Processo n. |
TCE 04/01829910 |
Unidade Gestora |
Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. – EPAGRI |
Responsáveis |
Dionísio
Bressan Lemos – ex-Presidente Milton
José Scheffer – ex-Diretor EMBRASC –
Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda. |
Interessado |
Murilo
Xavier Flores – Presidente no exercício de 2008 |
Assunto |
Tomada de Contas Especial apartada do PCA
03/02618724. |
Relatório n. |
571/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Tomada de
Contas Especial instaurada mediante o desentranhamento de documentos contidos
nos autos do Processo n. PCA 03/02618724, referente às contas anuais de 2002 da
EPAGRI, de responsabilidade do Presidente à época, Sr. Dionísio Bressan Lemos.
Nos autos do Processo n. PCA 03/02618724,
a DCE, em seu Relatório n. 143/03[1],
identificou irregularidades relativas à baixa indevida de créditos, o uso
irregular de veículos da EPAGRI por outros Órgãos e entidades, e a existência
de um passivo junto ao INSS referente às multas e juros aplicados por aquela
autarquia federal.
No entanto, nos termos da conclusão do
citado Relatório, a DCE sugeriu a citação do Presidente do exercício de 2002,
Sr. Dionísio Bressan Lemos, em relação às duas primeiras restrições; sugerindo,
em relação ao débito junto ao INSS, a determinação de instauração de tomada de
contas especial.
Assim, foi enviado o expediente
citatório ao Sr. Dionísio Bressan Lemos, Presidente à época dos fatos, conforme
Ofício n. 11.611/03[2],
cientificando-se o Presidente do exercício de 2003, Sr. Atos de Almeida Lopes,
para a adoção de providências em relação à irregularidade que ensejou o passivo
junto ao INSS, nos termos do Ofício n. 11.612/2003, à fl. 75.
Neste contexto, a par das alegações de
defesa apresentadas pelo Presidente do exercício de 2002, também foi juntada ao
processo de contas anuais daquela Unidade Gestora os autos da tomada de contas
especial instaurada na EPAGRI por determinação do Sr. Atos de Almeida Lopes,
visando a apuração da irregularidade constante no item 7 do Relatório DCE
143/03[3].
Diante dessa impropriedade processual, o
Relator à época, Conselheiro Luiz Suzin Marini, por despacho[4],
determinou o desentranhamento dos documentos relativos à fase interna da tomada
de contas especial instaurada pela EPAGRI, para formação de processo nesta
Corte de Contas (atual TCE 04/01829910).
Assim, passaram a existir dois
processos, o PCA 03/02618724, e a TCE 04/01829910; sendo que o julgamento
daquelas contas anuais foi sobrestado pelo egrégio Plenário até decisão definitiva
a ser exarada no processo especial de tomada de contas, nos termos do Acórdão
n. 0784/2004, à fl. 201.
Feita tal contextualização dos fatos e
atos que deram origem à presente tomada de contas especial, passo a relatar os
procedimentos nela adotados por esta Corte de Contas até o presente momento.
Autuado o novo processo (TCE
04/01829910), a DCE baixou os autos em diligencia[5],
solicitando à Unidade Gestora a complementação da fase interna da tomada de
contas especial, nos termos dos itens 1.1 a 1.7 da conclusão do Relatório n.
158/04[6].
A EPAGRI, em atendimento à diligência,
juntou aos autos os documentos às fls. 183 a 239, os quais foram analisados
pela DCE por meio do Relatório n. 23/07[7], no qual
sugere o julgamento irregular com débito das presentes contas, com aplicação de
multa ao gestor da época, Sr. Dionísio Bressan Lemos.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas acompanhou o entendimento do Órgão de Controle, nos termos do Parecer
MPTC n. 3892/2008[8],
da lavra da Procuradora Cibelly Farias.
2. Voto
Em preliminar, proponho ao egrégio Plenário
que autorize o julgamento do Processo n. PCA 03/02618724, que se encontra
sobrestado até decisão definitiva a ser exarada nos presentes autos, o que
considero desnecessário em razão da tramitação independente de ambos os
processos nesta Corte de Contas.
Dito isso, tem-se que a matéria versada
no presente processo foi originada a partir da constatação da existência de um
passivo de R$ 18.755.290,45 (dezoito milhões, setecentos e cinqüenta e cinco
mil, duzentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), relativo à emissão
pelo INSS da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFDL, conforme o
documento à fl. 200 dos presentes autos.
Analisando o débito junto àquela Empresa,
foi verificado que sua origem se deu em razão de compensações tributárias
realizadas pela própria EPAGRI, por orientação de empresa de consultoria
contratada para o saneamento e realinhamento fiscal daquela Empresa.
Eis os fatos.
No mês de março de 1999 a Comissão
designada pela Portaria n. 151/99 para análise e parecer sobre as contas a
pagar da EPAGRI pertinentes ao Balanço e balancetes de 1998, nos termos
determinados pelo Decreto Governamental n. 055/1999, apontou[9] que em
31/12/1998 aquela Empresa possuía débitos no valor total de R$ 61.886.278,96
(sessenta e um milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, duzentos e setenta e
oito reais e noventa e seis centavos).
Em 20 de agosto de 1999, em reunião
extraordinária do Conselho de Administração da EPAGRI, conforme ata às fls. 148
a 150, o Presidente à época, Sr. Dionísio Bressan Lemos, sugeriu a contratação
da Empresa Brasileira de Assessoria e Consultoria Ltda. – EMBRASC visando o
saneamento e realinhamento fiscal da Empresa. Após ponderações dos membros presentes,
deliberou-se pela seguinte contratação:
[...] uma empresa ou escritório de advocacia visando o mesmo objeto
proposto pela Embrasc, e que principalmente essa empresa se proponha a
recuperar tributos fiscais pagos a maior, mas cujos honorários advocatícios
sejam compatíveis com o orçamento da empresa[10].
Assim, após proposta apresentada pela
EMBRASC, foi deflagrado o Processo de Inexigibilidade n. 02/99, que deu origem
ao Termo de Contrato de Prestação de Serviço n. 09.02.01.00.200.725/99, com
cópias às fls. 151 a 157.
O objeto da prestação de serviço da
empresa de consultoria é previsto na Cláusula Segunda do referido Contrato, in verbis:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:
Constitui objeto do
presente contrato a prestação de serviços de assessoria e consultoria para Saneamento e Realinhamento Fiscal da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro: Entende-se por Saneamento e Realinhamento
Fiscal, para efeito deste contrato, o conjunto de ações destinadas a:
- identificar a carga tributária a que a empresa efetiva
e corretamente está submetida, de acordo com a legislação;
- recuperar valores recolhidos indevidamente que passam
a constituir créditos em seu favor;
- eliminar débitos em atraso, autuações, parcelamentos;
- evitar o pagamento de tributos indevidos ou a maior
para o futuro;
- eliminar riscos e contingências[11].
(grifos
no original)
Destaca-se ainda, para fins da análise
da restrição evidenciada nestes autos, as seguintes cláusulas do referido
Contrato n. 09.02.01.00.200.725/99, e 1º Termo Aditivo, às fls. 158 a 160.
CLÁUSULA
QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Para a consecução do objeto deste Contrato, a
CONTRATADA se responsabiliza:
5.1 pelos danos causados diretamente à
CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste
Contrato;
[...]
CLÁUSULA SEXTA[12]
– CONTRAPRESTAÇÃO E HONORÁRIOS:
6.1 SERVIÇOS
PRESTADOS NO CONTENCIOSO:
Os serviços referentes ao contencioso judicial
serão contraprestacionados segundo os seguintes critérios, limitados os
honorários a 12% (doze por cento) do valor da demanda:
6.1.1 – Honorários de 3% (três por cento) sobre a
vantagem obtida na ação, no evento da concessão da medida liminar ou outra
medida judicial que autorize a CONTRATANTE a auferir imediata vantagem
financeira caracterizada por numerários que ingressarem nos cofres da empresa,
ou valor que deixar de pagar, no respectivo mês de competência. O pagamento dos
honorários previstos neste item restringe-se ao prazo de 18 (dezoito) meses, a
contar da data em que a vantagem resultante da medida judicial passa a ser
fruída pela CONTRATANTE.
6.1.2 – Honorários de 9% (nove por cento) sobre o
valor da questão judicial, condicionados ao êxito da CONTRATANTE, no trânsito
em julgado da sentença ou acórdão terminativo do processo, caracterizados por
numerários que ingressaram ou ingressarão nos cofres da empresa, ou valores que
deixaram ou deixarão de pagar, limitados ao valor da questão judicial.
6.2 SERVIÇOS
PRESTADOS NO PROCEDIMENTO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS NA CONTABILIDADE FISCAL:
Os serviços referentes à apropriação de créditos,
diretamente na contabilidade fiscal serão contraprestacionados mediante
honorários de 12% (doze por cento), incidentes sobre o valor da economia
decorrente da compensação de tributos, lançamento de créditos nos livros
fiscais ou aproveitamento de algum outro benefício tributário. Tais honorários
serão devidos segundo o seguinte cronograma:
6.2.1 – Honorários de 3% (três por cento) na
realização do procedimento fiscal e/ou administrativo, realizado a partir dos
registros fiscais ou contábeis da CONTRATANTE.
6.2.2. Honorários de 9% (nove por cento) no
término do prazo prescricional do tributo de que trate o respectivo
procedimento fiscal e/ou administrativo, no encerramento do processo
administrativo favoravelmente à CONTRATANTE, ou no trânsito em julgado da
sentença ou acórdão terminativo do processo, com a decretação de legitimidade
do procedimento fiscal e/ou administrativo.
[...]
CLÁUSULA SÉTIMA
– GARANTIA DE DEFESA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL:
A CONTRATADA se obriga a prestar todos os
serviços de defesa na esfera administrativa e na judicial, em caso de ser
impugnada a apropriação de créditos diretamente na contabilidade fiscal da
CONTRATANTE, na forma prevista no item 4.2 da Cláusula Quarta, desde que
efetuados dentro dos padrões de segurança e valores indicados pela CONTRATADA.
[...]
CLÁUSULA
OITAVA[13] – CONTRATO DE RISCO:
O contrato ora proposto é um contrato de risco,
pois os honorários da CONTRATADA somente serão devidos na totalidade se forem
apurados e apropriados os benefícios e economias em favor da CONTRATANTE, de
forma definitiva.
Transcritas tais normas contratuais, tem
os seguintes fatos ocorridos após a sua formalização.
a) A EPAGRI recolhia ao INSS contribuição
para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho – SAT, regulamentada pelos
Decretos ns. 612/92 e 2.173/97, sob o regime da Lei Orgânica da Seguridade
Social – LOPS (Lei n. 8.212/1991).
b) a EMBRASC, pelos motivos expostos às
fls. 117 a 133, considerou indevidos aqueles valores pela EPAGRI, ante a
inconstitucionalidade da referida contribuição, sugerindo a restituição do
indébito apurado através da compensação tributária por lançamento direto.
c) No período de set/1999 a set/2000, a
EPAGRI adotou o procedimento de compensação entre os valores pagos a título Contribuição
ao Seguro Acidente de Trabalho – SAT, e as contribuições sociais patronais
devidas ao INSS. A operacionalização desse procedimento se dava através de
documento de arrecadação ao INSS (GPS).
d) No citado período (set/99 a set/00),
os valores compensados diretamente pela EPAGRI através de lançamento fiscal junto
ao INSS totalizaram R$ 10.467.377,99 (dez milhões, quatrocentos e sessenta e
sete mil, trezentos e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme
demonstrativo à fl. 200.
e) A EMBRASC recebeu dos cofres da
EPAGRI o montante de R$ 451.583,50 (quatrocentos e cinqüenta e um mil,
quinhentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos), conforme comprovantes
às fls. 202 a 227.
f)
Em 31 de julho de 2000, a EMBRASC requereu à EPAGRI o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, alegando que o 1º Termo Aditivo prejudicou a
empresa ao estabelecer um cronograma para os pagamentos dos honorários devidos com
fundamento no item 6.2 do referido Contrato, haja vista que na redação original
do contrato o percentual total, de 12%, seria pago integralmente no prazo
previsto no Parágrafo Primeiro[14]
da Cláusula Sexta daquele instrumento contratual
g)
No mês de agosto de 2000, a pedido do Presidente à época, Sr. Dionísio Bressan
Lemos, a assessoria jurídica da EPAGRI exarou o Parecer AJU 029/2000[15],
no qual opinou pelo não-acolhimento do requerimento feito pela EMBRASC. Tal
manifestação, acolhida pelo ex-Presidente, gerou o distrato[16]
daquele pacto, conforme Termo às fls. 236 e 223; ressalvando-se a obrigação da
Contratada em formular as defesas administrativas e/ou judiciais oriundas de
procedimentos administrativos implantados durante a vigência daquele contrato.
h) O
INSS, não concordando com os procedimentos fiscais de compensação por
lançamento, adotados pela EPAGRI, exarou Notificação Fiscal de Lançamento –
NFLD, datada de 28/03/2001[17],
na qual constam, além do valor apropriado pela EPAGRI (R$ 10.467.377,99), os juros
aplicados ao principal, no montante de R$ 6.194.436,28, e multa, no valor de R$
2.093.476,18, totalizando uma dívida junto ao INSS de R$ 18.755.290,45, conforme
demonstrativo à fl. 200 dos presentes autos.
i) Em
18/03/2002, a União – Fazenda Nacional impetrou execução fiscal referente à CDA
n. 352427493,
emitida contra a EPAGRI, no valor total de R$ 18.755.290,45. O referido
processo judicial, autuado sob o n. 2002.72.00.002228-0, tramita na Vara Federal das
Execuções Fiscais de Florianópolis
j)
Por fim, o STF, através do RE n. 343.446-2/SC, publicado no DJ de 04/04/2003,
considerou constitucional a referida Contribuição para o custeio do Seguro de
Acidente de Trabalho - SAT, ainda mantendo esse entendimento. Eis as ementas:
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO, CONTRIBUIÇÃO:SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT. LEI 7.787/89,
arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos
612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, §4º;
art. 154, II; art. 5º, II, art. 150, I.
I. – Contribuição para o custeio do Seguro de
Acidente do Trabalho – SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22,
II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, §4º, c/c art. 154, I,
da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da
técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. desnecessidade de
lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.
II. – O art. 3º, II, da Lei 7.787/89 não é
ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei
7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
III. – As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91,
art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer
nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento
a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco
leve, médio e grave”, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérico,
C.F., art. 5º, II, e da legalidade
tributária, C.F., art. 150, I.
IV. – Se o regulamento vai além do conteúdo da
lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que
não integra o contencioso constitucional.
V. – recurso extraordinário não-conhecido. (RE 343446-2/SC – DJ
04/04/2003. Rel. Ministro Carlos Velloso – Plenário STF).
TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
DO SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO – SAT. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência desta Corte reconhece a
constitucionalidade da Contribuição Social do Seguro de Acidente de Trabalho –
SAT
II – Agravo Regimental improvido. (Ag. Reg. No Ag.
Instrumento 601.233-2/SP, DJ 14/12/2007, Rel. Ricardo Lewandowski – 1ª Turma -
STF).
Ademais, convém ainda dizer que na época dos fatos (1999 e 2000) as
Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região divergiam acerca da matéria.
No entanto, não obstante a existência de decisões judiciais contrárias à
cobrança da Contribuição para custeio do SAT, pode-se concluir que a EMBRASC foi,
no mínimo, imprudente em prestar consultoria referente à matéria não-pacificada
nos tribunais regionais, e ainda não analisada à época pelo STF.
Eis
alguns julgados, da época dos fatos, considerando constitucional a cobrança da
referida Contribuição, exarados pelo TRF da 4ª Região:
D.J. 21/07/1999. AG n. 1999.04.01.009236-1/SC.
Relª. Tânia Terezinha Cardoso Escobar - 2ª Turma):
CONTRIBUIÇÃO
PARA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO - SAT. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
1. O
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997, fixou a alíquota e a base de cálculo da Contribuição ao Seguro
de Acidentes do Trabalho - SAT, satisfazendo ao princípio da reserva
legal (CTN, art. 97).
2. O princípio da estrita legalidade diz respeito a fato gerador, alíquota e
base de cálculo, nada mais. Disso porém, não se trata quando se pretende
conceituar atividade preponderante da empresa e risco leve, médio e grave, com
o que se conclui pela exigibilidade do SAT.
D.J. 03/11/1999. AG n. 1999.04.01.034043-5/SC. Rel. Acórdão: Vilson Darós. - 2ª Turma:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO - SAT. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE.
ATIVIDADE PREPONDERANTE.
O
artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997, fixou a alíquota e a base de cálculo da Contribuição ao Seguro
de Acidentes do Trabalho - SAT, satisfazendo ao princípio da reserva legal (CTN, art. 97).
O
princípio da estrita legalidade diz respeito a fato gerador, alíquota e base de
cálculo, nada mais.
Sendo
o SAT uma espécie de tributo, e tendo em
conta que cada estabelecimento de determinada empresa pode apresentar um grau
de risco distinto do outro, há que se apurar o risco da atividade, a atividade
preponderante, em cada um dos estabelecimentos, assim caracterizados por
possuírem CGC próprio e distinto dos demais setores da empresa, o que inocorreu
na hipótese dos autos.
DJ. 29/03/2000. AR – Ação Rescisória n. 96.04.47494-4/PR. Relª. Tânia
Terezinha Cardoso Escobar - 1ª Turma):
AÇÃO
RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SAT.
[...]
3. A contribuição ao SAT, inegavelmente,
caracteriza-se como contribuição social a cargo do empregador, com matriz no
inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. Portanto, é nitidamente
constitucional a referida contribuição.
DJ. 02/08/2000. AMS – Apelação em Mandado de Segurança n. 2000.04.01.035381-1/PR. Rel. Élcio Pinheiro de Castro - 2ª
Turma):
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENQUADRAMENTO. ISONOMIA.
1. A legislação ordinária que dispunha sobre a contribuição do seguro de
acidente do trabalho foi recepcionada pela CF/88, pois seu conteúdo é
compatível com as suas disposições de fundo, e a nova Carta previu (art. 195,
I) a referida contribuição como fonte de financiamento da Seguridade Social.
2. A Lei 8212/91 e sua regulamentação não ofendem os princípios da legalidade e
da tipicidade, pois definidos os elementos essenciais do tributo na própria
lei, ficando a cargo do regulamento apenas relacionar as atividades
preponderantes e correspondentes graus de risco.
3. O Decreto nº 2.173/97 está em consonância com a Lei nº 8.212/91, ao
determinar que a contribuição em exame seja calculada pelo grau de risco da
atividade preponderante da empresa e não de cada estabelecimento.
4. A legislação do SAT trata
igualmente contribuintes que se encontram em situações semelhantes.
Assim,
há que se concluir que o Contrato n. 09.02.01.00.200.725/99, celebrado entre
a EPAGRI e EMBRASC, cujo objeto era o saneamento
e realinhamento fiscal da Contratada, causou aos cofres da referida Empresa
catarinense um prejuízo, à época, de R$ 8.287.912,46, referentes aos juros e
multas aplicadas pelo INSS por infringência à legislação relativa à
Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho; e R$ 451.583,50,
relativos ao pagamento indevido de honorários à referida empresa de consultoria.
Especificamente em relação aos
honorários pagos à EMBRASC, há ainda que se registrar que esta Corte de Contas
veda o denominado contrato de risco, nos termos do Prejulgado n. 1199, in verbis:
Não é admissível a
celebração de contrato pela Administração Pública onde esteja previsto que o
contratado perceberá, a título de remuneração, um percentual sobre as receitas
auferidas pelo ente com as ações administrativas ou judiciais exitosas
promovidas pelo contratado, pois neste caso seria imperiosa a inclusão de
cláusula contendo o valor do contrato e observância das normas orçamentárias e
financeiras, que exigem previsão de receitas e despesas.
Não obstante tal vedação, na Cláusula
Oitava do referido Contrato, há condição expressa para o pagamento dos
honorários pactuados no contrato, qual seja, “se forem apurados e apropriados
os benefícios e economias em favor da CONTRATANTE, de forma definitiva.”
A título de conhecimento, trago notícia
veiculada no site do Governo da Paraíba, datada de 17/03/2008, acerca da
atuação da referida empresa naquela região:
Erros cometidos durante o governo Maranhão
Relatório elaborado pela Assessoria
Econômica da Cagepa revelou que os resultados negativos apresentados nos
balanços financeiros da Companhia em anos anteriores tiveram a influência
direta de erros estratégicos cometidos pela Empresa Brasileira de Assessoria e
Consultoria Ltda (Embrasc), a mesma que causou um prejuízo milionário à
Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro.
O relatório mostra que na Paraíba, à
época em que o Estado era governado pelo atual senador José Maranhão (PMDB), a
Embrasc orientou a direção da Cagepa a pagar tributos através de compensações
de créditos fiscais não existentes, apurados pela própria empresa de consultoria.
Segundo o atual gerente da Assessoria
Econômica da Cagepa, Roosevelt Leadebal, a operação de saneamento e alinhamento
fiscal, apontada como uma “mina de ouro” pela Embrasc, na verdade, se converteu
em uma armadilha. Os créditos indicados pela consultoria não foram aceitos pela
Secretaria da Receita Federal (SRF) e nem pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Leadebal explicou que o resultado
negativo das operações orientadas pela Embrasc foi sentido pela Companhia entre
2004 e 2005, quando a Cagepa teve que assumir os débitos e a dívida resultantes
da operação que chegou ao montante de R$ 84,1 milhões. Os recursos, segundo
ele, são devidos à SRF (R$ 34 milhões), à Procuradoria da Fazenda Nacional (R$
12 milhões) e ao INSS (R$ 38,1 milhões).
Roosevelt Leadebal explicou, ainda, que
a direção da Companhia, para quitar a dívida, aderiu ao programa de
reficinanciamento do Governo Federal (Refis), assumindo um parcelamento mensal
de R$ 750 mil, até 2016. “Isso representa um ônus no caixa da Cagepa de
aproximadamente R$ 9 milhões por ano, que deixam de ser investidos em
saneamento”, ressaltou.
“Os falsos créditos apurados pela
Embrasc e utilizados pela Cagepa, na época, foram destinados ao pagamento de
tributos como Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep) e
Seguros de Acidentes do Trabalho (SAT)”, completou o gerente da Assessoria
Econômica.[18]
Dito isso, entendo caracterizada a
responsabilidade da EMBRASC, relembrando que no Contrato n. 09.02.01.00.200.725/99
há expressa previsão de responsabilidade da Contratada pelos danos causados
diretamente à Contratante, decorrentes de sua culpa.
Por fim, muito embora não tenha sido
objeto de apontamento pelo Órgão de Controle, tem-se a questão da forma de
contratação da EMBRASC, procedida através de inexigibilidade de licitação,
citada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas em seu Parecer MPTC
n. 3892/2008, às fls. 292 a 302. Eis os apontamentos expostos pela Procuradora
Cibelly Farias:
Consoante conceito corrente na doutrina administrativista, é cediço
que a inexigibilidade pressupõe impossibilidade de competição. Essa é a regra
fundamental, que vem disposta expressamente no caput do art. 25 da Lei n.
8.666/93.
Então, neste contexto, seria imprescindível a configuração de uma
situação em que a natureza singular do serviço e a notória especialização da
empresa contratada justificassem a tal inexigibilidade.
[....]
Trazendo os pertinentes comentários ao caso concreto, não verifico,
prima facie, singularidade no objeto contratado.
A prestação de serviços de assessoria tributária, atualmente, não pode
ser encarada como algo inusitado a ponto de justificar o procedimento adotado.
É sabido que todas as empresas – e aqui não se faz distinção entre a
seara do público e do privado – possuem (ou contratam) permanentemente
profissionais para realizar planejamento tributário, para fornecer orientações
e para suprir as demandas administrativas e judiciais decorrentes da atividade
empresarial, pois é inerente, ínsito e corrente nesse ramo de atividade, a
existência de dúvidas e litígios em matéria tributária.
Portanto, não se justificaria uma contratação de “empresa notoriamente
especializada”, pois o objeto não lhe dá causa e, além disso, conforme dito,
havia assessoria jurídica na empresa que deveria prestar tais serviços;
E quanto à comprovação da dita “notória especialização” – se é que
houve a preocupação do dirigente em registrá-la – seria necessário que fossem
criteriosamente analisados os parâmetros considerados, especificamente com base
em resultados anteriormente apresentados pela contratada, pois, neste caso,
demonstrou serem absolutamente catastróficos, firmando conclusões em direção
diametralmente opostas às assentadas pelos Tribunais, o que levou a EPAGRI a
contrair débitos e, além disso, ver-se obrigada a quitar multas e juros perante
o INSS.[19]
Acerca da contratação de profissionais
para prestação de serviços de assessoria jurídica por inexigibilidade de
licitação, tem-se os seguintes Prejulgados desta Corte de Contas:
Prejulgado n. 1122:
Não há amparo legal
para [...] realizar contratação de consultoria, para diversos estudos atinentes
à área jurídica, por inexigibilidade de licitação. A inexigibilidade, por
notória especialização, dar-se-á tão-somente em circunstâncias excepcionais de
inviabilidade de competição e para objetos singulares, jamais em situações rotineiras
e duradouras. A Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece as normas para
licitação e contratos dos entes integrantes da administração pública define
como regra a licitação. [...]
Prejulgado n. 1250:
Pretendendo [...]
contratar empresa que presta serviços jurídicos e contábeis, para ser acolhida
a norma do inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, o Administrador só
poderá justificar a inexigibilidade de licitação com a comprovação da notória
capacidade do contratado e a necessidade dessa especialização. Não ocorrendo
tais requisitos, o certame é imperativo.
Diante do exposto, e considerando que os
Responsáveis não se manifestaram nos presentes autos em relação às
irregularidades relativas ao Contrato n. 09.02.01.00.200.725/99, proponho ao egrégio
Plenário a seguinte decisão:
2.1.
Em preliminar, autorizar o
julgamento do PCA 03/02618724, sobrestado por meio do Acórdão n. 0784/2004,
ressalvando que a restrição objeto do item 7 do Relatório DCE n. 143/03,
integrante daqueles autos, está sendo analisado no Processo n. TCE 04/01829910.
2.2.
Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, do
Sr. Dionísio Bressan Lemos,
ex-Presidente da EPAGRI, CPF n. 295.728.789-72, e do Sr. José Milton Scheffer, ex-Diretor da EPAGRI, CPF n.
417.007.599-49, por irregularidades verificadas nas
presentes contas.
2.2.1. Determinar a citação dos Responsáveis acima
identificados, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 57 c/c o art. 124
do Regimento Interno, apresentarem
alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, passíveis de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
2.2.1.1.
R$ 8.287.912,46 (oito
milhões, duzentos e oitenta e sete mil, novecentos e doze reais e quarenta e
seis centavos) referentes aos juros e multas aplicados
pelo INSS através da Notificação
Fiscal de Lançamento – NFLD, datada de 28/03/2001, incidentes sobre o
montante de R$ R$
10.467.377,99 que foi apropriado pela EPAGRI mediante compensações,
por meio de lançamento fiscal/contábil direto, entre os valores pagos a título
de Contribuição para o Seguro Acidente de Trabalho – SAT e os débitos relativos
à contribuição patronal à seguridade social, no período de set/1999 a set/2000,
procedimento esse efetuado com fundamento em suposto direito de repetição do
indébito em razão da inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição ao SAT, nos
termos do entendimento exarado pela EMBRAPA, o qual, no entanto, não se confirmou,
haja vista a declaração de constitucionalidade da respectiva cobrança pelo
Supremo Tribunal Federal – STF nos autos do Recurso Extraordinário n. 343.446-2/SC,
publicado no DJ n. 04/04/2003; caracterizando assim despesas não-abrangidas no
conceito de gastos próprios dos órgãos e entidades da administração pública, em
afronta ao disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal n. 4.320/64, e aos
princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.
2.2.1.2.
R$ 451.583,50, (quatrocentos
e cinqüenta e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e cinqüenta centavos), relativos
ao pagamento irregular de honorários à Empresa Brasileira de Assessoria e
Consultoria Ltda. – EMBRASC, Contrato n. 09.02.01.00.200.725/99, haja vista sua
formalização através de inexigibilidade de licitação, sem
a efetiva caracterização da singularidade do serviço prestado e da notória
especialização da contratada; assim como a previsão de honorários vinculados a percentuais sobre
as vantagens financeiras auferidas pela contratante, caracterizando contrato de
risco, em afronta ao regime
jurídico dos contratos administrativos, em especial, caracterizando afronta aos
arts. 2º, 3º, 25, II c/c 13, III, 54, §§1º e 2º, 55, III, V, e 70, da Lei n.
8.666/93, assim como ao princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição
Federal, corolário do princípio da indisponibilidade do interesse público.
2.2.2. Determinar à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa
Catarina S.A. – EPAGRI, com fundamento no art. 59, IX, da
Constituição Estadual, que comprove a este Tribunal de Contas, no prazo de 30
dias a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico
deste Tribunal de Contas, a adoção de medidas judiciais visando o
ressarcimento dos valores indevidamente pagos à EMBRASC – Empresa Brasileira de
Assessoria e Consultoria Ltda., com fundamento na Cláusula Quinta c/c a Cláusula Segunda
do Contrato n. 09.02.01.00.200.725/99,
haja vista a imprudência da empresa de consultoria em exarar entendimento
acerca de inconstitucionalidade de cobrança de tributo, matéria de competência
exclusiva do Poder Judiciário, e, à época, não-pacificada nos tribunais
superiores e sequer analisada pelo Supremo Tribunal Federal – STF,
afrontando-se ainda os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade
e moralidade, previstos no caput do
art. 37 da Constituição Federal.
2.2.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto
do Relator que a fundamentam, assim como do Relatório DCE n. 23/07, e do
Parecer MPTC n. 3892/2008, aos Srs. Dionísio Bressan Lemos e Milton José
Scheffer, respectivamente, ex-Presidente e ex-Diretor da EPAGRI, ao Sr. Murilo Xavier Flores, atual
Presidente da EPAGRI, e ao Ministério Público Estadual.
Florianópolis,
29 de setembro de 2008.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Às fls. 34 a 43 do Processo n. PCA 03/02618724.
[2] À fl. 76 do Processo n. PCA 03/02618724.
[3] Às fls. 34 a 43 do Processo n. PCA 03/02618724.
[4] À fl. 358 do Processo n. PCA 03/02618724.
[5] Ofício n. 7.549/2004, à fl. 179.
[6] Às fls. 169 a 178.
[7] Às fls. 242 a 259.
[8] Às fls. 292 a 302.
[9][9] Relatório às fls. 19 a 28.
[10] À fl. 150.
[11] À fl. 152.
[12] Redação dada pela Cláusula Primeira do 1º Termo Aditivo, às fls. 158 e 159.
[13] Redação dada pela Cláusula Terceira do 1º Termo Aditivo, à fl. 160.
[14] Parágrafo
Primeiro. Os honorários devidos à CONTRATADA deverão ser pagos até o quinto dia
após a apresentação da nota fiscal de serviços/fatura.
[15] Às fls. 233 a 237.
[16] Publicação do
extrato no Diário Oficial do Estado n. 16.754, de 27/09/2001, à fl. 147.
[17] À fl. 200.
[18] Disponível em http://www.cagepa.pb.gov.br/v4/artigo_view.php?id=1532.
Acesso em 26/09/2008.
[19] Às fls. 294 a 297.