Processo n. |
CON-08/00422449 |
Unidade
gestora |
Prefeitura Municipal de Itapema |
Consulente |
Sr. Sabino Bussanello |
Assunto |
Consulta – Pagamento de diárias a
Conselheiros Tutelares |
Voto n. |
GCCFF-731/2008 |
Conselheiro Tutelar. Diárias.
O Conselheiro Tutelar
faz jus ao pagamento de diárias quando as mesmas se referirem a atividades
afetas à referida função.
1. RELATÓRIO
Tratam
os autos n. CON-08/00422449 de consulta formulada pelo Sr. Sabino Bussanello, Prefeito
Municipal de Itapema, indagando acerca da viabilidade do pagamento de diárias a
conselheiros tutelares, tendo em vista que nem a lei instituidora do Conselho
Tutelar naquele Município, nem o diploma legal que dispõe sobre a concessão de
diárias prevêem expressamente aqueles agentes como possíveis beneficiários.
Encaminhados
os autos à Consultoria Geral – COG, foi elaborado o Parecer n. 501/08,
sugerindo o não-conhecimento da consulta, sob o entendimento de não versar a
mesma acerca de questão formulada em tese.
O
Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer n. MPTC-3914/2008,
acompanhou o entendimento da Consultoria.
Em
seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para voto e respectiva
proposta de Decisão.
A
priori, manifestei-me no sentido de acompanhar a Consultoria e o Ministério
Público. Contudo, na Sessão Plenária de 13 de agosto de 2008, a partir das
discussões e sugestões emanadas de alguns dos membros deste Egrégio Tribunal,
no sentido de que a presente consulta poderia, sim, ser interpretada como
questão formulada em tese, proporcionando, dessa forma, os esclarecimentos
argüidos pelo gestor, solicitei a retirada de pauta destes autos.
Determinei,
por conseguinte, o encaminhamento da peça em tela ao Órgão Consultor, a fim de
que o mesmo emitisse manifestação quanto ao mérito da indagação proposta, o que
foi devidamente levado a efeito.
O
Ministério Público, por seu turno, mediante o Parecer MPTC 6063/2008,
corroborou a manifestação da Consultoria quanto à resposta meritória.
Por
derradeiro, retornaram os autos a este Gabinete para análise e voto.
2. VOTO
Preliminarmente, constata-se que a consulta em tela
cumpre os requisitos necessários à admissibilidade.
Quanto à indagação propriamente dita, nota-se que o
consulente questiona acerca da possibilidade do pagamento de diárias ao
conselheiro tutelar. Situação a impulsionar a dúvida do consulente é a ausência
de menção expressa aos conselheiros, tanto na lei que disciplina a concessão de
diárias, quanto na lei que cria o Conselho Tutelar.
A
Consultoria Geral, ao proceder à satisfação do questionamento formulado,
inferiu em síntese que, embora não haja, no artigo 1º da Lei Municipal nº
2296/2005, menção expressa aos conselheiros tutelares, referida norma é
perfeitamente aplicável aos que executam referido mister, considerando que os
mesmos exercem função pública, ainda que sem cargo. Merece guarida a
manifestação da COG.
Eis
o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 2296/2005:
Art. 1º - Aos agentes
políticos e servidores públicos municipais da administração direta ou fundacional
que tiverem que se deslocar a serviço, para fora do território do Município,
conceder-se-á além do transporte, o pagamento de diária a título de indenização
das despesas de alimentação, hospedagem e outras despesas que tiver no local de
destino.
De fato, expressamente não estão elencados os conselheiros
tutelares entre os possíveis beneficiários da concessão de diárias. Contudo,
tal circunstância não deve constituir óbice à não extensão daquele direito ao conselheiro.
Indubitável que o exercício efetivo da função de conselheiro
tutelar constitui serviço público relevante, necessário e
obrigatório nos municípios, nos termos do artigo 135 da Lei nº 8069/90. Nota-se,
ademais, que é vigente nesta Corte o entendimento segundo o qual o Conselheiro
Tutelar desempenha função pública, sujeitando-se, inclusive, às vedações
constitucionais de acumulação.
O próprio Estatuto da Criança e do
Adolescente qualifica a função de conselheiro como sendo serviço público
relevante. Todavia, o Conselheiro Tutelar não deve ser tomado como funcionário
público, mas pode ser compreendido na acepção de servidor público em sentido
amplo, uma vez que exerce, nitidamente, função pública, legalmente qualificada
como relevante.
Tal
é a relevância do Conselho Tutelar e, conseqüentemente, da função desempenhada
por seus membros, que o Estatuto da Criança e do Adolescente, no parágrafo
único do artigo 134, impõe a necessidade de previsão de recursos para o
funcionamento e custeio das atividades daquele Órgão.
São atribuições do Conselho
Tutelar, elencadas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
I - atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas
previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais
ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas
decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
b) representar junto à autoridade
judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Portanto, ante a
relevância de tais atribuições, acha-se desarrrazoado inviabilizar, por
exemplo, a participação do conselheiro tutelar em eventos que visam potencializar
e aprimorar sua atuação, ou seu eventual deslocamento para desempenho de suas
atividades, tais como a realização de diligências. Nota-se que a não disponibilização de diárias
para tais finalidades acaba por obstaculizar, quiçá engessar a atuação daqueles
agentes, cujo papel na sociedade revela-se de suma importância.
A
título ilustrativo menciona-se a Associação Catarinense de Conselheiros
Tutelares – ACCT, que periodicamente
promove eventos destinados à atualização e discussões acerca de temas afetos à
atividade dos Conselheiros Tutelares, com o escopo de otimizar o trabalho
daqueles agentes. Nesse sentido, destaca-se o Encontro Estadual dos
Conselhos Municipais e Tutelares dos Direitos da Criança e do
Adolescente e o Congresso Estadual de Conselheiros Tutelares.
Infere-se
que os eventos acima assinalados constituem apenas exemplos de uma miscelânea
de situações que podem ensejar o deslocamento do conselheiro tutelar. Eventos
que, sem dúvida, contribuem para o desempenho de um papel cada vez mais salutar
perante a comunidade, que é o do conselheiro tutelar na salvaguarda dos direitos
de crianças e adolescentes.
Dessa
forma, a não menção expressa aos conselheiros tutelares na lei que disciplina a
concessão de diárias no Município de Itapema não deve ter o condão de afastar
daqueles agentes tal possibilidade.
Não
é razoável e tampouco justo, além de ser, via de regra, inviável, que o próprio
conselheiro tutelar tenha que dispor de seus próprios recursos, normalmente de
pouca monta, para financiar eventuais deslocamentos, necessários ou
recomendáveis no âmbito da nobre função que exerce no Município.
Daí
a necessidade do pagamento de diárias quando configuradas situações a
ensejá-las. Trata-se, em verdade, de compensar o “servidor” por despesas
efetuadas no exercício de sua função. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro,
“não se pode pretender que o servidor que faça gastos indispensáveis ao
exercício de suas atribuições não receba a devida compensação pecuniária.
Trata-se de aplicação pura e simples de um princípio geral de direito que impõe
a quem quer que cause prejuízo a outrem o dever de indenizar.” [1]
Destarte,
a inserção dos conselheiros tutelares no diploma legal que disciplina a
concessão de diárias no Município de Itapema, ou na lei que cria e regulamenta
o Conselho Tutelar, ou, ainda, em instrumento normativo específico, revela-se
oportuna, posto que elidiria quaisquer dúvidas acerca da possibilidade ou não
do pagamento das mesmas àqueles agentes.
Contudo, ainda que a legislação municipal não faça
referência expressa, conclui-se viável o pagamento de diárias ao conselheiro tutelar,
na qualidade de servidor público em sentido amplo, tendo em vista que o mesmo
exerce função pública, no desempenho de serviço público relevante em órgão
permanente, legalmente instituído no Município. Nas palavras de Tânia da Silva
Pereira, o Conselho Tutelar, “uma vez criado por lei, é órgão da administração
municipal e, portanto, sujeito às normas gerais de Direito Administrativo e de
Direito Público em geral”. [2]
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal
Pleno adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.2.
Responder à Consulta nos seguintes termos:
Os membros do Conselho Tutelar que se ausentarem do Município em face da
realização de diligências e/ou participação em eventos relacionados com matéria
de sua competência e reconhecidos como de interesse relevante farão jus ao
pagamento de diárias.
6.3.
Determinar ao consulente que as futuras consultas encaminhadas a esta Corte
venham instruídas com parecer da assessoria jurídica da unidade.
6.4. Dar
ciência desta Decisão, bem como do Voto que a fundamenta, à Prefeitura
Municipal de Itapema.