Processo n. |
CON 08/00484045 |
Unidade Gestora |
Prefeitura
Municipal de Água Doce |
Interessado |
Antônio
José Bissani – Prefeito Municipal |
Assunto |
Conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não usufruídas
quando da aposentadoria ou falecimento do servidor. |
Relatório n. |
756/2008 |
1. Relatório
Tratam
os presentes autos de consulta formulada por Antônio José Bissani, Prefeito
Municipal de Água Doce, acerca da possibilidade de indenizar (converter em
pecúnia), quando da aposentadoria ou de qualquer outra forma
de extinção do vínculo funcional de servidor público com a Administração
Pública, as licenças-prêmio e férias não usufruídas.
Os
autos foram encaminhados à Consultoria Geral, que através do Parecer COG n. 645/08,
procedeu à competente análise instrutiva.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou
por meio do Parecer MPTC n. 6.370/2008, da lavra do Procurador Carlos Humberto
Prola Júnior, no qual acolhe os termos da resposta sugerida pela Consultoria
Geral.
2. Voto
Os
requisitos e pressupostos necessários ao conhecimento da presente consulta
foram atendidos pelo Consulente.
A dúvida
manifestada pela autoridade consulente se refere ao fato de que não existe na
legislação local previsão para se “converter em pecúnia”, leia-se, indenizar,
as licenças-prêmios não usufruídas quando da exoneração do servidor ou mesmo
seu falecimento, impedindo assim, no seu entender, o gozo do benefício
adquirido.
A COG, ao
analisar os termos da lei local assim se manifestou à fl. 20:
[...]
Como se pode
ler dos dispositivos legais acima transcritos, existe a previsão de
incorporação ao patrimônio jurídico dos beneficiários o direito à fruição de
férias e licença-prêmio, contudo não se observa o direito à conversão em
pecúnia, para o caso de não terem gozado durante o período em que mantiveram
vínculo com o Poder Público Municipal.
Esse, então, o
alvo da consulta formulada, qual seja, a possibilidade da conversão em pecúnia,
quando da ocorrência de exoneração ou do falecimento do servidor.
Mais adiante,
à fl. 21, a Consultoria Geral colaciona o seguinte entendimento jurisprudencial
do Supremo Tribunal Federal – STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO, INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR
NECESSIDADE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. QUESTIONAMENTO
ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Pleno desta Corte, com base na
teoria da responsabilidade objetiva do Estado, firmou exegese segundo a qual é
devida a indenização ao servidor de benefício não gozado, por interesse do
serviço. [...] Agravo Regimental provido.” (AgRg no RE nº 234.093/RJ, 2ª
Turma, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ 04/12/1999, p. 11) (grifamos).
Têm-se
ainda os julgados do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem acerca da
matéria:
PROCESSO
CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. [...].
É devido o pagamento de férias
convertidas em pecúnia em virtude da aposentadoria do servidor, face à natureza
indenizatória de tais verbas. Enriquecimento ilícito na Administração que não
se admite. Precedentes.
[...].” (Quinta Turma. Resp nº
273.799/SC, Rel. Ministro Edson Vidigal. DJ 04/12/2000)[1].
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. [...] CONVERSÃO EM PECÚNIA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO
ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DA SUPREMA CORTE.
[...]
2. A conversão em pecúnia das
licenças-prêmios não gozadas em razão do interesse público, independe de previsão
legal expressa, uma vez que esse direito está calcado na responsabilidade
objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e não
no art. 159 do Código Civil, que prevê a responsabilidade subjetiva.
Precedentes do STF.
3. É cabível a conversão em pecúnia
da licença-prêmio não gozada em razão do serviço público, sob pena de
configuração do enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta
Corte.
4. Recurso especial conhecido e
desprovido.” (STJ: 5ª Turma: Resp 631.858-SC, Rel. Ministra Laurita Vaz. J.
15/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 291) (grifamos)[2].
ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DA UNIÃO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
1. A Lei
Complementar nº 75/93, não disciplinou a hipótese de conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro, por ocasião da
aposentadoria. Contudo, em seu art. 287, determina a aplicação subsidiária das
normas gerais referentes aos servidores públicos.
2. Esta
Corte, apreciando as disposições insertas no art. 87, § 2º da Lei nº 8.112/90,
em sua redação original, cujo teor é semelhante ao disposto no art. 222, inciso
III, § 3º, alínea ‘a’, tem proclamado que há direito à conversão em pecúnia das
licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro, quando da aposentadoria,
sob pena de locupletamento ilícito da Administração[3].
3. Foge à
razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação
pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e,
de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso
de morte do funcionário. Recurso não conhecido.” (Resp 556.100 DF, 5ª Turma.
Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU de 02/08/2004).
Assim, a
COG assevera que:
[...] não há dúvida de que, no caso de
exoneração e aposentadoria, são devidas ao servidor licenças-prêmios e férias
não gozadas quando o pedido da concessão do servidor for denegado pela
Administração à vista do interesse público, por se tratar de responsabilidade
civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal [...].
[...]
No caso, não se pode aventar o fato de
ausência de previsão legal específica para conversão em pecúnia de
licença-prêmio de servidores exonerados ou herdeiros de servidores falecidos
para justificar o não-pagamento, uma vez que se trata de responsabilidade civil
do Município, decorrente diretamente de comando constitucional (art. 37, § 6º),
o que é suficiente para aferição por parte dos servidores. Portanto, em
sintonia com o próprio vernáculo, deve a Administração estar atenta para
informar ao servidor em tempo hábil, em caso de exoneração ou aposentadoria, o
direito adquirido às licenças-prêmios e/ou férias.
[...]
Ressalte-se que afastamentos do cargo
decorrentes de eventos imprevisíveis, tais como aposentadoria por invalidez e
falecimento, não exigem do servidor, preliminarmente, a negação do direito ao
gozo da licença-prêmio em razão do interesse público para a futura conversão em
benefício próprio ou dos herdeiros, considerando a natureza indenizatória do quantum.
[...]
Logo, estando comprovado que o ex-servidor
foi exonerado ou faleceu sem que lhe fosse propiciada a fruição de
licença-prêmio ou férias, ou seja, direito já adquirido, compete à
Administração do Município, independentemente de determinação judicial,
indenizá-lo ou a seus herdeiros.
Não seria correto impedir a conversão em
pecúnia de maneira administrativa se, reiteradas vezes, o Superior Tribunal de
Justiça e o Supremo Tribunal Federal vêm reconhecendo como legítima e legal
essa conversão.
[...]
Registre-se, ainda que, os períodos de
licença e férias não desfrutadas pelo servidor que vier a falecer na ativa
serão convertidos em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão.
Diante do
exposto, a COG sugere a revogação dos Prejulgados ns. 313, 985, 1087, 1391,
1474, 1625, por estarem em desacordo com o atual entendimento jurisprudencial, e
a reforma dos Prejulgados ns. 1301 e 1824, nos termos expostos às fls. 30/31 e
33.
Sendo assim, e considerando que o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas se manifesta no mesmo sentido do
entendimento da Consultoria Geral, proponho ao egrégio Plenário a seguinte
decisão:
2.1.
Conhecer da presente Consulta por preencher os requisitos e formalidades
preconizados no Regimento Interno deste Tribunal.
2.2.
Responder à Consulta nos seguintes termos:
2.2.1. Em razão da aposentadoria
ou de outra forma de extinção do vínculo funcional de servidor público com a
Administração Pública, é possível, independentemente de previsão legal expressa, a indenização (conversão em pecúnia) de
licença-prêmio ou férias adquiridas e não usufruídas por motivo de necessidade
de serviço ou conveniência da Administração, devidamente comprovados, visto que
se trata de verba indenizatória decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da
República, sob pena de configuração
do enriquecimento sem causa da Administração Pública.
2.2.2. Nas hipóteses de afastamentos do
cargo em razão de eventos imprevisíveis, tais como, aposentadoria por invalidez
ou falecimento, configurado o direito do servidor ao gozo daqueles benefícios
(férias ou licença-prêmio), a concessão da respectiva indenização (conversão em
pecúnia) independe de prévio requerimento do servidor e negativa da
Administração Pública.
2.3. Com fundamento no art. 156 da
Resolução n. TC-06/2001, reformar os Prejulgados ns. 1301 e 1824, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
1301
1. Ao Vice-Prefeito que exerce cargo
de Secretário Municipal, verificada a ausência de impedimento na Lei Orgânica
do Município, lhe é permitido optar entre o subsídio atribuído ao mandato de
Vice-Prefeito, e aquele fixado para o cargo de Secretário Municipal.
O Vice-Prefeito nomeado para exercer
cargo de Secretário Municipal que optar pelo subsídio do cargo eletivo somente
terá direito ao subsídio mensal fixado em parcela única, não incidindo os
benefícios assegurados aos servidores públicos preconizados no § 3º do art. 39
da Constituição Federal.
O Vice-Prefeito nomeado para exercer
cargo de Secretário Municipal que optar pelo subsídio do cargo público de
Secretário terá os mesmos benefícios atribuídos aos servidores públicos,
previstos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal, entre eles o direito a
décimo terceiro é férias acrescidas de 1/3 sobre o subsídio; podendo ser
indenizado por férias legalmente concedidas e não-gozadas somente quando
conjugados os seguintes fatores:
a) as férias não terem sido gozadas
por haver motivo de relevante interesse público, ou seja, por necessidade de
serviço, ou por conveniência da administração;
b) deixar o cargo que ocupa;
c) o Secretário Municipal não ser
servidor efetivo do ente.
2. O servidor público efetivo ocupante
de cargo de Secretário do mesmo Município pode optar entre a remuneração do
cargo efetivo e o subsídio do cargo de Secretário, desde que autorizado pela
legislação local, vedada a percepção cumulativa.
As vantagens inerentes ao cargo
efetivo não são devidas ao servidor que venha a exercer o cargo de Secretário
Municipal, o qual deve ser remunerado pela forma de subsídio fixado em parcela
única. Ditas vantagens permanecem latentes, só retomando-se o pagamento quando
do retorno do servidor ao cargo efetivo.
1824
Até a entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/98, podem os servidores computar em dobro, para fins de
aposentadoria, as férias e licenças-prêmio não gozadas.
Por se tratar de responsabilidade
civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal,
após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20, ou se o tempo ficto
anterior à referida alteração não for utilizado para fins de aposentadoria, os
servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderão ser indenizados por férias e licenças-prêmio não gozadas, se:
a) as férias ou licenças-prêmio não
foram usufruídas em razão de convocação da Administração, por motivo de
relevante interesse público e conveniência da Administração (necessidade de
serviço), devidamente comprovado;
b) o servidor deixar o cargo que
ocupa, por aposentadoria, exoneração a pedido ou exoneração pela Administração,
neste caso quando se trata de servidor ocupante de cargo em comissão.
2.4. Revogar os Prejulgados ns. 313,
985, 1087, 1391, 1474, e 1625, com fundamento no art. 156 da Resolução n.
TC-06/2001.
2.5. Determinar ao Consulente que, em
futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do
art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas.
2.6. Dar ciência da Decisão, do Relatório
e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer n. COG-645/08, ao
Prefeito Municipal de Água Doce, Sr. Antônio José Bissani.
2.7. Determinar o
arquivamento dos autos.
Florianópolis, 07 de novembro de 2008.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator