|
ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
PROCESSO
N.º: RPJ 04/01743365
UNIDADE
GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE GASPAR
INTERESSADO:
SR. MURILO ADAGHINARI
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES
PELA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS A ENTIDADE PRIVADA MEDIANTE CONVÊNIO
RELATÓRIO
Trata-se
de Representação Judicial encaminhada a este Tribunal em 15/04/2004 pelo Exmo. Promotor
de Justiça, Sr. Murilo Adaghinari, que remeteu cópias dos procedimentos
instaurados pelo Ministério Público, a partir de representações enviadas àquele
órgão, nas quais foram apontadas supostas irregularidades na execução do
“Programa de Abrigamento” na comarca de Gaspar, que é mantido com verbas
públicas.
Analisados
os pressupostos de admissibilidade, à luz do que dispõe o artigo 65, §1º, da Lei
Complementar nº 202/00, e com a anuência do MPTC, a Representação foi conhecida
por meio da Decisão nº 353/2005.
Em
março/2005 a Diretoria de Denúncias e Representações realizou inspeção in loco, objetivando verificar
irregularidades cometidas pela destinação de recursos públicos dos municípios
de Gaspar, Ilhota e Luís Alves à entidade privada, mediante convênio, a qual
resultou no Relatório de Inspeção nº 100/05, datado de 1º/02/2006, por meio do qual
foi sugerida a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, nos
termos do artigo 65, §4º, da LC nº 202/00, a definição de responsabilidade
solidária e a citação de diversas pessoas em razão de irregularidades descritas
no mencionado relatório.
Mediante
despacho, o então Relator, Conselheiro José Carlos Pacheco, determinou a
realização de audiência para que os responsáveis apresentassem justificativas
para as divergências abordadas na conclusão do relatório elaborado pela DDR,
sendo assim procedido:
Nome |
Qualificação |
Audiência |
Recebimento |
Resposta fls. |
Docs. fls. |
Sérgio
Hammes |
Responsável
pela Conferência Vicentina |
Of. 2.471/06 |
MP
15/03/06 |
470 a 472 |
473 a 491 |
Pedro
Celso Zuchi |
Ex-Prefeito
Municipal de Gaspar |
Of. 2.472/06 |
MP
21/03/06 |
494 a 499 |
500 a 542 |
Roberto
da Silva |
Ex-Prefeito
Municipal de Ilhota |
Of. 2.690/06 |
MP
24/02/06 |
|
|
Érico
Gielow Neto |
Prefeito
Municipal e Gestor do Fundo da Infância e Adolescência de Luiz Alves |
Of. 2.691/06 |
MP
24/02/06 |
346 a 348 |
349 a 371 |
Paulo
Drun |
Ex-Presidente
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Ilhota |
Of. 2.692/06 |
MP
01/03/06 |
439 a 442 |
443 a 455 |
Dialison
Cleber Vitti |
Ex-Presidente
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Ilhota |
Edital nº 058/2006
– DOE 17.856, de 03/04/06 |
|
|
|
Maria
de Souza Silva Mass |
Ex-Presidente
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Gaspar |
Of. 2.694/06 |
MP
24/02/06 |
|
|
Lídia
Regina Dehmer Schramm |
Ex-Presidente
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Gaspar |
Of. 2.695/06 |
DEVOLVIDO |
|
|
Cláudia
Rath Dal Ri |
Ex-Presidente
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Luiz
Alves |
Of. 2.696/06 |
MP
24/02/06 |
373 a 375 |
376 a 398 |
Edite
Scola |
Ex-Presidente
do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Luiz
Alves |
Of. 2.697/06 |
MP
24/02/06 |
400 a 402 |
403 a 425 |
Ressalto que não consta dos autos comprovante de que a
audiência à Sra. Lídia Regina Dehmer Schramm tenha sido efetivada. O Ofício
encaminhado via correio foi devolvido (fl. 433) e, a despeito do despacho
proferido pelo então Relator para que fosse realizada audiência via edital, não
há documentos que comprovem a sua realização.
Acrescento que além da Sra. Lídia Regina Dehmer Schramm,
o Sr. Dialison Cleber Vitti e a Sra. Maria de Souza Silva Mass não se
manifestaram no presente processo.
Por força dos artigos 1º e 2º da Resolução nº TC-10/2007,
que alterou a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de
Contas de Santa Catarina, e do artigo 1º, I, “b”, e III, da Portaria nº
TC-136/2007, o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos
Municípios.
Após análise dos autos, a DMU elaborou o Relatório nº
1.314/2008 por meio do qual sugeriu considerar irregular a ausência de
justificativa do Responsável pela aplicação de dinheiros públicos de seu bom e
regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades administrativas, em descumprimento ao artigo 49 da Resolução Nº
TC-16/94, e aplicar multas aos responsáveis em decorrência da irregularidade.
O MPTC (Parecer nº 5361/2008) manifestou-se por
acompanhar a sugestão da Diretoria Técnica.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente
é pertinente esclarecer que a análise realizada pela DDR ocorreu sobre a
formalização e a execução de dois convênios firmados entre os Municípios de
Gaspar, Ilhota e Luiz Alves e a Conferência Vicentina de Gaspar:
1º
Convênio:
Convenentes |
a)
Município de Gaspar, representado pelo Sr. Pedro Celso
Zuchi, Prefeito Municipal, através do Fundo Municipal de Infância e
Adolescência, representado pelo Sr. Valdair Mauro Debus, Ordenador de
Despesas; b)
Município de Ilhota, representado pelo Sr. Roberto da
Silva, Prefeito Municipal; c)
Município de Luiz Alves, representado pelo Sr. Érico
Gielow Neto, Prefeito Municipal. |
Conveniado |
Conferência
Vicentina de Gaspar, entidade de assistência social, sem fins lucrativos,
representada pelo seu presidente Sr. Sérgio Hammes. |
Valor |
R$
6.495,05 |
Objeto |
Execução
do Programa “Casa Lar”, que visa a criação e manutenção de abrigo para
atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco dos Municípios de
Gaspar, Ilhota e Luiz Alves |
Data |
30/01/2002 |
Vigência |
De
01/02/2002 a 31/01/2003 De
01/02/2003 a 31/01/2004 – 1º termo aditivo |
O
convênio destinava-se ao custeio de despesas com pagamento de aluguel e
manutenção do local em que funcionava o abrigo, incluindo água, luz e telefone;
remuneração da equipe de trabalho no local; despesas administrativas; despesas
com alimentação, saúde, educação, lazer e transporte dos abrigados.
2º
Convênio:
Convenentes |
a)
Município de Gaspar, representado pelo Sr. Pedro Celso
Zuchi, Prefeito Municipal, através do Fundo Municipal de Infância e
Adolescência, representado pela Sra. Maria de Souza e Silva Mass, Ordenadora
de Despesas; b)
Município de Ilhota, representado pelo Sr. Roberto da
Silva, Prefeito Municipal; c)
Município de Luiz Alves, representado pelo Sr. Érico
Gielow Neto, Prefeito Municipal. |
Conveniado |
Conferência
Vicentina de Gaspar, entidade de assistência social, sem fins lucrativos,
representada pelo seu presidente Sr. Sérgio Hammes. |
Valor |
Até
R$ 10.000,00 |
Objeto |
Execução
do Programa “Casa Lar”, que visa a manutenção do abrigo “Casa Lar” para
atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco dos Municípios de
Gaspar, Ilhota e Luiz Alves |
Data |
25/04/2003 |
Vigência |
De
01/02/2003 a 31/01/2004 01/02/2004
a 31/03/2004– 1º termo aditivo |
Da
mesma forma que o primeiro convênio, o segundo destinava-se ao custeio de
despesas com pagamento de aluguel e manutenção do local em que funcionava o
abrigo, incluindo água, luz e telefone; remuneração da equipe de trabalho no
local; despesas administrativas; despesas com alimentação, saúde, educação,
lazer e transporte dos abrigados.
Por
meio do 1º Termo Aditivo foi formalizada a retirada do Município de Luiz Alves,
por desinteresse na continuidade do mesmo, e a assinatura, como ordenadora de
despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Gaspar, da Sra. Lídia
Regina Demmer Schramm.
A Diretoria técnica apontou como responsáveis pelas
irregularidades verificadas, distinguindo-os de acordo com o período em que
ocuparam os cargos:
- Sr. Sérgio Hammes, diretor-presidente
da Conferência Vicentina de Gaspar à época da vigência dos convênios em
discussão;
- Sr. Pedro Celso Zuchi, ex-Prefeito de
Gaspar;
- Sra. Maria de Souza e Silva Mass,
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Gaspar entre janeiro e 13 de outubro de 2003;
- Sra. Lídia Regina Dehmer Schramm,
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Gaspar entre 14 de outubro de 2003 e 06 de janeiro de 2005;
- Sr. Roberto da Silva, Prefeito
Municipal de Ilhota e Gestor do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência;
- Sr. Paulo Drun, Presidente do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ilhota entre 01
de setembro de 2003 e 31 de dezembro de 2004; e
- Sr. Dialison Cleber Vitti, Presidente do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ilhota entre 05
de outubro de 2002 e 31 de agosto de 2003.
A
seguir passo a analisar as irregularidades apontadas inicialmente pela DDR, as
manifestações dos responsáveis e da DMU e apresento minhas considerações acerca
dos fatos apontados.
1. Realização de
gastos irregulares, sem amparo convenial e desconsiderando o interesse público
na manutenção da Casa Lar de Gaspar, contrariando os princípios constitucionais
da eficiência e da legalidade previstos no caput
do artigo 37 da Carta Magna, bem como o estabelecido no artigo 116, § 3o, da Lei
Federal n. 8.666/93, no montante de R$ 4.842,62 (quatro mil, oitocentos e
quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), conforme o descrito no item
6 do Relatório nº 100/05.
De acordo com a Instrução, a despesa apontada como irregular
provém basicamente do pagamento de:
- serviços de mecânica e aquisição de combustíveis para
automóvel, já que a Prefeitura deveria ter disponibilizado o veículo para a
entidade particular usar na prestação dos serviços;
- aquisição de medicamentos, já que a Prefeitura possui
farmácia básica; e
- aquisição de vestuário, que deveria ficar a cargo das
famílias.
As
justificativas apresentadas pelos responsáveis são bastante similares e se reportam
ao fato de que os convênios previam a realização de despesas com alimentação,
saúde, educação, lazer e transporte dos abrigados, o que daria suporte às
despesas realizadas.
Ao
proceder a reanálise dos autos, a DMU considerou que os gastos são regulares,
de interesse público, e que provêm do Termo de Convênio.
Esclareço
inicialmente que o Plano de Trabalho (fls. 359 a 370) apresentado pela
Conferência Vicentina e utilizado como referência para a fixação dos valores
repassados à conveniada previa a realização das seguintes despesas:
-
pessoal – R$ 4.395,05;
-
aluguel – R$ 600,00;
-
encargos (água, luz, telefone etc.) – R$ 300,00;
-
alimentos – R$ 800,00;
-
material de limpeza – R$ 200,00;
-
diversos (fraldas, roupas, remédios etc.) – R$ 200,00.
Verifico,
portanto, que as despesas, levantadas pela Instrução, com manutenção do veículo
(R$ 272,00) e com a aquisição de combustíveis (2.734,00) não estavam previstas
no referido Plano de Trabalho.
Contudo,
tendo em vista que os dois convênios previam o custeio das despesas com o
transporte dos abrigados e que inexistem nos autos indícios de que as despesas
realizadas não tenham se destinado a esse fim, considero que tais despesas são
regulares, cabendo recomendação às Prefeituras de Gaspar, Ilhota e Luiz Alves
para que nos próximos convênios que vierem a ser firmados observem a adequação
entre seus objetos e planos de trabalho aprovados e as prestações de contas
apresentadas.
2. Assinatura
de convênio com a Conferência Vicentina visando o repasse de recursos
financeiros públicos à entidade privada, contrariando o determinado no artigo
116, seus parágrafos e respectivos incisos, da Lei Federal n. 8.666/93, sendo
que os convênios em questão já nasceram com vício insanável em seus elementos
constitutivos e processuais, faltando-lhe requisitos legais básicos, conforme
descrito nos itens "3", "4" e "5" do Relatório nº
100/05).
A presente irregularidade foi desmembrada pela Instrução
nas que constam dos itens 3, 4, 5 e 6, analisadas adiante.
3. Descumprimento dos dispositivos constantes
no art. 116, § 1º,
incisos I a VII, da Lei Federal n. 8666/93, quando da celebração dos convênios
supra-referidos, quanto a necessária aprovação do competente plano de trabalho
proposto pela organização interessada, tal como descrito no item “5” do
Relatório nº 100/05.
A irregularidade apontada pela Instrução consiste na
ausência de plano de trabalho contendo a identificação do objeto, as metas a
serem atingidas, as etapas ou fases de execução, o plano de aplicação dos
recursos, a proposta de cronograma de desembolso financeiro e a previsão de
início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases
programadas, o que contraria o artigo 116, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Conclui a Instrução que a Administração não poderia ter
firmado os convênios sem os respectivos planos de trabalho, os quais não
poderiam ser avaliados nem aprovados.
De acordo com a reanálise realizada pela DMU, o plano de
trabalho foi apresentado junto às fls. 359 a 370 dos autos e contém todos os
requisitos exigidos pelo artigo 116, §1º da Lei nº 8.666/93, o que torna
insubsistente a irregularidade inicialmente apontada.
Analisando os presentes autos verifico que, de fato, o
plano de trabalho anexado às fls. 359 a 370 e datado de outubro de 2001 contém
os requisitos previstos pelo artigo 116, §1º, da Lei nº 8.666/93, o que sana a
irregularidade inicialmente apontada.
4. Contratação pelas Prefeituras de entidade
particular, a Conferência Vicentina, para o exercício da administração do
Programa de Abrigamento em tela, sem qualquer competência e experiência
anterior para as atribuições a ela delegadas, e por não constar de suas
finalidades estatutárias a realização de tais serviços, contrariando o disposto
no artigo 5o,
§ 2o,
alínea "h", da Lei Municipal de Gaspar n. 1.432/93 e o princípio da
eficiência previsto no caput do
artigo 37, da Constituição Federal, como descrito no item 3 do Relatório nº
100/05.
Foi apontado no Relatório de Inspeção que o objeto dos
convênios firmados Conferência Vicentina não se encontra entre os objetivos
definidos pelo artigo 3º de seu Estatuto, datado de 20/03/1954, e ainda que as
administrações municipais de Gaspar, Ilhota e Luiz Alves não realizaram a
verificação da capacidade técnica da conveniada.
Foi destacado ainda que de acordo com o artigo 5º, §2º,
da Lei Municipal de Gaspar nº 1.432/93, que dispõe sobre a política municipal
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, havia necessidade de
capacitação técnica por quem viesse a exercer as atividades ora em questão.
Destaco das alegações de defesa constantes dos autos,
parte da manifestação apresentada pelo Sr. Pedro Celso Zuchi:
Quanto ao
primeiro item gostaríamos de informar que a referida entidade tem mais de 50
anos, sendo que em um livro sobre sua história vamos encontrar vários trabalhos
realizados pela entidade, além dos mencionados em seu estatuto, sempre na área
social, auxiliando a comunidade, por isso ser reconhecida por toda a comunidade
Gasparense, pelos serviços prestados à comunidade. A Pastoral da Criança (que
atende e acompanha, nas comunidades carentes, mães gestantes e crianças de 0 a
6 anos); cursos de Formação Profissional; auxílio às famílias (crianças e
idosos) com alimentação, roupas e outros; são algumas das atividades
desenvolvidas, nesta cidade, por abnegados cristãos leigos ligados à Igreja
Católica. O trabalho da entidade pelas crianças foi motivo de visita, pela
Coordenadora Nacional da Pastoral da Criança Senhora Zilda Arns, em 2002, ano
em que a entidade comemorou seus 50 anos. Desta forma entendemos que a referida
entidade mantinha atividades com criança e adolescente, quer seja diretamente
pela Pastoral da Criança, quer seja no auxílio e treinamentos para adolescentes
carentes na busca do primeiro emprego.
Quanto ao
segundo item gostaríamos de lembrar da Resolução de 2001, do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente, onde deliberam pela implantação do
programa de abrigamento "Casa Lar", bem como pela entidade
Conferência Vicentina, para desenvolver o programa. Gostaríamos de lembrar
ainda que o referido Conselho participou de outras reuniões sobre o programa,
enquanto do seu desenvolvimento, sendo que em uma reunião no mês de julho
apresenta solicitações as Prefeituras Municipais, onde deixam claro que
contratação de psicólogos e outros técnicos, não eram responsabilidade da Casa
Lar. Estes profissionais eram colocados a disposição pela Prefeitura de Gaspar,
entendemos que desde apresentação do programa estava claro qual seriam as contratações
da Conferência Vicentina. Quanto a treinamentos, estamos enviando em anexo,
vários eventos que a equipe que trabalhava na Casa Lar participou, sendo alguns
deles promovidos pelo Conselho de Direitos.
Acima de
tudo a entidade Conferência Vicentina desenvolveu o programa por vários meses
com reuniões periódicas, onde participavam representantes da própria entidade,
das administrações municipais, dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança
e Adolescente, bem como do Ministério Público e do Poder Judiciário. Durante
todos estes meses não foram feitas reclamações das várias entidades sobre o
desenvolvimento do Programa. Desta forma entendemos que os objetivos do
programa foram alcançados, e portanto entendemos que a administração não deva
ser penalizada.
De acordo com a DMU deve ser ponderado que, de acordo com
a documentação remetida, a entidade Conferência Vicentina atua a mais de 50
anos na área social e vários documentos comprovam a realização de trabalhos
nesta área.
Verifico, no presente caso, que a despeito não estar
previsto de maneira específica, pelo estatuto da entidade, como objetivo o
abrigamento de crianças e adolescentes, no próprio Plano de Trabalho havia
previsão da participação de equipes técnicas dos Municípios, compostas por
assistentes sociais, psicólogos e pedagogos, na execução dos convênios, ficando
à cargo da entidade conveniada a parte relativa à assistência social, que já
era usualmente praticada.
Acrescento ainda que a necessidade de “assessoramento
superior integrado e multidisciplinar de profissionais especializados” prevista
pelo artigo 5º, §2º, “h”, da Lei Municipal de Gaspar nº 1.432/93, refere-se
diretamente aos serviços sociais que fazem parte do atendimento dos direitos da
criança e do adolescente do Município de Gaspar, previstos pelo artigo 3º, III,
da mesma lei, e não ao Programa de Abrigo previsto pelo artigo 5, §1º, “d”, do
citado diploma legal, e que é objeto dos convênios analisados.
Lei Municipal de Gaspar nº 1.432/93
Art. 3º - O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Gaspar far-se-á através
de:
I -
Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura,
lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas o tratamento com
dignidade e respeito á liberdade e a convivência familiar e comunitária;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitam;
III - Serviços especiais, nos termos
desta Lei;
IV - Integração eficiente e operacional de todos os órgãos e serviços
responsáveis para o atendimento inicial e seqüente à Criança e ao Adolescente
que dele necessitar, preferencialmente num mesmo local e com todos os recursos
materiais e humanos necessários;
V - A mobilização da opinião pública no sentido de incentivar a indispensável
participação dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 5º - O Município poderá criar
os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 3º desta
Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituído e mantendo entidades governamentais de atendimento mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os programas serão classificados como de
proteção ou sócio-educativo, e destinar-se-ão a:
a) - orientação e apoio sócio familiar;
b) - apoio sócio educativo em meio aberto;
c) - colocação familiar;
d) - abrigo;
e) - liberdade assistida;
f) - semiliberdade;
g) - internação.
§ 2º - Os serviços especiais visam a:
a) prevenção e atendimento médico e psicossocial
as vitimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão
e outros;
b) identificação e localização de pais ou responsáveis pelas crianças e
adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico social, especialmente por entidades de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
d) serviço odontológico, preventivo e curativo;
e) atendimento à Criança e ao Adolescente portadores de deficiências;
f) pesquisa e estudo sócio-econômico-cultural;
g) profissionalização integrada;
h) assessoramento superior integrado e
multidisciplinar de profissionais especializados;
i) planejamento integrado de secretarias.
Nesse
sentido e acompanhando o entendimento manifestado pela DMU, considero que a
irregularidade inicialmente apontada deve deixar de subsistir.
5. Ausência do cumprimento pela Administração, do princípio da motivação e
pela inexistência da preocupação em preservar o interesse público ao
operacionalizar o sistema de transferência de responsabilidades, contrariando o
disposto no art. 2o, da Lei Federal n. 9784/99 e o art. 16, § 5º, da
Constituição Estadual, tal como relatado no item 4 do Relatório nº 100/05.
6. Ausência do cumprimento dos princípios da isonomia e da impessoalidade,
tal como instituídos, respectivamente, no § 1o, do artigo 39, e no artigo 5o, da
Constituição Federal e no caput do
artigo 37 da Carta Magna, quando da escolha da Conferência Vicentina como
operadora do Programa de Abrigamento em questão, por inexistirem procedimentos
objetivos e prévios que indicassem claramente ser a terceirização dos serviços
o melhor caminho, que aquela entidade fosse a mais adequada a prestá-los e que
os custos decorrentes de sua prestação fossem os que acabaram sendo, como descrito
no item 4 do Relatório nº 100/05.
A
irregularidade apontada pela instrução funda-se no fato de inexistir
documentação administrativa anterior à deflagração dos convênios, o que
inviabiliza o atendimento do Princípio da Motivação dos Atos Administrativos, e
leva ao descumprimento dos Princípios da Isonomia e da Impessoalidade em razão
da impossibilidade de serem comprovados os requisitos abaixo elencados:
- a
existência de atos destinados a verificar a necessidade e a conveniência da
execução dos serviços de abrigamento de crianças e adolescentes de forma terceirizada;
-
que a Conferência Vicentina era a entidade mais adequada a prestar os serviços;
- a
regularidade dos custos apresentados.
Destaco novamente das alegações de defesa constantes dos
autos, parte da manifestação apresentada pelo Sr. Pedro Celso Zuchi:
Dentre as
questões citadas neste item, primeiramente gostaríamos de nos reportar as
alegações apresentadas nos itens 3.3 e 3.4, onde demonstra que a entidade foi
adequada, mas se na época seria a mais adequada é difícil mencionar tendo em
vista que nenhuma entidade no município já efetuado o referido serviço, até
porque se instituiu o programa "Casa Lar" e, portanto era novo. Quanto
aos custos entendemos que também foram os menores, pois temos que analisarmos
os seguintes pontos: Gastos com Veículo, o município dificilmente poderia
deixar um veículo a disposição do abrigo (podemos falar em dia e noite), o que
levaria a aquisição de um veículo, bem como de um motorista o que já elevaria o
custo, sendo que ainda haveria grande possibilidade horas extras; quanto a
contratação da equipe que trabalhou na casa, seria outro pessoal que o
município deveria contratar, de acordo com seu Plano de Cargos e Salários (valor
acima dos contratados), muito provavelmente por concurso, sendo que se trata de
um programa, que pode ser provisório, caso encerrasse o programa, de que forma
ficaria estes contratados.
Segundo
a reanálise procedida pela DMU, a qual é acatada por esta Relatora, todo o
processo de implantação do programa de abrigo para crianças e adolescentes na
cidade de Gaspar foi acompanhado pelo Ministério Público e durante seu
funcionamento, participaram além do MP, o Poder Judiciário, a Procuradoria do
Município, representantes dos Conselhos Municipais da Infância e Adolescência
dos Municípios envolvidos, professoras e pelo coordenador de programas sociais.
Acrescenta
ainda a Diretoria Técnica que a existência de atas de reuniões entre as partes
anteriormente elencadas, prévias à celebração dos convênios, além do estudo
para a implantação do programa abrigo “semente do amanhã” tornam controverso o
descumprimento dos Princípios da Motivação, Isonomia e Impessoalidade.
7. Ausência de fiscalização e controle pelos poderes públicos municipais
envolvidos na operação, sobre a execução dos convênios firmados com a Conferência
Vicentina, deixando a municipalidade de exercer as atribuições a ela delegadas
nos citados convênios em suas Cláusulas Terceira, inciso II, e no artigo 116
c/c 54, caput, da Lei Federal n.
8.666/93;
De
acordo com a instrução, as administrações municipais envolvidas omitiram-se na
fiscalização e controle sobre a execução/operação do convênio de execução do
programa de abrigamento, contrariando a Cláusula Terceira, inciso II, dos
convênios, o que impediu ao longo do tempo a visualização dos problemas e
irregularidades posteriormente verificados e a sua conseqüente e necessária
adequação.
A
DMU, ao proceder a reanálise dos autos, consignou que as atas de cinco reuniões
realizadas entre os exercícios de 2002 e 2004 (fls. 352, 356 a 358, 484 a 487,
488 a 490 e 536 a 542) demonstram a preocupação dos órgãos públicos em exercer
as atribuições previstas nos convênios.
Além
disso, consignou a Diretoria Técnica, outros fatos e documentos também
demonstram que a fiscalização era realizada, tais como: plano de trabalho,
prestações de contas, preocupação com as prestações de contas, constante às
fls. 244, avaliação do abrigo, entre outros.
De
fato, verifico que as atas das reuniões comprovam que a execução dos convênios
era supervisionada e fiscalizada pelo Poder Público, razão pela qual considero
sanada a irregularidade apontada pela Instrução.
8. Irregularidades apontadas no processo de prestação de contas dos
recursos recebidos pela Conferência Vicentina, desconsiderando o previsto nas
Cláusulas Quarta, inciso V, dos diversos convênios firmados, no artigo 116, § 3º,
da Lei Federal n. 8666/93 e nos artigos 44, caput, e incisos I, III, V, VII e
IX. 47, 49, 50, 51 e 52, caput, e incisos I, II e III, da Resolução n. TC-16/94
de 21 de dezembro de 1994, e, finalmente, confrontando com o estabelecido no
art. 70, caput e Parágrafo único, da Constituição Federal, tal como descrito no
item 6 do Relatório nº 100/05.
Foi
apontado pela Instrução, relativamente às prestações de contas apresentadas
pela Conferência Vicentina, em suma, que:
-
não foi apresentada declaração pelo responsável, aposta nos documentos
comprobatórios das despesas, certificando que o material foi recebido ou que o
serviço foi prestado, e que está conforme as especificações nele consignadas,
contrariando o artigo 44, VII, da Resolução nº TC-16/94;
- o
responsável pela aplicação de dinheiros públicos não justificou o seu bom e
regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades competentes, contrariando o artigo 49 da resolução nº TC-16/94;
- os
prazos regulamentares para a apresentação das prestações de contas não foram
cumpridos, em desatendimento ao artigo 52 da Resolução nº TC-16/94.
Da
análise realizada pela DMU extrai-se que foi carimbada e assinada, nos
documentos comprobatórios das despesas, declaração que certifica que os serviços e materiais constantes deste
documento foram prestados e entregues, o que sana a primeira
irregularidade.
Quanto
ao apontamento inicial, corroborado pela DMU, de que o responsável pela aplicação
de dinheiros públicos não justificou o seu bom e regular emprego, na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades
competentes, verifico ser pertinente discordar do posicionamento adotado, tendo
em vista que dita justificativa decorre, entre outros fatores, da adequada
execução do objeto conveniado e da ausência de desvio na aplicação dos serviços
públicos, não sendo necessária mera declaração formal do conveniado relativa ao
emprego dos recursos que lhe foram repassados, tendo em vista que as contas
foram prestadas.
VOTO
A
Representação apresentada pelo representante do Ministério Público Estadual
noticiava irregularidades constantes das prestações de contas apresentadas pela
Conferência Vicentina, entidade que realizou convênio com as Prefeituras
Municipais de Gaspar, Ilhota e Luiz para executar o Programa de Abrigamento –
Casa Lar – nos exercícios de 2003 e 2004.
As
irregularidades diziam respeito ao pagamento de despesas com manutenção e
combustível para automóvel da Conferência Vicentina, aquisição de medicamentos,
vestuário, e fundamentaram a manifestação pelo Ministério Público Estadual
acerca da não renovação do convênio com referida entidade para o exercício de
2004.
Com
relação a tais despesas, a de maior monta foi despendida com a manutenção e
aquisição de combustível para automóvel da Conferência Vicentina, que era usado
no transporte dos menores desabrigados. Conforme já assinalado na fundamentação
desta proposta de voto, a despeito de tais despesas não constarem de forma
objetiva do plano de trabalho proposto, considero que são regulares em função
de estar previsto no objeto do convênio que os recursos repassados
destinariam-se ao referido transporte.
A
Inspeção realizada por este Tribunal apontou ainda, exorbitando a análise
disciplinada pelo artigo 65 da LC nº 202/00, supostos problemas na escolha da
entidade para a execução do convênio, ausência de plano de trabalho, ausência
de fiscalização etc., que teriam favorecido á “má aplicação dos recursos”.
Da
análise dos autos depreendo que o que ocorreu resultou da falta de estrutura e
organização das Prefeituras envolvidas, que não prestaram correta orientação à
conveniada acerca das peculiaridades técnicas que deveriam fazer parte das
prestações de contas, e ainda que em momento algum foi suscitado o desvio ou a
má aplicação dos recursos.
Isso posto e considerando-se:
a) Que
foi efetuada a audiência dos Responsáveis;
b) Que
houve manifestação à audiência, justificando as irregularidades apontadas pelo
Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Inspeção nº 100/05;
c) O
conteúdo do Relatório DMU nº 1314/2008; e
d) O
Parecer nº 5361/2008 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
Sugere-se
ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:
1. Acolher as justificativas apresentadas
pelo Responsável e determinar o arquivamento dos autos.
2. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatório DMU nº 1314/2008, ao Representante e aos Representados:
–
Sr. Sérgio Hammes, diretor-presidente da Conferência Vicentina de Gaspar à
época da vigência dos convênios em discussão;
- Sr. Pedro Celso Zuchi, ex-Prefeito de
Gaspar;
- Sra. Maria de Souza e Silva Mass,
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
de Gaspar entre janeiro e 13 de outubro de 2003;
- Sra. Lídia Regina Dehmer Schramm,
Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Gaspar entre 14 de outubro de 2003 e 06 de janeiro de 2005;
- Sr. Roberto da Silva, Prefeito
Municipal de Ilhota e Gestor do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência;
- Sr. Paulo Drun, Presidente do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ilhota entre 01
de setembro de 2003 e 31 de dezembro de 2004; e
- Sr. Dialison Cleber Vitti, Presidente do Conselho
Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ilhota entre 05
de outubro de 2002 e 31 de agosto de 2003.
Gabinete,
em 27 de outubro de 2008.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora