Gabinete do Conselheiro César Filomeno Fontes

 

 

Processo n.

RPA-07/00346996

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Modelo

Interessado

Vera Lúcia Bernardi

Assunto

Representação – agente público – art. 100 do Regimento Interno

Voto n.

GCF-740/2008

 

Tribunal de Contas. Multa. Aplicação.

A teor do art. 112 do Regimento Interno, a multa recairá na pessoa física que deu causa à infração.

 

 

  1. RELATÓRIO

 

Tratam os Autos n. RPA-07/00346996 de Representação apresentada pelos Exmos. Vereadores do Município de Modelo, Srs. Vera Lucia Bernardi, Lauri Geller, Ari Michels e Anderson Jandrei Linke, noticiando irregularidade praticada no exercício de 2006, em especial, despesas com combustível em veículo da Administração Pública (Modelo Trator Esteira D5E), no valor de R$ 6.546,14, que se encontrava desmontado.  

 

Encaminhados os autos à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), foi elaborado o Relatório n. 1706/2007, sugerindo o conhecimento da representação, com determinação à Diretoria para adoção de providências visando a apuração do fato. Proposta acordada, conforme despacho singular exarado à fl. 22 dos autos.

 

Adotadas as medidas, a DMU emitiu o Relatório n. 2373/2007 (fls. 24-28 dos autos), propondo a audiência do Sr. Imílio Ávila, Prefeito Municipal, para que apresentasse suas justificativas. Realizada a audiência, o Sr. Imílio apresentou suas justificativas (fls. 34 – 69 dos autos), as quais foram examinadas pelo corpo técnico (Relatório n. 1066/2008 – fls. 94 – 102 dos autos), que ao final sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Imílio, nos termos do art. 70 da Lei Complementar n. 202/00.

 

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal (Parecer n. MPTC-6062/2008) acordou com a análise feita.

 

Em seguida, vieram-me os autos, na forma regimental, para Voto e respectiva proposta de Decisão.

 

É o breve relatório.

 

  1. DISCUSSÃO

 

Com efeito, extrai-se dos relatórios técnicos que no exercício de 2006 foram feitas requisições de abastecimento de combustível para o veículo Trator Esteira D5E, que se encontrava, naquele período, totalmente desmontado. Segundo justificativas apresentadas pelo responsável, Sr. Imílio Ávila, ao tomar conhecimento dos fatos denunciados, determinou à Contadora Geral, Sra. Janice Martini Müller (Portaria n. 037/2007 – fl. 41), a adoção de providências. Ato contínuo, foram reunidos os Diretores responsáveis pelo controle e liquidação das despesas, ocasião em que o Diretor de Obras e DMER (Departamento Municipal de Estradas de Rodagem), Sr. João Derli Michels, confirmou que as despesas com combustíveis do trator, empenhadas e pagas, foram no total de R$ 6.546,14. Elaborado um relatório pelo setor de contabilidade, o Sr. Imílio, por meio da Portaria n. 039/2007 (fls. 56 a 58), determinou o lançamento em responsabilidade do servidor João Derli Michels, correspondente à quantia de R$ 6.546,14, sendo que a devolução dos valores ocorreu mediante dois depósitos na conta corrente n. 135-3, no Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), em favor da Prefeitura Municipal de Modelo, conforme comprovantes às fls. 59 a 62 dos autos. A DMU, além de transcrever essas informações, afirmou que no corpo dos Relatórios do Controle Interno, referentes ao 3º e 4º bimestres de 2007, os fatos foram descritos e informados a este Tribunal de Contas.

 

Diante desses fatos, entendo que não se deve aplicar multa ao Prefeito Municipal, Sr. Imílio Ávila, uma vez que ao tomar conhecimento da ilegalidade cometida e do dano causado ao erário municipal, determinou de imediato a adoção de providências para buscar o ressarcimento do dano, por aquele que o causou, ou seja, por aquele que tinha o dever legal de autorizar o abastecimento do veículo e empenhar a despesa decorrente, verificando todos os pressupostos insculpidos no art. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. Em outras palavras, ao delegar competências ao Diretor de Obras e DMER (Departamento Municipal de Estradas de Rodagem), nos termos da Lei Orgânica do Município de Modelo (art. 50), o Prefeito Municipal o fez para melhor desempenho das atividades e objetivos do ente, restando-lhe, na qualidade de autoridade delegante, adotar as medidas ora apresentadas. Sendo assim, a sugestão de aplicação de multa ao Prefeito Municipal de Modelo não se coaduna com o art. 112 do Regimento Interno, tampouco, com os pressupostos para caracterização da infração administrativa, em especial, a intenção (dolo ou culpa) de violar as disposições legais.    

 

  1. VOTO

 

Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a seguinte decisão:

 

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria para considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/00, as despesas com combustível de veículo da Administração Pública, que se encontrava totalmente desmontado, no valor de R$ 6.546,14, com inobservância dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, e com o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), e diante da adoção imediata de providências e ausência dos pressupostos do art. 112 do Regimento Interno, deixa-se de aplicar multa.

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam aos Representantes e ao Representado, Sr. Imílio Ávila – Prefeito Municipal de Modelo.

 

Gabinete de Conselheiro, 09 de outubro de 2008.

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator