ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP- 08/00129571
UNIDADE GESTORA: Município de Jaborá - SC.
RESPONSÁVEL: Sr. Violar Preto - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007.
Parecer n°: GC-WRW-2008/785/JW

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Jaborá - SC, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Violar Preto, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 2616/08 (fls. 366/403), apontando restrições.

Este relator, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 416).

Reexaminando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4752/08 (fls. 1265/1317), apontando as seguintes restrições:

"I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.A.1- Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 19.256,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.481.035,63) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.1.1 do Relatório);

I.A.2 - Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64 (item B.1 do Relatório);

I.A.3 - Divergência, no valor de R$ 29.094,47, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte (R$ 348.885,83) registrado no final do exercício no Balanço Financeiro e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação financeira (R$ 319.791,36), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal 4320/64 (item B.2 do Relatório);

I.A.4 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 21.032,08, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item B.3 do Relatório);

I.A.5 - Divergência no valor de R$ 14.898,44, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 3.556.844,37) e o apurado por meio da Demonstração das Variações Patrimoniais no exercício (R$ 3.541.945,93), em desacordo com as normas gerais de escrituração contábil, artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.4 do Relatório);

I.A.6 - Divergência, no valor de R$ 8.062,39, entre o saldo de Restos a Pagar registrado no final do exercício no Balanço Patrimonial (R$ 378.264,27) e o apurado na movimentação do exercício (R$ 370.201,88), em desacordo ao artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64 (item B.5 do Relatório);

I.A.7 - Realização de despesas no valor de R$ 1.494.670,22 com Ações e Serviços Públicos de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária, em desacordo com o artigo 33, da Lei Federal n.º 8.080/90; o artigo 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e o item III, 1, do Capítulo III, da Norma de Assistência à Saúde - NOAS/SUS 01/2002 c/c Parecer 152/04 desta Corte de Contas, que exigem a constituição de Fundo com autonomia orçamentária, contábil e financeira (item B.6);

I.A.8 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB, no valor de R$692.508,70, representando 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$753.883,24, configurando-se, portanto, aplicação a menor de R$ 61.374,54, em descumprimento ao artigo 21, da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1.);

I.A.9 - Ausência de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual, em desacordo ao parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 (item A.1.2.3.1);

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.B.1 - Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005 (item A.6.1.1.1.1);

I.B.2 - Ausência de informação da Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005 (item A.6.1.2.1.1).

I.B.3 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1.1 do Relatório).

Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:

I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;

II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2, B.3, B.4 e B.5 do corpo deste Relatório.

III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00060601, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final."

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu primeiramente o Parecer nº GPDRR/89/2008 (fls. 1322/13238), manifestando-se pela Rejeição das Contas.

3 - DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, nas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Violar Preto, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados.

As contas anuais do município de Jaborá/SC foram encaminhadas através de meio magnético e o Balanço Anual por meio documental a esta Corte de Contas, dentro do prazo legal.

O Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, ao proceder o exame de consistência dos documentos e informações apresentadas, verificou e atentou - para concluir seu trabalho de análise dos dados - especialmente, para as seguintes informações: orçamento fiscal, execução orçamentária, análise financeira, análise patrimonial, verificação do cumprimentos de limites constitucionais e legais, gestão fiscal do Poder Executivo e gestão fiscal do Poder Legislativo, apontando em sua conclusão as restrições remanescentes.

Além da verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública em relação a análise das contas anuais e objetivando a uniformidade das decisões do Tribunal de Contas, a Portaria nº 233/2003, tornou pública as irregularidades gravíssimas, que são ensejadoras da recomendação de rejeição das contas anuais.

Como exemplo dessas irregularidades, destaca-se: a não aplicação de, no mínimo, 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; a não aplicação de percentual mínimo de 60% dos 25% dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; a não aplicação de percentual mínimo de 15% dos recursos em gastos com ações e serviços públicos de saúde; o descumprimento da ordem cronológica nos pagamentos das obrigações municipais; a contratação de servidor por tempo determinado, sem lei municipal; a ocorrência de déficit de execução orçamentária e o descumprimento do artigo 42 da LRF.

Salientados os aspectos retro citados, compulsando-se as contas do Município de Jaborá/SC, relativas ao exercício de 2007, verifica-se que:

A Diretoria de Controle dos Municípios, apontou ainda como restrição, no item A.5.1.3.1, que o Município aplicou o valor de R$ 692.508,70, equivalente a 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, descumprindo o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

No que tange a esta matéria, deve ser dito, que a irregularidade apontada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU não se encontra, de acordo com a Portaria 233/2003, no rol daquelas consideradas gravíssimas por este Tribunal de Contas e motivadora da rejeição das contas anuais. Também não há julgados precedentes que possam contribuir para a inclusão da restrição sob análise dentre aquelas consideradas gravíssimas, já no presente exercício.

Além do que, a Lei nº 11.494/2007 é de Junho de 2007, o que ocasionou uma certa dificuldade ao executores Municipais no que tange ao cumprimento da regra estabelecida, ainda naquele exercício, e durante a execução do Orçamento que ora se analisa.

Assim entendo que citada restrição possa ser objeto de ressalva.

Com relação as restrições constantes dos itens I.A.2 (Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64) e I.A.7 (Realização de despesas no valor de R$ 1.494.670,22 com Ações e Serviços Públicos de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária, em desacordo com o artigo 33, da Lei Federal n.º 8.080/90; o artigo 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e o item III, 1, do Capítulo III, da Norma de Assistência à Saúde - NOAS/SUS 01/2002 c/c Parecer 152/04 desta Corte de Contas, que exigem a constituição de Fundo com autonomia orçamentária, contábil e financeira), entende este Relator que devam as mesmas ser objeto de ressalvas uma vez que tais irregularidades demonstram o descumprimento de mandamentos legais importantes.

No que tange as irregularidades apontadas, na conclusão do Relatório 4.752/08 (fls. 1314/1316), nos itens I.A.3, I.A.4, I.A.5 e I.A.6 este Relator entende que se tratam de impropriedades decorrentes de procedimentos contábeis incorretos, portanto, equívocos de natureza eminentemente formal e que não trouxeram, pelo demonstrado nos autos, prejuízos ao erário e não foram praticados com dolo ou má-fé.

A Diretoria de Controle dos Municípios, também apontou, no item A.4.2.1.1. do Relatório n.º 4.752/08, a seguinte restrição:

"I.A.1 - Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 19.256,16, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,26% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 7.481.035,63) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,03 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF"

Este Relator de acordo com entendimento predominante nesta Corte de contas, entende que com relação a ocorrência de déficit financeiro, o art. 48, "b" da Lei nº 4.320/64, não torna obrigatória a existência de equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, mas sim traz um indicativo de que, durante o exercício, na medida do possível, deve ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Deve o Administrador do Município em questão atentar para a regra do art. 48, letra "b", da Lei no 4.320/64, mantendo mais equilibrado o confronto entre a receita arrecadada e a despesas realizada, a fim de evitar a ocorrência de déficit financeiro, como o que aconteceu nas contas sob exame, conforme apontado pelo Corpo Instrutivo.

Neste sentido entende este Relator em recomendar a Unidade que atente para o exato cumprimento do disposto no art. 48, letra "b", da Lei no 4.320/64, relativamente a necessidade de manutenção do equilíbrio no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada.

Em relação ao apontamento constantes dos itens I.A.9. (Ausência de realização de audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA), I.B.2 e I.B.3 (Ausência informações sobre a Meta Fiscal do Resultado Nominal e Primário através do Sistema e-Sfinge), e I.B.1. (Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Bimestres de 2007), este Relator entende por recomendar que a administração municipal adote providências para o exato cumprimento da Legislação infringida.

Assim, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos, e nos argumentos retro expendidos, verifico que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.

4 - VOTO

Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades ensejadoras de ressalvas e recomendações constantes dos itens I.A.2, I.A.7, I.A.8, I.A.1, I.A.9, I.B.1, I.B.2 e I.B.3 da conclusão do Relatório DMU nº 4752/08, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;

Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades de "Ordem Legal" constantes dos itens I.A.3 a I.A.4 da conclusão do Relatório DMU nº 4752/08, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;

Considerando que a Câmara de Vereadores deverá anotar e verificar o acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 4752/08;

Considerando que as demais irregularidades enunciadas no Relatório DMU nº 4752/08 (fls. 1265/1317) não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição das contas, conforme os termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

Considerando ainda que:

I – é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II – ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnica contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III – o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV – é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V – o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal para:

4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de JABORÁ-SC, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

4.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Jaborá-SC, que:

4.2.1. Observe o que determina o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, relativamente a realização de Audiência Pública para elaboração e discussão de Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme apontado no item I.B.1 da conclusão do Relatório nº 3.772/08;

4.2.2. Observe o que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC -16/94 alterada pela Resolução nº TC 11/2004, relativamente a necessidade de cumprimento dos prazos para remessa a esta Corte de Contas dos relatórios de Controle Interno;

4.2.3. Observe o que determina a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa nº 01/2005, relativamente a necessidade de remessa de informações, via e-Sfinge, referentes a Meta Fiscal do Resultado Nominal e Primário;

4.2.4. adote providências com vistas ao exato cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF , relativamente a necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria, conforme apontado no item A.4.2.1.1 do Relatório nº 4752/08;

4.3. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Jaborá/SC aplicou o percentual de 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB (quando o mínimo legal é de 95%), configurando, portanto, aplicação a menor de 7,73%, nos termos do disposto no art. 21, da Lei nº 11.494/2007, conforme apontado no item A.5.1.3.1. do Relatório nº 4752/08 da DMU;

4.4. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Jaborá/SC apresentou Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64, conforme apontado no item B.1 do Relatório nº 4752/08 da DMU;

4.5. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Jaborá/SC realizou despesas no valor de R$ 1.494.670,22 com Ações e Serviços Públicos de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária, em desacordo com o artigo 33, da Lei Federal n.º 8.080/90; o artigo 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e o item III, 1, do Capítulo III, da Norma de Assistência à Saúde - NOAS/SUS 01/2002 c/c Parecer 152/04 desta Corte de Contas, que exigem a constituição de Fundo com autonomia orçamentária, contábil e financeira, conforme apontado no item B.6 do Relatório nº 4752/08 da DMU;

Gabinete do Conselheiro, 03 de dezembro de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator