ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 04/03551285
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Orleans/SC
RESPONSÁVEl: Sr. Gelson Luiz Padilha - ex-Prefeito Municipal (Gestão 01/01/2001 a 01/01/2002, 30/01/2002 a 13/05/2002, 27/05/2002 a 05/10/2003 e 05/11/2003 a 18/12/2003);

Sr. Valmir José Bratti - ex-Prefeito Municipal (Gestão 01/02/2004 a 30/06/04;

Sr. Gelson Luiz Padilha - ex-Prefeito Municipal (Gestão 14/06/04 a 28/06/04 e 30/06/04 a 31/12/04)

Assunto: Representaçãqo acerca de supostas irregularidades em licitações, contratos e despesas decorrentes, praticadas na Prefeitura Municipal de Orleans/SC
Parecer n°: GC-WRW-2008/647/JW

1 - INTRODUÇÃO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo RPA-04/03551285, que tratava do Ofício nº 190/2004-CMP, encaminhado a esta Corte de Contas, pela Ordem dos advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina, protocolado sob o nº 011790, em data de 09/06/04, relatando a ocorrência de supostas irregularidades cometidas em licitações, no âmbito da Prefeitura Municipal de Orleans/SC.

A Diretoria de Controle dos Municípios em seu Parecer de Admissibilidade n.º 1158/2004 (fls. 44/47), sugeriu "conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas no artigo 66 da Lei Complementar 202/00 c/c os artigos art. 100 e 101, II do Regimento Interno", tendo o Ministério Público acompanhado o posicionamento da Instrução (fls. 49).

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, A Exma. Sra. Relatora à época emitiu Voto no sentido de o Tribunal Pleno "1 - recepcionar os autos como denúncia, para conhecê-la, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000., e 2 - Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Orleans - SC, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares", o qual foi acolhido pelo Pleno em Sessão do dia 13/09/2004, através da Decisão n.º 2632/2004 (fls. 53).

Em atenção a Decisão n.º 2632/2004, a Diretoria de Denúncias e Representações, elaborou o Relatório de Inspeção n.º 88/2005 (fls.482/508), sugerindo converter o processo em tomada de contas especial, e a citação do Sr. Gelson Luiz Padilha, ex-Prefeito Municipal de Orleans (01/01/2001 à 01/01/2002;30/01/2002 à 13/05/2002; 27/05/2002 à 05/10/2003 e 05/11/2003 à 18/12/2003), Sr. Valmir José Bratti, ex-Prefeito Municipal de Orleans - SC (01/02/2004 à 13/06/2004 e 29/06/2004), e Paulo Canever, Prefeito Municipal de Orleans/SC (14/06/2004 à 28/06/2004 e 30/06/2004 à 31/12/2004) para apresentar alegações de defesa acerca das restrições ensejadoras de imputação de débito e aplicação de multas.

Assim, considerando o que dos autos consta, e considerando o disposto no art. 13 c/c art. 32 da Lei Complementar n° 202/2000, e no art. 34, § 1.º, da Resolução N.º TC-06/2001 (Regimento Interno) proferi Despacho (fls. 511/517) nos seguintes termos conclusivos:

"(...)

2.2.1. acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.2.1.1 - R$ 1.333,76 (um mil trezentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), por despesas impróprias, referente a contratação dos serviços de despachante, em ofensa ao princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal, evidenciando dispêndios desnecessários, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, podendo caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa, em razão do prejuízo causado ao erário, conforme disposto na Lei 8.429/92, art. 10, inciso V (item 4.1, deste relatório).

2.2.2 acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.2.2.1 - pela concessão de serviços de transporte coletivo municipal, sem a necessária e prévia execução de procedimento licitatório e a conseqüente estipulação das condições e demais cláusulas necessárias firmadas em contrato, com grave infração à norma legal, em especial os arts. 30, inciso V, e 175, parágrafo único da CF/88, e o disposto nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.987/95 (item 2.1);

2.2.2.2 - pela ausência de identificação, no protocolo de recebimento da entrega do edital do convite nº 43/2002, por parte do responsável das empresas convidadas, a saber: Churrascaria Aipim Ltda. - ME (f 413), Agenor Tamagno - ME (f 414), Restaurante e Pizzaria Baggio Ltda. - ME (f 415), Santos Manoel Maria & Cia Ltda. - ME (f 416), e Sandro Ramires Tamagno & Cia Ltda. - ME (f 417), em descumprimento ao prescrito no art. 3º, caput e §1º , inc. I, da Lei nº 8.666/93 (item 3.2);

2.2.2.3 - pela ausência de formalização de contrato administrativo para as despesas com a aquisição de marmitas, no exercício de 2002, em desacordo com o previsto na Lei 8.666/93, artigos 54, § 1º e 60, parágrafo único, o que resulta em infração ao art. 63, § 2º, I, da Lei 4.320/64 (item 3.2);

2.2.2.4 - pela ausência de arquivamento dos envelopes opacos, nas quais deveriam conter a documentação de habilitação e as propostas, para fins de não permitir violação, com inobservância aos arts. 4º, Parágrafo Único, e 38, caput e inc. XII, da Lei nº 8.666/93 (item 3.2);

2.2.2.5 - por despesas realizadas sem o devido processo licitatório, no valor de R$ 9.036,40, referente ao fornecimento de 3.116 marmitas no exercício de 2003, sendo, portanto, consideradas irregulares por contrariar o disposto na CF/88, art. 37, XXI e na Lei 8.666/93, artigo 2 (item 3.2);

2.3. Determinar a citação do Sr. VALMIR JOSÉ BRATTI, Prefeito Municipal de Orleans, acima qualificado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

2.3.1. acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.3.1.1 - R$ 2.840,19 (dois mil oitocentos e quarenta reais e dezenove centavos), por despesas impróprias, referente a contratação dos serviços de despachante, em ofensa ao princípio da economicidade inserto no art. 70, caput, da Constituição Federal, evidenciando dispêndios desnecessários, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada disposto no art. 4º c/c o art. 12 da Lei Federal nº 4.320/64, podendo caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa, em razão do prejuízo causado ao erário, conforme disposto na Lei 8.429/92, art. 10, inciso V (item 4.1, deste relatório).

2.3.2. acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento nos arts. 69 e/ou 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.3.2.1 - pela ausência da devida formalização do processo licitatório (Convite nº 28/2004), contendo a catalogação em paginação crescente de cada documento dos autos, rúbrica dos membros da comissão de licitação e dos licitantes presentes e termo de encerramento, de acordo com o previsto na Lei 8666/93, artigos 4º, parágrafo único, 38 e 43, § 2º (item 3.2);

2.3.2.2 - pela ausência de identificação, no protocolo de recebimento da entrega do edital do convite nº 28/2004, por parte do responsável das empresas convidadas, a saber: Churrascaria Aipim Ltda. - ME (f 378), Agenor Tamagno - ME (f 379) e Lanchonete Ludio Ltda. - ME (f 380), em descumprimento ao prescrito no art. 3º, caput e §1º , inc. I, da Lei nº 8.666/93 (item 3.2);

2.3.2.3 - pela ausência de arquivamento dos envelopes opacos, nas quais deveriam conter a documentação de habilitação e as propostas, para fins de não permitir violação, com inobservância aos arts. 4º, Parágrafo Único, e 38, caput e inc. XII, da Lei nº 8.666/93 (item 3.2);

2.3.2.4 - pela ausência de formalização de contrato administrativo para as despesas com a aquisição de marmitas, no exercício de 2004, em desacordo com o previsto na Lei 8.666/93, artigos 54, § 1º e 60, parágrafo único, o que resulta em infração ao art. 63, § 2º, I, da Lei 4.320/64 (item 3.2);

2.4. Determinar a citação do Sr. PAULO CANEVER - ex-prefeito do Município de Orleans, acima qualificado, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, com fulcro no art. 57, V, c/c o art. 66, §3º, do Regimento Interno, apresentar alegações de defesa:

2.4.1. acerca da irregularidade abaixo relacionada, ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.5. Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos interessados.

3. Determino ainda, o encaminhamento do presente processo à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, para a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial e posterior remessa à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, para proceder à necessária citação, conforme dispõe o art. 34, § 1.º, do Regimento Interno c/c a Instrução Normativa n.º 01/2002."

O Processo foi convertido em Tomada de Contas Especial e as Citações foram realizadas, sendo solicitadas prorrogações de prazo (fls. 523, 525 e 527), todas deferidas.

Os Responsáveis apresentaram alegações de defesa, à fls. 533/546 - Sr. Paulo Canever, à fls. 548/600 - Sr. Valmir José Bratti e à fls. 602/649 - Sr. Gelson Padilha.

Diante das alegações de defesa apresentadas a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório nº 233/2007 (fls. 659/675) concluindo nos seguintes termos:

"(...)

3.1. CONHECER a presente representação, apresentada com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 66, no Regimento Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-06/01), art. 100 e na Lei 8.666/93, art. 113, §1o, apreciada no mérito face ao atendimento aos requisitos de admissibilidade, constantes do art. 2º, da Resolução TC-07/02; e

3.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c" c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as despesas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Orleans, decorrente de Representação formulada a este Tribunal, com abrangência sobre supostas irregularidades em licitações, contratos e despesas referentes aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

3.2.1. De responsabilidade do Sr. Gelson Luiz Padilha – Prefeito Municipal de Orleans nos períodos de 01/01/2001 a 01/01/2002, 30/01/2002 a 13/05/2002, 27/05/2002 a 05/10/2003 e 05/11/2003 a 18/12/2003, inscrito no CPF sob o nº 430.678.599-87, a seguinte quantia:

3.2.1.1. R$ 1.333,76 (mil, trezentos e trinta e três reais e setenta e seis centavos), pertinente a despesas com a contratação dos serviços de despachante evidenciando dispêndios desnecessários, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada em descumprimento ao previsto no art. 70 da Constituição Federal e no disposto no art. 4o c/c o art. 12 da Lei 4.320/64, podendo caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa, em razão do prejuízo causado ao erário, conforme disposto na Lei 8.429/92, art. 10, V (item 2.1.1 deste Relatório).

3.2.2. De responsabilidade do Sr. Valmir José Bratti – Prefeito Municipal de Orleans nos períodos de 01/02/04 a 13/06/04 e 29/06/04, inscrito no CPF sob o nº 077.483.539-72, a seguinte quantia:

3.2.2.1. R$ 2.840,19 (dois mil, oitocentos e quarenta reais e dezenove centavos), pertinente a despesas com a contratação dos serviços de despachante evidenciando dispêndios desnecessários, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada em descumprimento ao previsto no art. 70 da Constituição Federal e no disposto no art. 4o c/c o art. 12 da Lei 4.320/64, podendo caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa, em razão do prejuízo causado ao erário, conforme disposto na Lei 8.429/92, art. 10, V (item 2.2.1 deste Relatório).

3.2.3. De responsabilidade do Sr. Paulo Canever - Prefeito Municipal de Orleans nos períodos de 14/06/04 a 28/06/04 e 30/06/04 a 31/12/04, inscrito no CPF sob o nº 341.399.589-87, a seguinte quantia:

3.2.3.1. R$ 1.156,85 (mil, cento e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), pertinente a despesas com a contratação dos serviços de despachante evidenciando dispêndios desnecessários, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada em descumprimento ao previsto no art. 70 da Constituição Federal e no disposto no art. 4o c/c o art. 12 da Lei 4.320/64, podendo caracterizar, ainda, ato de improbidade administrativa, em razão do prejuízo causado ao erário, conforme disposto na Lei 8.429/92, art. 10, V (item 2.3.1 deste Relatório).

3.3. Aplicar multas, a seguir especificadas, aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.3.1. ao Sr. Gelson Luiz Padilha – Prefeito Municipal de Orleans nos períodos de 01/01/2001 a 01/01/2002, 30/01/2002 a 13/05/2002, 27/05/2002 a 05/10/2003 e 05/11/2003 a 18/12/2003, inscrito no CPF sob o nº 430.678.599-87, multa em face das seguintes irregularidades:

3.3.1.1. Concessão de serviços de transporte coletivo municipal sem a necessária e prévia execução de procedimento licitatório e a conseqüente estipulação das condições e demais cláusulas necessárias firmadas em contrato, com grave infração à norma legal, em especial os arts. 30, inciso V, e 175, parágrafo único da CF/88, e o disposto nos arts. 1o e 4o da Lei nº 8.987/95 (item 2.1.2 deste Relatório);

3.3.1.2. Ausência de identificação, no protocolo de recebimento da entrega do edital do convite nº 43/2002, por parte do responsável das empresas convidadas, a saber: Churrascaria Aipim Ltda. – ME, Agenor Tamagno – ME, Restaurante e Pizzaria Baggio Ltda. – ME, Santos Manoel Maria & Cia Ltda. – ME, e Sandro Ramires Tamagno & Cia Ltda. – ME, em descumprimento ao prescrito no art. 3o, caput e §1o, inc. I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.1.3 deste Relatório);

3.3.1.3. Despesas realizadas sem o devido processo licitatório, no valor de R$ 9.036,40 (nove mil, trinta e seis reais e quarenta centavos), referente ao fornecimento de 3.116 marmitas no exercício de 2003, sendo, portanto, consideradas irregulares por contrariar o disposto na CF/88, art. 37, XXI e na Lei 8.666/93, artigo 2º (item 2.1.6 deste Relatório).

3.3.2. ao Sr. Valmir José Bratti – Prefeito Municipal de Orleans nos períodos de 01/02/04 a 13/06/04 e 29/06/04, inscrito no CPF sob o nº 077.483.539-72, multa em face das seguintes irregularidades:

3.3.2.1. Ausência de identificação, no protocolo de recebimento da entrega do edital do convite nº 28/2004, por parte do responsável das empresas convidadas, a saber: Churrascaria Aipim Ltda. – ME, Agenor Tamagno – ME e Lanchonete Ludio Ltda. – ME, em descumprimento ao prescrito no art. 3o, caput e §1o, Inc. I, da Lei nº 8.666/93 (item 2.2.3 deste Relatório).

3.4. DETERMINAR ao Sr. Valmir José Bratti, Prefeito Municipal de Orleans, que regularize a situação do transporte público municipal, com a realização do devido procedimento licitatório para a concessão do serviço público."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 6284/2008 (fls. 676/685), manifestou-se nos termos da conclusão da Instrução.

3 - DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações:

3.1 - quanto as multas:

a) Ausência de identificação, no protocolo de recebimento da entrega do edital dos Convites, por parte do responsável das empresas convidadas, em descumprimento ao prescrito no art. 3o, caput e §1o, inc. I, da Lei nº 8.666/93 (itens 2.1.3. E 2.2.3.);

Muito embora a irregularidade tenha ocorrido, não constam dos autos documentos ou indícios de que tenha sido praticada de má-fé ou ainda que a mesma tenha causado prejuízos aos cofres público, não maculando o procedimento licitatório , motivos pelos quais entendo que a mesma possa ser passível de recomendação.

4 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1.3. De responsabilidade do Sr. Paulo Canever - Prefeito Municipal de Orleans nos períodos de 14/06/04 a 28/06/04 e 30/06/04 a 31/12/04, inscrito no CPF sob o nº 341.399.589-87, a seguinte quantia:

4.1.3.1. R$ 1.156,85 (mil, cento e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), relativo a despesas realizadas com a contratação dos serviços de despachante evidenciando dispêndios desnecessários, por conseguinte não abrangidos no conceito de gastos próprios dos órgãos do Governo e da administração centralizada em descumprimento ao previsto no art. 70 da Constituição Federal e ao disposto no art. 4o c/c o art. 12 da Lei 4.320/64. (item 2.3.1 do Relatório DLC).

4.2. Aplicar ao Sr. Gelson Luiz Padilha – Prefeito Municipal de Orleans nos períodos de 01/01/2001 a 01/01/2002, 30/01/2002 a 13/05/2002, 27/05/2002 a 05/10/2003 e 05/11/2003 a 18/12/2003, inscrito no CPF sob o nº 430.678.599-87, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.4. Alertar o Município de Orleans - SC, na pessoa do Sr. Valmir José Bratti, acima qualificado, que o não-cumprimento do item 4.3 desta deliberação implicará na cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.

4.5. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das determinações constantes desta deliberação para fins de registro no banco de dados.

Gabinete do Conselheiro, 17 de outubro de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator