ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO :REC - 08/00363680

ORIGEM :Câmara Municipal de São Cristóvão do Sul

RESPONSÁVEL: Ilse Amélia Leobet

Assunto :(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000)

do PCA- 06/00449181

RELATÓRIO Nº : GC – LRH/2008/504

Referem-se os autos a Recurso de Reconsideração, interposto pela senhora Ilse Amélia Leobet, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Cristóvão do Sul, com o objetivo de ver modificado o Acórdão n. 0613/2008, exarado no Processo de Prestação de Contas de Administrador (PCA) n. 06/00449181, na forma a seguir transcrita:

"(...) 6.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de São Cristóvão do Sul, e condenar a Responsável – Sra. Ilse Amélia Leobet - Presidente daquele Órgão em 2005 e 2006, CPF n. 310.146.589-34, ao pagamento da quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), referente a despesas com confecção de 800 cartões de Dia dos Pais para a Câmara, indevidamente custeadas pelas dotações orçamentárias da unidade, visto que não estão relacionadas às atribuições da Câmara Municipal, conforme art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item 5.1.2 do Relatório DMU), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG - 527/2008 , de fls. 07/17, constatando que o Recorrente possui legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.

Quanto ao mérito, destaco alguns trechos do entendimento apresentado pela Consultoria Geral:

Inicialmente, quanto a imputação de débito de R$ 140,00 (item 6.1 da decisão) a Recorrente, em seu recurso de reconsideração alega que acatou a decisão desta distinta Corte de Contas e recolheu aos cofres públicos municipais, o referido valor devidamente corrigido (R$147,70, em 3/06/2008), conforme documento de fl. 5 do presente REC.

Quanto à multa aplicada no item 6.2.1.1

Dita o dispositivo legal dado como infringido (CF/88):

(...)

§1º. A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus Vereadores.

(...)

Desta feita, a alegação da Recorrente de que o orçamento da Câmara é realizado dentro tão somente da realidade do município, ou seja, aplicando em suas atividades somente o mínimo necessário e sempre permeado pelo interesse público não é suficiente para alterar a decisão proferida, sugerindo-se manter a multa em questão.

Questiona ainda a requerente o porque de fatos análogos receber do Tribunal de Contas penalizações tão dissonantes.

Observa-se que as multas aplicadas em ambas as circunstâncias tem como fundamentação o disposto no art. 77, inciso II da Lei Complementar 202/2000 c/c art. 109, inciso II do Regimento Interno, sendo portanto a sua fixação um ato a juízo do Relator, consubstanciado nos artigos de lei mencionados.

Os referidos incisos do dispositivo Regimental estabelecem um balizamento ao valor da multa. O art. 109 do Regimento Interno, estabelece que o Tribunal poderá aplicar multa de até R$5.000,00 (cinco mil reais), não caracterizando nesse sentido extrapolação da sanção pecuniária.

De outra parte, somente ao Plenário desta Corte de Contas cabe a revisão dos valores de multas aplicadas auferindo as circunstâncias de cada fato julgado, podendo considerar o fato ora apreciado e o paradigma apresentado e, entendendo cabível, rever o valor da multa aplicada.

Quanto à multa aplicada no item 6.2.1.2

(...)

A Resolução nº 750/93, emitida pelo Conselho Federal de Contabilidade, relaciona os princípios gerais de contabilidade, cuja observância é obrigatória. Diz a Resolução:

O princípio da competência, por seu turno, preceitua que "as despesas e receitas devem ser contabilizadas como tais, no momento de sua ocorrência, independentemente de seu pagamento ou recebimento". Esse princípio está relacionado com "o registro de todas as receitas e despesas de acordo com o fato gerador, no período de competência, independente de terem sido recebidas as receitas ou pagas as despesas (...)". Assim, diz a Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade:

A recorrente - diga-se - não explica o porquê da omissão, em sua contabilidade, dos valores em questão, ou seja, não justifica a inobservância, pela Câmara Municipal, do art. 177 da Lei 6.404/76 e do art. 9º da Resolução nº 750/93, razão pela qual há de ser mantida a aplicação da multa.

Quanto à multa aplicada no item 6.2.1.3

(...)

Conforme as considerações após análise da documentação de fl. 22 dos autos, a Instrução assim se manifestou:

"Há contradição nas informações prestadas pela Responsável, vez que, de acordo com o esclarecimento prestado no ofício de encaminhamento do Balanço Anual da Câmara, Of./Cam/049/2006 de 18/08/06, referente ao exercício de 2005, alegou-se que o mesmo havia sido remetido em 14/02/2006, conforme fl. 22 dos autos.

Já nas justificativas prestadas, anteriormente expostas, a Responsável afirma ter enviado, juntamente ao Balanço da Prefeitura, o Balanço da Câmara Municipal, em 10/03/2006, conforme fl. 79 dos autos.

Em consulta ao sistema de Processo deste Tribunal de Conta verificou-se que em 13/03/2006, sob nº 4763, foi protocolado a Lei Orçamentário Anual de 2006 de Prefeitura Municipal de São Cristovão do Sul, conforme Ofício GAB/104/2006, ou seja, o AR encaminhado, quando de suas justificativas, à fl. 79 dos autos, corresponde ao encaminhamento do Orçamento do exercício de 2006 e não do Balanço ds Prefeitura juntamente com o Balanço Anual da Câmara Municipal, conforme assevera a Responsável.

Assim, mantém-se a restrição, em razão do atraso de 174 dias na remessa do Balanço anual da Câmara Municipal, visto que o prazo máximo de encaminhamento por meio documental é de 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, conforme estabelece a Resolução TC - 07/99, artigo 4º que alterou o artigo 25 da resolução TC - 16/94."

Assim, diante do exposto, sugere-se manter a multa em questão.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 4833/2008, de fls. 18/20, posicionando-se em consonância com a conclusão apresentada pela Consultoria Geral.

Desta forma, com fundamento nos pareceres da Consultoria Geral desta Corte e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

VOTO

CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n° COG - 527/2008, o qual adoto como razão de decidir;

CONSIDERANDO que a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por intermédio Parecer MPTC n. 4833/2008, acompanha o Parecer do Corpo Instrutivo;

CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator