Processo n°

REP 08/00508165

Unidade Gestora

Secretaria de Estado da Educação

Interessado

Ministério Público de Santa Catarina – 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital

Responsável

Jovita Catarina Bernard Seibt – Pregoeira dos Pregões n°s 17/2008 e 18/2008

Assunto

REPRESENTAÇÃO – Suposta irregularidade nos Pregões Presenciais n°s 017 a 018/08 da SED

Relatório n°

679/2008

 

 

1. Relatório

 

 

      Tratam os presentes autos de expediente remetido a este Tribunal pelo Sr. Durval da Silva Amorim, Promotor de Justiça da 26ª Promotoria da Comarca da Capital (Defesa da Moralidade Administrativa e Controle de Constitucionalidade de Leis e Atos Normativos Municipais), que recebeu Representação subscrita pelo Sr. João José Beiro – sócio administrador da empresa Disbel Distribuidora de Produtos Ltda. –  em face dos Pregões Presenciais n°s 17/08 e 18/08, da Secretaria de Estado Educação, cujos objetos visavam a aquisição de “canecas plásticas e pratos de vidro temperado”, e, “garfos, facas e colheres”, respectivamente, para atender as Unidades Escolares da Rede Estadual de ensino. 

 

A Diretoria de Licitações e Contratações – DLC – emitiu Relatório de n° 564/08 considerando que não estão presentes os requisitos de admissibilidade das representações constantes dos arts. 65, §1°, c/c 66, parágrafo único, da Lei Complementar n° 202/2000, sugerindo, portanto, o seu não conhecimento e arquivamento.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento do Órgão de Controle, nos termos do Parecer MPjTC n° 6.136/2008, da lavra do Procurador-Geral Adjunto, Dr. Márcio de Sousa Rosa.

 

 

  2. Voto   

 

 

                A matéria objeto da presente representação se refere a supostas irregularidades ocorridas em pregões presenciais promovidos pela Secretaria de Estado da Educação (n°s 17/08 e 18/08) que visavam à aquisição de materiais (canecas plásticas, pratos de vidro temperado, garfos, facas e colheres) para atender as Unidades Escolares da Rede Estadual de ensino.  

 

                Alega o Representante, Sr. João José Beiro – sócio administrador da Empresa Disbel Distribuidora de Produtos Ltda. – que o vencedor da licitação apresentou uma proposta de valor inferior ao próprio custo de fabricação das mercadorias licitadas, nos seguintes termos:

       O presente, na qualidade de sócio administrador da empresa DISBEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ME, participou de dois Pregões Presenciais realizados pela Secretaria Estadual de Educação e Inovação, sendo eles os de n°s 017/08 e 018/08, conforme documentos anexos.

        O Vencedor da Licitação apresentou uma proposta de valor bem inferior ao próprio custo da mercadoria licitada, indicando, provavelmente, uma das seguintes situações:

        1ª) a mercadoria não será entregue;

        2ª) a mercadoria não será entregue em sua totalidade;

        3ª) a mercadoria a ser entregue não será a mesma apresentada como amostra, ou seja, apresenta-se uma amostra de qualidade superior e entrega-se um produto bem inferior.

        Em relação ao Pregão Presencial n° 017/08, o objeto licitado foram 80.000 canecas de plástico, o custo de fabricação de tal produto é de R$ 2,00 (orçamento anexo), o vencedor do certame conseguiu o milagre de vender por R$ 1,38, sendo que a amostra apresentada é a mesma do presente orçamento.

        O mesmo ocorreu em relação ao Pregão Presencial n° 018/08 Lote 1 – 240.000 Talheres de Inox, sendo que o custo de tal mercadoria é de R$ 1.162.674,38, o vencedor conseguiu vender por R$ 730.000,00.

        Do relatado acima, e dos documentos apresentados, verifica-se fortes indícios de irregularidades, sendo a presente [...]

 

               

                Aduziu ainda que teria havido violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que a Comissão de Licitação teria se recusado a apresentar a amostra do licitante vencedor, só fazendo-o quando peticionado por escrito pelo Representante.

 

                A Diretoria de Licitações e Contratações – DLC – através do Relatório de Instrução n° 564/2008 considerou presentes os requisitos subjetivos de admissibilidade das representações (legitimidade ativa e passiva, e objeto afeto à competência desta Corte), mas, quanto aos requisitos objetivos, julgou que o representante não logrou êxito em reunir os indícios de provas que devem estar contidos nas representações no âmbito deste Tribunal de Contas conforme determina o art. 65, §1°, da Lei Complementar n° 202/2000 (LO), c/c art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001 (RI).

 

                Além deste aspecto formal, quanto ao mérito, a Diretoria de Licitações e Contratações – DLC – verificou que no Pregão n° 17/2008 (aquisição de canecas plásticas e vidro temperado) a empresa Distribuidora Padrão Ltda. ofertou o valor unitário de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos), restando vencedora do lote 01, enquanto que o lote 02 foi adjudicado pela empresa Bruthan Comercial Ltda, pelo valor unitário de R$ 1,41 (um real e quarenta e um centavos). Quanto ao Pregão n° 18/2008 (aquisição de garfos, facas e talheres), a DLC informou que o mesmo foi vencido pela empresa Distribuidora Padrão Ltda., pelo valor total de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais).

 

                Quanto ao argumento de que as empresas vencedoras não entregariam as mercadorias uma vez que o valor ofertado seria inferior ao valor de mercado dos produtos que seria de R$ 2,00 (dois reais), a DLC aduziu que a empresa do Representante apresentou proposta no valor de R$ 1,74 (um real e setenta e quatro centavos), ou seja, também abaixo do valor de mercado proclamado pelo mesmo.

 

                Quanto a não apresentação da amostra vencedora do certame pela Pregoeria, Srª Jovita Catarina Bernard Seibt, a DLC verificou que após requerimento por escrito do Representante à mesma, assegurou-se o direito. Inclusive, a obrigatoriedade de apresentação de amostra do produto pelos licitantes no Pregão é discutível. Há entendimento de que diante dos princípios da oralidade e concentração que permeiam esta modalidade de certame, a análise da amostra pelos membros da comissão de licitação ficaria prejudicada uma vez que não possuem conhecimento técnico suficiente para tanto, sendo, portanto, legalmente inexigível. Neste sentido, Marçal Justen Filho assevera que: “...a natureza do procedimento do pregão exclui a possibilidade de diligências que demandam dilação temporal. É que o encerramento da fase competitiva deve ser sucedido de imediato ao início do julgamento dos documentos de habilitação. Nessa linha, a própria avaliação da exeqüibilidade da oferta se resolve através de exames documentais. Em síntese, todos os exames acerca da admissibilidade da oferta, a se desenvolverem nesse momento final da etapa competitiva, devem restringir-se ao plano documental” (In “Pregão Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico”, Ed. Dialética, 2001, p. 114).

 

                Quanto aos demais aspectos a DLC considerou que foram observados os procedimentos legais da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002, que disciplina a modalidade licitatória do Pregão nos entes federativos.

 

                Por fim conclui-se que a possível inadimplência dos vencedores dos Pregões Presenciais n°s 17/2008 e 18/2008 da Secretaria de Estado da Educação é um risco inerente a qualquer contrato com Administração Pública e que a própria lei do Pregão - Lei Federal n° 10.520/2008 - prevê sanções para a fraude a execução contratual em seu art. 7°, in verbis:

       Art. 7º  Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

                Além disso, o item 16 do Edital do Pregão n° 017/2008, às fls. 31 e 32, prevê uma série de penalidades cabíveis ao contratado inadimplente.

 

                Diante do exposto acato o posicionamento do órgão de controle (Relatório DLC n° 564/2008), e ministerial (Parecer MPjTC n° 6.136/2008), pelo não conhecimento da presente Representação, uma vez que não houve a produção dos indícios de provas necessários à verificação da ocorrência de irregularidades representadas nos termos do 65, §1°, da Lei Orgância, c/c art. 102, caput, do Regimento Interno desta Casa.

                        Destarte, com fulcro no art. 224 da Resolução n° TC-06/2001, proponho ao egrégio Plenário o seguinte voto:

 

                2.1. Não conhecer da Representação em análise por deixar de preencher requisito preconizado no art. 65, §1°, da Lei Complementar n° 202/2000 c/c art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001, qual seja, “estar acompanhada de indício de prova” dos fatos representados.

 

                2.2. Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DLC n° 564/2008, ao representante, Sr. João José Beiro, e ao Exmo. Sr. Promotor Durval da Silva Amorim, da 26ª Promotoria de Justiça da Capital.

 

 

 Florianópolis, 28 de outubro de 2008.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator