TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

 

 

 

  PROCESSO N.

 

PCP 08/00119770

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Município de Agronômica

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal

 

 

 

ASSUNTO

 

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007. 

 

 

 

Referem-se os autos às Contas do Exercício de 2007 do PREFEITO MUNICIPAL DE AGRONÔMICA.

O Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios, em competente Instrução de fs. 296 a 336, aponta as seguintes restrições:

 

DO PODER EXECUTIVO:

 

RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

Pagamento indevido de subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de lei (exercício de 2006) de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos arts. 29, V c/c art. 39, §4º e art. 37, X da Constituição Federal e art. 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior, no presente exercício, no montante de R$ 8.714,25. (item A.8.1 do Relatório Técnico).

 

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL

Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e os registrados no Relatório Circunstanciado Consolidado do exercício de 2007, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.2);

  Divergência no valor de R$ 6,60 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.4 do Relatório Técnico);

           Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 6,60, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.5 do Relatório Técnico);

Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.6 do Relatório Técnico).

 

          RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

          Divergência no valor de R$ 21.000,00 entre os Créditos Especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3 do Relatório Técnico).

 

  A DMU, em sua análise, conclui que possa o Tribunal de Contas recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo das observações constantes do Relatório de análise das contas de 2007.

 

            A Douta Procuradoria, conforme Parecer n. 5.572/2008 (fs. 342/9), manifesta-se por sugerir a APROVAÇÃO das referidas contas, com a sugestão de formação de autos apartados com vistas à apuração do pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal.

 

                       

            VOTO DO RELATOR

 

Instruídos os autos na forma regimental com os pareceres emitidos pela Instrução (DMU) e Ministério Público, seguiram os autos a este Relator para emissão de parecer e proposta voto.

Eis que segue. 

 

a) Reajuste dos subsídios dos agentes políticos

 

A Instrução apurou no exercício de 2007 que, através da Lei n. 756/07, foi concedida revisão dos subsídios de forma regular, com o claro objetivo de promover a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário, o período a que se refere, no caso, março/2006 a fevereiro/2007, bem como indicado o índice (IGP-M).

Resta pendente, no entanto, na visão do Corpo Técnico, o reajuste concedido de forma irregular no exercício anterior, que repercutiu no exercício sob exame gerando pagamento a maior no montante de R$ 8.714,25.

Por tratar de restrição com gênese no exercício de 2006 é fundamental que se retome a manifestação deste Tribunal quanto às respectivas Contas, para que se possa deliberar acerca de seu reflexo no presente exercício.

Verifica-se que as Contas de 2006 do Prefeito do Município de Agronômica foram autuadas nesta Corte sob o nº PCP 07/00033270 e, diante do Parecer expresso pelo seu Relator, Conselheiro Salomão Ribas Junior, aprovou-as por não haver vedação constitucional para o reajuste, em sua concepção de aumento do poder aquisitivo, dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo (Prefeito e Vice) no curso da legislatura, ou seja, não se submetem ao princípio da anterioridade, aplicado aos subsídios dos vereadores, recomendando apenas, à Unidade Gestora, que observe a iniciativa de lei do Poder Legislativo, quanto à parcela relativa ao reajuste do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme o disposto no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal e artigo 111, inciso VI, da Constituição Estadual.

Neste sentido e diante da descaracterização da restrição relativa ao reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Município de Agronômica, do exercício de 2006, ficam prejudicadas a repercussão argüida pelo Corpo Técnico daquela irregularidade no presente exercício, bem como a sugestão do Ministério Público de formação de autos apartados para apuração do pagamento do referido reajuste.  

 

b) Ausência  do Parecer do Conselho do FUNDEB

 

A Lei 11.494/07, que alterou a Lei 9.424/96, introduziu novos preceitos ao Fundo de Desenvolvimento à Educação, entre os quais o que determina que as prestações de contas sejam instruídas com parecer do conselho responsável (parágrafo único do art. 27).

De origem recente (debuta na análise das contas relativas ao exercício de 2007), as inovações trazidas pela Lei do FUNDEB não estão suficientemente discutidas no Plenário desta Corte de Contas e, por via de conseqüência, devidamente graduadas a fim de consubstanciar a emissão do parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais. Atente-se que questões específicas da Lei 11.494/07 (assim considera-se a necessidade de parecer do respectivo conselho) não figuram na Portaria que estabeleceu os critérios para análise das contas anuais dos Prefeitos Municipais, mesmo porque se trata de regulamentação anterior à edição da lei altercada.

 

Feitas estas ponderações e:

Considerando o cumprimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Considerando que as restrições apuradas pela Instrução, não comprometem o equilíbrio das Contas da Prefeitura Municipal de Agronômica, assim como não estão enquadradas entre àquelas de natureza gravíssima relacionadas por este Tribunal.

Considerando que os resultados orçamentários e financeiros foram superavitários.

Considerando que o Município aplicou a importância de R$ 1.511.895,43, equivalente a 26,52% da Receita de Impostos, em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna.

Considerando que, ao aplicar 16,13% da Receita de Impostos em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o Município cumpriu as disposições do art. 198 da CF/88 c/c art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Considerando que os gastos com pessoal do Município e dos Poderes Executivo e Legislativo restaram cumpridos.

Considerando mais o que dos autos consta, PROPONHO ao Egrégio Plenário o VOTO que ora submeto a sua apreciação:

 

TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c 113 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide: 

 

1 - EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das Contas do Município de Agronômica, relativas ao exercício de 2007.

2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Agronômica, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas identificadas, abaixo relacionadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1 Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e os registrados no Relatório Circunstanciado Consolidado do exercício de 2007, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.2);                

2.2 Divergência no valor de R$ 6,60 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.4 do Relatório Técnico);

2.3 Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de r$ 6,60, contrariando as normas contábeis da Lei nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.5 do relatório técnico);

2.4 Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.6 do Relatório Técnico).

 2.5 Divergência no valor de R$ 21.000,00 entre os créditos especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do balanço consolidado do município no Anexo 11 - comparativo da despesa autorizada com a realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da resolução TC 16/94 (item A.8.3 do Relatório Técnico).

3. Dar ciência desta decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura e à Câmara Municipal de Agronômica.

               

Gabinete, em 7 de outubro de 2008.

 

 

 

Auditor Cleber Muniz Gavi

Relator