Processo n°

REC 08/00468430

Unidade Gestora

Câmara Municipal de Romelândia

Recorrente

Danilo Rodrigues da Fonseca

Assunto

Recurso de Reconsideração (art. 77, LC nº 202/2000) do Processo n° PCA 06/00093140

Relatório n°

643/2008

 

 

 

1.   Relatório

               

 

                Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Romelândia no exercício de 2005, em face da Decisão nº 1789/2008[1] exarada nos autos do Processo nº PCA 06/00093140, nos seguintes termos:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Determinar ao Sr. Juarez Furtado - Presidente da Câmara Municipal de Romelândia, com fundamento nos arts. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 59, IX, da Constituição Estadual, que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal a adoção de medidas administrativas (mediante desconto em folha dos beneficiários ou outro procedimento legal equivalente), visando ao ressarcimento do erário municipal do montante de R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais), com os devidos acréscimos legais, pago indevidamente pela participação em sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar aos Vereadores Danilo Rodrigues Fonseca (R$ 290,00); Antônio Valdir Joris (R$ 290,00); Delmo Deoclides Genz (R$ 290,00); Lelíria A. P. A. Predigar (R$ 290,00); João Zanrosso Neto (R$ 290,00); Juarez Furtado (R$ 290,00); Saul Fernando Ristow (R$ 290,00); Sílvio Aloísio Hister (R$ 290,00) e Tarcísio Sasset (R$ 290,00), contrariando o que dispõe o art. 57, caput e § 7º, da Constituição Federal c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal (itens 1.1.1 e 3 da Conclusão do Relatório DMU n. 584/2008), sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 584/2008:

 

6.2.1. à Câmara Municipal de Romelândia, com remessa de cópia dos Prejulgados ns. 1911 e 1939, deste Tribunal, que tratam, respectivamente, das matérias pertinentes aos cargos de assessor jurídico e contador;

6.2.2. ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca - Presidente daquele Órgão em 2005.

A Consultoria Geral – COG – através do Parecer nº COG 637/08 sugeriu o não-conhecimento do presente recurso pela falta do pressuposto processual da tempestividade, ao argumento de que o recurso adequado para atacar decisão preliminar é o Agravo, com prazo de 5 (cinco) dias.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o posicionamento da Consultoria Geral, por meio do Parecer nº 5347/2008.

 

2.   Voto

 

Prevê o art. 12 da Lei Orgânica desta Corte de Contas (Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000) acerca dos tipos de decisão em processo de prestação ou tomada de contas, in verbis:

 

Art. 12 - A decisão em processo de prestação ou tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação dos responsáveis ou, ainda, determinar as diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.

§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos do art. 22 desta Lei.

 

O art. 76, do mesmo Diploma Legal, prevê os recursos cabíveis contra as deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas:

Art. 76 - Das deliberações do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os seguintes recursos:

I - de Reconsideração;

II - de Embargos de Declaração;

III - de Reexame; e

IV - de Agravo.

O art. 77, ainda da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, prevê quando é cabível o recurso de reconsideração:

Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

E o art. 82, por sua vez, prevê quando é cabível o recurso de Agravo:

Art. 82 - De decisão preliminar do Tribunal e das Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo, podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único - O recurso previsto no "caput", deste artigo não se aplica à decisão e despacho que ordenar citação e audiência.

A Consultoria Geral, por entender que a Decisão nº 1789/2008 é preliminar, sugeriu o não-conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, já que o recurso adequado seria o Agravo.

Discordo do posicionamento da Consultoria Geral, pois a meu ver a Decisão n° 1789/2008, proferida nos autos do Processo n° PCA 06/00093140 não é preliminar, já que tal Decisão não está sobrestando o julgamento, ordenando a citação dos responsáveis ou determinando as diligências necessárias ao saneamento do processo antes que se proceda à análise do mérito.

Para tanto, basta analisar a tramitação do processo n° PCA 06/00093140, em que houve Relatório de Instrução Preliminar DMU n° 4.180/2007, com a citação e alegações de defesa do Responsável, Relatório de Reinstrução DMU n° 584/2008, sugerindo considerar as contas irregulares com débito, Parecer MPjTC n° 1585/2008, acatando o posicionamento do órgão de controle e, por fim, Relatório do Conselheiro Relator e Decisão do Plenário n° 1789/2008.

O mérito do feito, pois, já foi analisado e, por isso, entendo que a Decisão n° 1789/2008 não é preliminar, à medida que não haverá outro Relatório por parte do órgão de controle (a não ser eventual Processo de Monitoramento – PMO -) e à medida que, ao Presidente da Câmara Municipal de Romelândia, já está sendo determinado que comprove a adoção de medidas visando ao ressarcimento do erário municipal do montante de R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais).

De outro lado, seria temerário afirmar que a Decisão n° 1789/2008 é definitiva, porquanto a referida Decisão não está expressamente julgando as contas irregulares, embora esteja determinando de antemão a adoção de medidas administrativas (mediante desconto em folha dos beneficiários ou outro procedimento legal equivalente), para o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos pelos Vereadores.

O caráter da Decisão n° 1789/2008 é, portanto, dúbio, assim como, conseqüentemente, também o recurso adequado para combatê-la é, inevitavelmente, dúbio.

A Decisão n° 1789/2008, dentre outras decisões dessa natureza, que determinam prazo para cumprimento de adoção de medidas administrativas, consigna dúvida objetiva acerca de qual o recurso correto para impugná-la e se a dúvida existe nesta Corte de Contas, quem dirá entre os jurisdicionados, que se vêem obrigados a recorrer de decisões, cuja interpretação conforme a nossa Lei Orgânica é complexa, no prazo exíguo de 5 (cinco) dias.

Segundo a Consultoria Geral, por entender que a decisão é preliminar, o recurso cabível é o agravo e não o recurso de reconsideração, relevando que tal fato não traria conseqüências processuais (princípio da fungibilidade), porém como são recursos com prazos diversos, relevante se faz a análise da tempestividade para o Recurso de Agravo (cinco dias).

Acerca do princípio da fungibilidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2], em comentários ao art. 496 do Código de Processo Civil, explicam que:

5. Fungibilidade (Conceito e aplicação). É o princípio pelo qual se permite a troca de um recurso por outro: o tribunal pode conhecer do recurso erroneamente interposto. A troca deve ser entendida e aplicada em seu sentido mais amplo, recebendo-se, v.g, a apelação como se agravo fosse, com todos os requisitos e circunstâncias do recurso efetivamente interposto, vale dizer, principalmente dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias (Nery, Recursos, 135;STJ-RT687/193; RJTJSP 101/292). Exigir-se que a apelação seja interposta no prazo “menor”, em 10 (dez) dias, é deixar de aplicar o princípio da fungibilidade, configurando ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça (Nery, Recursos, 140. Contra, entendendo não haver ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça: STF, 1ª T., Ag 134000-2-PR-AgRg, rel. Min. Moreira Alves, j. 12.3.1991, v.u., DJU 3.5.1991, p. 5462, JSTF 150/60). O entendimento majoritário da jurisprudência é em sentido contrário, aplicando a fungibilidade somente se o recurso tiver sido interposto no prazo “menor”: RTJ 127/1168, 105/1275; RT 611/99, 609/90, 592/161, 591/229; 567/245, 545/167; RJTJSP 91/212, 90/297; JTACivSP 95/50; RP 16/279; JSTF 155/211, 151/128.

6. Fungibilidade (Requisitos.). Havendo dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade. (grifou-se).

Nos presentes autos, há dúvida objetiva acerca de qual seria o recurso cabível contra a decisão atacada e, por estar convencido de que a Decisão n° 1789/2008 não é uma decisão preliminar, entendo que o recurso de reconsideração deve ser admitido para combater a decisão recorrida.

Ainda que não se considere a Decisão n° 1789/2008 como definitiva, filio-me, no caso concreto, à corrente doutrinária que entende que o princípio da fungibilidade recursal deve ser aplicado em sua forma mais ampla, já que não há erro grosseiro na interposição do recurso de reconsideração no presente caso, tampouco má-fé por parte do jurisdicionado recorrente.

Eis as palavras de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery[3], ainda em comentários ao art. 496 do CPC:

Fungibilidade. Prazo “menor”. O princípio da fungibilidade dos recursos só tem sentido se houver a troca plena de um recurso por outro. Se tiver sido erroneamente interposta apelação e, verificando o tribunal ser o caso de substituí-la pelo agravo, deve ser considerado o prazo para a interposição do recurso efetivamente interposto (apelação), que, no caso, é de quinze dias. Do contrário não haverá fungibilidade, mas apenas mudança do nome do recurso. Uma das vantagens da fungibilidade é, especificamente, admitir-se que o recorrente recorra no prazo “maior”, pois sem referida vantagem, a conversão do recurso errado não teria nenhum sentido, já que não haveria benefício para o recorrente (Blomeyer, ZPR, § 96, II, 537 e nota 13). Admitindo a aplicação da fungibilidade quando o recorrente interpuser o recurso no prazo “maior”: STJ-RT 687/193; JSTJ 38/116; RJTJSP 101/292; JTARS, 3ª Câm. Cív., Ag 191007806, rel. Sérgio Gischkow Pereira, v.u., j. 18.9.1991; Nery, Recursos, 134 ss; Barbosa Moreira, Juízo, 35, 118; Arruda Alvim, RP 1/193; Mendonça Lima, Introd., 172, 254 ss.

Ainda sobre a matéria, nos comentários ao art. 496 do CPC, na obra de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[4], observa-se que:

“Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro” (RSTJ 37/464), e este “se configura pela interposição de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria” (RTJ 132/1.374).

“Se a jurisprudência ainda não se tornou perfeitamente uniforme, o erro da parte pode apresentar-se escusável e assim ser relevado, ainda que o recurso impróprio haja sido interposto após findo o prazo para o recurso próprio” (RSTJ 43/348).

“Se a lei é dúbia, se os doutrinadores se atritam entre si, e a jurisprudência não é uniforme, o erro da parte apresenta-se escusável e relevável, ainda que o recurso dito impróprio tenha sido interposto após findo o prazo assinado para o recurso dito próprio” (RSTJ 30/474; tratava-se de apelação interposta, fora do prazo de agravo, de decisão que havia indeferido o pedido de remição).

Quanto à legitimidade recursal, também discordo do entendimento exarado pela Consultoria Geral, pois o Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca é sim parte legítima para interpor recurso, na qualidade de responsável, eis que era Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Romelândia no período de 01/01/2005 a 31/12/2005, portanto, responsável pelas contas daquele exercício, objeto de análise dos autos PCA 06/00093140.

Novamente vale ressaltar o teor do art. 77 da Lei Orgânica desta Corte de Contas:

Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se).

Cabe frisar, também, o que dispõe o art. 133 do nosso Regimento Interno (Resolução n° TC-06/2001):

Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de

contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:

a) responsável aquele que figure no processo em razão da

utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

Dito isso, o conhecimento do recurso de reconsideração é medida que se impõe, pois foi interposto por parte legítima e dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da Decisão n° 1789/2008 no DOTC-e n° 42, de 03/07/2008.

No mérito, concordo com o posicionamento da Consultoria Geral, no sentido de que o pagamento de R$ 2.610,00 aos membros do Poder Legislativo, pela participação em sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar, ofende ao art. 57, caput, e § 7° da Constituição Federal c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal.

A matéria encontra-se pacificada nesta Corte de Contas, conforme Acórdãos n°s 1724/2006, proferido nos autos do Processo PCA 05/00869871[5]; 2168/2005, Processo PCA 04/02803574[6]; 1444/2006, Processo PCA 04/01326926[7]; 0132/2005, Processo PCA 03/02675604[8].

Considerando o caráter dúbio da Decisão n° 1789/2008;

Considerando a legitimidade do recorrente;

Considerando a tempestividade e a adequação do presente recurso de reconsideração interposto e o princípio da fungibilidade recursal, em sua acepção mais ampla;

Considerando a irregularidade do pagamento de R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais) aos membros do Poder Legislativo, pela participação em sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar, em ofensa ao art. 57, caput, e § 7° da Constituição Federal c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal;

Proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

 

2.1.     Em preliminar, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Romelândia no período de 01/01/2005 a 31/12/2005;

 

2.2.     No mérito, desprover o Recurso, que objetiva a reforma da decisão que considerou indevido o pagamento de R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais) aos Vereadores da Câmara Municipal de Romelândia pela participação em sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar, em ofensa ao art. 57, caput, e § 7° da Constituição Federal c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal.

 

 

2.3.     Dar ciência desta Decisão e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Romelândia no exercício de 2005, e à Câmara Municipal de Romelândia.

 

                 Florianópolis, 17 de outubro de 2008.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 

 



[1] Sessão Ordinária de 16/06/2008, Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, publicada no DOTC-e nº 42, de 03/07/2008.

[2] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil em vigor: atualizado até 15.03.2002. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 816 e 817.

[3] NERY JUNIOR, op.cit., p. 822 e 823.

[4] NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F., com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondiolli. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 649.

[5] Sessão Ordinária de 21/08/2006, Relator Conselheiro Salomão Ribas Júnior, publicado no DOE n° 17980, de 04/10/2006.

[6] Sessão Ordinária de 26/10/2005, Relator Conselheiro Clóvis Mattos Balsini, em substituição ao Conselheiro Luiz Roberto Herbst, publicado no DOE n° 17772, de 01/12/2005.

[7] Sessão Ordinária de 24/07/2006, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, publicado no DOE n° 17963, de 11/09/2006.

[8] Sessão Ordinária de 16/02/2005, Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, publicado no DOE n° 17618, de 14/04/2005.