Processo n° |
REC 08/00468430 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de Romelândia |
Recorrente |
Danilo Rodrigues da Fonseca |
Assunto |
Recurso de Reconsideração (art. 77, LC nº 202/2000)
do Processo n° PCA 06/00093140 |
Relatório n° |
643/2008 |
1. Relatório
Trata-se de Recurso de Reconsideração
interposto pelo Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores de Romelândia no exercício de 2005, em face da Decisão nº 1789/2008[1] exarada
nos autos do Processo nº PCA 06/00093140, nos seguintes termos:
O TRIBUNAL
PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c
o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1.
Determinar ao Sr. Juarez Furtado - Presidente da Câmara Municipal de
Romelândia, com fundamento nos arts. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000 e 59, IX, da Constituição Estadual, que, no prazo de 90 (noventa)
dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal a adoção de medidas
administrativas (mediante desconto em folha dos beneficiários ou outro
procedimento legal equivalente), visando ao ressarcimento do erário municipal
do montante de R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais), com os devidos
acréscimos legais, pago indevidamente pela participação em sessões
extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar aos
Vereadores Danilo Rodrigues Fonseca (R$ 290,00); Antônio Valdir Joris (R$
290,00); Delmo Deoclides Genz (R$ 290,00); Lelíria A. P. A. Predigar (R$
290,00); João Zanrosso Neto (R$ 290,00); Juarez Furtado (R$ 290,00); Saul
Fernando Ristow (R$ 290,00); Sílvio Aloísio Hister (R$ 290,00) e Tarcísio
Sasset (R$ 290,00), contrariando o que dispõe o art. 57, caput e § 7º, da
Constituição Federal c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal (itens 1.1.1 e 3
da Conclusão do Relatório DMU n. 584/2008), sob pena de responsabilidade
solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000.
6.2. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatório DMU n. 584/2008:
6.2.1. à
Câmara Municipal de Romelândia, com remessa de cópia dos Prejulgados ns. 1911 e
1939, deste Tribunal, que tratam, respectivamente, das matérias pertinentes aos
cargos de assessor jurídico e contador;
6.2.2. ao Sr.
Danilo Rodrigues da Fonseca - Presidente daquele Órgão em 2005.
A Consultoria Geral – COG – através do Parecer nº
COG 637/08 sugeriu o não-conhecimento do presente recurso pela falta do
pressuposto processual da tempestividade, ao argumento de que o recurso
adequado para atacar decisão preliminar é o Agravo, com prazo de 5 (cinco) dias.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou
o posicionamento da Consultoria Geral, por meio do Parecer nº 5347/2008.
2. Voto
Prevê o
art. 12 da Lei Orgânica desta Corte de Contas (Lei Complementar n° 202, de 15
de dezembro de 2000) acerca dos tipos de decisão em processo de prestação ou
tomada de contas, in verbis:
Art. 12 - A decisão em processo de prestação ou
tomada de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1º - Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal,
antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o
julgamento, ordenar a citação dos responsáveis ou, ainda, determinar as
diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2º - Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal
julga regulares, regulares com ressalva ou irregulares as contas.
§ 3º - Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal
ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos
do art. 22 desta Lei.
O art.
76, do mesmo Diploma Legal, prevê os recursos cabíveis contra as deliberações
do Tribunal de Contas proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas:
Art. 76 - Das deliberações do Tribunal de Contas
proferidas no julgamento de prestação e tomada de contas, na fiscalização de
atos e contratos e na apreciação de atos sujeitos a registro, cabem os
seguintes recursos:
I - de Reconsideração;
II - de Embargos de Declaração;
III - de Reexame; e
IV - de Agravo.
O art. 77, ainda da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas, prevê quando é cabível o recurso de reconsideração:
Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra
decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo,
interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados
da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
E o art. 82, por sua vez, prevê quando é cabível
o recurso de Agravo:
Art. 82 - De decisão preliminar do Tribunal e das
Câmaras e de despacho singular do relator cabe Agravo, sem efeito suspensivo,
podendo ser interposto pelo responsável ou interessado no prazo de cinco dias
do recebimento da comunicação ou da publicação, conforme o caso, na forma
estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único - O recurso previsto no
"caput", deste artigo não se aplica à decisão e despacho que ordenar
citação e audiência.
A Consultoria Geral, por entender que a Decisão
nº 1789/2008 é preliminar, sugeriu o não-conhecimento do presente Recurso de
Reconsideração, já que o recurso adequado seria o Agravo.
Discordo do posicionamento da Consultoria Geral,
pois a meu ver a Decisão n° 1789/2008, proferida nos autos do Processo n° PCA
06/00093140 não é preliminar, já que tal Decisão não está sobrestando o
julgamento, ordenando a citação dos responsáveis ou determinando as diligências
necessárias ao saneamento do processo antes que se proceda à análise do mérito.
Para tanto, basta analisar a tramitação do
processo n° PCA 06/00093140, em que houve Relatório de Instrução Preliminar DMU
n° 4.180/2007, com a citação e alegações de defesa do Responsável, Relatório de
Reinstrução DMU n° 584/2008, sugerindo considerar as contas irregulares com
débito, Parecer MPjTC n° 1585/2008, acatando o posicionamento do órgão de
controle e, por fim, Relatório do Conselheiro Relator e Decisão do Plenário n°
1789/2008.
O mérito do feito, pois, já foi analisado e, por
isso, entendo que a Decisão n° 1789/2008 não é preliminar, à medida que não
haverá outro Relatório por parte do órgão de controle (a não ser eventual
Processo de Monitoramento – PMO -) e à medida que, ao Presidente da Câmara
Municipal de Romelândia, já está sendo determinado que comprove a adoção de
medidas visando ao ressarcimento do erário municipal do montante de R$ 2.610,00
(dois mil seiscentos e dez reais).
De outro lado, seria temerário afirmar que a
Decisão n° 1789/2008 é definitiva, porquanto a referida Decisão não está expressamente
julgando as contas irregulares, embora esteja determinando de antemão a adoção
de medidas administrativas (mediante desconto em folha dos beneficiários ou
outro procedimento legal equivalente), para o ressarcimento ao erário dos
valores indevidamente recebidos pelos Vereadores.
O caráter da Decisão n° 1789/2008 é, portanto,
dúbio, assim como, conseqüentemente, também o recurso adequado para combatê-la
é, inevitavelmente, dúbio.
A Decisão n° 1789/2008, dentre outras decisões
dessa natureza, que determinam prazo para cumprimento de adoção de medidas
administrativas, consigna dúvida objetiva acerca de qual o recurso correto para
impugná-la e se a dúvida existe nesta Corte de Contas, quem dirá entre os
jurisdicionados, que se vêem obrigados a recorrer de decisões, cuja
interpretação conforme a nossa Lei Orgânica é complexa, no prazo exíguo de 5
(cinco) dias.
Segundo a Consultoria Geral, por entender que a
decisão é preliminar, o recurso cabível é o agravo e não o recurso de
reconsideração, relevando que tal fato não traria conseqüências processuais
(princípio da fungibilidade), porém como são recursos com prazos diversos,
relevante se faz a análise da tempestividade para o Recurso de Agravo (cinco
dias).
Acerca do princípio da fungibilidade recursal,
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2], em
comentários ao art. 496 do Código de Processo Civil, explicam que:
5.
Fungibilidade (Conceito e aplicação). É o princípio
pelo qual se permite a troca de um recurso por outro: o tribunal pode conhecer
do recurso erroneamente interposto. A
troca deve ser entendida e aplicada em seu sentido mais amplo, recebendo-se, v.g, a apelação como se agravo fosse,
com todos os requisitos e circunstâncias do recurso efetivamente interposto,
vale dizer, principalmente dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias (Nery, Recursos, 135;STJ-RT687/193; RJTJSP
101/292). Exigir-se que a apelação seja interposta no prazo “menor”, em 10
(dez) dias, é deixar de aplicar o
princípio da fungibilidade, configurando ofensa ao princípio constitucional do
acesso à justiça (Nery, Recursos,
140. Contra, entendendo não haver
ofensa ao princípio constitucional do acesso à justiça: STF, 1ª T., Ag
134000-2-PR-AgRg, rel. Min. Moreira Alves, j. 12.3.1991, v.u., DJU 3.5.1991, p.
5462, JSTF 150/60). O entendimento majoritário da jurisprudência é em sentido
contrário, aplicando a fungibilidade somente se o recurso tiver sido interposto
no prazo “menor”: RTJ 127/1168, 105/1275; RT 611/99, 609/90, 592/161, 591/229; 567/245,
545/167; RJTJSP 91/212, 90/297; JTACivSP 95/50; RP 16/279; JSTF 155/211,
151/128.
6. Fungibilidade (Requisitos.). Havendo
dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível contra determinado pronunciamento
judicial e inexistindo erro grosseiro da parte na interposição do recurso
errado, abre-se ensejo para a aplicação do princípio da fungibilidade.
(grifou-se).
Nos presentes autos, há dúvida objetiva acerca de
qual seria o recurso cabível contra a decisão atacada e, por estar convencido
de que a Decisão n° 1789/2008 não é uma decisão preliminar, entendo que o
recurso de reconsideração deve ser admitido para combater a decisão recorrida.
Ainda que não se considere a Decisão n° 1789/2008
como definitiva, filio-me, no caso concreto, à corrente doutrinária que entende
que o princípio da fungibilidade recursal deve ser aplicado em sua forma mais
ampla, já que não há erro grosseiro na interposição do recurso de
reconsideração no presente caso, tampouco má-fé por parte do jurisdicionado
recorrente.
Eis as palavras de Nelson Nery e Rosa Maria de
Andrade Nery[3], ainda
em comentários ao art. 496 do CPC:
Fungibilidade. Prazo
“menor”. O princípio da fungibilidade dos recursos só tem
sentido se houver a troca plena de um recurso por outro. Se tiver sido
erroneamente interposta apelação e, verificando o tribunal ser o caso de
substituí-la pelo agravo, deve ser considerado o prazo para a interposição do
recurso efetivamente interposto (apelação), que, no caso, é de quinze dias. Do
contrário não haverá fungibilidade, mas apenas mudança do nome do recurso. Uma
das vantagens da fungibilidade é,
especificamente, admitir-se que o recorrente recorra no prazo “maior”, pois sem
referida vantagem, a conversão do recurso errado não teria nenhum sentido, já
que não haveria benefício para o recorrente (Blomeyer, ZPR, § 96, II, 537 e
nota 13). Admitindo a aplicação da fungibilidade quando o recorrente interpuser
o recurso no prazo “maior”: STJ-RT 687/193; JSTJ 38/116; RJTJSP 101/292; JTARS,
3ª Câm. Cív., Ag 191007806, rel. Sérgio Gischkow Pereira, v.u., j. 18.9.1991;
Nery, Recursos, 134 ss; Barbosa
Moreira, Juízo, 35, 118; Arruda
Alvim, RP 1/193; Mendonça Lima, Introd.,
172, 254 ss.
Ainda sobre a matéria, nos comentários ao art.
496 do CPC, na obra de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa[4], observa-se
que:
“Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é
necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro” (RSTJ
37/464), e este “se configura pela interposição de recurso impertinente, em
lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria” (RTJ
132/1.374).
“Se a jurisprudência ainda não se tornou perfeitamente uniforme, o
erro da parte pode apresentar-se escusável e assim ser relevado, ainda que o
recurso impróprio haja sido interposto após findo o prazo para o recurso
próprio” (RSTJ 43/348).
“Se a lei é dúbia, se os doutrinadores se atritam entre si, e a
jurisprudência não é uniforme, o erro da parte apresenta-se escusável e
relevável, ainda que o recurso dito impróprio tenha sido interposto após findo
o prazo assinado para o recurso dito próprio” (RSTJ 30/474; tratava-se de
apelação interposta, fora do prazo de agravo, de decisão que havia indeferido o
pedido de remição).
Quanto à legitimidade recursal, também discordo
do entendimento exarado pela Consultoria Geral, pois o Sr. Danilo Rodrigues da
Fonseca é sim parte legítima para interpor recurso, na qualidade de responsável,
eis que era Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Romelândia no
período de 01/01/2005 a 31/12/2005, portanto, responsável pelas contas daquele
exercício, objeto de análise dos autos PCA 06/00093140.
Novamente vale ressaltar o teor do art. 77 da Lei
Orgânica desta Corte de Contas:
Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra
decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo,
interposto uma só vez por escrito, pelo
responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal,
dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado. (grifou-se).
Cabe frisar, também, o que dispõe o art. 133 do
nosso Regimento Interno (Resolução n° TC-06/2001):
Art. 133. Em todas
as etapas do processo de julgamento de
contas, de
apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será
assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
§ 1º Para efeito do
disposto no caput, considera-se:
a) responsável
aquele que figure no processo em razão da
utilização,
arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens, e
valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que, em
nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a
perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
Dito isso, o conhecimento do recurso de
reconsideração é medida que se impõe, pois foi interposto por parte legítima e
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da Decisão n°
1789/2008 no DOTC-e n° 42, de 03/07/2008.
No mérito, concordo com o posicionamento da
Consultoria Geral, no sentido de que o pagamento de R$ 2.610,00 aos membros do
Poder Legislativo, pela participação em sessões extraordinárias realizadas fora
do período de recesso parlamentar, ofende ao art. 57, caput, e § 7° da Constituição Federal c/c o art. 19 da Lei Orgânica
Municipal.
A matéria encontra-se pacificada nesta Corte de
Contas, conforme Acórdãos n°s 1724/2006, proferido nos autos do Processo PCA
05/00869871[5]; 2168/2005,
Processo PCA 04/02803574[6];
1444/2006, Processo PCA 04/01326926[7];
0132/2005, Processo PCA 03/02675604[8].
Considerando
o caráter dúbio da Decisão n° 1789/2008;
Considerando
a legitimidade do recorrente;
Considerando
a tempestividade e a adequação do presente recurso de reconsideração interposto
e o princípio da fungibilidade recursal, em sua acepção mais ampla;
Considerando
a irregularidade do pagamento de R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais) aos
membros do Poder Legislativo, pela participação em sessões extraordinárias
realizadas fora do período de recesso parlamentar, em ofensa ao art. 57, caput, e § 7° da Constituição Federal
c/c o art. 19 da Lei Orgânica Municipal;
Proponho
ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
2.1. Em
preliminar, conhecer do
Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca,
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Romelândia no período de 01/01/2005
a 31/12/2005;
2.2. No
mérito, desprover o
Recurso, que objetiva a reforma da decisão que considerou indevido o pagamento de
R$ 2.610,00 (dois mil seiscentos e dez reais) aos Vereadores da Câmara
Municipal de Romelândia pela participação em sessões extraordinárias realizadas
fora do período de recesso parlamentar, em ofensa ao art. 57, caput, e § 7° da Constituição Federal c/c o art. 19 da Lei Orgânica
Municipal.
2.3. Dar
ciência desta Decisão e
Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Danilo
Rodrigues da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Romelândia no exercício de 2005, e à Câmara Municipal de Romelândia.
Florianópolis, 17 de outubro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 16/06/2008, Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken, publicada no DOTC-e nº
42, de 03/07/2008.
[2] NERY JUNIOR,
Nelson. Código de processo civil comentado e legislação processual civil em
vigor: atualizado até 15.03.2002. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2002, p. 816 e 817.
[3] NERY JUNIOR, op.cit., p. 822 e 823.
[4] NEGRÃO,
Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F., com a colaboração de Luis Guilherme Aidar
Bondiolli. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 40. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 649.
[5] Sessão Ordinária
de 21/08/2006, Relator Conselheiro Salomão Ribas Júnior, publicado no DOE n°
17980, de 04/10/2006.
[6] Sessão Ordinária
de 26/10/2005, Relator Conselheiro Clóvis Mattos Balsini, em substituição ao
Conselheiro Luiz Roberto Herbst, publicado no DOE n° 17772, de 01/12/2005.
[7] Sessão Ordinária
de 24/07/2006, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, publicado no DOE n°
17963, de 11/09/2006.
[8] Sessão Ordinária
de 16/02/2005, Relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, publicado no DOE n°
17618, de 14/04/2005.