Processo n. |
PCP 08/00089170 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de
São José do Cedro |
Responsável |
José Zanchett - Prefeito Municipal |
Assunto |
Prestação de Contas do
Prefeito referente ao ano de 2007 |
Relatório n. |
830/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de São José do Cedro referente ao ano de 2007.
Os
documentos descritos no art. 20 da Resolução n. TC-16/94, necessários para o
exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Chefe do Poder
Executivo em 16/01/2008.
Seguindo
o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de
Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos
processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV
do art. 23 da Resolução n. TC 11/2002, elencou, em relação ao Poder Executivo: 01
(uma) restrição de ordem constitucional, 05 (cinco) de ordem legal, e 01 (uma) de
natureza regulamentar, assim dispostas na conclusão do Relatório n. 3107/2008:
I - DO PODER
EXECUTIVO:
I - A. RESTRIÇÕES
DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1. Pagamento dos
subsídios de agentes políticos do Executivo
Municipal
- Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo,
sem atender ao disposto nos artigos nos 29, V, 39, § 4º e 37, X, da
Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 4.654,07 (R$ 2.969,01 Prefeitos e R$
1.685,06 Vice-Prefeito) (item B.4.1,do Relatório).
I - B. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
B.1. Divergência, no valor de R$ 129.694,75,
entre a variação patrimonial financeira e o resultado da execução orçamentária,
demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 102 da Lei nº 4.320/64
(item B.1.1);
B.2. Divergência, no valor de R$ 129.694,75, no
saldo da conta Realizável do exercício, demonstrando desrespeito à norma
inscrita no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
B.3. Divergência, no valor de R$ 129.694,75,
entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na
Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o artigo 105 da Lei
nº 4.320/64 (item B.2.2);
B.4. Divergência entre a Receita de
Dívida Ativa apurada e o registro em Variações Patrimoniais, no valor de R$
48,36, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.1).
B.5.
Divergência, no valor de R$ 80.000,00, entre o Resumo Geral da Despesa - Anexo
2 da Lei nº 4.320/64, referente a conta Despesa de Capital - Aquisição de
Imóveis e a Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº
4.320,64, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.2).
I - C. RESTRIÇÃO DE
ORDEM REGULAMENTAR
I.C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 6º bimestres em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
Em
vista do exposto, entende a DMU por:
I - RECOMENDAR à
Câmara de Vereadores anotação e verificação
de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente
Relatório;
II - SOLICITAR à
Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que
o processo PCA 08/00063708, relativo à Prestação de Contas do Presidente
da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste
Tribunal, pendente de decisão final.
V - DETERMINAR ao
Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto as
irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item A.7, subitem
2).
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do
Parecer MPTC n. 4.987/2008, da lavra do Exmo. Sr. Procurador, Dr. Diogo Roberto
Ringenberg, no qual sugere a emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal
a aprovação das contas de 2007 do Município de São José do Cedro, e a formação
de autos apartados em relação aos itens B.3 e C.1 acima transcrito.
2. Voto
Tratam
os presentes autos da análise do Balanço Geral do exercício de 2007 da
Prefeitura Municipal de São José do Cedro, submetido à apreciação desta Corte
de Contas nos termos do art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000.
Em
relação aos aspectos constitucionais e legais das presentes contas,
constatou-se: superávit orçamentário e financeiro, aplicação dos mínimos
constitucionais nas áreas da educação e da saúde, e manutenção dos gastos de
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo em percentuais aquém dos máximos
permitidos pela Constituição Federal.
Quanto
à restrição relacionada à majoração dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito
Municipal, através da Lei n. 3.046/2007, alega a DMU que se trata de reajuste que
deveria ter sido concedido apenas aos servidores públicos municipais.
Com a
devida vênia ao posicionamento do Órgão de Controle, entendo que a Lei municipal
n. 3.046/2007, dispõe acerca da concessão da revisão geral anual, contendo
todos os elementos exigidos por esta Corte de Contas para a sua caracterização.
Eis os termos da referida Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder a revisão geral aos servidores e empregados públicos municipais ativos
e inativos, Agentes Políticos e Secretários Municipais, na ordem de 0,5% (zero
vírgula cinco por cento), o que corresponde à parte do INPC registrada no
período de maio de 2006 a abril de 2007.
Assim, entendo
que o interesse constitucionalmente previsto no art. 37, X, da Constituição
Federal foi assegurado pela Lei municipal n. 3.046/2007, de iniciativa do Chefe
do Poder Executivo, afastando a hipótese de formação de autos apartados.
Não é
diferente o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Vejamos:
Ora, não há que se confundir a fixação com a revisão de subsídio. A
primeira, de competência restrita do parlamento, mas a segunda, é matéria
adstrita à competência do poder executivo. Os subsídios serão fixados pelo
poder legislativo (CF, art. 29, V) e poderão ser revistos de forma geral, ou
seja, incluindo todos os agentes públicos (art. 37, X), pelo poder executivo.
Entendo, pois, possa a corte suprimir de suas conclusões a referência
ao mencionado apontamento.
Há
ainda nos autos sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de
formação de autos apartados em razão da remessa intempestiva dos relatórios de
controle interno relativos aos 1º e 6º bimestres, assim como das divergências
entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por
meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício. No entanto,
considerando alguns precedentes deste egrégio Plenário, a exemplo dos Pareceres
Prévios ns. 010/07, 067/07, 0231/07, entre outros, as referidas restrições
serão objeto de determinações específicas à Unidade Gestora.
Dito
isso, e considerando ainda a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar a
recomendação pela rejeição das presentes contas, nos termos da Portaria n. TC-233/2003,
que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas;
Considerando
que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara
de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de administradores
municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em
causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Proponho
ao egrégio Plenário:
2.1 Emitir
Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das
contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CEDRO, relativas ao
exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as
restrições apontadas no Relatório DMU n. 3.107/2008.
2.2. Determinar ao Chefe do
Poder Executivo que:
2.2.1 Adote providências imediatas quanto as
irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno;
2.2.2 ordene ao órgão de controle interno da
municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios
de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º,
parágrafo 3º da Resolução TC 16/94, com as alterações introduzidas pela
Resolução n. 11/2004;
2.2.3 adote providências visando à correção da
deficiência de natureza contábil apontada pelo Órgão
Instrutivo, constante do item B.3 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência
de outras semelhantes
2.3 Recomendar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal de São José do Cedro, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90,
§2º, da Resolução n. TC-06/2001, que determine ao responsável pelo Sistema de
Controle Interno a adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a
ocorrência de falhas da mesma natureza daquelas apontadas no Relatório DMU n. 3.107/2008
e nesta deliberação, sob pena de formação de autos apartados em futuras contas
de governo para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n.
202/2000.
2.4 Alertar à Prefeitura
Municipal de São José do Cedro, na pessoa do Sr. José Zanchett, acima
qualificado, que o não-cumprimento do item 2.2 desta deliberação implicará a
cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/00, conforme o caso.
2.5
Determinar à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria
Geral de Controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da
determinação constante desta deliberação para fins de registro no banco de
dados.
2.6 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique
ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura
Municipal de São José do Cedro, relativas ao exercício de 2007, mediante o
envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o
artigo 59, da Lei Complementar n. 202/2000.
2.7 Ressalvar que o processo n. PCA 08/00063708, relativo à Prestação de
Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em
tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator