerado intensa polêmica, tendo merecido decisões ora por responsabilizar unicamente os Presidentes de Câmara, tendo em vista sua condição de ordenador de despesa e jurisdicionado deste Tribunal, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, ora por estender a responsabilização a todos os vereadores.

A título de exemplo cito alguns precedentes deste Tribunal atribuindo responsabilização somente ao Ordenador Primário da Despesa, quais sejam: Processo PCA 05/04179675 (Acórdão nº 2100/2006); Processo PCA 04/01443728 (Acórdão nº 1873/2005), PCA 04/01567613 (Acórdão nº 0757/2005).

E ainda, com relação à determinação da responsabilidade exclusiva na pessoa do Presidente da Câmara de Vereadores, a Consultoria Geral deste Tribunal já se manifestou através do Parecer COG nº 022/2004 (Processo REC 02/03674146), Parecer COG nº 272/2005 (Processo REC 04/01535762), insurgindo-se contra a penalização do Presidente pelo total do valor considerado irregular, por entender que todos os Vereadores com mandato à época foram beneficiados com o pagamento irregular.

Com relação aos processos REC 04/01535762, REC 02/03674146 e TCE 03/07302792 o entendimento foi no sentido da citação dos beneficiados (vereadores).

E de outra parte, faço questão de ressaltar, nos autos do processo TCE- 04/03389402, da Câmara Municipal de Jacinto Machado, de Relatoria também do Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, este Relator, após pedido de vista dos autos em 05/02/2007, apresentou voto divergente defendendo a tese de que a responsabilidade individual não poderia sustentar-se apenas na pessoa do Presidente da Câmara de Vereadores, uma vez que os agentes beneficiados (vereadores) também seriam responsáveis pela reposição ao erário, devendo o Tribunal individualizá-los e incluí-los na decisão a ser adotada.

Esse processo encontra-se inclusive pautado para a sessão do dia 06 de outubro do corrente ano para decisão definitiva, após decisão preliminar de sobrestamento em 19/03/2007, que deliberou:

6.1. Sobrestar o julgamento do presente processo, com fundamento no art. 13 da Lei Complementar n. 202/2000, em razão da necessidade de se proceder à CITAçãO dos Vereadores dos exercícios de 1999 e 2000 da Câmara de Jacinto Machado, citados na presente deliberação.

Não obstante, desde a época em que externei aquele entendimento, outras reflexões surgiram, e recentemente foi realizada sessão administrativa em 19/08/2008, no Gabinete da Presidência desta Corte, presentes os Conselheiros José Carlos Pacheco, Presidente, Wilson Rogério Wan-Dall, Vice-Presidente, Luiz Roberto Herbst, Corregedor-Geral, Moacir Bertoli, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes e os Auditores Sabrina Nunes Iocken, Coordenadora do Corpo de Auditores e Cleber Muniz Gavi, Auditor.

Estavam ausentes o Conselheiro Salomão Ribas Júnior (em férias), o Auditor Gerson dos Santos Sicca (em férias) e o Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Dentre os assuntos tratados, constaram os "Processos de Prestações de Contas de Administradores – Presidentes de Câmaras de Vereadores, em face da percepção de subsídios a maior ou pagamento por sessões extraordinárias" e nesta ocasião, verbis:

O Senhor Presidente comunicou aos membros do corpo deliberativo que havia determinado a sua assessoria estudo acerca dos processos de prestações de contas de administradores de Câmaras Municipais, em que se verificava o apontamento de irregularidade passível de débito, em face da percepção irregular de subsídios e verbas indenizatórias.

O Dr. Neimar Paludo, assessor da Presidência fez uma exposição das diversas decisões já exaradas pelo egrégio Plenário fez uma digressão detalhada dos fatos, expondo, caso a caso, as diversas decisões já exaradas pelo Plenário.

Os Conselheiros Moacir Bertoli e Luiz Roberto Herbst, além do Auditor Cleber Muniz Gavi fizeram algumas considerações acerca das referidas decisões plenárias e, ao final, pôs-se em deliberação o estudo da assessoria da Presidência, que foi acolhido pelos presentes, por unanimidade, para ser adotado a partir de então, qual seja: (grifamos)

1. Julgar irregulares as contas, com imputação de débito;

2. Definir a responsabilidade do presidente da Câmara de Vereadores da época dos respectivos pagamentos, pelo débito, sem prejuízo do direito de regresso em face dos vereadores beneficiários;

3. Identificar todos os vereadores que receberam valores de forma irregular e os respectivos montantes;

4. No caso de responsabilização referente a valores percebidos de forma irregular na legislatura em curso:

4.1. determinar ao atual presidente da Câmara Municipal que adote as providências administrativas para exigir dos beneficiados a restituição ao erário dos valores percebidos de forma indevida, devidamente corrigidos na forma do art. 44 da Lei Complementar nº 202/00, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10 da mesma Lei, que pode incluir o desconto nos subsídios mensais dos vereadores;

4.2. determinar ao atual presidente da Câmara Municipal que não tendo havido o recolhimento pelos beneficiários até o final do exercício da publicação da decisão do Tribunal de Contas, que promova comunicação ao Chefe do Poder Executivo quanto aos valores não recolhidos, para fins de inscrição em dívida ativa, em nome do presidente da Câmara de Vereadores da época dos respectivos pagamentos, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/00;

4.3. fixar prazo para comprovação ao Tribunal de Contas quanto às providências adotadas visando o cumprimento da decisão;

5. No caso de responsabilização referente a valores percebidos de forma irregular em legislatura passada:

5.1. determinar ao atual presidente da Câmara Municipal que adote as providências administrativas para notificação dos vereadores a restituir ao erário municipal valores percebidos de forma indevida explicitados na decisão, fixando prazo para o recolhimento ao erário, devidamente corrigidos na forma do art. 44 da Lei Complementar nº 202/00;

5.2. determinar ao atual presidente da Câmara Municipal que na ausência de recolhimento pelos beneficiários no prazo fixado na notificação, no prazo de 15 dias, promova comunicação ao Chefe do Poder Executivo quanto aos valores não recolhidos, para fins de inscrição em dívida ativa, em nome do presidente da Câmara de Vereadores da época dos respectivos pagamentos, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/00;

5.3. fixar prazo para comprovação ao Tribunal de Contas quanto às providências adotadas;

6. Determinar ao Chefe do Poder Executivo que promova a inscrição dos créditos do município indicados na decisão do Tribunal de Contas, em nome do presidente da Câmara de Vereadores da época dos respectivos pagamentos, em conta do Ativo Circulante – Grupo "Créditos em Circulação", do plano de contas único, realizando a baixa de acordo com os recolhimentos havidos, devidamente corrigidos desde a data do pagamento até a data do recolhimento;

7. Determinar ao Chefe do Poder Executivo que na ausência de recolhimento dos valores ao Tesouro do Município e a partir da comunicação do Presidente da Câmara, promova a inscrição do débito em dívida ativa não-tributária, em atendimento ao disposto nos arts. 90 e 93 da Lei (federal) n. 4.320/64, e adote as providências para cobrança administrativa ou execução judicial, observados os prazos da legislação local específica;

8. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios o acompanhamento da decisão, incluindo a averiguação sobre a realização dos registros contábeis e do ingresso dos valores nas receitas do município quando do exame das prestações de contas anuais.

Esclareço apenas que considero inadequado o encaminhamento de "Determinação" ao gestor para efetuar-se o ressarcimento ao erário, uma vez que tal providência atingirá diretamente cada um dos Vereadores, os quais não foram responsabilizados de forma individual pela verba recebida irregularmente, pois não figuram como jurisdicionados a este Tribunal.

Mais adequado seria o encaminhamento ao Presidente da Câmara, na condição de jurisdicionado, de um "Alerta" dando ciência quanto à possibilidade de serem tomadas providências no sentido de promover-se o ressarcimento ao erário daqueles valores pagos indevidamente a cada Vereador, seja de forma administrativa ou judicial.

Todavia, acredito que medidas conciliatórias administrativas, a serem encabeçadas pelo próprio Tribunal de Contas, demonstrariam-se mais eficazes a proporcionar o ressarcimento ao erário, uma vez que há a possibilidade de transação de interesses que envolvam a Administração Pública. Tais medidas poderiam ser adotadas em qualquer fase do processo administrativo. Exemplo disso é o "Termo de Ajustamento de Gestão", já amplamente utilizado pelo Tribunal de Contas do Mato Grossso..............

Pelo exposto, tendo em vista decisão assentada pela sessão administrativa, e no intuito de promover-se a uniformização das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, entendo que a proposição deverá ser efetivamente acolhida por este Plenário, a fim de evitar-se a fragilização das decisões plenárias administrativas, que sempre nortearam outras questões relevantes desta Corte.

E no tocante à responsabilização dos herdeiros, diante do falecimento do Presidente da Câmara de São Miguel do Oeste à época, Sr. Luiz Melo, filio-me em parte às razões expostas na manifestação do Exmo Sr. Conselheiro César Fontes (fls. 382/401), que transcreve estudo publicado na Revista n. 81 do Tribunal de Contas da União, intitulado "O Processo de Contas no TCU - o caso de gestor falecido".

A conclusão do estudo quanto à possibilidade de citação dos herdeiros do falecido, que de fato ocorreu (fl. 52) e sua conseqüente responsabilização, é no sentido de que:

1) A citação tanto é possível, como dependendo do andamento do processo de inventário, exigir-se-á que a ela seja endereçada diferentes representantes: o espólio, o inventariante ou os herdeiros;

2) A multa, por ser penalidade pessoal, não se estende aos herdeiros/ sucessores;

3) Comprovada a existência de patrimônio a ser transferido pela sucessão, a responsabilidade de reparar o dano causado estende-se aos herdeiros/sucessores;

4) O dano não se constitui com a decisão que julga as contas, mas sim com a prática do ato ilegal que causou prejuízo ao erário;

5) Excepcionalmente, quando ficar demonstrada a impossibilidade fática de os herdeiros/sucessores se defenderem, é que o Tribunal deverá determinar o arquivamento do processo, sem julgamento, por falta de pressuposto válido;

Ademais, o art. 5º, XLV, da Constituição da República, interpretado pelo citado estudo, dispõe que os herdeiros poderão ser responsabilizados pelo danos causados em virtude de falecimento do gestor faltoso, até o limite das "forças" da herança recebida.

Desta feita, proponho voto de acordo com o Relatório DMU 1437/2004 (fls. 340/349), ratificado pelo parecer MPTC- 2756/2004 (fls. 351/354), acolhido integralmente pelo Conselheiro Relator à época (fls. 355/359).

VOTO

Diante das razões acima expendidas, considerando-se o falecimento do responsável à época, Sr. Luiz Melo, Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, submete-se à apreciação deste Egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste e condenar a Sra. Gessi Sbeghen Melo, CPF n. 707.805.609-49 e Sr. Felipe Maurício Melo, CPF n. 037.599.919-12, na condição de herdeiros do responsável já falecido, Sr. Luiz Melo, Presidente daquele Órgão em 2001, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso, ao pagamento da quantia de R$ 9.763,81 (nove mil, setecentos e sessenta e três reais), referente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Angelo Basso (R$ 813,65); Deoclésio Ricardo Zanatta (R$ 610,24); Eneido Fontana (R$ 813,65); Gilmar Rigo (R$ 813,65); Leonir Caron (R$813,65); Luiz Carlos Cozer (R$ 813,65); Milton Anoni (R$ 813,65); Moacir Gervásio Martello (R$ 406,83); Paula Rosa Bertuol Fiorini (R$ 813,65); Vanirto José Conrad (R$ 610,24); Sérgio Volpi (R$ 813,65); Vilmar Gobi (R$ 813,65) e Luiz Melo (R$ 813,65) em descumprimento ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal e contrariando entendimento deste Tribunal constante do Parecer COG n. 549/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito,, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Recomendar à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste que, tendo em vista o princípio da finalidade, evite a realização de despesas com homenagens especiais, considerando as prioridades financeiras e orçamentárias do órgão público.