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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax:
(048) 3221-3645
Gabinete
do Auditor Cleber Muniz Gavi |
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PROCESSO N. |
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PCP 08/00119770 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Agronômica |
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2007. |
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Referem-se
os autos às Contas do Exercício de 2007 do PREFEITO MUNICIPAL DE AGRONÔMICA.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios,
em competente Instrução de fs. 296 a 336, aponta as seguintes restrições:
DO PODER EXECUTIVO:
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
Pagamento indevido de subsídios de agentes
políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de lei
(exercício de 2006) de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto
nos arts. 29, V c/c art. 39, §4º e art. 37, X da Constituição Federal e art.
111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior, no
presente exercício, no montante de R$ 8.714,25. (item A.8.1 do Relatório
Técnico).
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
Divergência
entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema
e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 -
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e os registrados no Relatório
Circunstanciado Consolidado do exercício de 2007, contrariando o disposto no
artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005,
revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º
da Resolução TC 16/94 (item A.8.2);
Divergência no valor de R$ 6,60
entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos
Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais,
evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de
escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN
339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.4 do Relatório Técnico);
Divergência entre a variação do Saldo
Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$
6,60, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
(item A.8.5 do Relatório Técnico);
Ausência
da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07,
art. 27, caput e § único (item A.8.6 do Relatório Técnico).
RESTRIÇÃO
DE ORDEM REGULAMENTAR:
Divergência
no valor de R$ 21.000,00 entre os Créditos Especiais informados via sistema
e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 -
Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço
Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o
artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3 do Relatório Técnico).
A DMU, em
sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de
Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das
observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007.
A
Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 5.572/2008 (fs. 342/9), manifesta-se
por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, com a sugestão de formação de
autos apartados com vistas à apuração do pagamento indevido dos subsídios de
agentes políticos do Executivo Municipal.
VOTO DO RELATOR
Instruídos
os autos na forma regimental com os pareceres emitidos pela Instrução (DMU) e
Ministério Público, seguiram os autos a este Relator para emissão de parecer e
proposta voto.
Eis que
segue.
a) Reajuste dos subsídios dos agentes políticos
A
Instrução apurou no exercício de 2007 que, através da Lei n. 756/07, foi
concedida revisão dos subsídios de forma regular, com o claro objetivo de
promover a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo
inflacionário, o período a que se refere, no caso, março/2006 a fevereiro/2007,
bem como indicado o índice (IGP-M).
Resta
pendente, no entanto, na visão do Corpo Técnico, o reajuste concedido de forma
irregular no exercício anterior, que repercutiu no exercício sob exame gerando
pagamento a maior no montante de R$ 8.714,25.
Por
tratar de restrição com gênese no exercício de 2006 é fundamental que se retome
a manifestação deste Tribunal quanto às respectivas Contas, para que se possa
deliberar acerca de seu reflexo no presente exercício.
Verifica-se
que as Contas de 2006 do Prefeito do Município de Agronômica foram autuadas
nesta Corte sob o nº PCP 07/00033270 e, diante do Parecer expresso pelo seu
Relator, Conselheiro Salomão Ribas Junior, aprovou-as por não haver vedação
constitucional para o reajuste, em sua concepção de aumento
do poder aquisitivo, dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo
(Prefeito e Vice) no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao
princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos vereadores, recomendando
apenas, à Unidade Gestora, que observe a iniciativa de lei do Poder
Legislativo, quanto à parcela relativa ao reajuste do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários Municipais, conforme o disposto no artigo 29, inciso V, da
Constituição Federal e artigo 111, inciso VI, da Constituição Estadual.
Neste
sentido e diante da descaracterização da restrição relativa ao reajuste dos
subsídios dos agentes políticos do Município de Agronômica, do exercício de
2006, ficam prejudicadas a repercussão argüida pelo Corpo Técnico daquela
irregularidade no presente exercício, bem como a sugestão do Ministério Público
de formação de autos apartados para apuração do pagamento do referido reajuste.
b)
Ausência do Parecer do Conselho do
FUNDEB
A Lei
11.494/07, que alterou a Lei 9.424/96, introduziu novos preceitos ao Fundo de
Desenvolvimento à Educação, entre os quais o que determina que as prestações de
contas sejam instruídas com parecer do conselho responsável (parágrafo único do
art. 27).
De
origem recente (debuta na análise das contas relativas ao exercício de 2007),
as inovações trazidas pela Lei do FUNDEB não estão suficientemente discutidas
no Plenário desta Corte de Contas e, por via de conseqüência, devidamente
graduadas a fim de consubstanciar a
emissão do parecer prévio sobre as contas
anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais. Atente-se que questões específicas
da Lei 11.494/07 (assim considera-se a necessidade de parecer do respectivo
conselho) não figuram na Portaria que estabeleceu os critérios para análise das
contas anuais dos Prefeitos Municipais, mesmo porque se trata de regulamentação
anterior à edição da lei altercada.
Feitas
estas ponderações e:
Considerando
o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando
que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das
Contas da Prefeitura Municipal de Agronômica, assim como não estão enquadradas
entre àquelas de natureza gravíssima relacionadas por este Tribunal.
Considerando
que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.
Considerando
que o Município aplicou a importância de R$ 1.511.895,43, equivalente a 26,52%
da Receita de Impostos, em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta
Magna.
Considerando
que, ao aplicar 16,13% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de
Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Considerando
que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo
restaram cumpridos.
Considerando
mais o que dos autos consta, PROPONHO ao Egrégio Plenário o VOTO que ora
submeto a sua apreciação:
TRIBUNAL
PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59,
c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000,
decide:
1 - EMITE PARECER recomendando à Egrégia
Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas do Município de Agronômica, relativas
ao exercício de 2007.
2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Agronômica, com
o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de
providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, abaixo
relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art.
70 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1 Divergência entre os
valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os
constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da
Despesa Autorizada com a Realizada e os registrados no Relatório
Circunstanciado Consolidado do exercício de 2007, contrariando o disposto no
artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005,
revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º
da Resolução TC 16/94 (item A.8.2);
2.2 Divergência no valor de
R$ 6,60 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas
nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações
Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as
normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a
Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.4 do Relatório Técnico);
2.3 Divergência entre a variação do saldo patrimonial
financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de r$ 6,60, contrariando
as normas contábeis da Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.5 do relatório
técnico);
2.4 Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb,
em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.6 do
Relatório Técnico).
2.5 Divergência no valor de R$ 21.000,00 entre os
créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do balanço
consolidado do município no Anexo 11 - comparativo da despesa autorizada com a
realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle
interno do setor, contrariando o artigo 4º da resolução TC 16/94 (item A.8.3 do Relatório Técnico).
3. Dar ciência desta decisão, do Relatório e
Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Agronômica.
Gabinete, em 7 de outubro de 2008.
Auditor Cleber Muniz Gavi
Relator