ESTADO
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE
DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN
PROCESSO
N.º: CON - 08/00186028
UNIDADE
GESTORA: COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA - SCGÁS
INTERESSADO:
IVAN CESAR RANZOLIN
ASSUNTO:
CONSULTA – CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR ESTATUTÁRIO
RELATÓRIO
O presente processo trata de consulta
formulada pelo Diretor-Presidente da Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS
-, nos seguintes termos:
1) É possível a Administração Pública direta ou indireta do Estado de
Santa Catarina, em especial as sociedades de economia mista, receber servidores
e/ou empregados cedidos por empresas públicas e/ou privadas para o exercício de
cargo de DIRETORES ESTATUTÁRIOS eleitos pelo Conselho de Administração?
1.1) Em sendo afirmativa a resposta, é possível o reembolso de valores
à entidade ou empresa cedente quanto àqueles desembolsados por estas para o
pagamento de tais DIRETORES ESTATUTÁRIOS eleitos pelo Conselho de Administração
cedidos à administração indireta?
1.2) Em sendo possível o reembolso referido no item “1.1)”, quais os
parâmetros devem ser usados para apurar os valores do referido reembolso,
salários e encargos?
A Consultoria Geral (Parecer nº 154/08) manifestou-se
pelo conhecimento da consulta e por respondê-la nos seguintes termos:
(...) 2.1. Os diretores eleitos pelo
conselho de administração das sociedades de economia mista serão remunerados
conforme os valores fixados em assembléia-geral, não recaindo ônus ao órgao ou
entidade ao qual estava vinculado antes da escolha;
2.2. Quando o novo dirigente, eleito
pelo conselho de administração, for servidor estatutário, será necessário ato
de cessão à sociedade de economia mista nos termos da legislação regulamentar
de cada Ente da Federação;
2.3. Na hipótese do diretor eleito ser
celetista, estando sujeito às normas da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso quando assumir a direção da
sociedade de economia mista e retomado com o fim do encargo.
O MPTC (Parecer nº 6002/2008) manifestou-se
pelo conhecimento da presente consulta e pela resposta nos termos propostos
pela COG.
PROPOSTA DE VOTO
Conforme assinalaram a COG e o MPTC,
efetivamente estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o
que a torna apta para análise por este Tribunal.
Do parecer elaborado pela COG, destaco:
1. Conforme pode-se observar da Lei Federal 6.404/76,
aplicável a todas as sociedades de economia mista, compete ao conselho de
administração eleger e destituir, na forma do estatuto, a diretoria executiva
da companhia, cuja remuneração será fixada pela assembélia-geral;
2. Os reflexos da eleição, pelo conselho de
administração, de determinada pessoa para dirigir uma sociedade de economia
mista independerá da relação laboral que o escolhido mantém fora da
companhia, pois o diretor deverá perceber os valores que forem fixados pela
assembléia-geral, nos termos do art. 152 da Lei Federal 6.404/76, não cabendo,
por conseqüência, ressarcimento.
3. A
direção de companhia estatal (sociedade de economia mista ou empresa pública) é
um munus público. Portanto, a cessão de servidor público
(estatutário) pela administração para o exercício da direção de empresa estatal
é uma situação diversa da simples cessão para nela laborar como subordinado.
4. Caso o eleito seja servidor efetivo do Estado de Santa
Catarina, deverá ser providenciado ato de cessão nos termos do Decreto Estadual
nº 1344/2004, aplicando-se a primeira parte do §2º do art. 1º da referida
norma, uma vez que a remuneração do servidor será a que for atribuída pela
assembléia-geral da companhia;
5. Quando o novo dirigente, eleito pelo conselho de
administração, for servidor estatutário de Município, outro
Estado ou da União, será necessário ato de cessão à companhia nos termos da
legislação regulamentar de cada Ente da Federação;
6. Na hipótese do diretor eleito ser celetista, não
importa se seu vínculo empregatício se dá com a administração direta, com a
indireta (autarquia, fundação, sociedade de economia mista ou empresa pública)
ou com empresa privada, pois, estando sujeito às normas da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso quando ele
assumir a direção da companhia estatal; e
7. Entendo que a direção de empresa estatal caracteriza
exercício de munus público, ensejando assim, a suspensão do
contrato de trabalho do empregado até o fim deste encargo. Portanto, não há que
se falar em ressarcimento ou ônus pelo cedente quando um empregado é eleito
para dirigir uma companhia estatal. Desta forma, está prejudicado o
questionamento 1.2 (fs. 2).
Destaco
inicialmente que o órgão consultivo analisou a questão e a respondeu de acordo
com a legislação em vigor.
Acrescento
somente que a forma de escolha dos Diretores Estatutários, que são eleitos pelo
Conselho de Administração, não interfere nas conclusões apresentadas pela
Consultoria Geral, haja vista que, no âmbito da Administração Pública, a cessão
é um ato discricionário e autorizativo para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou, como no caso em
tela, para atender situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou
entidade.
Sendo assim, independentemente da forma de escolha, a cessão de
funcionário estatutário é um ato discricionário e deve observar a legislação regulamentar
do órgão cedente.
Por
outro lado, se o eleito para o cargo de Diretor Estatutário for celetista, possuindo
vínculo com a administração direta ou indireta ou mesmo com empresa privada, independentemente
da forma de escolha (eleição ou indicação), está sujeito às normas da CLT, devendo
ter o seu contrato de trabalho suspenso quando assumir o cargo de direção
(artigos 472 e 483, §1º, da CLT). Sendo assim, conforme expôs a Consultoria
Geral, não há que se falar em ressarcimento ou ônus pelo cedente quando um
empregado é eleito para dirigir uma companhia estatal.
Nesse
sentido, acompanho a proposta feita pela Consultoria Geral, a qual foi
acompanhada pelo MPTC e apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de
Voto:
1.
Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1.
Os diretores eleitos pelo conselho de administração das sociedades de economia
mista serão remunerados conforme os valores fixados em assembléia-geral, não
recaindo ônus ao órgao ou entidade ao qual estava vinculado antes da escolha;
2.2.
Quando o novo dirigente, eleito pelo conselho de administração, for servidor
estatutário, será necessário ato de cessão à sociedade de economia mista nos
termos da legislação regulamentar de cada Ente da Federação;
2.3.
Na hipótese do diretor eleito ser celetista, estando sujeito às normas da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, seu contrato de trabalho deverá ser
suspenso quando assumir a direção da sociedade de economia mista e retomado com
o fim do encargo.
Gabinete da Relatora, 06
de outubro de 2008.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora