Processo n.

PCP 08/00089170

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de São José do Cedro

Responsável

José Zanchett - Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007

Relatório n.

830/2008

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São José do Cedro referente ao ano de 2007.

 

Os documentos descritos no art. 20 da Resolução n. TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Chefe do Poder Executivo em 16/01/2008.

 

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução n. TC 11/2002, elencou, em relação ao Poder Executivo: 01 (uma) restrição de ordem constitucional, 05 (cinco) de ordem legal, e 01 (uma) de natureza regulamentar, assim dispostas na conclusão do Relatório n. 3107/2008:

 

I - DO PODER EXECUTIVO:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

A.1. Pagamento dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos nos 29, V, 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.654,07 (R$ 2.969,01 Prefeitos e R$ 1.685,06 Vice-Prefeito) (item B.4.1,do Relatório).

 

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

B.1. Divergência, no valor de R$ 129.694,75, entre a variação patrimonial financeira e o resultado da execução orçamentária, demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.1);

B.2. Divergência, no valor de R$ 129.694,75, no saldo da conta Realizável do exercício, demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);

B.3. Divergência, no valor de R$ 129.694,75, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o artigo 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.2);

B.4. Divergência entre a Receita de Dívida Ativa apurada e o registro em Variações Patrimoniais, no valor de R$ 48,36, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.1).

B.5. Divergência, no valor de R$ 80.000,00, entre o Resumo Geral da Despesa - Anexo 2 da Lei nº 4.320/64, referente a conta Despesa de Capital - Aquisição de Imóveis e a Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320,64, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.2).

 

I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR

 

I.C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 6º bimestres em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);

 

Em vista do exposto, entende a DMU por:

 

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação  de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

 

III - RESSALVAR que o processo PCA 08/00063708, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

V - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto as irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item A.7, subitem 2).

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do Parecer MPTC n. 4.987/2008, da lavra do Exmo. Sr. Procurador, Dr. Diogo Roberto Ringenberg, no qual sugere a emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas de 2007 do Município de São José do Cedro, e a formação de autos apartados em relação aos itens B.3 e C.1 acima transcrito.

 

 

2. Voto

 

 

Tratam os presentes autos da análise do Balanço Geral do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de São José do Cedro, submetido à apreciação desta Corte de Contas nos termos do art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Em relação aos aspectos constitucionais e legais das presentes contas, constatou-se: superávit orçamentário e financeiro, aplicação dos mínimos constitucionais nas áreas da educação e da saúde, e manutenção dos gastos de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo em percentuais aquém dos máximos permitidos pela Constituição Federal.

 

Quanto à restrição relacionada à majoração dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, através da Lei n. 3.046/2007, alega a DMU que se trata de reajuste que deveria ter sido concedido apenas aos servidores públicos municipais.

 

Com a devida vênia ao posicionamento do Órgão de Controle, entendo que a Lei municipal n. 3.046/2007, dispõe acerca da concessão da revisão geral anual, contendo todos os elementos exigidos por esta Corte de Contas para a sua caracterização. Eis os termos da referida Lei:

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a revisão geral aos servidores e empregados públicos municipais ativos e inativos, Agentes Políticos e Secretários Municipais, na ordem de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), o que corresponde à parte do INPC registrada no período de maio de 2006 a abril de 2007.

 

Assim, entendo que o interesse constitucionalmente previsto no art. 37, X, da Constituição Federal foi assegurado pela Lei municipal n. 3.046/2007, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, afastando a hipótese de formação de autos apartados.

 

Não é diferente o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Vejamos:

 

Ora, não há que se confundir a fixação com a revisão de subsídio. A primeira, de competência restrita do parlamento, mas a segunda, é matéria adstrita à competência do poder executivo. Os subsídios serão fixados pelo poder legislativo (CF, art. 29, V) e poderão ser revistos de forma geral, ou seja, incluindo todos os agentes públicos (art. 37, X), pelo poder executivo.

 

Entendo, pois, possa a corte suprimir de suas conclusões a referência ao mencionado apontamento.

 

Há ainda nos autos sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de formação de autos apartados em razão da remessa intempestiva dos relatórios de controle interno relativos aos 1º e 6º bimestres, assim como das divergências entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício. No entanto, considerando alguns precedentes deste egrégio Plenário, a exemplo dos Pareceres Prévios ns. 010/07, 067/07, 0231/07, entre outros, as referidas restrições serão objeto de determinações específicas à Unidade Gestora.

 

Dito isso, e considerando ainda a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas, nos termos da Portaria n. TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

 

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

 

Proponho ao egrégio Plenário:

 

2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CEDRO, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições apontadas no Relatório DMU n. 3.107/2008.

 

2.2. Determinar ao Chefe do Poder Executivo que:

 

 

2.2.1 Adote providências imediatas quanto as irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno;

 

2.2.2 ordene ao órgão de controle interno da municipalidade a observância dos prazos regulamentares para a remessa dos Relatórios de Controle Interno que emite, em observância ao que determina o art. 5º, parágrafo 3º da Resolução TC 16/94, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 11/2004;

 

2.2.3 adote providências visando à correção da deficiência de natureza contábil apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item B.3 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes

 

2.3 Recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal de São José do Cedro, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90, §2º, da Resolução n. TC-06/2001, que determine ao responsável pelo Sistema de Controle Interno a adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza daquelas apontadas no Relatório DMU n. 3.107/2008 e nesta deliberação, sob pena de formação de autos apartados em futuras contas de governo para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

2.4 Alertar à Prefeitura Municipal de São José do Cedro, na pessoa do Sr. José Zanchett, acima qualificado, que o não-cumprimento do item 2.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.

 

 

 

2.5 Determinar à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante desta deliberação para fins de registro no banco de dados.

 

2.6 Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de São José do Cedro, relativas ao exercício de 2007, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

2.7 Ressalvar que o processo n. PCA 08/00063708, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Florianópolis, 03 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator