Processo n.

PCP 08/00209761

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Riqueza

Responsável

Renaldo Mueller - Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007

Relatório n.

829/2008

 

 

1. Relatório

 

 

Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Riqueza referente ao ano de 2007.

 

Os documentos descritos no art. 20 da Resolução n. TC-16/94, necessários para o exame de contas anuais de Prefeito, foram enviados pelo Chefe do Poder Executivo em 12/02/2008.

 

Seguindo o rito regimental, a Diretoria de Controle de Municípios - DMU, Órgão de Controle desta Corte de Contas responsável pela análise e instrução dos processos de prestação de contas anuais dos Prefeitos, nos termos do inciso IV do art. 23 da Resolução n. TC 11/2002, elencou, em relação ao Poder Legislativo: 01 (uma) restrição de ordem constitucional, e, quanto ao Poder Executivo: 01 (uma) restrição de ordem constitucional, 02 (duas) de ordem legal e 01 (uma) de ordem regulamentar, assim dispostas na conclusão do Relatório n. 1.556/2008:

 

I - DO PODER LEGISLATIVO:

 

I - A - RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º c/c 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de 11.859,51 (R$ 10.134,19 - Vereadores e R$ 1.725,32, Vereador Presidente) (item B.1.2)

 

II - DO PODER EXECUTIVO:

 

II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

 

II.A.1. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 11.020,19 (R$ 7.997,22, Prefeito e R$ 3.022,97, Vice-Prefeito) (item B.1.1).

 

II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

II.B.1. Inconsistência, no montante de R$ 350,00, referente ao total da despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas - Câmara de Vereadores (R$ 173.581,19), em relação ao total registrado no Anexo 13 - Balanço Financeiro, Função Legislativa (R$ 173.231,19), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);

 

II.B.2. Divergência de R$ 1.440,23, entre a Receita de Dívida Ativa demonstrada nos Anexos 2 e 10 que compõem o Balanço Anual de 2007 (R$ 17.247,20), e o oriundo da Demonstração das Variações Patrimoniais constantes do Anexo 15 (R$ 18.687,43), em desconformidade com o disposto nos artigos 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.2).

 

II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

II.C.1.  Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº  TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004, item A.7.1.

 

Em vista do exposto, entende a DMU por:

 

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

 

 

II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.        

 

III - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2.1 e B.2.2 do corpo deste Relatório.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se manifestou por meio do Parecer MPTC n. 3.418/2008, da lavra da Procuradora Cibelly Farias, no qual sugere a emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas de 2007 do Município de Riqueza, e a formação de autos apartados em relação ao item I.C.1.

 

 

2. Voto

 

 

Tratam os presentes autos da análise do Balanço Geral do exercício de 2007 do Município de Riqueza, submetido à apreciação desta Corte de Contas nos termos do art. 51 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Em relação aos aspectos constitucionais e legais das presentes contas, constatou-se: superávit orçamentário e financeiro, aplicação dos mínimos constitucionais nas áreas da educação e da saúde, e manutenção dos gastos de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo em percentuais aquém dos máximos permitidos pela Constituição Federal.

 

Quanto à restrição relacionada à majoração dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, através da Lei n. 396/07, alega a DMU que se trata de reajuste que deveria ter sido concedido apenas aos servidores públicos municipais.

Concordo com o Órgão de Controle quando aponta como vícios da Lei municipal n. 396/07, a ausência de expressa indicação de um índice oficial de inflação, e período que incide a revisão geral anual. No entanto, entendo que a ausência dessas informações no texto da referida Lei não são suficientes para contradizer o interesse constitucionalmente previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, qual seja, o da recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês.

 

Digo isso porque ao analisar o texto da Lei municipal n. 396/07, à fl. 118, pude constatar que:

 

a) o texto legal menciona que se trata de “reposição salarial”, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal;

 

b) o percentual utilizado para fins de recomposição da perda inflacionária foi de 6,5%, compatível com a inflação do período;

 

c) a lei foi de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

 

Registre-se também a existência da Lei n. 0393/07, fl. 117 dos autos, que concedeu reposição salarial aos servidores públicos municipal no mesmo índice acima mencionado.

 

Noutro ponto, há que se registrar que no Parecer Prévio relativo às contas do exercício de 2006 da Prefeitura Municipal de Riqueza já havia recomendação de adequação da lei concessiva da revisão geral anual, a qual não foi atendida, haja vista a repetição das mesmas falhas em 2007.

 

Dito isso, muito embora me manifeste pela não-formação de autos apartados, entendo pertinente a realização de determinação ao Prefeito Municipal e ao Controle Interno que nas futuras leis concessivas de revisão geral anual sejam acrescentadas ao texto legal as seguintes informações:

 

1) o período a que se refere à revisão geral anual;

2) a adoção de um índice oficial que retrate a inflação do período, aplicável indistintamente a todos os servidores e agentes políticos;

3) previsão expressa de extensão da revisão geral anual aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Há ainda nos autos sugestão do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de formação de autos apartados em razão da ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007, em afronta ao disposto no art. 5º, § 3º da Resolução n. TC 16/94, alterada pela Resolução n. TC 11/2004. No entanto, considerando alguns precedentes deste egrégio Plenário, a exemplo dos Pareceres Prévios ns. 010/07, 067/07, 0231/07, entre outros, a referida restrição será objeto de determinação à Unidade Gestora.

 

Dito isso, e considerando ainda a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar a recomendação pela rejeição das presentes contas, nos termos da Portaria n. TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

 

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

 

Proponho ao egrégio Plenário:

 

2.1  Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal a APROVAÇÃO das contas da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIQUEZA, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições apontadas no Relatório DMU n. 1.556/2008.

 

2.2 Determinar ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Riqueza que:

 

2.2.1. apresente projeto de lei específico para a concessão da revisão geral (art. 37, X, in fine, CF/88), indicando de forma expressa: a) o período a que se refere a revisão geral anual; b) a adoção de um índice oficial que retrate a inflação do período, aplicável indistintamente a todos os servidores e agentes políticos, e; c) a extensão da revisão geral anual aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

2.2.2. observe o que determina o art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004, no que tange ao prazo e à periodicidade de remessa dos Relatórios de Controle Interno a esta Corte de Contas.

 

        2.3. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Riqueza, nos termos dos arts. 85, §2º, e 90, §2º, da Resolução n. TC-06/2001, que determine ao responsável pelo Sistema de Controle Interno a adoção de providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas da mesma natureza daquelas apontadas no Relatório DMU n. 1.556/08 e nesta deliberação, sob pena de formação de autos apartados em futuras contas de governo para aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

        2.4. Alertar à Prefeitura Municipal de Riqueza, na pessoa do Sr. Renaldo Mueller, acima qualificado, que o não-cumprimento do item 2.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.

 

        2.5. Determinar à Secretaria Geral – SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo – DGCE, após o trânsito em julgado, acerca da determinação constante desta deliberação para fins de registro no banco de dados.

 

         2.6. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Riqueza, relativas ao exercício de 2007, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Florianópolis, 03 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator