Processo
nº |
SPE-06/00381366 |
Unidade
Gestora |
Polícia Militar do Estado de Santa
Catarina-PMSC |
Interessado |
Eliésio Rodrigues, Comandante
Geral da PMSC |
Responsável |
Valmir Lemos, ex-Comandante Geral
da PMSC |
Assunto |
1. Ato de Transferência para a Reserva Remunerada
do Sr. Felisberto Schmitz, Graduação
de Subtenente PM 1.4. Averbação de tempo de serviço rural. Decisão n. 0761/2007.
Assinatura de prazo para cumprimento da lei. 2. Indenização da
contribuição relativa ao tempo de atividade rural, ao RGPS. INSS – emissão de
certidão de tempo de contribuição. 3. Registrar o ato. |
Relatório nº |
GCMB/2008/00543 |
RELATÓRIO
Os presentes autos decorrem da remessa a este Tribunal, através do
ofício n. 043/DP-1, de 14/06/2006, da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, para fins de registro, da Portaria n. 180/PMSC/97, datada de 23/05/1997
(fl. 16), que concede Transferência para
a Reserva Remunerada ao Sr. Felisberto
Schmitz, na Graduação de Subtenente PM 1.4.
Em sua primeira análise a DCE
apontou a ausência de contribuição previdenciária relativa ao período de tempo
de atividade rural a que se refere a Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo
INSS (fls. 12), que compreende um total de 07 anos, 06 meses e 12 dias de tempo
de serviço, computados para fins de inteirar o interstício necessário para a
transferência para a reserva do Policial Militar (Relatório n. 805/2006, fls. 20/24).
Ato contínuo o Sr.Conselheiro Relator autorizou a efetivação de audiência da PMSC (Despacho n. 430/2006,
fls. 25), que foi procedida por intermédio da DCE (fls. 26).
Em atendimento à audiência o
então Comandante Geral da PMSC encaminhou as alegações de fls. 27/47, em que
sustenta a regularidade do ato, inclusive o cômputo do tempo de atividade rural
(sem recolhimento da contribuição), buscando amparo em jurisprudência. Junta os
documentos de fls. 48/52.
Seguiu-se manifestação da DCE
que, através do Relatório de Reinstrução
n. 1201/2006 de 01/11/2006 (fls. 55/60), demonstra o não-acolhimento das
alegações da PMSC e sugere que seja assinado prazo à Unidade Gestora para o
exato cumprimento da lei, quanto à necessária comprovação da contribuição
previdenciária referente ao tempo de serviço privado rural averbado. O Ministério Público Especial acompanhou
o Órgão de Instrução (Parecer n. 0064/2007, fls. 61).
O Sr. Conselheiro Relator submeteu o processo à apreciação Plenária
(Relatório e Voto n. 084/2007, fls. 62/64), que resultou na Decisão n. 0761/2007, exarada na Sessão
de 02/04/2007, a qual assina prazo de 30 dias para a PMSC adotar providências,
comprovando-as a este Tribunal (fls. 65).
Após comunicada a Decisão (fls. 66) a Unidade Gestora requereu
sucessivamente prorrogação de prazo (deferidas) como documentado às fls. 67/101.
Por fim, constata-se que em 26/03/2008 (protocolo n. 006907) a PMSC
encaminhou as justificativas de fls. 102/111 e documentos de fls. 112/115,
sendo anexados posteriormente, pela DCE, os comprovantes oriundos do Setor de
Benefícios do INSS/Chapecó (fls. 118/122).
Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE
Ao reanalisar os autos a DCE
elaborou o Relatório n. 602/2008,
datado de 08/04/2008, de fls. 123/125, que ressalta “o saneamento do item restritivo
apontado” em face ao encaminhamento da Certidão de Tempo de
Contribuição expedida pelo INSS, que comprova a realização do recolhimento da
contribuição relativa ao período de 07 anos 06 meses e 12 dias de tempo de
atividade rural averbado pelo Policial Militar. Via de conseqüência sugere que seja ordenado o
registro do ato.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público pronunciou-se
através do Sr. Procurador-Geral Márcio de Sousa Rosa, conforme Parecer n. 2393/2008 de 13/05/2008 (fls.
126), que se posiciona pelo registro
do ato em consonância com a DCE.
Manifestação do Relator
As justificativas do Comando da Polícia Militar, apresentadas em face à
Decisão Plenária n. 0761/2007, são compostas por breve histórico relacionado à
averbação do tempo de atividade rural e seu cômputo para fins de concessão da
transferência para a reserva remunerada dos Policiais Militares, com ênfase
para orientação advinda da Douta Procuradoria Geral do Estado, que embasou a
expedição, no âmbito da Corporação Policial Militar, da Nota n. 136/DP-1/98
(cópia de fls. 119/121), a qual passou a regrar os procedimentos
administrativos quando envolvido tempo de atividade rural.
Salienta o Comandante Geral da PMSC que, motivado pelo posicionamento
deste Tribunal contrário à averbação do tempo de atividade rural sem
comprovação da contribuição – retratado nas diversas diligências/audiências
efetivadas –, o então Secretário de Estado da Segurança Pública encaminhou
consulta a esta Corte de Contas (processo CON-07/00391002), mediante a qual
indagava a respeito da possibilidade de recolhimento posterior da contribuição
previdenciária e a qual Órgão (INSS ou IPESC). Anota o Responsável que, não
obstante restasse não conhecida pelo Tribunal Pleno, a consulta foi examinada
pela COG nos termos do Parecer n. 566/2007, em que admitido o pagamento da
contribuição a posteriori, e, quando
envolvido tempo de atividade rural, o recolhimento deveria ser destinado ao
Regime Geral de Previdência Social (INSS).
A final, a Unidade Gestora aduz que o Sr. Felisberto Schmitz recolheu
junto ao INSS a contribuição previdenciária relativa ao tempo de atividade
rural computado para a concessão da transferência para a reserva remunerada da
PMSC, fazendo a remessa da Certidão de
Tempo de Contribuição emitida em 22/11/2007 pelo INSS, que certifica que o
período de tempo de serviço prestado por Felisberto Schmitz, como trabalhador
rural, correspondente ao período de 01/01/1966 a 12/07/1973 fora indenizado
(fls. 112), peticionando o Sr. Comandante Geral em vista disso, o julgamento
regular do ato.
A
apreciação conclusiva dos presentes autos foi adiada em razão da averbação de
tempo de atividade rural pelo Policial Militar Felisberto Schmitz, transferido
para a reserva remunerada sem que estivesse comprovada a correspondente
contribuição previdenciária à época em que editada a Portaria n. 180/PMSC/1997.
Depois de o Policial Militar promover o recolhimento da contribuição
previdenciária relativa ao tempo de atividade privada rural sob a forma de
indenização, ao INSS, que, em razão disso expediu Certidão de Tempo de
Contribuição (fls. 112), o Órgão de Instrução deste Tribunal deu por saneado o
processo, sugerindo o registro do ato de aposentadoria.
Acerca
do assunto reproduzo a parte final do Prejulgado
nº 1865 desta Corte de Contas:
A contribuição
previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime
geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação
ou a qualquer tempo. (grifo nosso)
É
notório que a averbação de tempo de serviço rural sem comprovação de
contribuição previdenciária, para
fins de aposentadoria no serviço público, não é aceita. A sistemática atual exige a prova do
recolhimento em observância do § 9º do art. 201 da CF/88, com a redação da EC
n. 20, de 1998 (à época da aposentadoria do Policial Militar a norma vigia
conforme o § 2º do art. 202 da CF), que estipula:
Art. 201. A
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 9º Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana,
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
(grifo nosso)
Em
harmonia com as disposições constitucionais, a jurisprudência do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina é unânime em afirmar a necessidade da prova de contribuição previdenciária para fins da
contagem recíproca (soma do tempo de serviço público ao de atividade
privada) requerida; senão vejamos:
SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO
DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO
INSTITUI DIREITO NOVO.
...... - RECURSO PROVIDO. - AC n.
99.010783-3, da Capital, Relator Designado: Des. João Martins. (grifo nosso)
MANDADO DE
SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA
PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA -
ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO -
SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - AC (MS) n.
98.009166-7, de Rio do Sul. Relator: Des. João Martins, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)
A
respeito do tema predomina na Suprema Corte (STF) a tese da exigência da
comprovação do recolhimento quando da contagem recíproca. Nesse sentido é o
julgado: MS 256919/DF, de 14/04/08, Tribunal Pleno.
E
mais. O atual entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no
sentido de ser imprescindível o recolhimento das contribuições quando da
contagem recíproca - REsp 212951/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Data do Julgamento: 12/06/07, 6ª Turma, DJ 25/06/07:
PROCESSO CIVIL. .....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO
DO TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. .........
2. O art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica à demanda em tela, que versa sobre
a contagem recíproca, hipótese na
qual é assegurada a soma do tempo de serviço na administração pública e na
atividade privada, rural ou urbana, não podendo ser dispensada a prova do
recolhimento das contribuições previdenciárias.
........
4. A
jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, em reiterados
julgados, pacificou o entendimento de que é inadmissível o cômputo do tempo de
serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei
nº 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das
contribuições referentes ao período pleiteado.
5. Recurso
especial parcialmente provido para vincular a averbação do tempo de serviço
rural ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. - (grifo
nosso)
A seu
turno o Prejulgado nº 1865 deste
Tribunal (processo nº CON-01/03731369, Parecer COG-31/07, Decisão nº 1120/07, Auditor
Relator Gerson dos Santos Sicca, e que promove a revogação dos Prejulgados de nºs
482, 623 e 672), diz sobre a necessidade de comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias,
admitindo-a, porém, a qualquer tempo,
isto é: não exige que sejam contemporâneas à prestação do serviço.
Não difere desse posicionamento o Tribunal de Contas da União-TCU, que,
em seu Portal, consolida o seguinte entendimento sobre o tema:
ATIVIDADE RURAL
1. O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço
público se recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições
previdenciárias. É possível,
contudo, o recolhimento posterior das contribuições previdenciárias após a
prestação da atividade rural, desde que de forma indenizada.
Reiteradamente o assunto é tratado pelo TCU, exemplificando-se os
processos: AC-1893-41/06-P AS, AC-0463-08/07-2 BZ, AC-2917-33/07-1 VC, AC-1938-24/07-2 AC, AC-1891-20/07-1 MV, AC-1881-23/07-2 AC, AC-1803-22/07-2 AC, AC-1727-21/07-2 AS, AC-1726-21/07-2 RC, AC-1724-21/07-2 AC, AC-1701-18/07-1 RC, AC-3572-45/06-1 VC, AC-3542-45/06-1 MV, AC-2437-31/06-2 UA, AC-0383-06/05-1 GP, AC-1392-30/05-2 LM, AC-1241-25/04-2 AM.
Retornando ao exame dos presentes autos, observo que a
averbação do tempo de atividade privada rural de 07 anos 06 meses e 12 dias foi
deferida em maiol de 1997 pela PMSC (fls. 11 e 11-v), com base em Certidão de
Tempo de Serviço do INSS (fls. 12), o qual foi computado para fins de concessão
da Transferência para a Reserva Remunerada do Sr. Felisberto Schmitz
(demonstrativo de fls. 05).
Nesta oportunidade, à vista da jurisprudência citada,
à qual se alinha o Prejulgado n. 1865 deste
Tribunal, entendo que o tempo de serviço averbado possa ser considerado como de
contribuição, diante da efetivação do recolhimento a posteriori da contribuição previdenciária ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), consoante corroborado pela Certidão de Tempo de
Contribuição emitida pelo INSS em 22/11/2007 (fls. 112).
PROPOSTA
DE DECISÃO
Em conformidade com o exposto, e fundamentado no art. 224 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), acolho as
manifestações da DCE (Relatório de Reinstrução n. 602/2008) e do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer n. 2393/2008), e VOTO por submeter à
deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
O TRIBUNAL PLENO,
......................e,
Considerando
a Decisão preliminar n. 0761/2007 deste Tribunal, que assinou prazo para a
Unidade Gestora adotar providências com vistas ao exato cumprimento da lei
(fls. 65);
Considerando as
justificativas encaminhadas pelo Comandante Geral da PMSC, bem como a Certidão
de Tempo de Contribuição emitida em 22/11/2007 pelo INSS (fls. 112), que
demonstra que o Sr. Felisberto Schmitz procedeu o recolhimento ao Regime Geral
de Previdência Social, sob a forma de indenização, da contribuição
previdenciária relativa ao tempo de atividade privada rural exercida no período
de 01/01/1966 a 12/07/1973, o qual foi computado para fins da concessão da
Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar; e
Considerando o Prejulgado
n. 1865 deste Tribunal, que admite o recolhimento da contribuição
previdenciária a posteriori,
DECIDE:
6.1. Ordenar o registro, nos termos do art.
34, II, c/c o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202, de 2000, do
ato de Transferência para a Reserva
Remunerada do Sr. Felisberto Schmitz, na Graduação de Subtenente
PM 1.4, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 908005-8, PIS/PASEP
n. 1007258438-3, CPF n. 182.835.519-49, fundamentado no inciso III do § 1º e II
do art. 50, inciso I do art. 103 e caput do art. 104 da Lei n. 6.218, de
10/02/1983, representado pela Portaria n. 180/PMSC/97, de 23/05/1997, com
efeitos a contar de 23/05/1997, considerado legal conforme pareceres emitidos
nos autos.
6.2. Dar
ciência desta Decisão à PMSC e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina-IPREV.
Florianópolis, 30 de outubro de 2008.
Adircélio de
Moraes Ferreira Junior
Conselheiro Substituto
Relator (art. 86, caput,
LC 202, de 2000)