ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
ECO - 08/00632095
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Joinville - SC
INTERESSADO: Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal de Joinville - SC
RESPONSÁVEL: Sr. Marco Antônio Tebaldi - Prefeito Municipal de Joinville - SC
Assunto: Edital de Concorrência Pública 577//2008, visando a Contratação de prestador de serviços técnicos de segurança e vigilância patrimonial, com monitoramento eletrônico
Parecer n°: GC-WRW-2008/751/JW

Tratam os autos de Análise Preliminar prevista pelo art. 54 e seguintes da Resolução N.º TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), efetuada sobre o Edital de Concorrência Pública n.º 577/2008, lançado pela Prefeitura Municipal de Joinville - SC, tendo por objeto a Contratação de prestador de serviços técnicos de segurança e vigilância patrimonial, com monitoramento eletrônico, com valor previsto de R$ 35.987.544,00.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, desta Corte de Contas, procedeu a análise dos autos, emitindo o Relatório DLC/Insp.2/Div. 4/nº 818/08 (fls. 61/78), concluindo por:

"(...)

3.1. Argüir as ilegalidades contidas no Edital de Concorrência Pública n° 577/2008, lançado pela Prefeitura Municipal de Joinville, determinando cautelarmente ao responsável, Sr. Marco Antonio Tebaldi, Prefeito Municipal, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo deste Tribunal de Contas, pelos motivos abaixo relacionados:

3.1.1. lrregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório

3.1.1.1. Exigências de qualificação técnica no edital, na fase de habilitação, que extrapolam os limites estabelecidos nos arts. 27 a 31 da Lei n° 8666193, restringindo a competitividade no certame, em afronta ao art. 3° da Lei 8.666193. (item 2.1 deste relatório);

3.1.1.2. Prazo contratual inicial fixado no edital para 36 (trinta e seis meses), com previsão de prorrogação, mediante aditamento, contrariando o art. 57, inciso II, da Lei n° 8.666/93; (item 2.2 deste Relatório);

3.1.1.3. Ausência de Projeto Básico - Não há elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado que possibilite caracterizar o que vai ser feito, onde, como, quando, contendo as especificações mínimas, especialmente as indicações dos locais onde já constem os pontos eletrônicos, assim como os locais onde devam ser instalados os pontos. Assim, resulta em descumprimento ao art. 6°, c/c. inc. IX, do art. 40, §2°, da Lei n° 8.666/93; (item 2.4 deste Relatório)

3.1.2. Outras irregularidades

3.1.2.1. Reajuste contratual - índice previsto é o IGPM, da FGV (item 10.1, lI do Edital), que não é o mais adequado, pois existe outro que melhor retrata a variação específica do setor: o índice do setor de vigilância e segurança (ISVS). Inobservância do art. 40, Xl, da Lei n° 8.666/93; (item 2.3 deste Relatório);

3.1.2.2. Cláusula do Edital (10.1) vinculando reajustes a dissídio coletivo de categoria profissional, podendo resultar em mais de um reajuste por ano, em descumprimento à Lei 10.192/2001 combinada com a Lei 8.666/93, que estabelecem a anualidade do reajuste contratual; (item 2.5 deste relatório);

3.1.2.3. A minuta contratual, na cláusula oitava, itens 8.10 e 8.10, atribui à contratada a responsabilidade de fornecer todas as informações e assistência para o atendimento ao programa E-sfinge do TCE/SC (8.10), e prestar apoio técnico aos componentes da equipe (8.11). Isso caracteriza serviço de consultoria e/ou assessoria, totalmente diverso do objeto deste Edital, contrariando o art. 40, inc. I, da Lei 8.666/93; (item 2.6 deste Relatório);

3.1.2.4. Minuta contratual - Ausência de cláusula que exija o cumprimento do art. 55, inc. XIII, da Lei 8.666/93, ou seja, não há cláusula estabelecendo a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, resultando assim no descumprimento do comando do art. 55, inc. XIII, da Lei 8.666/93; (item 2.7 deste Relatório);

3.1.2.5. A minuta contratual, na cláusula quarta, item 4.3, dispõe equivocadamente que as guias quitadas junto ao INSS serão entregues à contratada mensalmente, quando o correto seria o contrário, ou seja, as guias do INSS devem ser entregues e ficar com o contratante, conforme determina o art. 8° da Res. TC 16/1994; (item 2.8 deste Relatório);

3.1.2.6. Equívoco na menção ao número do Edital. A minuta contratual (anexo VIII), na cláusula segunda, item 2.3, dispõe equivocadamente que o contrato encontra-se vinculado aos termos e condições fixados no Edital de Concorrência n° 453/2008. Entretanto, o presente Edital é de n° 57712008; (item 2.9 deste Relatório);

3.2 Assinar prazo, a contar da comunicação da Decisão, com fundamento no art. 6°, inc. III, alínea b, da Instrução Normativa n° TC-O1/2002, para que a Unidade apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei, ou ainda proceda à anulação da licitação, se for o caso, bem como comprove o cumprimento do item 3.1 desta Conclusão."

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 7.112/2008 (fls. 079/081), manifestando-se, nos termos da conclusão da Instrução.

Em 22/08/07, proferi voto (Parecer GC-WRW-2008/712/JW - fls. 082/085) nos termos propostos pela Instrução e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sendo que na Sessão Plenária de 17/11/08 o presente processo foi retirado de pauta em função da juntada, pelo Secretário de Administração do Município de Joinville, de esclarecimentos e documentos de fls. 89/128.

Determinei, através de despacho (fls. 89), em função da juntada dos documentos retro citados, o retorno dos autos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC, para que fosse efetivada a reanálise dos autos.

3.1. Conhecer o Edital de Concorrência n. 577/2008, de 22 de setembro de 2008 da Prefeitura de Joinville, cujo objeto é contratação prestador de serviços técnicos de segurança e vigilância patrimonial, com monitoramento eletrônico, com valor previsto de R$ 35.987.544,00, considerando seus em concordância com o artigo 40 da Lei n. 8.666/93:

3.2. Determinar à Unidade que:

3.2.1. Comprove ao Tribunal as alterações procedidas no Contrato conforme informado na resposta às fls. 100/102, dos itens 2.3, 2.5. 2.6, 2.7 e 2.8.

3.2.2. Remeta relação dos equipamentos instalados (câmeras, sensores e outros) com o respectivo croqui, demonstrando o alcance por local de instalação.

3.3. Determinar à Unidade que, quando do lançamento de futuros editais de licitação:

3.3.1. Não faça exigências que extrapolam os limites estabelecidos nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 deste Relatório, fls. 131/137);

3.3.2. Fixe o prazo contratual inicial conforme o disposto no artigo 57 e seus incisos da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 deste Relatório, fls. 138/1470);

3.3.3. Utilize um critério de reajuste contratual em conformidade com o disposto no art. 40, XI da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 deste Relatório, fls. 139/140);

3.3.4. Não inclua cláusula vinculando reajustes a dissídio coletivo de categoria profissional, em cumprimento ao disposto no artigo da Lei 10.192/2001 c/c a Lei 8.666/93 (item 2.5 deste Relatório, fls. 142/143);

3.3.5. Não preveja à contratada a responsabilidade de serviços que não estão foram relacionados no objeto do Edital, em conformidade com o art. 40, I da Lei n. 8.666/93 (item 2.6 deste Relatório, fls. 143/144);

3.3.6. Preveja cláusula estabelecendo a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em conformidade com o disposto no art. 55, inc. XIII da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 deste Relatório, fls. 144/145); e

3.3.7. Não preveja cláusula contratual disponibilizando documentos que deveriam ficar na guarda da Unidade, cumprindo o disposto no art. 8º da Res. TC-16/94 (item 2.8 deste Relatório, fls. 145/146)."

Os autos foram à Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer nº MPTC nº 7.548/2008 (fls. 150/153), concluindo pela regularidade do certame e pelas determinações à Unidade Gestora.

Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Corpo Instrutivo e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Conhecer do Edital de Concorrência nº 577/08, de 22/09/08, da Prefeitura Municipal de Joinville - SC, cujo objeto é a Contratação de prestador de serviços técnicos de segurança e vigilância patrimonial, com monitoramento eletrônico, com valor previsto de R$ 35.987.544,00.

3.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Joinville - SC que:

3.2.1. Comprove ao Tribunal as alterações procedidas no Contrato conforme informado nos esclarecimentos de fls. 100/102, dos itens 2.3, 2.5. 2.6, 2.7 e 2.8, do relatório nº 847/2008.

3.2.2. Remeta relação dos equipamentos instalados (câmeras, sensores e outros) com o respectivo croqui, demonstrando o alcance por local de instalação.

3.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Joinville - SC que adote as medidas necessárias visando à não-reincidência das irregularidades abaixo especificadas em futuros instrumentos convocatórios:

3.3.1. Não faça exigências que extrapolam os limites estabelecidos nos arts. 27 a 31 da Lei n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório 847/2008);

3.3.2. Fixe o prazo contratual inicial conforme o disposto no artigo 57 e seus incisos da Lei n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório 847/2008);

3.3.3. Utilize um critério de reajuste contratual em conformidade com o disposto no art. 40, XI da Lei n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório 847/2008);

3.3.4. Não inclua cláusula vinculando reajustes a dissídio coletivo de categoria profissional, em cumprimento ao disposto no artigo da Lei 10.192/2001 c/c a Lei 8.666/93 (item 2.5 do Relatório 847/2008);

3.3.5. Não preveja à contratada a responsabilidade de serviços que não estão foram relacionados no objeto do Edital, em conformidade com o art. 40, I da Lei n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório 847/2008);

3.3.6. Preveja cláusula estabelecendo a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em conformidade com o disposto no art. 55, inc. XIII da Lei n. 8.666/93 (item 2.7 do Relatório 847/2008);

3.3.7. Não preveja cláusula contratual disponibilizando documentos que deveriam ficar na guarda da Unidade, cumprindo o disposto no art. 8º da Res. TC-16/94 (item 2.8 do Relatório 847/2008).

3.4. Determinar à Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento das determinações constantes dos itens 3.2 e 3.3 desta deliberação;

3.5. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Joinville - SC

Gabinete do Conselheiro, 26 de novembro de 2008.

Wilson Rogério Wan-Dall