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Gabinete
do Conselheiro César Filomeno Fontes |
Processo n. |
RPA-07/00346996 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Modelo |
Interessado |
Vera Lúcia Bernardi |
Assunto |
Representação – agente público – art.
100 do Regimento Interno |
Voto n. |
GCF-740/2008 |
Tribunal de Contas. Multa. Aplicação.
A teor do art. 112 do
Regimento Interno, a multa recairá na pessoa física que deu causa à infração.
Tratam
os Autos n. RPA-07/00346996 de Representação apresentada pelos Exmos.
Vereadores do Município de Modelo, Srs. Vera Lucia Bernardi, Lauri Geller, Ari
Michels e Anderson Jandrei Linke, noticiando irregularidade praticada no
exercício de 2006, em especial, despesas com combustível em veículo da
Administração Pública (Modelo Trator Esteira D5E), no valor de R$ 6.546,14, que
se encontrava desmontado.
Encaminhados
os autos à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), foi elaborado o
Relatório n. 1706/2007, sugerindo o conhecimento da representação, com
determinação à Diretoria para adoção de providências visando a apuração do fato.
Proposta acordada, conforme despacho singular exarado à fl. 22 dos autos.
Adotadas
as medidas, a DMU emitiu o Relatório n. 2373/2007 (fls. 24-28 dos autos),
propondo a audiência do Sr. Imílio Ávila, Prefeito Municipal, para que
apresentasse suas justificativas. Realizada a audiência, o Sr. Imílio
apresentou suas justificativas (fls. 34 – 69 dos autos), as quais foram
examinadas pelo corpo técnico (Relatório n. 1066/2008 – fls. 94 – 102 dos
autos), que ao final sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Imílio, nos termos do
art. 70 da Lei Complementar n. 202/00.
A
Procuradoria-Geral junto ao Tribunal (Parecer n. MPTC-6062/2008) acordou com a
análise feita.
Em
seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto e respectiva
proposta de Decisão.
É
o breve relatório.
Com
efeito, extrai-se dos relatórios técnicos que no exercício de 2006 foram feitas
requisições de abastecimento de combustível para o veículo Trator Esteira D5E,
que se encontrava, naquele período, totalmente desmontado. Segundo
justificativas apresentadas pelo responsável, Sr. Imílio Ávila, ao tomar
conhecimento dos fatos denunciados, determinou à Contadora Geral, Sra. Janice
Martini Müller (Portaria n. 037/2007 – fl. 41), a adoção de providências. Ato
contínuo, foram reunidos os Diretores responsáveis pelo controle e liquidação
das despesas, ocasião em que o Diretor de Obras e DMER (Departamento Municipal
de Estradas de Rodagem), Sr. João Derli Michels, confirmou que as despesas com
combustíveis do trator, empenhadas e pagas, foram no total de R$ 6.546,14.
Elaborado um relatório pelo setor de contabilidade, o Sr. Imílio, por meio da
Portaria n. 039/2007 (fls. 56 a 58), determinou o lançamento em
responsabilidade do servidor João Derli Michels, correspondente à quantia de R$
6.546,14, sendo que a devolução dos valores ocorreu mediante dois depósitos na
conta corrente n. 135-3, no Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), em favor
da Prefeitura Municipal de Modelo, conforme comprovantes às fls. 59 a 62 dos
autos. A DMU, além de transcrever essas informações, afirmou que no corpo dos
Relatórios do Controle Interno, referentes ao 3º e 4º bimestres de 2007, os
fatos foram descritos e informados a este Tribunal de Contas.
Diante
desses fatos, entendo que não se deve aplicar multa ao Prefeito Municipal, Sr.
Imílio Ávila, uma vez que ao tomar conhecimento da ilegalidade cometida e do
dano causado ao erário municipal, determinou de imediato a adoção de
providências para buscar o ressarcimento do dano, por aquele que o causou, ou
seja, por aquele que tinha o dever legal de autorizar o abastecimento do
veículo e empenhar a despesa decorrente, verificando todos os pressupostos
insculpidos no art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. Em outras palavras, ao delegar
competências ao Diretor de Obras e DMER (Departamento Municipal de Estradas de
Rodagem), nos termos da Lei Orgânica do Município de Modelo (art. 50), o
Prefeito Municipal o fez para melhor desempenho das atividades e objetivos do
ente, restando-lhe, na qualidade de autoridade delegante, adotar as medidas ora
apresentadas. Sendo assim, a sugestão de aplicação de multa ao Prefeito
Municipal de Modelo não se coaduna com o art. 112 do Regimento Interno, tampouco,
com os pressupostos para caracterização da infração administrativa, em
especial, a intenção (dolo ou culpa) de violar as disposições legais.
Ante
o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a seguinte decisão:
6.1. Conhecer
do Relatório de Auditoria para considerar irregular, na forma do art. 36, §2º,
“a”, da Lei Complementar n. 202/00, as despesas com combustível de veículo da
Administração Pública, que se encontrava totalmente desmontado, no valor de R$
6.546,14, com inobservância dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, e com o
princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), e
diante da adoção imediata de providências e ausência dos pressupostos do art.
112 do Regimento Interno, deixa-se de aplicar multa.
6.2.
Dar ciência desta
Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam aos Representantes e
ao Representado, Sr. Imílio Ávila – Prefeito Municipal de Modelo.
Gabinete
de Conselheiro, 09 de outubro de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro
Relator