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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 07/00603204
ORIGEM : Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes
INTERESSADS : Rogério Torri - Presidente no exercício de 2004 e Flademir Antonio Cadore - Presidente no exercício de 2005
ASSUNTO :Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) do processo
Processo -LRF-05/04267701
RELATÓRIO Nº : GC LRH/2008/635
Recurso de Reexame.
Publicação. Relatório de Gestão Fiscal.
O atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal, cuja responsabilidade é do titular do poder, enseja a aplicação de multa por esta Corte de Contas.
Remessa. Relatório de Gestão Fiscal.
Constatado que a remessa dos dados do Relatório de Gestão Fiscal é intempestiva, pertinente é a aplicação da multa.
Conhecer e negar provimento para ratificar a decisão recorrida.
Versam os autos sobre Recurso de Reexame, interposto pelos Srs. Rogério Torri e Flademir Cadore, ex-presidentes da Câmara Municipal de Vereadores de Faxinal dos Guedes nos exercícios de 2004 e 2005, insurgindo-se contra o Acórdão nº 1787/2007, proferido nos autos do Processo nº LRF nº 05/04267701.
O Tribunal Pleno, na Sessão do dia 19/09/2007, decidiu nos seguintes termos:
" 6.1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados dos Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º semestres de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pelo do Poder Legislativo de Faxinal dos Guedes, em atendimento à Instrução Normativa n. 002/2001, deste Tribunal.
6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. ROGÉRIO TORRI - Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes em 2004, CPF n. 456.263.329-87, as seguintes multas:
6.2.1.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 31 (trinta e um) dias na publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2004 do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 55, § 2º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item A.1.2.1 do Relatório DMU);
6.2.1.2. com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recebimento com atraso de 400 (quatrocentos) dias por este Tribunal de dados referentes ao 1º semestre de 2004, em desacordo com o art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item A.1.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. ao Sr. FLADEMIR ANTÔNIO CADORE - Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes em 2005, CPF n. 360.052.150-00, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recebimento com atraso de 216 (duzentos e dezesseis) dias por este Tribunal de dados referentes ao 2º semestre de 2004, em desacordo com o art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001 (item B.1.1.1 do Relatório DMU)."
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas elaborou o Parecer n° COG 555/08, de fls. 07/13, constatando que os Recorrentes possuem legitimidade para apresentar o presente Recurso, sendo este tempestivo e revestido das formalidades exigidas por esta Corte.
Em continuidade, examinou-se o mérito, discutindo a penalidade aplicada e culminando no seguinte entendimento, do qual destaco:
Aplicação de multa ao Sr. Rogério Torri - Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes no exercício de 2004:
- No valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 31 (trinta e um) dias na publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre de 2004 do Poder Legislativo, em descumprimento ao art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000.
(...)
No Relatório nº 1018/2006 (fls. 23/26) em que foram analisados os dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2004, restou demonstrado que estas informações foram publicadas em 30/08/2004, caracterizando atraso de 31 dias em relação ao prazo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria pela manutenção da multa aplicada.
(...)
- No valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recebimento com atraso de 400 (quatrocentos) dias por este Tribunal de dados referentes ao 1º semestre de 2004, em desacordo com o art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001.
(...)
No Relatório nº 1018/2006 (fls. 23/26) - análise dos dados de gestão fiscal do 1º semestre de 2004 - restou demonstrado que estas informações foram remetidas no dia 09/09/2005, caracterizando atraso de 400 dias em relação ao prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria pela manutenção da multa aplicada.
(...)
Aplicação de multa ao Sr. Flademir Antônio Cadore - Presidente da Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes no exercício de 2005:
- No valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do recebimento com atraso de 216 (duzentos e dezesseis) dias por este Tribunal de dados referentes ao 2º semestre de 2004, em desacordo com o art. 15 da Instrução Normativa n. 002/2001.
No Relatório nº 2.271 (fls. 23/26) - análise dos dados de gestão fiscal do 2º semestre de 2004 - restou demonstrado que estas informações foram remetidas no dia 09/09/2005, caracterizando atraso de 216 dias em relação ao prazo estabelecido no artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001, deste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, manifesta-se esta Consultoria pela manutenção da multa aplicada.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 4865/2008, de fls. 14/15, ratificando o entendimento do Corpo Instrutivo.
Desta forma, com fundamento nos pareceres da Consultoria Geral desta Corte e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, proponho voto pelo conhecimento do presente Recurso para, no mérito, negar provimento.
VOTO
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer nº COG - 555/08, o qual adoto como razão de decidir;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC Nº 4865/2008;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Recurso de Reexame nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1787/2007, exarada na Sessão Ordinária do dia 19/09/2007, nos autos do processo LRF nº 05/04267701 e no mérito negar provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida;
2. Dar ciência desta decisão, Relatório e Parecer COG-555/08 que a fundamentam aos recorrentes, Sr. Flademir Antônio Cadore e Sr. Rogério Torri e a Câmara de Vereadores de Faxinal dos Guedes
Florianópolis, em 20 de novembro de 2008.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator