Processo nº

SPE-06/00381366

Unidade Gestora

Polícia Militar do Estado de Santa Catarina-PMSC

Interessado

Eliésio Rodrigues, Comandante Geral da PMSC

Responsável

Valmir Lemos, ex-Comandante Geral da PMSC

Assunto

1. Ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Sr. Felisberto Schmitz, Graduação de Subtenente PM 1.4. Averbação de tempo de serviço rural. Decisão n. 0761/2007. Assinatura de prazo para cumprimento da lei.

2. Indenização da contribuição relativa ao tempo de atividade rural, ao RGPS. INSS – emissão de certidão de tempo de contribuição.

3. Registrar o ato.

Relatório nº

GCMB/2008/00543

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Os presentes autos decorrem da remessa a este Tribunal, através do ofício n. 043/DP-1, de 14/06/2006, da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, para fins de registro, da Portaria n. 180/PMSC/97, datada de 23/05/1997 (fl. 16), que concede Transferência para a Reserva Remunerada ao Sr. Felisberto Schmitz, na Graduação de Subtenente PM 1.4.

 

Em sua primeira análise a DCE apontou a ausência de contribuição previdenciária relativa ao período de tempo de atividade rural a que se refere a Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo INSS (fls. 12), que compreende um total de 07 anos, 06 meses e 12 dias de tempo de serviço, computados para fins de inteirar o interstício necessário para a transferência para a reserva do Policial Militar (Relatório n. 805/2006, fls. 20/24). Ato contínuo o Sr.Conselheiro Relator autorizou a efetivação de audiência da PMSC (Despacho n. 430/2006, fls. 25), que foi procedida por intermédio da DCE (fls. 26).

 

Em atendimento à audiência o então Comandante Geral da PMSC encaminhou as alegações de fls. 27/47, em que sustenta a regularidade do ato, inclusive o cômputo do tempo de atividade rural (sem recolhimento da contribuição), buscando amparo em jurisprudência. Junta os documentos de fls. 48/52.

 

Seguiu-se manifestação da DCE que, através do Relatório de Reinstrução n. 1201/2006 de 01/11/2006 (fls. 55/60), demonstra o não-acolhimento das alegações da PMSC e sugere que seja assinado prazo à Unidade Gestora para o exato cumprimento da lei, quanto à necessária comprovação da contribuição previdenciária referente ao tempo de serviço privado rural averbado. O Ministério Público Especial acompanhou o Órgão de Instrução (Parecer n. 0064/2007, fls. 61).

 

O Sr. Conselheiro Relator submeteu o processo à apreciação Plenária (Relatório e Voto n. 084/2007, fls. 62/64), que resultou na Decisão n. 0761/2007, exarada na Sessão de 02/04/2007, a qual assina prazo de 30 dias para a PMSC adotar providências, comprovando-as a este Tribunal (fls. 65).

 

Após comunicada a Decisão (fls. 66) a Unidade Gestora requereu sucessivamente prorrogação de prazo (deferidas) como documentado às fls. 67/101.

 

Por fim, constata-se que em 26/03/2008 (protocolo n. 006907) a PMSC encaminhou as justificativas de fls. 102/111 e documentos de fls. 112/115, sendo anexados posteriormente, pela DCE, os comprovantes oriundos do Setor de Benefícios do INSS/Chapecó (fls. 118/122).

 

 

Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE

 

Ao reanalisar os autos a DCE elaborou o Relatório n. 602/2008, datado de 08/04/2008, de fls. 123/125, que ressalta “o saneamento do item restritivo apontado” em face ao encaminhamento da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, que comprova a realização do recolhimento da contribuição relativa ao período de 07 anos 06 meses e 12 dias de tempo de atividade rural averbado pelo Policial Militar. Via de conseqüência sugere que seja ordenado o registro do ato.

 

 

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

 

O Ministério Público pronunciou-se através do Sr. Procurador-Geral Márcio de Sousa Rosa, conforme Parecer n. 2393/2008 de 13/05/2008 (fls. 126), que se posiciona pelo registro do ato em consonância com a DCE.

 

 

Manifestação do Relator

 

As justificativas do Comando da Polícia Militar, apresentadas em face à Decisão Plenária n. 0761/2007, são compostas por breve histórico relacionado à averbação do tempo de atividade rural e seu cômputo para fins de concessão da transferência para a reserva remunerada dos Policiais Militares, com ênfase para orientação advinda da Douta Procuradoria Geral do Estado, que embasou a expedição, no âmbito da Corporação Policial Militar, da Nota n. 136/DP-1/98 (cópia de fls. 119/121), a qual passou a regrar os procedimentos administrativos quando envolvido tempo de atividade rural.

 

Salienta o Comandante Geral da PMSC que, motivado pelo posicionamento deste Tribunal contrário à averbação do tempo de atividade rural sem comprovação da contribuição – retratado nas diversas diligências/audiências efetivadas –, o então Secretário de Estado da Segurança Pública encaminhou consulta a esta Corte de Contas (processo CON-07/00391002), mediante a qual indagava a respeito da possibilidade de recolhimento posterior da contribuição previdenciária e a qual Órgão (INSS ou IPESC). Anota o Responsável que, não obstante restasse não conhecida pelo Tribunal Pleno, a consulta foi examinada pela COG nos termos do Parecer n. 566/2007, em que admitido o pagamento da contribuição a posteriori, e, quando envolvido tempo de atividade rural, o recolhimento deveria ser destinado ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).

 

A final, a Unidade Gestora aduz que o Sr. Felisberto Schmitz recolheu junto ao INSS a contribuição previdenciária relativa ao tempo de atividade rural computado para a concessão da transferência para a reserva remunerada da PMSC, fazendo a remessa da Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 22/11/2007 pelo INSS, que certifica que o período de tempo de serviço prestado por Felisberto Schmitz, como trabalhador rural, correspondente ao período de 01/01/1966 a 12/07/1973 fora indenizado (fls. 112), peticionando o Sr. Comandante Geral em vista disso, o julgamento regular do ato.         

 

A apreciação conclusiva dos presentes autos foi adiada em razão da averbação de tempo de atividade rural pelo Policial Militar Felisberto Schmitz, transferido para a reserva remunerada sem que estivesse comprovada a correspondente contribuição previdenciária à época em que editada a Portaria n. 180/PMSC/1997.

 

Depois de o Policial Militar promover o recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao tempo de atividade privada rural sob a forma de indenização, ao INSS, que, em razão disso expediu Certidão de Tempo de Contribuição (fls. 112), o Órgão de Instrução deste Tribunal deu por saneado o processo, sugerindo o registro do ato de aposentadoria.

 

Acerca do assunto reproduzo a parte final do Prejulgado nº 1865 desta Corte de Contas:

 

A contribuição previdenciária inerente ao serviço rural, para fins de compensação entre regime geral e próprio, deve ser comprovada mediante recolhimento à época da prestação ou a qualquer tempo. (grifo nosso)

 

 

É notório que a averbação de tempo de serviço rural sem comprovação de contribuição previdenciária, para fins de aposentadoria no serviço público, não é aceita. A sistemática atual exige a prova do recolhimento em observância do § 9º do art. 201 da CF/88, com a redação da EC n. 20, de 1998 (à época da aposentadoria do Policial Militar a norma vigia conforme o § 2º do art. 202 da CF), que estipula:

 

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

(grifo nosso)

 

Em harmonia com as disposições constitucionais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina é unânime em afirmar a necessidade da prova de contribuição previdenciária para fins da contagem recíproca (soma do tempo de serviço público ao de atividade privada) requerida; senão vejamos:

 

SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO.

...... - RECURSO PROVIDO. - AC n. 99.010783-3, da Capital, Relator Designado: Des. João Martins. (grifo nosso)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURÍCULA PARA FINS DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REQUISITO INDISPENSÁVEL - ART. 201, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL MANTIDO PELA EMENDA N. 20/98 - ART. 4º DA EC N. 20/98 NÃO DISPENSA A EXIGÊNCIA - ARTIGO UNICAMENTE COM FUNÇÃO TRANSITÓRIA QUE NÃO INSTITUI DIREITO NOVO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - AC (MS) n. 98.009166-7, de Rio do Sul. Relator: Des. João Martins, Data da Decisão: 30/11/00. (grifo nosso)

 

 

A respeito do tema predomina na Suprema Corte (STF) a tese da exigência da comprovação do recolhimento quando da contagem recíproca. Nesse sentido é o julgado: MS 256919/DF, de 14/04/08, Tribunal Pleno.

                

E mais. O atual entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de ser imprescindível o recolhimento das contribuições quando da contagem recíproca - REsp 212951/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data do Julgamento: 12/06/07, 6ª Turma, DJ 25/06/07:

 

PROCESSO CIVIL. ..... PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. IMPRESCINDIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.

1. .........

2. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, não se aplica à demanda em tela, que versa sobre a contagem recíproca, hipótese na qual é assegurada a soma do tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, não podendo ser dispensada a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias.

........

4. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal, em reiterados julgados, pacificou o entendimento de que é inadmissível o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade privada, urbana ou rural, antes da edição da Lei nº 8.213/91, para a aposentadoria no regime estatutário, sem o recolhimento das contribuições referentes ao período pleiteado.

5. Recurso especial parcialmente provido para vincular a averbação do tempo de serviço rural ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. - (grifo nosso)

 

A seu turno o Prejulgado nº 1865 deste Tribunal (processo nº CON-01/03731369, Parecer COG-31/07, Decisão nº 1120/07, Auditor Relator Gerson dos Santos Sicca, e que promove a revogação dos Prejulgados de nºs 482, 623 e 672), diz sobre a necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, admitindo-a, porém, a qualquer tempo, isto é: não exige que sejam contemporâneas à prestação do serviço.

 

Não difere desse posicionamento o Tribunal de Contas da União-TCU, que, em seu Portal, consolida o seguinte entendimento sobre o tema:

 

ATIVIDADE RURAL   

1. O tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas, nas épocas próprias, as respectivas contribuições previdenciárias. É possível, contudo, o recolhimento posterior das contribuições previdenciárias após a prestação da atividade rural, desde que de forma indenizada.

 

Reiteradamente o assunto é tratado pelo TCU, exemplificando-se os processos: AC-1893-41/06-P AS, AC-0463-08/07-2 BZ, AC-2917-33/07-1 VC, AC-1938-24/07-2 AC, AC-1891-20/07-1 MVAC-1881-23/07-2 AC, AC-1803-22/07-2 AC, AC-1727-21/07-2 AS, AC-1726-21/07-2 RC, AC-1724-21/07-2 AC, AC-1701-18/07-1 RC, AC-3572-45/06-1 VC, AC-3542-45/06-1 MV, AC-2437-31/06-2 UA, AC-0383-06/05-1 GP, AC-1392-30/05-2 LM, AC-1241-25/04-2 AM.

 

 

Retornando ao exame dos presentes autos, observo que a averbação do tempo de atividade privada rural de 07 anos 06 meses e 12 dias foi deferida em maiol de 1997 pela PMSC (fls. 11 e 11-v), com base em Certidão de Tempo de Serviço do INSS (fls. 12), o qual foi computado para fins de concessão da Transferência para a Reserva Remunerada do Sr. Felisberto Schmitz (demonstrativo de fls. 05).

 

Nesta oportunidade, à vista da jurisprudência citada, à qual se alinha o Prejulgado n. 1865 deste Tribunal, entendo que o tempo de serviço averbado possa ser considerado como de contribuição, diante da efetivação do recolhimento a posteriori da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consoante corroborado pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 22/11/2007 (fls. 112).

 

 

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

Em conformidade com o exposto, e fundamentado no art. 224 do Regimento Interno (Resolução n. TC-06/2001), acolho as manifestações da DCE (Relatório de Reinstrução n. 602/2008) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer n. 2393/2008), e VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

 

O TRIBUNAL PLENO, ......................e,

 

Considerando a Decisão preliminar n. 0761/2007 deste Tribunal, que assinou prazo para a Unidade Gestora adotar providências com vistas ao exato cumprimento da lei (fls. 65);

 

Considerando as justificativas encaminhadas pelo Comandante Geral da PMSC, bem como a Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 22/11/2007 pelo INSS (fls. 112), que demonstra que o Sr. Felisberto Schmitz procedeu o recolhimento ao Regime Geral de Previdência Social, sob a forma de indenização, da contribuição previdenciária relativa ao tempo de atividade privada rural exercida no período de 01/01/1966 a 12/07/1973, o qual foi computado para fins da concessão da Transferência para a Reserva Remunerada do Policial Militar; e

 

Considerando o Prejulgado n. 1865 deste Tribunal, que admite o recolhimento da contribuição previdenciária a posteriori,

 

 

DECIDE:

 

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar n. 202, de 2000, do ato de Transferência para a Reserva Remunerada do Sr. Felisberto Schmitz, na Graduação de Subtenente PM 1.4, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 908005-8, PIS/PASEP n. 1007258438-3, CPF n. 182.835.519-49, fundamentado no inciso III do § 1º e II do art. 50, inciso I do art. 103 e caput do art. 104 da Lei n. 6.218, de 10/02/1983, representado pela Portaria n. 180/PMSC/97, de 23/05/1997, com efeitos a contar de 23/05/1997, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.

 

6.2. Dar ciência desta Decisão à PMSC e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina-IPREV.

 

 

Florianópolis, 30 de outubro de 2008.

 

 

 

 

Adircélio de Moraes Ferreira Junior

Conselheiro Substituto

Relator (art. 86, caput, LC 202, de 2000)