Processo n° |
REP 08/00508165 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da
Educação |
Interessado |
Ministério Público de
Santa Catarina – 26ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital |
Responsável |
Jovita Catarina Bernard
Seibt – Pregoeira dos Pregões n°s 17/2008 e 18/2008 |
Assunto |
REPRESENTAÇÃO – Suposta
irregularidade nos Pregões Presenciais n°s 017 a 018/08 da SED |
Relatório n° |
679/2008 |
1.
Relatório
Tratam os presentes autos de expediente
remetido a este Tribunal pelo Sr. Durval da Silva Amorim, Promotor de Justiça
da 26ª Promotoria da Comarca da Capital (Defesa da Moralidade Administrativa e
Controle de Constitucionalidade de Leis e Atos Normativos Municipais), que
recebeu Representação subscrita pelo Sr. João José Beiro – sócio administrador
da empresa Disbel Distribuidora de Produtos Ltda. – em face dos Pregões Presenciais n°s 17/08 e
18/08, da Secretaria de Estado Educação, cujos objetos visavam a aquisição de
“canecas plásticas e pratos de vidro temperado”, e, “garfos, facas e colheres”,
respectivamente, para atender as Unidades Escolares da Rede Estadual de ensino.
A
Diretoria de Licitações e Contratações – DLC – emitiu Relatório de n° 564/08
considerando que não estão presentes os requisitos de admissibilidade das
representações constantes dos arts. 65, §1°, c/c 66, parágrafo único, da Lei
Complementar n° 202/2000, sugerindo, portanto, o seu não conhecimento e
arquivamento.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas acompanhou o entendimento do
Órgão de Controle, nos termos do Parecer MPjTC n° 6.136/2008, da lavra do Procurador-Geral
Adjunto, Dr. Márcio de Sousa Rosa.
2. Voto
A matéria objeto
da presente representação se refere a supostas irregularidades ocorridas em
pregões presenciais promovidos pela Secretaria de Estado da Educação (n°s 17/08
e 18/08) que visavam à aquisição de materiais (canecas plásticas, pratos de
vidro temperado, garfos, facas e colheres) para atender as Unidades Escolares
da Rede Estadual de ensino.
Alega o
Representante, Sr. João José Beiro – sócio administrador da Empresa Disbel
Distribuidora de Produtos Ltda. – que o vencedor da licitação apresentou uma
proposta de valor inferior ao próprio custo de fabricação das mercadorias
licitadas, nos seguintes termos:
O presente, na qualidade de sócio administrador
da empresa DISBEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA ME, participou de dois Pregões
Presenciais realizados pela Secretaria Estadual de Educação e Inovação, sendo
eles os de n°s 017/08 e 018/08, conforme documentos anexos.
O Vencedor da Licitação apresentou uma proposta de valor bem
inferior ao próprio custo da mercadoria licitada, indicando, provavelmente, uma
das seguintes situações:
1ª) a mercadoria não será entregue;
2ª) a mercadoria não será entregue em sua totalidade;
3ª) a mercadoria a ser entregue não será a mesma apresentada
como amostra, ou seja, apresenta-se uma amostra de qualidade superior e
entrega-se um produto bem inferior.
Em relação ao Pregão Presencial n° 017/08, o objeto licitado
foram 80.000 canecas de plástico, o custo de fabricação de tal produto é de R$
2,00 (orçamento anexo), o vencedor do certame conseguiu o milagre de vender por
R$ 1,38, sendo que a amostra apresentada é a mesma do presente orçamento.
O mesmo ocorreu em relação ao Pregão Presencial n° 018/08
Lote 1 – 240.000 Talheres de Inox, sendo que o custo de tal mercadoria é de R$
1.162.674,38, o vencedor conseguiu vender por R$ 730.000,00.
Do relatado acima, e dos documentos apresentados, verifica-se
fortes indícios de irregularidades, sendo a presente [...]
Aduziu ainda que teria
havido violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal, uma vez que a
Comissão de Licitação teria se recusado a apresentar a amostra do licitante
vencedor, só fazendo-o quando peticionado por escrito pelo Representante.
A Diretoria de Licitações
e Contratações – DLC – através do Relatório de Instrução n° 564/2008 considerou
presentes os requisitos subjetivos de admissibilidade das representações
(legitimidade ativa e passiva, e objeto afeto à competência desta Corte), mas,
quanto aos requisitos objetivos, julgou que o representante não logrou êxito em
reunir os indícios de provas que devem estar contidos nas representações no
âmbito deste Tribunal de Contas conforme determina o art. 65, §1°, da Lei
Complementar n° 202/2000 (LO), c/c art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001 (RI).
Além deste
aspecto formal, quanto ao mérito, a Diretoria de Licitações e Contratações –
DLC – verificou que no Pregão n° 17/2008 (aquisição de canecas plásticas e
vidro temperado) a empresa Distribuidora Padrão Ltda. ofertou o valor unitário
de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos), restando vencedora do lote 01,
enquanto que o lote 02 foi adjudicado pela empresa Bruthan Comercial Ltda, pelo
valor unitário de R$ 1,41 (um real e quarenta e um centavos). Quanto ao Pregão
n° 18/2008 (aquisição de garfos, facas e talheres), a DLC informou que o mesmo
foi vencido pela empresa Distribuidora Padrão Ltda., pelo valor total de R$
730.000,00 (setecentos e trinta mil reais).
Quanto ao
argumento de que as empresas vencedoras não entregariam as mercadorias uma vez
que o valor ofertado seria inferior ao valor de mercado dos produtos que seria
de R$ 2,00 (dois reais), a DLC aduziu que a empresa do Representante apresentou
proposta no valor de R$ 1,74 (um real e setenta e quatro centavos), ou seja,
também abaixo do valor de mercado proclamado pelo mesmo.
Quanto a não
apresentação da amostra vencedora do certame pela Pregoeria, Srª Jovita
Catarina Bernard Seibt, a DLC verificou que após requerimento por escrito do
Representante à mesma, assegurou-se o direito. Inclusive, a obrigatoriedade de
apresentação de amostra do produto pelos licitantes no Pregão é discutível. Há
entendimento de que diante dos princípios da oralidade e concentração que
permeiam esta modalidade de certame, a análise da amostra pelos membros da
comissão de licitação ficaria prejudicada uma vez que não possuem conhecimento
técnico suficiente para tanto, sendo, portanto, legalmente inexigível. Neste
sentido, Marçal Justen Filho assevera que: “...a natureza do procedimento do pregão exclui a possibilidade de
diligências que demandam dilação temporal. É que o encerramento da fase
competitiva deve ser sucedido de imediato ao início do julgamento dos
documentos de habilitação. Nessa linha, a própria avaliação da exeqüibilidade
da oferta se resolve através de exames documentais. Em síntese, todos os exames
acerca da admissibilidade da oferta, a se desenvolverem nesse momento final da
etapa competitiva, devem restringir-se ao plano documental” (In “Pregão Comentários à Legislação do
Pregão Comum e Eletrônico”, Ed. Dialética, 2001, p. 114).
Quanto aos demais
aspectos a DLC considerou que foram observados os procedimentos legais da Lei
n° 10.520, de 17 de julho de 2002, que disciplina a modalidade licitatória do
Pregão nos entes federativos.
Por fim
conclui-se que a possível inadimplência dos vencedores dos Pregões Presenciais
n°s 17/2008 e 18/2008 da Secretaria de Estado da Educação é um risco inerente a
qualquer contrato com Administração Pública e que a própria lei do Pregão - Lei
Federal n° 10.520/2008 - prevê sanções para a fraude a execução contratual em
seu art. 7°, in verbis:
Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de
validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou
apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução
do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará
impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de
fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de
até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legais.
Além disso, o
item 16 do Edital do Pregão n° 017/2008, às fls. 31 e 32, prevê uma série de
penalidades cabíveis ao contratado inadimplente.
Diante do exposto
acato o posicionamento do órgão de controle (Relatório DLC n° 564/2008), e
ministerial (Parecer MPjTC n° 6.136/2008), pelo não conhecimento da presente
Representação, uma vez que não houve a produção dos indícios de provas
necessários à verificação da ocorrência de irregularidades representadas nos
termos do 65, §1°, da Lei Orgância, c/c art. 102, caput, do Regimento Interno
desta Casa.
Destarte, com fulcro no art. 224 da
Resolução n° TC-06/2001, proponho ao egrégio Plenário o seguinte voto:
2.1. Não conhecer da Representação em
análise por deixar de preencher requisito preconizado no art. 65, §1°, da Lei
Complementar n° 202/2000 c/c art. 102, caput, da Resolução n° TC-06/2001, qual seja, “estar acompanhada de
indício de prova” dos fatos representados.
2.2. Dar
ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como
do Relatório de Instrução DLC n° 564/2008, ao representante, Sr. João José
Beiro, e ao Exmo. Sr. Promotor Durval da Silva Amorim, da 26ª Promotoria de
Justiça da Capital.
Florianópolis, 28 de outubro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator