Processo n. |
PCP 08/00209761 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de
Riqueza |
Responsável |
Renaldo Mueller - Prefeito Municipal |
Assunto |
Prestação de Contas do
Prefeito referente ao ano de 2007 |
Relatório n. |
829/2008 |
1. Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da
Prefeitura Municipal de Riqueza referente ao ano de 2007.
Os
documentos descritos no art. 20 da Resolução n. TC-16/94, necessários para o
exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Chefe do Poder
Executivo em 12/02/2008.
Seguindo
o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de
Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos
processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV
do art. 23 da Resolução n. TC 11/2002, elencou, em relação ao Poder
Legislativo: 01 (uma) restrição de ordem constitucional, e, quanto ao Poder Executivo:
01 (uma) restrição de ordem constitucional, 02 (duas) de ordem legal e 01 (uma)
de ordem regulamentar, assim dispostas na conclusão do Relatório n. 1.556/2008:
I - DO PODER
LEGISLATIVO:
I - A - RESTRIÇÃO
DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Pagamento indevido
e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal -
Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de
11.859,51 (R$ 10.134,19 - Vereadores e R$ 1.725,32, Vereador Presidente) (item
B.1.2)
II - DO PODER
EXECUTIVO:
II - A. RESTRIÇÃO
DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Pagamento indevido
e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito
e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender
ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e
artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 11.020,19 (R$ 7.997,22, Prefeito e R$ 3.022,97, Vice-Prefeito) (item B.1.1).
II - B. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Inconsistência, no
montante de R$ 350,00, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 -
Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas - Câmara de Vereadores (R$
173.581,19), em relação ao total registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro,
Função Legislativa (R$ 173.231,19), em desacordo ao disposto no artigo 85 da
Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
II.B.2. Divergência de R$ 1.440,23, entre a Receita de Dívida Ativa
demonstrada nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2007 (R$
17.247,20), e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais constantes
do Anexo 15 (R$ 18.687,43), em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e
105 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.2).
II - C. RESTRIÇÃO
DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007, em
descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº
TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, item A.7.1.
Em vista
do exposto, entende a DMU por:
I - RECOMENDAR à
Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder
Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à
Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do
julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme
prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do
ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RECOMENDAR a
adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza
contábil constantes dos itens B.2.1 e B.2.2 do corpo deste
Relatório.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do
Parecer MPTC n. 3.418/2008, da lavra da Procuradora Cibelly Farias, no qual
sugere a emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das
contas de 2007 do Município de Riqueza, e a formação de autos apartados em
relação ao item I.C.1.
2. Voto
Tratam
os presentes autos da análise do Balanço Geral do exercício de 2007 do
Município de Riqueza, submetido à apreciação desta Corte de Contas nos termos
do art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000.
Em
relação aos aspectos constitucionais e legais das presentes contas,
constatou-se: superávit orçamentário e financeiro, aplicação dos mínimos
constitucionais nas áreas da educação e da saúde, e manutenção dos gastos de
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo em percentuais aquém dos máximos
permitidos pela Constituição Federal.
Quanto
à restrição relacionada à majoração dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito e
Vice-Prefeito Municipal, através da Lei n. 396/07, alega a DMU que se trata de
reajuste que deveria ter sido concedido apenas aos servidores públicos
municipais.
Concordo
com o Órgão de Controle quando aponta como vícios da Lei municipal n. 396/07, a
ausência de expressa indicação de um índice oficial de inflação, e período que
incide a revisão geral anual. No entanto, entendo que a ausência dessas
informações no texto da referida Lei não são suficientes para contradizer o
interesse constitucionalmente previsto no art. 37, X, da Constituição Federal,
qual seja, o da recomposição
da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses
com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou
subsídio, implementada sempre no mesmo mês.
Digo
isso porque ao analisar o texto da Lei municipal n. 396/07, à fl. 118, pude
constatar que:
a) o
texto legal menciona que se trata de “reposição salarial”, nos termos do inciso
X do art. 37 da Constituição Federal;
b) o percentual
utilizado para fins de recomposição da perda inflacionária foi de 6,5%,
compatível com a inflação do período;
c) a
lei foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Registre-se
também a existência da Lei n. 0393/07, fl. 117 dos autos, que concedeu
reposição salarial aos servidores públicos municipal no mesmo índice acima
mencionado.
Noutro
ponto, há que se registrar que no Parecer Prévio relativo às contas do
exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Riqueza já havia recomendação de
adequação da lei concessiva da revisão geral anual, a qual não foi atendida,
haja vista a repetição das mesmas falhas em 2007.
Dito
isso, muito embora me manifeste pela não-formação de autos apartados, entendo
pertinente a realização de determinação ao Prefeito Municipal e ao Controle
Interno que nas futuras leis concessivas de revisão geral anual sejam
acrescentadas ao texto legal as seguintes informações:
1) o
período a que se refere à revisão geral anual;
2) a
adoção de um índice oficial que retrate a inflação do período, aplicável
indistintamente a todos os servidores e agentes políticos;
3)
previsão expressa de extensão da revisão geral anual aos agentes políticos dos
Poderes Executivo e Legislativo.
Há
ainda nos autos sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de
formação de autos apartados em razão da ausência de remessa dos Relatórios de
Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007, em
afronta ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC
16/94, alterada pela Resolução n. TC 11/2004. No entanto, considerando
alguns precedentes deste egrégio Plenário, a exemplo dos Pareceres Prévios ns. 010/07,
067/07, 0231/07, entre outros, a referida restrição será objeto de determinação
à Unidade Gestora.
Dito
isso, e considerando ainda a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar a
recomendação pela rejeição das presentes contas, nos termos da Portaria n. TC-233/2003,
que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais
prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas;
Considerando
que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara
de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de administradores
municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em
causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Proponho
ao egrégio Plenário:
2.1 Emitir Parecer Prévio recomendando à
egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIQUEZA, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando
do julgamento, atente para as restrições apontadas no Relatório DMU n. 1.556/2008.
2.2 Determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Riqueza
que:
2.2.1. apresente projeto de lei específico para a concessão
da revisão geral (art. 37, X, in fine, CF/88), indicando de forma expressa: a) o
período a que se refere a revisão geral anual; b) a adoção de um índice oficial
que retrate a inflação do período, aplicável indistintamente a todos os
servidores e agentes políticos, e; c) a extensão da revisão geral anual aos
agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo.
2.2.2.
observe o que determina o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada
pela Resolução n. TC-11/2004, no que tange ao prazo e à periodicidade de
remessa dos Relatórios de Controle Interno a esta Corte de Contas.
2.3. Recomendar
ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Riqueza, nos termos dos arts. 85, §2º,
e 90, §2º, da Resolução n. TC-06/2001, que determine ao responsável pelo
Sistema de Controle Interno a adoção de providências no sentido de corrigir e
prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza daquelas apontadas no
Relatório DMU n. 1.556/08 e nesta deliberação, sob pena de formação de autos
apartados em futuras contas de governo para aplicação de multa prevista no art.
70 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.4.
Alertar à Prefeitura Municipal de Riqueza, na pessoa do Sr. Renaldo Mueller,
acima qualificado, que o não-cumprimento do item 2.2 desta deliberação
implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.
2.5.
Determinar à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria
Geral de Controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da
determinação constante desta deliberação para fins de registro no banco de
dados.
2.6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique
ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura
Municipal de Riqueza, relativas ao exercício de 2007, mediante o envio de cópia
da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da
Lei Complementar n. 202/2000.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator