| Processo nº |
DEN 08/00422953 |
| Unidade |
Prefeitura Municipal de Cerro Negro |
| Interessado |
Anônimo |
| Responsável |
Sr. Janerson José Delfes Furtado - Prefeito Municipal |
| Assunto |
Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Cerro Negro |
| Relatório nº |
GCMB/2008/538 |
RELATÓRIO
Denúncia anônima sobre supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Cerro Negro. Não Conhecer da Denúncia, e determinar o arquivamento dos autos (art. 65, § 1º da Lei Complementar Estadual n. 202/2000.
Tratam os presentes autos de formalização de Denúncia anônima apresentada através de expediente protocolado neste Tribunal em 28/06/2007 (fls. 03), a qual é pertinente a supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Cerro Negro, ocorridas no exercício de 2006.
A matéria enfocada na denúncia é pertinente aos seguintes fatos:
Inúmeros empenhos pagos sem processo licitatório ou sem realização de seu objeto como:
a) transporte de alunos do Ensino Fundamental para escolas da rede de ensino municipal;
b) viagens de idosos que não ocorreram; e
c) aquisição de 300 (trezentas) canetas personalizadas, 4 (quatro) resmas de papel A4, fornecimento de 300 (trezentas) refeições e lanches e pagamento de 450 (quatrocentos e cinqüenta) litros de gasolina para a realização de curso.
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, ao analisar o Processo em questão, emitiu o Relatório nº 2.695/2008, datado de 09/07/2008 (fls. 14/17), e na análise da Admissibilidade assim se manifesta:
"1 - NÃO CONHECER da presente denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento Interno;
2 - DETERMINAR o arquivamento dos autos;"
A manifestação da DMU, está consubstanciada no fato de que a denúncia é anônima, e desta feita não atende aos pré-requisitos estabelecidos por este Tribunal, já que uma das exigências estipulada por este Tribunal (art. 65, § 1º da L.C. 202/2000), com relação a formulação de denúncia, é que a mesma contenha o nome legível e assinatura do denunciante, sua qualificação e endereço.
MINISTÉRIO PÚBICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
A Procuradoria-Geral emitiu o Parecer nº 4373/2004, datado de 15/08/2008, da lavra do Procurador Humberto Prola Júnior (fls. 119/20, e a manifestação é no sentido de acompanhar o entendimento da DMU, ou seja, pelo não conhecimento da denúncia, acrescentando apenas uma sugestão quanto a determinação da inclusão da Prefeitura Municipal de Cerro Negro na programação de auditorias da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
VOTO
O Relator acompanha as manifestações anteriormente referidas, apenas deixa de acatar a sugestão do Ministério Público com relação a determinação da inclusão da Prefeitura de Cerro Negro na programação de auditorias, uma vez que a própria DMU no seu Parecer, não levantou esta questão, até porque, trata-se de uma denúncia anônima.
Considerando nos fatos contido nos autos, VOTO no sentido que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação.
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual, e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/2000, decide:
6.1. Não conhecer da Denúncia por deixar de preencher requisito e formalidade preconizado no art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000.
6.2. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 28 de outubro de 2008.
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Auditor - Relator Substituto (art. 86, caput, da L. C. 202/2000)