PROCESSO Nº
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PCP 08/00140036
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UNIDADE GESTORA:
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Município de Itaiópolis
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RESPONSÁVEL:
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Sr. Ivo Gelbcke – Prefeito Municipal
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ASSUNTO:
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Prestação
de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.
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VOTO Nº
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GCCF 0806/2008
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Ementa: Contas de
Governo Municipal. Parecer Prévio. Recomendar a rejeição.
Na apreciação geral da gestão
orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, restou demonstrado
que o Balanço Geral do Município de Itaiópolis representa de forma inadequada a
posição financeira, orçamentária e patrimonial. Parecer Prévio recomendando a
Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das
contas anuais de 2007 em razão das restrições constantes da conclusão do
Relatório DMU nº 5086/2008, em especial pelo
déficit financeiro injustificado combinado com déficit orçamentário, não
aplicação do mínimo de 60% das receitas do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério em efetivo exercício e ausência de remessa das
informações via e-Sfinge do 5º e 6º bimestres, em descumprimento ao artigo 48,
“b” da Lei (federal) 4.320/64 c/c artigo 1º, §1º da Lei Complementar (federal)
nº 101/2000, artigo 22, da Lei (federal) 11.494/2007 e artigo 2º, da IN TC
04/2004 alterada pela IN TC 11/2005, respectivamente.
DO
RELATÓRIO:
Tratam os autos das contas
de 2007 do Governo do Município de Itaiópolis, apresentadas pela
Prefeito Municipal, Sr. Ivo Gelbcke, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da
Lei Complementar nº 202/2000.
DA INSTRUÇÃO:
A análise das contas pelo
corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao
Relatório de Instrução nº 3536/2008, com registro às fls. 556 a 607,
que, em razão das restrições apontadas, determinei o seu encaminhamento ao
Responsável, para, querendo, apresentasse suas alegações de defesa no prazo de
15 dias, contados do seu recebimento, conforme registro às fls. 610 e 611.
Em 03/10/2008 o Responsável
protocolizou neste Tribunal de Contas suas alegações de defesa, documentos e
informações, conforme registro às fls. 612 a 1076, que analisadas pela DMU deu
origem ao Relatório de Re-instrução nº 5086/2008, conforme registro às fls.
1078 a 1125, concluindo por manter as seguintes restrições:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município
(Consolidado) da ordem de R$ 1.523.136,98, representando 8,37% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, o que equivale a 1,00 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da
exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência do Município de
Itaiópolis (R$ 228.177,53), em
desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item
A.2.1.1 do Relatório da DMU);
I.A.2. Déficit
de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da
ordem de R$ 1.313.737,90, representando 10,74% da sua
receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,29
arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(item A.2.1.2);
I.A.3. Déficit
Financeiro de R$ 1.964.520,62, decorrente do confronto entre o Ativo Financeiro
e o Passivo Financeiro do exercício encerrado, demonstrando-se que para cada R$
1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,66 de dívida a curto prazo, em desacordo
ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000
- LRF (item A.4.2.3.1);
I.A.4.
Aplicação do valor de R$ 1.307.253,58 equivalendo a 50,19% referente ao
percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, descumprindo o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 (item
A.5.1.2.1);
I.A.5. Aplicação
no valor de R$ 2.352.319,83, equivalendo a 90,31% dos recursos oriundos do
FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica,
descumprindo o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
A.5.1.3.1);
I.A.6. Ausência
de remessa de informações via Sistema e-Sfinge ao Tribunal de Contas, relativas
à Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desconformidade com a L.C. Nº 101/2000,
art. 4º, § 1º e art. 9º com possível enquadramento na Lei nº 10.028/2000, art.
5º, II (item A.6.1.1.1);
I.A.7. Ausência
de remessa de informações via Sistema e-Sfinge ao Tribunal de Contas, relativas
à Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo ao disposto no art. 3º, I da
Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº
TC-01/05, prejudicando a verificação do cumprimento da meta prevista na LDO.
(item A.6.1.2.1);
I.A.8.
Divergência da ordem de R$ 719.541,00 entre o total dos créditos autorizados,
registrados na Demonstração da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11
(R$ 21.700.100,59) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das
alterações orçamentárias realizadas (R$ 20.980.559,59), contrariando normas
gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.1);
I.A.9. Ausência
de Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei nº
11494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item A.8.2);
I.A.10. Divergência
no valor de R$ 21.636,43 entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o
resultado da execução orçamentária (excluído o valor referente à movimentação
do Instituto de Previdência), contrariando normas gerais de escrituração
contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 101 e 102 (item A.8.3);
I.A.11. Ausência
de remessa das informações via Sistema e-Sfinge, relativas ao 5º e ao 6º bimestres
de 2007, impossibilitando a análise das despesas realizadas e dos cumprimentos
dos dispositivos constitucionais e legais, em desacordo ao disposto no art. 2º
da IN 04/2004 alterada pela IN nº 11/2005 (item A.8.4);
I.A.12. Utilização
de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 293.724,00
para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em
descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei
Complementar nº 101/2000 (item A.8.5);
I.A.13. Divergência
no valor de R$ 72.584,74 entre o saldo da dívida fundada (R$ 0,00) registrado
no anexo 14 e o saldo apurado pela Instrução (R$ 72.584,74), em desacordo com
os artigos 85, 105, § 4º da Lei nº 4.320/64 (item A.8.6).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1.
Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre
de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item A.7.1).
Confrontando estas restrições com
aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme
consulta ao Relatório de Instrução n. 3686/2007, posso constatar que a Unidade
é reincidente nas restrições
relacionadas ao Déficit Orçamentário combinado com Déficit Financeiro.
Em 29/10/2008 os autos foram
encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para
manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador-Geral
Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 7052/2008, conforme
registro às fls. 1127 a 1142, pela emissão de Parecer Prévio recomendando a
Câmara Municipal a REJEIÇÃO das
contas do Município de Itaiópolis, com determinação.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar
n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito
consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do
sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.
O Parecer Prévio a ser emitido pelo
Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos
administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial
e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a
posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de
acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à
administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei
Complementar nº 202/2000.
Analisando atentamente o relatório de instrução,
constatei que o Município de Itaiópolis, no exercício de 2007:
1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da
Constituição Federal;
2. Não aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na
remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo
exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT, atingindo o
percentual de 50,19%;
4. Aplicou, pelo menos 15% das
receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme
exige o artigo 77, III do ADCT;
5. Não aplicou, o mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB,
conforme exige o art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007, atingindo percentual
de 90,31%;
6. Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame representaram 49,20% da receita corrente
líquida do Município, portanto, abaixo do limite máximo de 54%, conforme
estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;
7. As despesas do Poder Legislativo se
situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC
101/2000;
8. O resultado da execução
orçamentária do exercício em exame apresentou um Déficit no valor de R$
1.523.136,98, equivalente a 8,37% da receita arrecadada, elevando a suficiência
de caixa, em descumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal
4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
9. O resultado da execução financeira
do exercício em exame apresentou um Déficit de R$ 1.964.520,62 e
equivalente a 10,2% da receita do Município arrecadada no exercício, em descumprimento
ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal
4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;
10. O Município de Itaiópolis
instituiu o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável em cargo
efetivo e, deixou de enviar o relatório de controle interno do 6º bimestre, em descumprimento
ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada
pela Resolução nº TC 11/2004.
Da
análise que fiz sobre as restrições remanescentes e constante da conclusão do
Relatório Técnico n. 5086/2008, pude firmar o seguinte entendimento:
RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município
(Consolidado) da ordem de R$ 1.523.136,98, representando 8,37% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, o que equivale a 1,00 arrecadação mensal - média mensal do exercício, resultante da
exclusão do superávit orçamentário do Instituto de Previdência do Município de
Itaiópolis (R$ 228.177,53), em
desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) (item
A.2.1.1 do Relatório da DMU);
I.A.2. Déficit
de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da
ordem de R$ 1.313.737,90, representando 10,74% da sua
receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,29
arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b”
da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF)
(item A.2.1.2);
I.A.3. Déficit
Financeiro de R$ 1.964.520,62, decorrente do confronto entre o Ativo Financeiro
e o Passivo Financeiro do exercício encerrado, demonstrando-se que para cada R$
1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 2,66 de dívida a curto prazo, em desacordo
ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000
- LRF (item A.4.2.3.1);
O Déficit de execução orçamentária no exercício financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada no mesmo período, enquanto o déficit financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada ao longo do tempo, ou seja, resultado orçamentário do exercício, conjugado com o resultado financeiro do exercício anterior.
O
equilíbrio de caixa é um dos princípios fundamentais da administração pública
estabelecido no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º
da LC 101/2000 com o objetivo de consolidar a estabilidade econômica do País.
No caso em tela, o Município de Itaiópolis encerrou o exercício de 2007 com déficit financeiro de R$ 1.964.520,62, equivalente a 10,19% da receita realizada pelo Município, combinado com déficit de execução orçamentária no valor de R$ 1.523.136,98, equivalente a 8,37% da receita arrecadada, evidenciando que em 2007, ao contrário do gestor promover o mecanismo da limitação de empenho para restabelecer o equilíbrio, gastou mais do que arrecadou, elevando ainda mais a insuficiência de caixa, em descumprimento ao disposto nos artigos 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
Em suas contra-razões, o responsável justifica que a insuficiência de caixa teve como origem principal o fato do Município ter aplicado R$ 1.755.212,30 em ensino e saúde acima do mínimo exigido no texto constitucional.
A iniciativa do gestor em priorizar as políticas públicas voltadas para saúde e ensino, é uma atitude louvável pelos benefícios sociais que proporciona à população, todavia, as necessidades da população devem ser atendidas com eficiência e tanto quanto possível na medida da necessidade, sem, contudo, descumprir os mandamentos relacionados ao equilíbrio de caixa.
Nos termos da Portaria TC 233/2003, o Déficit Orçamentário combinado com Déficit Financeiro, constitui infração de ordem legal gravíssima, sujeita à recomendação à Câmara a rejeição das contas.
I.A.4.
Aplicação do valor de R$ 1.307.253,58 equivalendo a 50,19% referente ao
percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, descumprindo o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 (item
A.5.1.2.1);
Conforme
registrado no Balanço à fl. 97 e apurado pela instrução, (fls. 1104 e 1105), o Município
de Itaiópolis em 2007 recebeu R$ 2.602.421,87
de recursos do FUNDEB e R$ 2.205,05 a título de rendimentos de aplicação.
Assim, nos
termos do artigo 60, inciso XII do ADCT e artigo 22 da Lei Federal nº
11.494/2007, deveria ter aplicado no mínimo R$ 1.562.776,15 na
remuneração de profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino básico.
Entretanto,
segundo levantou a instrução, os gastos somaram apenas R$ 1.307.253,58, (fl.
1104), equivalente a 50,19% dos recursos recebidos, configurando uma aplicação
a menor de R$ 255.522,57, em descumprindo ao mandamento constitucional e legal
retro-mencionado.
Em suas
alegações de defesa, o responsável
afirma que aplicou mais de 60%, dizendo comprovar com documentos
encaminhados.
Entretanto,
tais documentos, que imagino ser aqueles constituídos pelo relatório “Resumo da
Folha para Empenho por Funcionário”, constantes das fls. 615 a 843, não
permitem apurar o afirmado, que aliás, pela forma genérica como os dados foram
apresentados, denotam absoluto desinteresse em tentar comprovar ao Tribunal de
Contas que o Município efetivamente aplicou o mínimo exigido no texto
constitucional.
I.A.5. Aplicação
no valor de R$ 2.352.319,83, equivalendo a 90,31% dos recursos oriundos do
FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica,
descumprindo o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item
A.5.1.3.1);
A Emenda Constitucional n. 53/06 instituiu o FUNDEB em
substituição ao FUNDEF, prorrogou a sua atuação até o exercício de 2020,
incluiu outras receitas na formação da sua base de cálculo, elevou a
contribuição de 15 para 20% de forma progressiva e, na destinação dos seus
recursos, incluiu os gastos com ensino infantil, médio, jovens e adultos e
educação especial.
No exercício de 2007, o Município de Itaiópolis contribuiu com R$ 1.876.555,06 (fl. 1.104)
para o FUNDEB e recebeu em devolução R$ 2.602.421,87, gerando um ganho de R$
725.866,81. Os rendimentos de aplicação dessa fonte somaram R$ 2.205,05
As despesas empenhadas e liquidadas na fonte FUNDEB,
somaram R$ 2.352.319,83, equivalentes a 90,31% dos recursos dessa fonte, deixando,
portanto, de aplicar R$ 252.307,09 (9,69%), descumprindo, assim, o art. 21, §
2º, da Lei (federal) n. 11.494/07, que admite um superávit financeiro de até 5%
a ser utilizado no primeiro trimestre do exercício imediatamente subseqüente,
razão pela qual registro a presente restrição como ressalva e recomendação ao
responsável pelo sistema de controle interno para que adote providências no
sentido de monitorar a aplicação dos recursos do FUNDED para atendimento da
norma legal, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa
prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.
I.A.6. Ausência
de remessa de informações via Sistema e-Sfinge ao Tribunal de Contas, relativas
à Meta Fiscal de Resultado Nominal, em desconformidade com a L.C. Nº 101/2000,
art. 4º, § 1º e art. 9º com possível enquadramento na Lei nº 10.028/2000, art.
5º, II (item A.6.1.1.1);
I.A.7. Ausência
de remessa de informações via Sistema e-Sfinge ao Tribunal de Contas, relativas
à Meta Fiscal de Resultado Primário, em desacordo ao disposto no art. 3º, I da
Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº
TC-01/05, prejudicando a verificação do cumprimento da meta prevista na LDO.
(item A.6.1.2.1);
O estabelecimento de metas fiscais em Anexo da Lei
de Diretrizes Orçamentárias, é uma exigência do art. 4º, § 1º da Lei
Complementar n. 101/2000, cujo enfoque é a gestão fiscal responsável, conforme
art. 1º, §1º da citada norma legal.
Conforme apurou a instrução, a Unidade não informou,
via e-Sfinge, a meta fiscal de resultado nominal prevista e realizada e a meta
fiscal de resultado primário realizada em 2007, em descumprimento a Instrução
Normativa nº 04/2004 alterada pela Instrução Normativa 01/2005 deste Tribunal
de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da meta fiscal de
resultado nominal, em desconformidade com a Lei Complementar (federal) nº
101/20000, art. 4º, § 1º e art. 9º, passível de enquadramento na Lei (federal)
nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.
Em suas alegações de defesa o responsável admite
fragilidade do sistema de controle interno, associada com problemas de
informática e ausência de mão-de-obra especializada.
Entretanto, a Lei de Responsabilidade está no seu 9º
ano de operação, portanto, com tempo suficiente para as adequações
administrativas e estruturais necessárias ao seu pleno cumprimento, razão pela
qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que adote providências
no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob
pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no
artigo 70 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 e artigo 5º da Lei
(federal) 10.028/2000, em caso de reincidência.
I.A.8.
Divergência da ordem de R$ 719.541,00 entre o total dos créditos autorizados,
registrados na Demonstração da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11
(R$ 21.700.100,59) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das
alterações orçamentárias realizadas (R$ 20.980.559,59), contrariando normas
gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91 (item A.8.1);
I.A.10. Divergência
no valor de R$ 21.636,43 entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o
resultado da execução orçamentária (excluído o valor referente à movimentação
do Instituto de Previdência), contrariando normas gerais de escrituração
contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 101 e 102 (item A.8.3);
I.A.13. Divergência
no valor de R$ 72.584,74 entre o saldo da dívida fundada (R$ 0,00) registrado
no anexo 14 e o saldo apurado pela Instrução (R$ 72.584,74), em desacordo com
os artigos 85, 105, § 4º da Lei nº 4.320/64 (item A.8.6).
As restrições acima evidenciam fragilidade do controle interno e são conseqüência da ausência de conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1.111/2007, ambas do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência.
I.A.9. Ausência
de Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei nº
11494/07, art. 27, caput e parágrafo único (item A.8.2);
Conforme apurou a instrução, a Unidade deixou de
encaminhar a este Tribunal juntamente com a prestação de contas de Governo de
2007, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da
aplicação dos recursos do FUNDEB, contrariando o disposto no art. 27, da Lei
(federal) n. 11.494/07, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema
de controle que adote providências no sentido de observar o cumprimento dessa
norma legal, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da
Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no art. 70, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 em caso de reincidência.
I.A.11. Ausência
de remessa das informações via Sistema e-Sfinge, relativas ao 5º e ao 6º bimestres
de 2007, impossibilitando a análise das despesas realizadas e dos cumprimentos
dos dispositivos constitucionais e legais, em desacordo ao disposto no art. 2º
da IN 04/2004 alterada pela IN nº 11/2005 (item A.8.4);
De acordo com a instrução, a Unidade não fez a
remessa das informações via e-Sfinte, relativas ao 5º e 6º bimestre de 2007,
prejudicando a análise do conteúdo das contas, em descumprimento ao disposto no
artigo 2º, da IN TC 04/2004 alterada pela IN TC 11/2005, razão pela qual
recomendo o responsável pelo sistema de controle que adote providências no
sentido de cumprir os prazos regulamentares para remessa dos dados ao Tribunal
de Contas.
I.A.12. Utilização
de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 293.724,00
para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em
descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei
Complementar nº 101/2000 (item A.8.5);
Sobre a restrição, destaco que a reserva de contingência é uma conta orçamentária instituída pelo artigo 91 do Decreto Lei n° 200/1967, destinada a abrigar uma parte dos recursos previstos no orçamento da receita, para utilização ao longo da execução orçamentária através da abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, em socorro às dotações orçadas a menor ou ações não orçadas e em conformidade com o princípio da flexibilidade do planejamento orçamentário.
“Artigo 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá conter dotação global não especificadamente destinada a determinado órgão, Unidade Orçamentária, programa ou categoria econômica cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais”.
Esta função oferecida pelo Decreto Lei
nº 200/67 à conta reserva de contingência na Lei Orçamentária, fortalece o
princípio da prudência e da celeridade na gestão da coisa pública e reconhece o
princípio da flexibilidade do planejamento, na medida que admite que uma
pequena parcela dos recursos previstos no orçamento da receita fique reservado
para socorrer dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução
orçamentária.
É fácil compreender as reais
dificuldades de quantificar com precisão o montante de recursos necessários em
cada dotação que compõe cada uma das ações governamentais considerando as
variáveis que envolvem um trabalho dessa natureza e principalmente com a
ausência de estrutura administrativa adequada, sem contar a falta de cultura de
planejamento em qualquer das esferas de governo no Brasil e muito mais nos
pequenos Municípios, onde o trabalho de orçamentação, normalmente, é realizado
pelo contador da Prefeitura, em flagrante desvio de função.
Mas, mesmo assim, o uso da reserva de
contingência com essa finalidade só é válida nos limites do bom senso, de forma
que as normas técnicas de planejamento não fiquem prejudicadas.
A Lei de Responsabilidade Fiscal,
preocupada com o equilíbrio de caixa, atribuiu à conta “reserva de
contingência”, através do seu artigo 5°, uma função adicional, qual seja, a de
abrigar também recursos para atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, haja vista que ela não revogou nenhum dos
atos ou dispositivos que tratam da reserva de contingência, como: DL n° 200/67
, Decreto Federal n° 900/1969 e DL n°
1.763/1980.
Tanto é verdadeiro que a conta
orçamentária “reserva de contingência” ganhou mais uma função, que a Portaria
Interministerial n° 163/2001 em seu artigo 8°, editada após o advento da LRF,
manteve sua função original ao dizer:
“Art.
8° - A dotação global denominada “Reserva de Contingência”,
permitida para a União no Artigo 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro
de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como
fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao
disposto no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de
2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será
identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo
código...........”
Também a Secretaria do Tesouro
Nacional, responsável pela normatização de procedimentos orçamentários e
contábeis com vistas a harmonizar a consolidação das contas públicas, ao
responder consulta formulada pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM,
editou a Nota Técnica nº 152/2006 com a seguinte conclusão: “Diante do
exposto, conclui-se que, de fato, é permitido o uso, por parte dos entes da
federação, da Reserva de Contingência como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais. Tal uso, vale dizer, é plenamente compatível com o
objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo a qual a citada Reserva
deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações
decorrentes de falha de previsão orçamentária.”
De todo o exposto, observado os limites do bom senso,
posso concluir que não há ilegalidade no fato do Município alocar também
recursos na conta reserva de contingência para utilizar durante a execução
orçamentária na abertura de créditos adicionais suplementares ou especais para
socorrer as dotações não orçadas ou orçadas a menor.
No caso em exame, parece, uma vez que
não pude confirmar nos autos, que o Município de Itaiópolis alocou R$
293.724,00 na conta Reserva de Contingência, equivalente a 1,5% da receita
orçada para a Unidade Gestora Prefeitura, e utilizou todo esse recurso para
abertura de créditos adicionais para finalidade diversa daqueles relacionados
com passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, agindo
de forma imprudente, contrariando o disposto no artigo 1º, §1º c/c artigo 5º,
inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000, agravado pelo fato de
encerrar o exercício com insuficiência de caixa, razão pela qual registro a
presente restrição como ressalva e proponho a formação de processo apartado
para apurar responsabilidade e, se for o caso, aplicação de multa prevista no
art. 70 da LC 101/2000.
Em
relação a Implantação e Operação Sistema de Controle Interno:
I.B.1.
Ausência de remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 6º bimestre
de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC -
11/2004 (item A.7.1).
Conforme anotou a instrução às fls.
1115 e 1116, o Município de Itaiópolis implantou o sistema de controle
interno, nomeou o seu responsável (cargo efetivo) e, enviou os relatórios de
controle interno, exceção ao relatório do 6º bimestre, contrariando o disposto
no artigo 5º, da Resolução nº TC-16/94.
Na
análise preliminar realizada, a DMU/TC não verificou quaisquer irregularidades
ou ilegalidades , com referência a execução do orçamento e dos registros
contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
A implantação e operação do Sistema de
Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional
e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio
também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme
disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da
Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar
n° 101/2000.
Em atendimento aos comandos
Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do
controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de
15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema
de controle interno.
Sensível às dificuldades enfrentadas
pelos Municípios para se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade
Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a reivindicação da FECAM, propôs e
obteve através da Lei Complementar n° 246/2003 dilação do prazo oferecido pelo
artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a
partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e
operação do sistema de controle interno.
Reconheço o sistema de controle
interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e
regular aplicação dos recursos públicos.
Ele pode ser entendido como um braço
do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:
a)
Para
a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;
b) Pela boa e regular aplicação dos recursos
públicos;
c) Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma
estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a
corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;
d) Para uma melhor qualidade dos serviços
públicos em benefício da sociedade;
e) Para a divisão das responsabilidades pela
execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;
f) Para que o Tribunal de Contas possa evoluir
e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e
sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes,
conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n°
202/2000.
Como pode ser avaliado se o Município
implantou e operou o sistema de controle interno em 2007? A resposta posso
encontrar na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal: Lei Complementar
n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão
vejamos:
01. Lei Municipal de implantação do Sistema de
Controle Interno e Decreto de Regulamentação com definição da sua estrutura
organizacional e aprovação das normas para os principais atos da administração.
Artigos 62 e 119 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 alterado pelo
artigo 1° da Lei Complementar (estadual) n. 246/2003.
02. Indicação do responsável pelo Sistema de
Controle Interno. Art. 62, § 2º, da LC 202/2000.
03. Normatização dos principais atos
administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.
04. Elaboração de programa de auditoria ou de
verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da
administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.
05. Auditoria ou verificação do cumprimento das
normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório.
Artigo 61, II da LC 202/2000.
06. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para
corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e
indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.
07. Instauração de Tomada de Contas Especial nos
casos de indícios de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.
08. Instauração de processo administrativo para
punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno.
Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.
09. Encaminhamento do relatório de auditoria e de tomada
de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC
202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.
10. Emissão de parecer sobre as contas anuais de
governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral
conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC
06/2001.
Analisando o conteúdo do único
relatório de controle interno enviado e constante dos autos às fls. 313
a 423, verifico que eles se limitam a apresentar números sobre receitas e
despesas, créditos adicionais abertos, avaliação do cumprimento dos gastos
mínimos com saúde e ensino e controle de gastos com pessoal.
Os relatórios evidenciam que o Município
de Itaiópolis, não realiza
auditoria interna para verificar se os atos da administração (processos de
compras, licitações, contratos, empenho, liquidação, pagamento, lançamentos de
tributos, baixa, inscrição de créditos em divida ativa, execução fiscal, atos
de pessoal, movimentação dos bens patrimoniais, etc.), são executados em
obediências as normas de controle interno ou aos princípios que regem a
administração pública, apontando os achados e as providências adotadas ou a
adotar para corrigir e prevenir eventuais falhas ou irregularidades apuradas.
Na análise, identifiquei também, que a
Unidade não encaminhou o exigido relatório do órgão do sistema de controle
interno sobre as contas anuais de governo, conforme exigido no artigo 51 da LC
202/2000 c/c 83 e 84 da Resolução TC 06/2001, razão pela qual recomendo ao
responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de
evoluir em sua operação de forma a dar cumprimento ao disposto na LC 202/2000 e
Resolução TC 06/2001, conforme registrei acima e observe os prazos para
encaminhamento dos relatórios de controle interno, sob pena de formação de
processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000 em caso de reincidência.
Assim, diante do exposto e tudo o que
dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, e
CONSIDERANDO, que é da competência
do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na
apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e
financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município
representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se
as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;
CONSIDERANDO, que é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em
seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
CONSIDERANDO, que o julgamento pela
Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de
responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e
aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão
sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado,
O
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição
do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a
Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,
VOTO:
1.
Processo
n. PCP 08/00140036
2. Assunto: Prestação de Contas de Prefeito de 2007
3. Responsável: Ivo Gelbcke
4. Entidade/Unidade: Município de Itaiópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão
6.1.
É
DE PARECER que o Balanço Geral do Município
de Itaiópolis apresenta de forma inadequada a posição financeira,
orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, recomendando à Egrégia
Câmara Municipal a REJEIÇÃO das
contas anuais do Governo Municipal de Itaiópolis,
relativas ao exercício de 2007, em razão das restrições constante da conclusão
do Relatório DMU nº 5086/2008, em especial pelo déficit financeiro
injustificado combinado com déficit orçamentário, não aplicação do mínimo de 60%
das receitas do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercício e ausência de remessa das informações via e-Sfinge do 5º e 6º
bimestres, em descumprimento ao artigo 48, “b” da Lei (federal) 4.320/64 c/c artigo
1º, §1º da Lei Complementar (federal) nº 101/2000, artigo 22, da Lei (federal)
11.494/2007 e artigo 2º, da IN TC 04/2004 alterada pela IN TC 11/2005,
respectivamente.
6.1.1.
Ressalvar, nos
termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, que o Município de Itaiópolis:
6.1.1.1.
Não aplicou no exercício
de 2007, o mínimo exigido de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, em
descumprimento ao disposto no artigo 21, da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item
A.5.1.3.1 do Relatório da DMU).
6.1.2.
Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que,
doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e
aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC
202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido
de:
6.1.2.1.
Remeter
ao Tribunal de Contas, via e-Sfinge, informações relativas às metas fiscais de
resultado primário e nominal, atendimento ao art. 3º, inciso I, da IN TC
04/2004, alterada pela IN TC 01/2005 (itens A.6.1.1.1 e A.6.1.2.1 do Relatório
DMU).
6.1.2.2.
Conferir
o saldo das contas antes do encerramento do balanço, para, quando for o caso,
realizar os ajustes necessários a fim de que o Balanço possa representar
adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em
consonância com os princípios fundamentais de contabilidade, definidos na
Resolução n. 750/93 e 1111/07 do Conselho Federal de Contabilidade, sob pena,
ainda, de representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade
para as medidas que julgar necessárias (itens A.8.1, A.8.3 e A.8.6 do Relatório
da DMU).
6.1.2.3.
Encaminhar
ao Tribunal de Contas do Estado, juntamente com o Balanço Consolidado, parecer
do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos
do FUNDEB, em cumprimento ao disposto no artigo 27, da Lei (federal)
11.494/2007 (item A.8.2 do Relatório da DMU).
6.1.2.4.
Observar
os prazos regulamentares para remessa das informações via e-Sfinge, em
atendimento ao disposto no artigo 2º, da IN TC 04/2004, alterada pela IN TC
11/2005 (item A.8.4 do Relatório da DMU).
6.1.2.5.
Monitorar
a aplicação dos recursos do FUNDEB, de forma a aplicar em cada exercício o
mínimo de 95% dos recursos recebidos, em cumprimento ao disposto no artigo 21,
da Lei (federal) nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório da DMU).
6.1.3.
Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao
responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências
no sentido de evoluir e operar o
sistema de controle interno de acordo com o estabelecido na Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000 e Resolução TC 06/2001 e observe os prazos para
encaminhamento dos relatórios de controle interno, sob pena de formação de
processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70, da Lei
Complementar (estadual) nº 101/2001 (item A.7.1 do Relatório da DMU).
6.2. Determinar, à Secretaria Geral - SEG, deste
Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos
responsáveis, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001,
para as restrições abaixo:
6.2.1.
Utilização
de recursos destinados à Reserva de Contingência, no montante de R$ 293.724,00
para fins diversos daqueles preceituados na Lei de Responsabilidade Fiscal, em
descumprimento ao artigo 5º, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar
nº 101/2000 (item A.8.5 do Relatório da DMU);
6.3.
Solicitar
à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do
julgamento das contas anuais do Município
de Itaiópolis, relativas ao exercício de 2007, mediante envio de
cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59,
da Lei Complementar nº 202/2000.
6.4. Dar ciência desta decisão ao Prefeito
do Município de Itaiópolis, ao responsável pelas contas do Governo
Municipal em 2007 e ao responsável pelo sistema de controle interno.
Gabinete do
Conselheiro, 26 de novembro de 2008.
Cesar Filomeno Fontes
Conselheiro Relator