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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca | ||
PROCESSO N. | RPA 05/00841276 | ||
UG/CLIENTE | PREFEITURA MUNICIPAL DE BOMBINHAS | ||
INTERESSADO | JÚLIO CESAR RIBEIRO | ||
ASSUNTO | Representação de supostas irregularidades praticadas no exercício de 2004 |
RELATÓRIO
O Sr. Júlio Cesar Ribeiro, Prefeito Municipal de Bombinhas, formulou Representação contra o ex-Prefeito Municipal, Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, e o Sr. Job da Silveira, ex-Secretário da Fazenda, na qual relata suposta utilização irregular de recursos do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais.
De acordo com o representante, o Fundo de Previdência e Seguridade do Servidor Público do Município foi instituído pela Lei n. 156, de 11 de novembro de 1994. Ocorre que a Lei n. 555, de novembro de 2000, autorizou a restituição dos valores aos servidores, previsão que acabou sendo suspensa por decisão judicial proferida em ação popular. Aduz o Representante que os valores depositados na conta do Fundo Municipal foram transferidos para a conta movimento n. 6.160-7 e, provavelmente, foram utilizados para pagamento dos vencimentos dos servidores.
A DMU sugeriu o conhecimento da Representação(Relatório n. 839/2005(fls.16-18). O Ministério Público acompanhou o entendimento da Instrução(fl.20).
Na sessão de 08/06/2005 o Tribunal Pleno acolheu a proposta de voto do Relator, Auditor Clóvis Mattos Balsini, no sentido de conhecer da Representação(fl.23).
No Relatório de Inspeção n. 98/05(fls.141-155) a Instrução sugeriu a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação do Sr. Claudionor Carlos Pinheiro, bem como houvesse determinação cautelar dirigida ao atual Prefeito, para que agisse no sentido de viabilizar a revogação da Lei n. 555/00.O Ministério Público acompanhou o entendimento da Instrução(157-159).
O Relator à época entendeu, no entanto, que não se tratava de dano ao Erário. Em razão disso, determinou a realização de audiência do Responsável(fls.160-161). No mesmo ato determinou ao atual Prefeito a adoção de providências para a revogação da Lei n. 555/00.
O Sr. Claudionor Carlos Pinheiro apresentou suas justificativas(fls.164-166).
A DMU, ao final, manifestou-se pela irregularidade, com a aplicação de multa ao responsável(fls.171-177).O Ministério Público corroborou a posição da Instrução(fls.179-181).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A irregularidade constatada pela Instrução consiste na utilização indevida da quantia de R$302.492,40(trezentos e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), originários do Fundo de Previdência do Município de Bombinhas, extinto pelo Executivo após autorização conferida pela Lei Municipal n.522/00. O valor referido teria sido transferido para a Conta 6.160-7, da Agência 115 do Banco do Estado de Santa Catarina, e posteriormente empregado para a cobertura de despesas da Administração, como provariam os documentos de fls. 139-140.
Nas suas justificativas(fls.164-166), o Responsável teceu considerações sobre os investimentos dos recursos do Fundo. Além disso, informou que em 07 de outubro de 2004 "a situação de caixa da Prefeitura era insuficiente para a liquidação da folha de pagamento referente ao mês de Setembro"(fl.165). Em seguida, afirma que "Diante da imperiosa necessidade e para não causar danos aos servidores municipais, efetuou-se a transferência do valor já citado que foi integralmente utilizado nessa finalidade"(fl.166).
O próprio Responsável, portanto, reconhece que os recursos oriundos do extinto Fundo de Previdência foram utilizados para cobrir gastos com a folha de pagamento dos servidores referentes ao mês de setembro de 2004. Por via de conseqüência, patente é a violação ao art. 3° da Lei Municipal n. 522/2000, expresso no sentido de que "Os recursos até então depositados ao Fundo de Previdência Municipal, deverão permanecer aplicados financeiramente até que se estabeleça a Política de compensação, nos termos da Lei Federal n° 9796/99 e Decreto Federal 3.112/99"(fl.47 dos autos). O aludido preceito legal segue a determinação contida no art. 21 do Decreto Federal n. 3.112, de 06 de julho de 1999, que regulamenta a Lei n. 9796/99. Eis o teor do artigo:
Sendo assim, a clareza dos fatos e a evidente violação aos mandamentos legais em comento dispensam maiores digressões. O responsável utilizou quantia significativa dos recursos do extinto Fundo de Previdência para o pagamento de despesas ordinárias do Município, o que pode causar grandes transtornos futuros para a Administração, especialmente quanto à compensação com o regime geral. O ato indica infração legal de considerável gravidade, já que o Responsável agiu de forma temerária e irresponsável, ao destinar recursos reservados para obrigações de médio e longo prazo, que dependem de uma programação prévia, para o pagamento de despesa imediata, cuja falta de cobertura momentânea possivelmente decorreu de má gestão financeira do Município. A gravidade apontada, por óbvio, deve ser considerada na aplicação da sanção, a ser estabelecida em patamar proporcional à intensidade da infração à norma legal.
Por outro lado, no tocante à fundamentação legal proposta pela Instrução, retiro a referência ao princípio da legalidade, por representar mero juízo tautológico, e ao princípio da motivação, isso porque o conteúdo do ato praticado por si só é dotado de intensa ilicitude, o que até mesmo impossibilitaria qualquer justificativa legítima. Da mesma forma, afasto a aplicação do art. 10 da Lei Federal n.9717/98, que apenas estabelece a responsabilidade do Município pelo pagamento dos benefícios concedidos no caso de extinção do regime próprio, e do art. 3º, §1º, III, §2º, e art. 5, da Lei nº 9796/99, que não faz referência direta à situação tratada nos autos. Mantenho a aplicação do art. 167, XI, da Constituição Federal, em razão do disposto no art. 40, §12 da Carta, que determina a aplicação ao regime próprio de previdência dos servidores públicos dos requisitos e critérios fixados para o regime geral, naquilo que for cabível. Por certo, a reserva das quantias arrecadadas a título de contribuição é critério plenamente compatível com o regime próprio.
No tocante à referência a uma eventual prática de ato que configure o crime de apropriação indébita previdenciária e ato de improbidade administrativa, entendo que a matéria é de juízo próprio do Ministério Público Estadual, sendo necessário que se faça representação sobre fato.
Por fim, resta indagar sobre o cumprimento da determinação de feito pelo Auditor Clóvis de Mattos Balsini, para que o Prefeito Municipal de Bombinhas demandasse ações no sentido de possibilitar a revogação da Lei Municipal nº 555/00, de 30 de novembro de 2000. Ainda que haja informação nos autos de que a Lei não foi aplicada, observo que inexiste infomração que indique sua revogação. Em vista disso, é importante que se faça recomendação à Unidade Gestora para que adote providências destinadas a obter a revogação da aludida legislação.
PROPOSTA DE VOTO
Frente ao exposto, submeto ao Plenário a seguinte proposta de voto:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Poder Executivo Municipal de Bombinhas, para considerar irregular a utilização indevida pela Prefeitura Municipal de Bombinhas dos recursos financeiros carreados junto ao Fundo de Previdência e Seguridade do Servidor Público do Município de Bombinhas, quando da extinção do mesmo, em descumprimento ao art. 167, XI, c/c art.40, §12, da Constituição Federal, art.21 do Decreto Federal nº 3112/99, bem como art.3º da Lei Municipal nº 522/2000.