PROCESSO Nº

PCP 08/00137248

UNIDADE GESTORA:

Município de Navegantes

RESPONSÁVEL:

Sr. Moacir Alfredo Bento – Prefeito Municipal

ASSUNTO:

Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2007.

VOTO Nº

GCCF 0832/2008

 

 

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

 

Ementa: Contas de Governo Municipal. Parecer Prévio. Recomendar a rejeição.

Na apreciação geral da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, restou demonstrado que o Balanço Geral do Município de Navegantes representa de forma inadequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial. Parecer Prévio recomendando a Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas anuais de 2007 em razão das restrições constantes da conclusão do Relatório DMU nº 4365/2008, em especial pela reincidência de déficit financeiro injustificado combinado com déficit orçamentário, em descumprimento ao disposto no artigo 48, “b” da Lei (federal) 4.320/64; reincidência de gastos com pessoal do Poder Executivo acima do limite global sem providências para redução na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000; e Balanço Geral consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial pela reincidência na realização e liquidação de despesa sem o devido empenhamento, em descumprimento aos artigos 60, 101 a 105 da Lei (federal) 4.320/64 e princípios fundamentais de contabilidade estatuídos na Resolução n. 750/93 do Conselho Federal da Contabilidade.

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos das contas de 2007 do Governo do Município de Navegantes, apresentadas pela Prefeito Municipal, Sr. Navegantes, em cumprimento ao disposto no artigo 51 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

 

DA INSTRUÇÃO:

 

A análise das contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 964/2008, com registro às fls. 712 a 900, que, em razão das restrições apontadas, determinei o seu encaminhamento ao Responsável, para, querendo, apresentar suas alegações de defesa no prazo de 15 dias, contados do seu recebimento, conforme registro às fls. 902 e 903.

 

Em 15/09/2008 o Responsável protocolizou neste Tribunal de Contas suas alegações de defesa, documentos e informações, conforme registro às fls. 912 a 1191, que analisadas pela DMU deu origem ao Relatório de Re-instrução nº 4365/2008, conforme registro às fls. 1193 a 1384, concluindo por manter as seguintes restrições:

 

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 651.931,21, representando 1,17% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a.1, do Relatório da DMU);

 

I.A.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 783.872,89, representando 1,40% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,17 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.b.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.3. Déficit financeiro do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 2.180.026,77, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 3,91% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 55.804.944,78) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,47 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.4. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 28.469.942,15, representando 54,65% da Receita Corrente Líquida (R$ 52.097.386,23), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 28.132.588,56, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 337.353,59 ou 0,65%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.5. Divergência no valor de R$ 1.096.427,91, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial Consolidado (R$ 21.068.832,18) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 19.972.404,27), em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320, especialmente os artigos 104 e 105 (item B.3.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.6. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 411.900,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.1.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.7.  Divergência no valor de R$ 16.580,00, entre o total dos Créditos Autorizados de R$ 56.677.166,52 e o valor constante no Anexo 11 do Balanço (R$ 56.693.746,52), em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320/64, em especial aos artigos 85 e 90 (item B.2.1.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.8. Realização de despesas, inclusive relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 2.103.471,61 liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com os artigos 60, 101 e 102 da Lei n° 4.320/64 (item B.4.1.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.9. Balanço Geral do Município (Consolidado) não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude do apontado nos itens B.2.1.1, B.3.1 e B.4.1.1, deste Relatório, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei n° 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.4.2 do Relatório da DMU);

 

I.A.10. Atraso de 85 dias na remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07 (item B.5.1.1 do Relatório da DMU).

 

I - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:

 

I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao exercício de 2007 (1° ao 6° bimestre), em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº  TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório da DMU).

 

Confrontando estas restrições com aquelas apuradas pela instrução nas contas do exercício de 2006, conforme consulta ao Relatório de Instrução n. 2392/2007, posso constatar que a Unidade é reincidente nas restrições relacionadas ao Déficit Orçamentário combinado com Déficit Financeiro, despesas com pessoal do Poder Executivo acima do limite máximo de 54% da RCL, não empenhamento de despesas liquidadas e remessa dos relatórios de controle interno com atraso..

 

Em 15/10/2008 os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

 

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através da Procuradora Cibely Farias, Parecer MPTC 6621/2008, conforme registro às fls. 1386 a 1391, por recomendar a Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Navegantes, relativas ao exercício de 2007, em razão do déficit orçamentário e do Balanço Geral não refletir adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, assim como, determinação para a formação de autos apartados para fins de exame referente a eventuais atos de gestão irregulares e existência de fortes indícios de burla a obrigatoriedade de realização de concurso público.

 

Também se manifestou nos autos o Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 7554/2008, conforme registro às fls. 1392 a 1397, para discordar da sugestão da Procuradora Cibely quanto a formação de autos apartados para o que considerou fortes indícios de burla ao concurso público, por entender não ser pertinente a avaliação de atos de gestão em contas de governo.

 

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 51 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas do Governo Municipal a ser apresentada pelo Prefeito consistem no Balanço Geral do Município e no Relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos.

 

O Parecer Prévio a ser emitido pelo Tribunal sobre essas contas não envolve o exame de responsabilidade dos administradores e consistirá na apreciação da gestão orçamentária, patrimonial e financeira, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública. É o que estabelece os artigos 53 e 54 da Lei Complementar nº 202/2000.

 

Analisando atentamente o relatório de instrução, constatei que o Município de Navegantes, no exercício de 2007:

 

1. Aplicou, pelo menos 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, conforme exige o artigo 212 da Constituição Federal;

 

2. Aplicou, pelo menos 60% dos recursos recebidos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério do ensino básico em efetivo exercício, conforme exige o artigo 60, inciso XII do ADCT;

 

4. Aplicou, pelo menos 15% das receitas produto de impostos em ações e serviços públicos de saúde, conforme exige o artigo 77, III do ADCT;

 

5. Aplicou, o mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB, conforme exige o art. 21 da Lei (federal) n. 11.494/2007;

 

6. Os gastos com pessoal do Poder Executivo no exercício em exame representaram 54,65% da receita corrente líquida do Município, portanto, acima do limite máximo de 54%, conforme estabelece o artigo 20, item III da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

7. As despesas do Poder Legislativo se situaram dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal e na LC 101/2000;

 

8. O resultado da execução orçamentária do exercício em exame apresentou um Déficit no valor de R$ 651.931,21, equivalente a 1,17% da receita arrecadada, elevando ainda mais a insuficiência de caixa, em descumprimento, ao exigido no artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

9. O resultado da execução financeira do exercício em exame apresentou um Déficit de R$ 2.180.026,77 e equivalente a 3,91% da receita do Município arrecadada no exercício, em descumprimento ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo 48, “b” da Lei Federal 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

10. O Município de Navegantes instituiu o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável em cargo em comissão e, de forma reincidente, enviou os relatórios de controle interno com atraso, em descumprimento ao disposto no artigo 5º, § 3º da Resolução TC 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC 11/2004.

 

Da análise que fiz sobre as restrições remanescentes e constante da conclusão do Relatório Técnico n. 4365/2008, pude firmar o seguinte entendimento:

 

 

RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

 

 

 

I.A.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 651.931,21, representando 1,17% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a.1, do Relatório da DMU);

 

I.A.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 783.872,89, representando 1,40% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,17 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.b.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.3. Déficit financeiro do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 2.180.026,77, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 3,91% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 55.804.944,78) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,47 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1.1 do Relatório da DMU);

O Déficit de execução orçamentária no exercício financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada no mesmo período, enquanto o déficit financeiro se caracteriza pela realização de despesa em valor superior a receita realizada ao longo do tempo, ou seja, resultado orçamentário do exercício, conjugado com o resultado financeiro do exercício anterior.

O equilíbrio de caixa é um dos princípios fundamentais da administração pública estabelecido no artigo 48, "b" da Lei 4.320/64 e no artigo 1º, § 1º da LC 101/2000 com o objetivo de consolidar a estabilidade econômica do País.

No caso em tela, o Município de Navegantes encerrou o exercício de 2007, de forma reincidente, com déficit financeiro ajustado de R$ 2.180.026,77, equivalente a 3,91% da receita realizada pelo Município, combinado com déficit de execução orçamentária ajustado no valor de R$ 651.931,21, equivalente a 1,17% da receita arrecadada, evidenciando que em 2007, ao contrário do gestor promover o mecanismo da limitação de empenho para restabelecer o equilíbrio, gastou mais do que arrecadou, elevando ainda mais a insuficiência de caixa, em descumprimento ao disposto nos artigos 48, "b" da Lei 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.

Em suas contra-razões, o responsável justifica que a insuficiência de caixa é de apenas R$ 1.048.063,11, tendo em vista os registros contábeis equivocados realizados no exercício de 2007.

Entretanto, o resultado orçamentário e financeiro do exercício, são aqueles extraídos do Balanço Orçamentário e do Balanço Patrimonial, respectivamente, muitas vezes ajustados pelo Tribunal de Contas quando apurado a inobservância de princípio fundamentais de contabilidade, como não empenhamento de despesas liquidadas, como é o caso em apreciação, aliás de forma reincidente.

Nos termos da Portaria TC 233/2003, o Déficit Orçamentário combinado com Déficit Financeiro, constitui infração de ordem legal gravíssima, sujeita à recomendação à Câmara a rejeição das contas, neste caso agravado pelo fato do Município ser reincidente no encerramento do exercício com déficit financeiro combinado com déficit orçamentário.

 

 

 

 

I.A.4. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 28.469.942,15, representando 54,65% da Receita Corrente Líquida (R$ 52.097.386,23), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 28.132.588,56, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 337.353,59 ou 0,65%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1 do Relatório da DMU);

 

Conforme apurou a instrução (fls. 1239 a 1241), o Município de Navegantes, no exercício em exame, de forma reincidente em 2006 e 2007, excedeu ao limite máximo de 54% da receita corrente líquida em gastos com pessoal, em descumprimento ao disposto no artigo 20, III, "b" da LC 101/2000.

Nos termos dos artigo 22, parágrafo único da LC 101/2000, quando os gastos com pessoal do Poder Executivo Municipal ultrapassarem o limite prudencial de 51,3% da receita corrente líquida (95% do limite máximo de 54% da RCL), é vedado a este executar atos que aumentem a despesa com pessoal.

 Ainda de acordo com o artigo 20, III, "b" c/c 23 da citada lei, quando os gastos excederem o limite máximo de 54% da receita corrente líquida, além da vedação acima, o excedente de gastos com pessoal terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sob pena de sujeição às proibições estabelecidas no artigo 23, § 3º da mesma lei e multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, conforme artigo 5º, IV, § 1º da Lei Federal 10.028/2000, razão pela qual proponho a formação de processo apartado, haja vista que a Unidade é reincidente na presente restrição em 2006 e 2007.

 

I.A.5. Divergência no valor de R$ 1.096.427,91, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial Consolidado (R$ 21.068.832,18) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 19.972.404,27), em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320, especialmente os artigos 104 e 105 (item B.3.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.7.  Divergência no valor de R$ 16.580,00, entre o total dos Créditos Autorizados de R$ 56.677.166,52 e o valor constante no Anexo 11 do Balanço (R$ 56.693.746,52), em descumprimento aos ditames da Lei n° 4.320/64, em especial aos artigos 85 e 90 (item B.2.1.1 do Relatório da DMU);

 

I.A.9. Balanço Geral do Município (Consolidado) não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude do apontado nos itens B.2.1.1, B.3.1 e B.4.1.1, deste Relatório, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei n° 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.4.2 do Relatório da DMU);

 

As restrições acima evidenciam fragilidade do controle interno e são conseqüência da ausência de conferência do saldo das contas no final do exercício para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários antes do encerramento do Balanço, a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial  e estar em consonância com os princípios fundamentais da contabilidade definidos na Resolução n. 750/1993 c/c Resolução n. 1.111/2007, ambas do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei 4.320/64, razão pela qual recomendo  ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de corrigir e prevenir a ocorrência de falhas dessa natureza, sob pena de formação de processo apartado para aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000 e representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade em caso de reincidência.

 

 

I.A.6. Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 411.900,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.1.1 do Relatório da DMU);

Sobre a restrição, destaco que a reserva de contingência é uma conta orçamentária instituída pelo artigo 91 do Decreto Lei n° 200/1967, destinada a abrigar uma parte dos recursos previstos no orçamento da receita, para utilização ao longo da execução orçamentária através da abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, em socorro às dotações não orçadas ou orçadas a menor e em conformidade com o princípio da flexibilidade do planejamento orçamentário.

“Artigo 91 - Sob a denominação de Reserva de Contingência, o Orçamento anual poderá conter dotação global não especificadamente destinada a determinado órgão, Unidade Orçamentária, programa ou categoria econômica cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais”.

Esta função oferecida pelo Decreto Lei nº 200/67 à conta reserva de contingência na Lei Orçamentária, fortalece o princípio da prudência e da celeridade na gestão da coisa pública e reconhece o princípio da flexibilidade do planejamento, na medida em que admite que uma pequena parcela dos recursos previstos no orçamento da receita fique reservado para socorrer dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

É fácil compreender as reais dificuldades de quantificar com precisão o montante de recursos necessários em cada dotação que compõe cada uma das ações governamentais considerando as variáveis que envolvem um trabalho dessa natureza e principalmente com a ausência de estrutura administrativa adequada, sem contar a falta de cultura de planejamento em qualquer das esferas de governo no Brasil e muito mais nos pequenos Municípios, onde o trabalho de orçamentação, normalmente, é realizado pelo contador da Prefeitura, em flagrante desvio de função.  

 Mas, mesmo assim, o uso da reserva de contingência com essa finalidade só é válida nos limites do bom senso, de forma que as normas técnicas de planejamento não fiquem prejudicadas.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, preocupada com o equilíbrio de caixa, atribuiu à conta “reserva de contingência”, através do seu artigo 5°, uma função adicional, qual seja, a de abrigar também recursos para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, haja vista que ela não revogou nenhum dos atos ou dispositivos que tratam da reserva de contingência, como: DL n° 200/67 , Decreto Federal n° 900/1969 e DL  n° 1.763/1980.

Tanto é verdadeiro que a conta orçamentária “reserva de contingência” ganhou mais uma função, que a Portaria Interministerial n° 163/2001 em seu artigo 8°, editada após o advento da LRF, manteve sua função original ao dizer:

“Art. 8° - A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no Artigo 91 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5°, inciso III, da Lei Complementar n° 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, será identificada nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código...........”

Também a Secretaria do Tesouro Nacional, responsável pela normatização de procedimentos orçamentários e contábeis com vistas a harmonizar a consolidação das contas públicas, ao responder consulta formulada pela Federação Catarinense de Municípios - FECAM, editou a Nota Técnica nº 152/2006 com a seguinte conclusão: “Diante do exposto, conclui-se que, de fato, é permitido o uso, por parte dos entes da federação, da Reserva de Contingência como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais. Tal uso, vale dizer, é plenamente compatível com o objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal - segundo a qual a citada Reserva deve ser destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, incluindo-se nesses as alterações e adequações decorrentes de falha de previsão orçamentária.”

De todo o exposto, observado os limites do bom senso, posso concluir que não há ilegalidade no fato do Município alocar também recursos na conta reserva de contingência para utilizar durante a execução orçamentária na abertura de créditos adicionais suplementares ou especais para socorrer as dotações não orçadas ou orçadas a menor.

No caso em exame, conforme anotou a instrução às fls. 1249 a 1253, o Município de Navegantes, no exercício de 2007, abriu créditos adicionais suplementares no valor de R$ 411.900,00, destinados a reforçar dotações para despesas com pessoal e encargos, outras despesas correntes e amortização da dívida, utilizando como fonte de recursos a anulação da Reserva de Contingência.

Em suas alegações de defesa o responsável justifica que os atos foram editados com base em autorização contida nas Lei Municipais nºs. 2098/2007 e 2019/2006.

Entretanto, considerando que o responsável não apresentou prova que procedeu a abertura desses créditos após o dia 10 de dezembro de 2007 como prevê a autorização legal;

Considerando, que parcela dos recursos da reserva de contingência, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, tem como função preservar o equilíbrio de caixa;

Considerando, que o Município encerrou o exercício com insuficiência de caixa, proponho a formação de processo apartado para apurar responsabilidade e, se for o caso, aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 101/2000.

 

I.A.8. Realização de despesas, inclusive relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 2.103.471,61 liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com os artigos 60, 101 e 102 da Lei n° 4.320/64 (item B.4.1.1 do Relatório da DMU);

 

Conforme apurou a instrução e registrou às fls. 1259 e 1260, a Unidade Gestora Prefeitura de Navegantes, de forma reincidente, deixou de contabilizar em 2007, despesas com pessoal e encargos nele realizadas e liquidadas, afrontando o artigo 60 e 101 a 105 da Lei 4.320/64, além de princípios fundamentais de contabilidade estabelecidos na Resolução nº 750/93 do Conselho Federal de Contabilidade, comprometendo a fidelidade das informações contábeis constantes do Balanço Geral de 2007, especialmente no que diz respeito ao resultado orçamentário e financeiro do exercício.

Diante da gravidade desse fato e da Unidade ser reincidente em 2006 e 2007 nessa irregularidade, entendo que a restrição deve ser objeto de formação de autos apartados para, se for o caso, aplicar ao responsável, multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

 

 

I.A.10. Atraso de 85 dias na remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07 (item B.5.1.1 do Relatório da DMU).

 

Conforme apurou a instrução, a Unidade encaminhou com atraso de 85 dias, o parecer do Conselho Municipal responsável pela fiscalização da aplicação dos recursos do FUNDEB, que deveria ter sido juntado à prestação de contas anual do Município, contrariando o disposto no art. 27, da Lei (federal) n. 11.494/07, razão pela qual recomendo ao responsável pelo sistema de controle que adote providências no sentido de observar o prazo regulamentar, sob pena de formação de processo apartado nos termos do art. 85 da Resolução TC 06/2001 para aplicação de multa prevista no art. 70, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 em caso de reincidência.

 

 

Em relação a Implantação e Operação Sistema de Controle Interno:

 

I.C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao exercício de 2007 (1° ao 6° bimestre), em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº  TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1 do Relatório da DMU).

 

Conforme anotou a instrução às fls. 1245 a 1248, o Município de Navegantes implantou o sistema de controle interno, nomeou o seu responsável (cargo em comissão) e, enviou os relatórios de controle interno com atraso, contrariando o disposto no artigo 5º, da Resolução nº TC-16/94.

Na  análise preliminar realizada, a DMU/TC verificou que os relatórios contém informações sobre valor da receita arrecadada, despesa realizada, demonstrativo financeiro, dados sobre limite de gastos com pessoal, acompanhamento do cumprimento dos gastos mínimos com ensino e saúde, limites de gastos com o Poder Legislativo, divergências entre os saldos do inventário analítico e os registros contábeis e ausência de controle de combustíveis e medicamentos na Unidade Gestora Fundo Municipal de Saúde.

A implantação e operação do Sistema de Controle Interno nas Administrações Municipais, é uma exigência Constitucional e legal para o exercício da fiscalização dos atos administrativos, e em apoio também as funções do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, artigos 76 a 79 da Lei Federal n° 4.320/64, artigos 54, parágrafo único e 59 da Lei Complementar n° 101/2000.

Em atendimento aos comandos Constitucional e Legal e dentro das possibilidades de evolução do processo do controle pela boa e regular aplicação dos recursos públicos, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através da Lei Complementar n° 202 de 15/12/2000 em seu artigo 119, estabeleceu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, para que os Municípios implantassem o seu sistema de controle interno.

Sensível às dificuldades enfrentadas pelos Municípios para se adaptar às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Tribunal de Contas em atendimento a reivindicação da FECAM, propôs e obteve através da Lei Complementar n° 246/2003 dilação do prazo oferecido pelo artigo 119 da Lei Complementar 202/2000 para 31/12/2003, de maneira que a partir do exercício de 2004, todos os Municípios comprovassem a implantação e operação do sistema de controle interno.

Reconheço o sistema de controle interno como uma ferramenta extremamente importante na fiscalização pela boa e regular aplicação dos recursos públicos.

Ele pode ser entendido como um braço do Tribunal de Contas dentro das unidades gestoras, contribuindo:

a)    Para a fiscalização do cumprimento dos princípios que regem a administração pública;

b)   Pela boa e regular aplicação dos recursos públicos;

c)   Pelo desenvolvimento de uma cultura e uma estrutura de controle capaz de combater a fraude, o desperdício, os desvios, a corrupção e a má aplicação dos recursos públicos;

d)   Para uma melhor qualidade dos serviços públicos em benefício da sociedade;

e)   Para a divisão das responsabilidades pela execução dos atos, profissionalização e valorização dos servidores;

f)    Para que o Tribunal de Contas possa evoluir e utilizar seu valioso corpo técnico na avaliação dos resultados econômicos e sociais com a aplicação dos recursos que a sociedade entrega aos governantes, conforme previsto no parágrafo único do artigo 53 da Lei complementar n° 202/2000.

Como pode ser avaliado se o Município implantou e operou o sistema de controle interno em 2007? A resposta posso encontrar na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal: Lei Complementar n° 202/2000 e suas alterações e Resolução TC-06/2001 e suas alterações. Senão vejamos:

 

01. Lei Municipal de implantação do Sistema de Controle Interno e Decreto de Regulamentação com definição da sua estrutura organizacional e aprovação das normas para os principais atos da administração. Artigos 62 e 119 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 alterado pelo artigo 1° da Lei Complementar (estadual) n. 246/2003.

02. Indicação do responsável pelo Sistema de Controle Interno. Art. 62, § 2º, da LC 202/2000.

03. Normatização dos principais atos administrativos. Artigo 62 da LC 202/2000.

04. Elaboração de programa de auditoria ou de verificação do cumprimento das normas editadas para os principais atos da administração. Artigo 61, I da LC 202/2000.

05. Auditoria ou verificação do cumprimento das normas de controle interno, conforme programa, com registro em relatório. Artigo 61, II da LC 202/2000.

06. Indicação das medidas adotadas ou a adotar para corrigir e prevenir a ocorrência de novas falhas eventualmente apuradas e indicadas no relatório. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000.

07. Instauração de Tomada de Contas Especial nos casos de indícios de dano ao erário. Artigo 10 da LC 202/2000.

08. Instauração de processo administrativo para punir os agentes públicos pelo descumprimento de normas de controle interno. Artigo 62 da LC 202/2000 e artigo 130 da Resolução TC 06/2001.

09. Encaminhamento do relatório de auditoria e de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas. Artigos 61, II e 62, § 1° da LC 202/2000, artigo 12, § 2° da Resolução TC 06/2001.

10. Emissão de parecer sobre as contas anuais de governo e encaminhamento ao Tribunal de Contas juntamente com o Balanço Geral conforme disposto no artigo 51 da LC 202/2000 e artigos 83 e 84 da Resolução TC 06/2001.

 

 

Analisando o conteúdo dos relatórios de controle interno enviados e constante dos autos às fls. 342 a 503, verifico que eles registram informações das diversas unidades administrativas solicitadas pelo responsável pelo sistema de controle, evidenciando, com isso, o descumprimento do princípio da segregação de função.

As informações constantes estão relacionadas, entre outras, a: registro de ausência de remessa das informações solicitadas, indicação de falhas e irregularidades apuradas como burla ao concurso público, ausência de contabilização e recolhimento de obrigações previdenciárias, ausência de processo licitatório, cadastro de bens desatualizado, e com valores divergentes da contabilidade, despesas com substituição de serviços não computadas como despesa de pessoal, ausência de apresentação de declaração de bens pelos servidores demitidos ou exonerados, servidores com mais de uma féria vencida, férias concedidas em desacordo com o estatuto, desobediência à ordem cronológica de vencimento das faturas nos pagamentos, controle deficiente na tesouraria, divergência em dívida ativa entre o valor inscrito e o registrado contabilmente, atraso na remessa do e-Sfinge, atraso e deficiência no envio de informações no e-Sfinge Obras, necessidades da unidade administrativa não requisitadas regularmente para o processo de compra, ausência de informações sobre as condições dos imóveis, controle de bens deficiente, controle de frota deficiente, notificação dos servidores responsáveis faltosos; informações sobre a execução orçamentária e financeira; avaliação do cumprimento das metas fiscais; observância às regras para alienação de bens; controle dos gastos com saúde e ensino; controle dos limites de gastos com pessoal, indicando estar acima do limite; controle do limite de gastos com inativos; controle do limite de endividamento; atividades do Poder Legislativo e controle dos seus limites de gastos; legalidade do atos de abertura de créditos adicionais; indicação da necessidade de adoção de medidas corretivas e preventivas; e atestado de conhecimento das conclusões dos Relatórios pelo Prefeito Municipal.

Os relatórios evidenciam que o gestor do Município, apesar de atestar nos Relatórios que tomou conhecimento das falhas e irregularidades apuradas e das propostas de medidas corretivas e preventivas apresentadas pelo responsável pelo sistema de controle interno, elas se repetem ao longo do exercício, numa clara indicação de omissão, razão pela qual, recomendo ao responsável que adote as providências necessárias para corrigir e prevenir, sob pena de formação de processo apartado para apuração de responsabilidade e aplicação de multa prevista no artigo 70, da Lei Complementar nº 202/2000.

Na análise, identifiquei também, que a Unidade encaminhou o exigido relatório do órgão do sistema de controle interno sobre as contas anuais de governo, conforme exigido no artigo 51 da LC 202/2000 c/c 83 e 84 da Resolução TC 06/2001, e que o conteúdo dos relatórios evidenciam que o sistema de controle interno é operado de forma satisfatória, exceção feita ao descumprimento do princípio da segregação de função, vez que a avaliação do cumprimento das normas de controle interno, em cada uma das unidades administrativas, não deve ser feita pelos executores do atos, mas por terceiros.

 

Assim, diante do exposto e tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 53 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, e

CONSIDERANDO, que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

 

 

 

CONSIDERANDO, que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste na apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípio fundamentais da contabilidade;

CONSIDERANDO, que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

CONSIDERANDO, que o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e 1º e 50 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, com o seguinte,

VOTO:

1.    Processo n. PCP 08/00137248

2.    Assunto: Prestação de Contas de Prefeito de 2007

3.    Responsável: Navegantes

4.    Entidade/Unidade: Município de Navegantes

5.    Unidade Técnica: DMU

6.    Decisão

6.1.               É DE PARECER que o Balanço Geral do Município de Navegantes apresenta de forma inadequada a posição financeira, orçamentária e patrimonial em 31 de dezembro de 2007, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a REJEIÇÃO das contas anuais do Governo Municipal de Navegantes, relativas ao exercício de 2007, em razão das restrições constante da conclusão do Relatório DMU nº 4365/2008, em especial pela reincidência em encerrar o exercício com déficit financeiro injustificado combinado com déficit orçamentário, em descumprimento ao disposto no artigo 48, “b” da Lei (federal) 4.320/64; reincidência nos gastos com pessoal do Poder Executivo acima do limite global sem providências para redução na forma estabelecida no artigo 23 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000; e Balanço Geral consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial pela reincidência na realização e liquidação de despesa sem o devido empenhamento, em descumprimento aos artigos 60, 101 a 105 da Lei (federal) 4.320/64 e aos princípios fundamentais de contabilidade estatuídos na Resolução n. 750/93 do Conselho Federal da Contabilidade.

 

 

6.1.1.            Recomendar, nos termos do art. 90, da Resolução TC 06/2001, ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote providências, sob pena de formação de processo apartado e aplicação de multa, nos termos do art. 85, da citada Resolução e art. 70, da LC 202/2000 em caso de reincidência de restrições da mesma natureza, no sentido de:

 

6.1.1.1.        Conferir o saldo das contas antes do encerramento do balanço, para, quando for o caso, realizar os ajustes necessários a fim de que o Balanço possa representar adequadamente a posição orçamentária, financeira e patrimonial e estar em consonância com os princípios fundamentais de contabilidade, definidos na Resolução n. 750/93 e 1111/07 do Conselho Federal de Contabilidade, sob pena, ainda, de representação do profissional ao Conselho Regional de Contabilidade para as medidas que julgar necessárias (itens I.A.5, I.A.7 e I.A.9 do Relatório da DMU).

6.1.1.2.        Observar os prazos regulamentares para remessa do Parecer do Conselho do Fundeb e os relatórios de controle interno, em atendimento ao disposto no artigo 27, caput e parágrafo único da Lei (federal) 11.494/07 e artigo, 5º, § 3º da Resolução TC n. 16/94, alterada pela Resolução n. TC 11/2004, respectivamente (item I.A.10 e I.C.1 do Relatório da DMU).

 

6.2. Determinar, à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, a formação de autos apartados para apuração dos fatos e dos responsáveis, conforme disposto no artigo 85, § 2º da Resolução TC-06/2001, para as restrições abaixo:

 

6.2.1.            Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 28.469.942,15, representando 54,65% da Receita Corrente Líquida (R$ 52.097.386,23), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 28.132.588,56, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 337.353,59 ou 0,65%, em descumprimento ao artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1 do Relatório da DMU);

 

6.2.2.            Utilização dos recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 411.900,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar n.º 101/2000, artigo 5º, III, "b" (item B.1.1 do Relatório da DMU);

 

6.2.3.            Realização de despesas, inclusive relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 2.103.471,61 liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com os artigos 60, 101 e 102 da Lei n° 4.320/64 (item B.4.1.1 do Relatório da DMU);

 

6.3.               Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais do Município de Navegantes, relativas ao exercício de 2007, mediante envio de cópia da ata da Sessão de julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar nº 202/2000.

 

6.4. Dar ciência desta decisão ao Prefeito do Município de Navegantes, ao responsável pelas contas do Governo Municipal em 2007 e ao responsável pelo sistema de controle interno.

 

 

Gabinete do Conselheiro, 03 de dezembro de 2008.

 

 

 

Cesar Filomeno Fontes

Conselheiro Relator