ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

PROCESSO Nº

TCE 02/03501551

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Meleiro

RESPONSÁVEIS

Espólio de Ângelo Simoni – Prefeito em 1996 – falecido em 25/11/2001

- Iracema Scotti Simoni – esposa,

- Valcir Rossi Simoni – filho,

- Maria Josefina Simoni Rocha – filha,

- Genoir Simoni – filho,

- Vanderlei Simoni – filho,

- Solange Simoni – filha e

- Andréa Simoni Rossi Fermo – filha.

Edgar Schneider – Prefeito nos exercícios 1997-2000

Vanderlei Dordete – ex-Gestor do Fundo Municipal de Assistência e Previdência – FUMAP

ASSUNTO

Tomada de Contas Especial oriunda de Denúncia de Irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Meleiro nos exercícios de 1996 a 1998.

 

 

 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATRASO. ENCARGOS. DESPESA IMPRÓPRIA.

O não recolhimento ou recolhimento tardio da contribuição devida pela Unidade Gestora ao órgão de previdência local ou à seguridade social pode gerar encargos previdenciários – juros e/ou multa – os quais, são passíveis de imputação de débito ao Gestor por estar fora do conceito de despesa própria do Governo e da Administração Pública, forte no art. 4º e §1º do art. 12 da Lei nº 4320/64.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de processo de Tomada de Contas Especial decorrente da decisão nº 279/2002 que converteu em TCE o processo n. DEN - TC033351181, de Denúncia de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Meleiro, desde o exercício de 1996. A denúncia foi subscrita em 08/10/1998.

Tal decisão foi proferida nos seguintes termos:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Converter o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 65, §4º, da Lei Complementar n.º 202/2000.

6.2. Determinar a citação do Sr. Ângelo Simoni - ex-Prefeito Municipal de Meleiro, com fulcro no art. 15, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta:

6.2.1. apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Município a quantia de R$ 20.786,66 (vinte mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizada monetariamente a partir da ocorrência do fato gerador do débito, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal, a título de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência (item 1.6. do Relatório DEA n. 079/01);

6.2.2. apresentar justificativas acerca da ausência dos devidos repasses ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência (ensejadora de imputação de multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000), correspondentes à parte patronal e à funcional, contrariando o art. 172 da Lei Municipal n. 578/93, com as alterações da LM n. 674/94, sendo passível de caracterização de apropriação indébita o não-recolhimento dos valores descontados dos servidores municipais (itens 1.1. e 1.2. do Relatório DEA n. 079/01);

6.3. Determinar a citação do Sr. Edgar Schneider - ex-Prefeito Municipal de Meleiro, com fulcro no art. 15, inciso II, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta:

6.3.1. apresentar alegações de defesa ou recolher à Tesouraria do Município as importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir da ocorrência do fato gerador do débito, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal:

 6.3.1.1. R$ 25.483,76 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), a título de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência (item 1.6. do Relatório DEA n. 079/01);

6.3.1.2. R$ 12.129,60 (doze mil cento e vinte e nove reais e sessenta centavos), referente a despesas irregulares com pagamento de seguro de vida em grupo para servidores municipais, descaracterizadas de finalidade pública, ferindo o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 2.1. do Relatório DEA n. 079/01).

6.3.2. apresentar justificativas acerca das restrições abaixo especificadas, ensejadoras de imputação de multas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000:

6.3.2.1. ausência dos devidos repasses ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência, correspondentes à parte patronal e à funcional, contrariando o art. 172 da Lei Municipal n. 578/93, com as alterações da LM n. 674/94, sendo passível de caracterização de apropriação indébita o não-recolhimento dos valores descontados dos servidores municipais (itens 1.1. e 1.2. do Relatório DEA n. 079/01);

6.3.2.2. suspensão da prestação, aos servidores municipais, de serviços referentes à área de saúde, em razão da ausência de repasses de recursos ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência, contrariando o art. 172 da Lei Municipal n. 578/93, com as alterações da LM n. 674/94 (item 1.3. do Relatório DEA n. 079/01);

6.3.2.3. recolhimento a menor do valor constante em termo de confissão de dívida, firmado com o Fundo Municipal de Assistência e Previdência, contrariando o art. 172 da Lei Municipal n. 578/93, com as alterações da LM n. 674/94 (item 1.4. do Relatório DEA n. 079/01);

6.3.2.4. vinculação de receitas municipais, decorrentes do FPM, ao pagamento de dívidas para com o Fundo Municipal de Assistência e Previdência, contrariando o art. 167, inc. IV (item 1.5. do Relatório DEA n. 079/01).

6.4. Determinar a audiência do Sr. Vanderlei Dordete - ex-Gestor do Fundo Municipal de Assistência e Previdência, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta, apresentar justificativas acerca da não-tomada de providências - necessárias em razão de atribuição funcional - para cobrança do devidos repasses ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência pela Prefeitura Municipal de Meleiro, correspondentes às partes patronal e funcional, restrição, essa, ensejadora de imputação de multa, com fundamento no art. 70, I, do mesmo diploma legal.

6.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Srs. Ângelo Simoni e Edgar Schneider - ex-Prefeitos Municipais de Meleiro, e Vanderlei Dordete - ex-Gestor do Fundo Municipal de Assistência e Previdência de Meleiro.

 

Determinada e efetuada a citação dos Srs. Ângelo Simoni e Edgar Schneider (fls. 05-06), e a audiência do Sr. Vanderlei Dordete (fl. 07), vieram aos autos as alegações de defesa e documentos dos Srs. Edgar Schneider e Vanderlei Dordete (fls. 20-35), bem como a informação do falecimento do Sr. Ângelo Simoni, procurações dos herdeiros, defesa destes e documentos (fls. 10-12, 39-53 e 56-58).

Seguiram os autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que através da Inspetoria 4, após a reanálise do processo, elaborou o Relatório n. 1.526/07, o qual apontou e sugeriu o que segue:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 079/2001, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Meleiro, para, no mérito:

2 - JULGAR IRREGULARES:

2.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os herdeiros do Sr. Ângelo Simoni, ex- Prefeito Municipal, a seguir qualificados: Andréa Simoni Rossi Fermo, CPF 789.516.909-20, residente na Rodovia Governador Celso Ramos 380, Centro, Meleiro/SC, CEP 88.920-000; Solange Simoni, CPF 579.450.809-44, residente na Rodovia SC 449 - Edevar Pelegrini, s/n, Centro, Meleiro/SC, CEP 88.920-000; Vanderlei Simoni, CPF 636.660.819-91, residente à Rua Ex-Combatentes nº 85, Bairro Saguaçu, Joinville/SC, CEP 89.221-103; Genoir Simoni, CPF 394.333.669-72, residente à Rua Min. Ribeiro da Costa nº 54, Jardim Atlântico, Florianópolis/SC, CEP 88.095-210; Maria Josefina Simoni Rocha, CPF 509.440.709-06, residente na Rodovia SC - Oracídio Olívio, s/n, Centro, Meleiro/SC, CEP 88.920-000, Valcir Rossi Simoni, CPF 178.543.699-68, residente na Rodovia SC 449 - Edevar Pelegrini, s/n, Centro, Meleiro/SC, CEP 88.920-000; Iracema Scotti Simoni, CPF 833.208.909-30, residente na Rodovia SC 449 - Edevar Pelegrini, s/n, Centro, Meleiro/SC, CEP 88.920-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

2.1 - Prejuízo causado ao erário em razão de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência no valor de R$ 20.786,66 (vinte mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), atualizada monetariamente, a partir da ocorrência do fato gerador do débito, nos termos do art. 44 do mesmo diploma legal; (item A.1.1, deste Relatório);

3 - JULGAR IRREGULARES:

3.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” ou “d” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Edgar Schneider - ex-Prefeito Municipal, residente à Rua Alberto Burigo nº 40, município de Meleiro/SC, CEP 88920-000 ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

3.1.1 - Prejuízo causado ao erário em razão de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência ao Fundo Municipal de Assistência Previdência no valor de R$ 25.483,76 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos. (item B.1.1, deste Relatório);

3.1.2 - Despesas irregulares com o pagamento de seguro de vida em grupo para servidores municipais, descaracterizadas de finalidade pública, ferindo o princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal no valor de R$ 12.129,60 (doze mil cento e vinte nove reais e sessenta centavos); ((item B.1.2).

3.2 - Aplicar multa ao Sr. Edgar Schneider, ex-Prefeito Municipal, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.2.1 - (inciso, II) - Ausência dos devidos repasses ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência, correspondentes à parte patronal e à funcional, contrariando o artigo 172 da Lei Municipal n. 578/93, com as alterações da Lei Municipal n. 674/94, sendo passível de caracterização de apropriação indébita o não-recolhimento dos valores descontados dos servidores municipais, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (item B.2.1);

3.2.2 - (inciso, II) - Suspensão da prestação, aos servidores municipais, de serviços referentes à área da saúde, em razão da ausência de repasses de recursos ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência, contrariando o artigo 172 da Lei Municipal n. 578/93, com as alterações da Lei Municipal n. 674/94, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (item B.2.2);

3.2.3 - (inciso, II) - Vinculação de receitas municipais, decorrentes do FPM, ao pagamento de dívidas para com o Fundo Municipal de Assistência e Previdência, contrariando o artigo 167, inc. IV da CF, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 (item B.2.4).

4- Aplicar multa ao Sr. Vanderlei Dordete - ex-Gestor do Fundo Municipal de Assistência e Previdência de Meleiro, residente à Rua Rodolfo Manfredini, s/nº, Meleiro/SC, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

4.1 - (inciso, I) - Não tomada de providências necessárias em razão de atribuição funcional para cobrança dos devidos repasses ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência pela Prefeitura Municipal de Meleiro, correspondentes às partes patronal e funcional, restrição esta ensejadora de cominação de multa, com fundamento no art. 70, I da Lei Complementar n. 202/2000 (item C.1, deste Relatório).

5 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Denunciados, Sr. Vanderlei Dordete e Edgar Schneider, bem como aos herdeiros do Sr. Ângelo Simoni, ex-Prefeito Municipal, acima qualificados e a Denunciante, Srª Maria Magnus Bratti.

 

A Douta Procuradoria através do Parecer nº MPTC 5.483/2008, às fls. 82-85, manifestou-se por acompanhar o entendimento expedido pela DMU.

É o relatório.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O processo de origem foi convertido em Tomada de Contas Especial, conforme item 6.1. do Acórdão n. 279/2002 e em respeito ao mandamento constitucional que assegura ao responsável o contraditório e a ampla defesa (Art. 5°, inciso LV, da Carta Magna), oficiou-se aos responsáveis para que estes, querendo apresentassem defesa, justificativas e/ou esclarecimento sobre as restrições existentes.

O Sr. Edgar Schneider e o Sr. Vanderlei Dordete, apresentaram esclarecimentos e juntaram documentos conforme folhas 20-35 dos autos. Não obstante o falecimento do Sr. Ângelo Simoni, vieram aos autos procurações dos herdeiros deste, alegações de defesa e documentos referentes às restrições apontadas. Com a vinda dos herdeiros aos autos, configura-se assegurado o direito a defesa dos mesmos, tornando-se dispensável nova citação.

De acordo com a certidão de folha 11, o Sr. Ângelo Simoni deixou bens a inventariar, esposa (Iracema Scotti Simoni) e filhos (Valcir Rossi Simoni, Maria Josefina Simoni Rocha, Genoir Simoni, Vanderlei Simoni, Solange Simoni e Andréa Simoni Rossi Fermo).

Em pesquisa no sistema de Automação do Judiciário – SAJ, realizada no dia 10/11/2008, verifica-se que (em que pese não constar dados da existência de processo de inventário) em outro processo consta o espólio de Ângelo Simoni como sendo um dos autores e sua última movimentação ocorreu em 07/11/2008 (docs. anexos). Logo, continua o espólio a responder pelas restrições apontadas.

Verificadas as alegações de defesa, as análises do Corpo Técnico, bem como as razões da Procuradoria junto a esta Corte de Contas, passo ao examinar as restrições.

 

Das Restrições imputadas ao Sr. Ângelo Simoni

Com relação aos itens “6.2.1.” da Decisão n. 279/2002 – apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Município a quantia de R$ 20.786,66, valor pago a título de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência e “6.2.2” da Decisão n. 279/2002 – apresentar justificativas acerca da ausência dos devidos repasses ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência (ensejadora de imputação de multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000), correspondentes à parte patronal e à funcional, sendo passível de caracterização de apropriação indébita o não-recolhimento dos valores descontados dos servidores municipais, de responsabilidade do Sr. Ângelo Simoni, o Sr. Edgar Schneider e o Sr. Vanderlei Dordete alegaram (fls. 23-24), em resumo, que:

“... Apesar do ocorrido, gostaríamos de colocar alguns esclarecimentos para saneamento do apontado pela Instrução. Como já dito, anteriormente, a falta do repasse dos recursos devidos ao FUMAP, se deu pela carência de recursos financeiros, obrigando que nos pagamentos feitos aos servidores fossem feitas as retenções previdenciárias somente para efeito de contabilização, já que nessa operação não envolvia transação financeira.

... Quanto à alegação de apropriação indébita, essa não ocorreu, já que não houve envolvimento de moeda na operação e tão somente lançamentos contábeis.”

 

Representando o espólio e os herdeiros, a defesa de fls. 56-58, em suma, assim aduz:

“...

1.2. Ocorre que em razão de dificuldades financeiras que assolaram diversos municípios catarinenses naquela época, donde decorreu a drástica redução da arrecadação do município, as quais podem ser comprovadas através dos lançamentos contábeis dos balancetes que se encontram nesta Corte, já juntados anteriormente, houve uma interrupção nos repasses feitos pela municipalidade ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência – FUMAP naquele período.

1.3. Todavia não há que se falar em apropriação indébita dos administradores do Município, tendo em vista que a falta dos repasses se deveu à já mencionada crise financeira que o Município enfrentava há época, não havendo efetiva movimentação de numerário, tão somente registros contábeis. O que efetivamente ocorreu, é que na absoluta falta de recursos financeiros para proceder ao pagamento dos salários dos servidores, das despesas de saúde e dos fornecedores do município, houve por bem na época, dar preferência a tais despesas em detrimento do FUMAP, que certamente seria recuperado futuramente, com o reequilíbrio das finanças municipais, como de fato foi.

Ocorre que, preocupado com tal interrupção, visando equacionar o problema, através da Lei Municipal nº 734/97, foi firmado um termo de parcelamento de dívida do município de Meleiro para com o Fundo de Assistência e Previdência - FUMAP, para pagamento em 43 parcelas mensais e sucessivas.

Entretanto, no ano seguinte, através da Lei Municipal nº 778/98, criou-se normas para amortização da dívida do município de Meleiro com o FUMAP, autorizando o parcelamento da dívida diretamente com o INSS, o que foi feito a contar de 01 de janeiro de 1999.

Sendo assim, não houve, nem sequer restou demonstrado qualquer prejuízo a municipalidade, até porque o Fundo Municipal de Assistência e Previdência foi extinto em maio de 2000 pela Lei Municipal nº 815/00, o que cessaria os repasses de qualquer maneira.

Desta forma, o que deve ficar claro é o fato de que não houve apropriação indébita, muito menos lesão aos cofres públicos. Houve sim, uma irregularidade formal, causada pela interrupção dos repasses de verba ao FUMAP, que foi sanada oportunamente pela extinção do referido fundo e do acordo celebrado com o INSS.

Em sendo assim, entende-se que a presente Tomada de Contas Especial há muito perdeu seu objeto, no sentido de discutir o repasse ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência já extinto, até mesmo porque, foi celebrado acordo de parcelamento para saldar a dívida diretamente com o INSS, através da Lei Municipal nº 778/98...”.

 

Duas são as irregularidades, uma consiste na falta de repasse ao FUMAP das contribuições, inclusive da parte funcional, a qual vinha sendo descontada regularmente do servidor. A outra consiste no pagamento de despesa irregular (juros), alheia à Administração Pública[1] e oriunda do repasse a destempo das contribuições assistenciais e previdenciária ao FUMAP.

 As alegações de defesa confirmam a irregularidade apontada pela instrução e o fato de outros órgãos terem incidido nas mesmas irregularidades não as descaracterizam, muito menos as regularizam. A carência de recursos é fruto da administração da Unidade e a alegação desse fato não justifica a atitude adotada pelo Responsável. Caso acolhida, tal alegação poderia ser usada para toda e qualquer inadimplência administrativa. Observa-se ainda que, embora não mais no exercício de responsabilidade do Sr. Ângelo Simoni, o ato irregular vai além da mera postergação do recolhimento assistencial e previdenciário, vez que consta nos autos de origem (fls. 09, 21, 23, 26, 29, 32, 34, 37, 40 e 42) que a partir de abril de 1998 os servidores deixaram de receber assistência médica/hospitalar em face da falta de recolhimento das contribuições ao FUMAP.

No tocante à apropriação indébita, em que pese a alegação de que não houve envolvimento de numerário, mas sim simples registros contábeis, este argumento serviria apenas para a parte “patronal”, porém a parte que foi descontada do servidor e não repassada ao FUMAP é tida como se moeda fosse (por analogia, art. 168-A e inciso I do seu §1º, do Código Penal[2]). No entanto, no caso presente se houve apropriação, parece-nos que foi ao Município e não propriamente ao Gestor. De qualquer forma ocorreu o benefício do §2º do citado artigo[3].

Não há como prosperar a alegação de que não houve prejuízo à municipalidade, pois como se verificou na instrução, o não atendimento médico/hospitalar pela falta de recolhimento ao FUMAP e posteriormente o pagamento de juros pelo atraso no recolhimento ao FUMAP são efetivos prejuízos aos servidores e ao Município. Também o fato de o Fundo ter sido extinto em 05/2000 de forma alguma sana as irregularidades apontadas.

Por fim, assiste razão à área técnica, em função do falecimento do Responsável, registrar o caráter personalíssimo da multa e a impossibilidade desta ser imputada e/ou transmitida a terceiros. Ao contrário, o débito deve ser suportado pelos herdeiros até o limite da parte que lhes couber na herança, excetuada a meação.

Pelo exposto, acato a sugestão da Diretoria Técnica, para imputar o débito e afastar a aplicação de multa em razão das infrações apontadas nos itens “6.1.1.” e “6.1.2.” da Decisão 279/2002, respectivamente.

 

Das Restrições imputadas ao Sr. Edgar Schneider

No condizente aos itens 6.3.1.1. da Decisão n. 279/2002 – apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Município a quantia de R$ 25.483,76, valor pago a título de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência e 6.3.2.1. da Decisão n. 279/2002 – apresentar justificativas acerca da ausência dos devidos repasses ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência (ensejadora de imputação de multa, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000), correspondentes à parte patronal e à funcional, sendo passível de caracterização de apropriação indébita o não-recolhimento dos valores descontados dos servidores municipais, o Sr. Edgar Schneider alega às fls. 20-21:

“... A partir de 1996, em função das dificuldades financeiras que passamos a enfrentar, aqueles repasses foram interrompidos.

A constatação destas dificuldades podes ser comprovada através dos lançamentos contábeis dos balancetes que se encontram nessa Corte de Contas.

A situação dessas dificuldades não foi privilégio do Município de Meleiro, mas também da grande maioria das Administrações...

O pagamento dessas contribuições com atraso implica no acréscimo de encargos, que no momento do pagamento, normalmente, vêm embutidos nos valores das parcelas, como são os casos das confissões de Dívida para com o INSS e FGTS e nesses casos, segundo o nosso conhecimento, esse Tribunal não procura separar o principal dos acessórios para punir o ordenador da época do ocorrido desses, o que achamos correto, já que esses atrasos independem de sua vontade.

... e não houve movimentação de numerário e tão somente registros contábeis, não se configurou apropriação indébita.”

 

Aqui também merecem acolhida os argumentos que trataram dos itens “6.2.1.” e “6.2.2.” da Decisão n. 279/2002, excetuando-se logicamente o último parágrafo o qual é peculiar àquelas, devido ao falecimento daquele Responsável.

Assim, em face da fundamentação lá exposta, entendo correta a imputação do débito e a aplicação de multa ao Sr. Edgar Schneider.

 

Quanto ao item “6.3.1.2. do Acórdão n. 279/2002 – apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Município a quantia, R$ 12.129,60, referente a despesas irregulares com pagamento de seguro de vida em grupo para servidores municipais, descaracterizadas de finalidade pública, ferindo o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, o responsável transcreve o artigo citado e alega que não fica evidenciada a proibição do pagamento das despesas levantadas pela instrução, até porquê, os beneficiários eram na sua totalidade associados do FUMAP, foram regularmente empenhadas, pagas com recursos do fundo e não houve privilégios, já que todos aqueles estavam cobertos pelo seguro contratado (fl. 21).

O próprio Responsável ao alegar que dispôs de recursos para o pagamento de seguro em grupo dos associados do Fundo confirma a restrição apontada pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.

Nunca é demais relembrar que ao particular é permitido fazer tudo o que não é proibido, no entanto o administrador público somente pode fazer o que a lei permite. Assim, a leitura do artigo 37 da CF, quanto ao princípio da legalidade, não é que: não fica evidenciada a proibição do pagamento daquelas despesas, mas sim que: não há lei que permita o pagamento daquelas despesas.

O FUMAP tinha como finalidades específicas assistência e previdência. Ao utilizar recursos do fundo, para pagamento de seguro, o Administrador está agindo de forma contrária à lei, desvirtuando a finalidade daqueles recursos.

Por outro norte, tal despesa evidencia enorme incoerência na administração do Responsável quando, no item anterior alega carência de recursos para recolher as contribuições impostas pela Lei, e neste afirma que estaria utilizando os recursos do Fundo (sem autorização legal) para pagamento de seguro de vida em grupo.

Pelo exposto e em face das alegações do Responsável serem insuficientes para sanar ou justificar a presente irregularidade, a qual se encontra bem fundamentada pela instrução, entendo devida a imputação do débito.

 

Com referência ao item “6.3.2.2.” da Decisão n. 279/2002 – suspensão da prestação, aos servidores municipais, de serviços referentes à área de saúde, em razão da ausência de repasses de recursos ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência, contrariando o art. 172 da Lei Municipal n. 578/93, com as alterações da LM n. 647/94, o Responsável alega que a falta dos repasses foi criada pela ausência de recursos, que os servidores estaduais passaram por situação semelhante desconhecendo que alguém tenha sido responsabilizado na esfera estadual.

Quanto à falta de recursos, manifestei noutro item que tal situação é gerada pela própria administração e que esta não justifica o ato irregular apontado. Também foi dito que o fato de existirem irregularidades em outros órgãos não é justificativa para novo ato irregular.

No entanto, embora as justificativas não sejam apropriadas para afastar a irregularidade apontada neste item, observo que se encontra presente a figura do bis in idem, pois o fato que gerou a restrição e aplicação de multa no item “6.3.2.1.” é o mesmo que é apresentado nesta restrição. Assim, entendo por desconsiderar o apontado neste item.

 

Concernente ao item “6.3.2.3.” da Decisão n. 279/2002 – recolhimento a menor do valor constante em termo de confissão de dívida, firmado com o Fundo Municipal de Assistência e Previdência, o Responsável asseverou que apesar dos esforços não conseguiu identificar o erro que gerou a diferença do pagamento a menor no valor de R$ 11,57.

A instrução manifestou-se no sentido de sanar a irregularidade em face do pequeno valor e por ter ocorrido em apenas um pagamento, o que revelaria ausência de má-fé do Responsável.

Pelo exposto, entendo por acertada a sugestão do Corpo Técnico e tenho por sanada a presente irregularidade.

 

Com relação ao item “6.3.2.4.” da Decisão n. 279/2002 – vinculação de receitas municipais, decorrentes do FPM, ao pagamento de dívidas para com o Fundo Municipal de Assistência e Previdência, contrariando o art. 167, inc. IV, o Responsável manifestou-se alegando que o art. 167, V, não proíbe a vinculação. No entanto o inciso citado pela instrução e na Decisão foi o IV o qual veda a vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa com a ressalva apenas daquelas expressamente elencadas no referido inciso (fl. 117 dos autos de origem).

 

Da Restrição imputada ao Sr. Vanderlei Dordete

Por fim, acerca do item “6.4.” da Decisão n. 279/2002 – quanto a não-tomada de providências - necessárias em razão de atribuição funcional - para cobrança do devidos repasses ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência pela Prefeitura Municipal de Meleiro, correspondentes às partes patronal e funcional, de responsabilidade do Sr. Vanderlei Dordete, o mesmo alegou que “... A situação vivida à época... é igual a vivida por todos aqueles administradores de Fundos de Pensões que tendo valores a receber do Poder Público, ficam com as mãos atadas sem qualquer poder de coerção para exigir o que lhes é devido. ... Já quanto a apropriação indébita, essa não ocorreu já que o intimado não era o responsável pelas retenções”.

Embora não constante da decisão, de fato não há nos autos comprovação de apropriação indébita pelo Gestor do FUMAP, ficando esta alusão, de pronto afastada. Embora não tenha sido demonstrada qualquer atitude do Gestor do FUMAP para buscar os recursos que eram de direito do Fundo, a instrução fundamenta a multa no inciso I do Artigo 70 da LC 202/2000 o qual exige ocorrência de dano ao erário, o que não se observa tenha ocorrido em face da omissão do Sr. Vanderlei Dordete.

Assim, em que pese o Gestor do Fundo deixar de tomar providências no intuito de ver repassadas as devidas contribuições por parte do Prefeito, entendo que este comportamento não foi causador de dano ao erário.

Assim, pela impropriedade na fundamentação legal da instrução associada à ausência de dano causado pelo Sr. Vanderlei Dordete, deixo de aplicar a sanção sugerida pelo Corpo Técnico.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento nas considerações expostas, no Relatório DMU nº 1.526/2007 e no que mais nos autos consta, de acordo com a Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1. CONHECER do Relatório DMU n. 1526/2007, decorrente do Relatório de Inspeção nº 079/2001, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Meleiro, para, no mérito:

2. JULGAR IRREGULARES com imputação de débito, na forma do artigo 18, inciso III, alíneas “b” e “c” c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Meleiro nos exercícios de 1996 a 1998, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

2.1. De responsabilidade do Espólio de Ângelo Simoni – ex-Prefeito Municipal de Meleiro, a quantia de:

2.1.1. R$ 20.786,66 (vinte mil setecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), pertinente a despesas com pagamento de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência, em descumprimento ao previsto no art. 4º e §1º do art. 12 da Lei nº 4320/64;

2.2. De responsabilidade do Sr. Edgar Schneider - ex-Prefeito Municipal de Meleiro, residente à Rua Alberto Burigo nº 40, município de Meleiro/SC, CEP 88920-000, CPF n. 029.201.079-68, as seguintes quantias:

2.2.1. R$ 25.483,76 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), pertinente a despesas com pagamento de juros decorrentes de atraso no repasse de valores ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência ao Fundo Municipal de Assistência Previdência, em descumprimento ao previsto no art. 4º e §1º do art. 12 da Lei nº 4320/64;

2.2.2. R$ 12.129,60 (doze mil cento e vinte nove reais e sessenta centavos), referente a despesas com pagamento de seguro de vida em grupo para servidores municipais, descaracterizadas de finalidade pública, em descumprimento ao princípio da legalidade previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal c/c art. 4º e §1º do art. 12 da Lei nº 4320/64.

3. Aplicar ao Sr. Edgar Schneider - ex-Prefeito Municipal de Meleiro, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

3.1. R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), em face da ausência dos devidos repasses ao Fundo Municipal de Assistência e Previdência, correspondentes à parte patronal e à funcional, em descumprimento do artigo 172 da Lei Municipal n. 578/93, com as alterações da Lei Municipal n. 674/94;

3.2. R$ 800,00 (Oitocentos reais), em face da vinculação de receitas municipais, decorrentes do FPM, ao pagamento de dívidas para com o Fundo Municipal de Assistência e Previdência, em descumprimento do artigo 167, inc. IV da CF;

4. DAR CIÊNCIA da decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1526/2007, aos Srs. Vanderlei Dordete e Edgar Schneider, ao espólio de Ângelo Simoni, representado por: Iracema Scotti Simoni, esposa, CPF 833.208.909-30, residente na Rodovia SC 449 - Edevar Pelegrini, s/n, Centro, Meleiro/SC, CEP 88.920-000, Andréa Simoni Rossi Fermo, filha, CPF 789.516.909-20, residente na Rodovia Governador Celso Ramos 380, Centro, Meleiro/SC, CEP 88.920-000; Solange Simoni, filha, CPF 579.450.809-44, residente na Rodovia SC 449 - Edevar Pelegrini, s/n, Centro, Meleiro/SC, CEP 88.920-000; Vanderlei Simoni, filho, CPF 636.660.819-91, residente à Rua Ex-Combatentes nº 85, Bairro Saguaçu, Joinville/SC, CEP 89.221-103; Genoir Simoni, filho, CPF 394.333.669-72, residente à Rua Min. Ribeiro da Costa nº 54, Jardim Atlântico, Florianópolis/SC, CEP 88.095-210; Maria Josefina Simoni Rocha, filha, CPF 509.440.709-06, residente na Rodovia SC - Oracídio Olívio, s/n, Centro, Meleiro/SC, CEP 88.920-000, Valcir Rossi Simoni, filha, CPF 178.543.699-68, residente na Rodovia SC 449 - Edevar Pelegrini, s/n, Centro, Meleiro/SC, CEP 88.920-000; seus procuradores Luciana Rocha Moreira e Renato Pereira Gomes e Murilo José Borgonovo e a Denunciante no Processo n. DEN - TC033351181, Srª Maria Magnus Bratti.

 

Gabinete, em 11 de novembro de 2008.

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Relator



[1] Art. 4º e §1º do art. 12 da Lei nº 4320/64.

[2] Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional: (Acrescentado pela L-009.983-2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

[3] § 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do inicio da ação fiscal.