Processo n°

REC 08/00655702

Unidade Gestora

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN

Recorrente

Sr. Cezar Paulo de Luca – Diretor Presidente em Exercício da CASAN

Assunto

Recurso de Reexame (art. 80, LC nº 202/2000) do Processo n° ELC 08/00333268

Relatório n°

881/2008

 

 

1.   Relatório

               

                Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Cezar Paulo de Luca, Diretor Presidente em Exercício da CASAN, em face da Decisão n° 3316/2008, exarada nos autos do Processo n° ELC 08/00333268, nos seguintes termos:

 

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual, 1° da Lei Complementar n. 202/2000 e 8º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide:

 

6.1. Declarar ilegal o Edital de Concorrência n. Edital de Concorrência n. 04/2008, de 05/03/2008, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, cujo objeto é execução de serviços especializados relativos à elaboração de estudos técnicos e projetos de engenharia de sistemas de esgotos sanitários, em razão das seguintes irregularidades:

 

6.1.1. Previsão orçamentária genérica, contrariando o art. 5º, § 4º, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 e o caput do art. 20 da Lei (federal) n. 4.320/1964 (item 2.2.1 do Relatório DLC n. 644/2008);

 

6.1.2. Objeto não preciso e indeterminado, em desacordo com o disposto no art. 40, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n. 251/08);

 

6.1.3. Previsão de devolução de garantia de proposta condicionada a evento estranho ao licitante, caracterizando cláusula exorbitante, com ausência de amparo legal, em descumprimento do disposto no art. 31, III, c/c o art. 56, §4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 644/2008);

 

6.1.4. Exigência de que o licitante vencedor tenha escritório ou sede em Florianópolis, circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, caracterizando cláusula exorbitante, com ausência de amparo legal, e evidenciando restrição ao competitório, inibindo a maior participação de interessados no certame, em descumprimento ao disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC n. 644/2008);

 

6.1.5. Critério desproporcional de julgamento das propostas de preços, no item 17.2.2, b.4 do Edital (Fase de classificação da proposta de preços), caracterizando desigualdade e desproporcionalidade na avaliação das propostas de preços, evidenciando fator impertinente que inibe o princípio da igualdade entre os participantes, em descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, e 44, caput e § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4.1 do Relatório DLC n. 644/2008);

 

6.1.6. Julgamento das propostas técnicas fundado em critérios subjetivos, contendo exigências impertinentes ou irrelevantes que frustram e restringem o competitório, em desacordo com o disposto no art. 3º, §1º, I, c/c os arts. 44, caput e § 1º, e 45, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4.2 do Relatório DLC n. 644/2008);

 

6.1.7. Exigências quanto à qualificação técnica das proponentes que podem frustrar o caráter competitivo da licitação, em desrespeito aos arts. 3º, § 1º, I, e 30, II e § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal (item 2.2 do Relatório DLC n. 251/2008);

 

6.1.8. Orçamento Básico inadequado ao que se pretende adquirir, com quantitativos e preços não corretamente avaliados, em desrespeito ao art. 6º, IX, alínea "f", Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 251/2008);

 

6.1.9. Previsão de apropriação do valor total da garantia contratual, pela CASAN, em caso de rescisão contratual e/ou interrupção dos trabalhos, caracterizando cláusula exorbitante e locupletamento ilícito ou sem causa, em inobservância do teor do art. 80, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC n. 644/2008);

 

6.1.10. Prazo contratual inicial previsto para 24 (vinte e quatro) meses, extrapolando a vigência dos créditos orçamentários, e sem demonstração de que se trata de exceções previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93, em descumprimento do caput do referido artigo (item 2.2.5 do Relatório DLC n. 644/2008);

 

 6.1.11. Critérios subjetivos de julgamento - exigências impertinentes ou irrelevantes que frustram e restringem o competitório - pontuação para equipe técnica, valorando o tempo de exercício profissional e número de obras, em afronta ao art. 3º, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4.3 do Relatório DLC n. 644/2008);

 

 6.1.12. Edital, no item a.1.2, atribui até 5 (cinco) pontos ao proponente que detenha a certificação ISO 9001, circunstância impertinente ou irrelevante, que frustra e restringe o competitório, em desacordo com o disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4.4 do Relatório DLC n. 644/2008);

 

 6.1.13. Critério de aceitabilidade de preços sem a especificação prevista no art. 48, I e II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.8 do Relatório DLC n. 644/2008).

 

 6.2. Determinar, ao Sr. Walmor Paulo de Luca - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que promova a anulação do Edital de Concorrência n. 04/2008, com fundamento no art. 49, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93, com observância do disposto nos §§ 1º a 3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe a este Tribunal cópia do ato de anulação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.

 

6.3. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que proceda ao acompanhamento do prazo fixado nesta deliberação.

 

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatórios DLC/Insp.1/Div.2 n. 251/08 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 644/2008, ao Sr. Walmor Paulo de Luca - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, ao Presidente da Comissão de Licitações daquela entidade, Sr. José Carlos Cativo Gedeão, e às empresas A. R. Consultoria e Saneamento Ltda., ACECON (Associação Catarinense de Engenharia Consultiva) e MPB Saneamento Ltda. por terem protocolado impugnação ao presente edital.

Objetiva, o recorrente, em síntese, a reforma da Decisão em epígrafe a fim de que o Edital de Concorrência Pública n° 04/2008 seja declarado em consonância com a lei.

A Consultoria Geral – COG – através do Parecer nº COG 985/08 sugeriu o conhecimento e desprovimento da insurgência.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas discordou do posicionamento da Consultoria Geral, manifestando-se, por meio do Parecer nº 7678/2008, pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

2.   Voto

 

O art. 79 da Lei Orgânica desta Corte de Contas (Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000) prevê as hipóteses de cabimento do Recurso de Reexame:

Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração. (grifou-se).

Por entender que a análise prévia de Edital de Concorrência configura-se em hipótese de fiscalização de ato do Poder Público, a Consultoria Geral entendeu cabível o recurso interposto para combater a Decisão proferida nos autos n° ELC 08/00333268.

Esta Corte de Contas já examinou, noutras oportunidades, o cabimento de Recurso de Reexame contra Decisões exaradas em processos de análises de Editais de Concorrência. São as seguintes, a título exemplificativo: Acórdão n° 1631/2008, referente aos autos do Processo n° REC 08/00297792, Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Decisão n° 1754/2005, Processo n° REC 05/03970875, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco; Decisão n° 3099/2008, Processo n° REC 06/00509770, Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Decisão n° 0399/2005, Processo n° REC 03/08104935.

Por isso, acompanhando o posicionamento da Consultoria Geral, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, o recorrente insurge-se em relação aos seguintes aspectos da Decisão: atribuição de pontuação ao proponente que detenha certificação ISO 9001; exigência de que o licitante vencedor do certame tenha escritório ou sede em Florianópolis; prazo contratual inicial fixado em 24 (vinte e quatro) meses; existência de critérios subjetivos de julgamento e exigências de pontuação da equipe técnica conforme o tempo de exercício profissional e número de obras.

Em relação aos demais itens da Decisão, o recorrente requer sejam reiterados os argumentos expostos nas justificativas apresentadas.

O recurso foi detidamente analisado pela Consultoria Geral que, corroborando o entendimento exarado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – quando da análise do Edital de Concorrência n° 04/2008, concluiu pela exatidão da Decisão n° 3316/2008, que determinou a anulação do certame.

Apenas para complementar o Parecer n° COG 985/08 e em razão de o Parecer MPTC n° 7678/2008 ter sido contrário ao entendimento manifestado pela Consultoria Geral, faço as breves considerações abaixo.

A atribuição de pontuação ao proponente que detenha certificação ISO 9001, sem considerar tal pontuação no cômputo da Nota da Qualidade Técnica da Proposta, caracteriza cláusula que compromete o caráter competitivo da licitação.

Também a exigência de que o licitante vencedor tenha escritório ou sede em Florianópolis ofende à legislação vigente: art. 3°, § 1°, I, da Lei n° 8.666/93.

A matéria não é nova nesta Corte de Contas, conforme Decisão n° 2186/2008[1], exarada nos autos do Processo n° ELC 08/00193318, assim exposta:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

 

6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 00191/2008, de 05/03/2008, da Celesc Distribuição S.A., cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos especializados para execução de projetos e comissionamento das atividades relativas à supervisão da qualidade pertinentes a implantação e ampliação de subestações e linhas de transmissão, com valor máximo previsto de R$ R$ 3.846.979,00, considerando seus termos em desconformidade com a legislação vigente, em razão da:

 

 6.1.5. Nota de proposta Técnica – NPT que pontua a existência de escritório em Florianópolis e região, fazendo preferência em função da localização geográfica, ferindo o princípio de impessoalidade, citado no caput do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório n. 071/08);

(...)

Quanto ao prazo contratual fixado em 24 (vinte e quatro) meses, a hipótese em análise não se encontra abrangida nas exceções previstas no art. 57 da Lei n° 8.666/93, por isso a ilegalidade existente.

Por fim, os princípios norteadores da licitação impedem a adoção de critérios subjetivos de julgamento e que beneficiem alguns licitantes em detrimento de outros, o que também está previsto na Lei n° 8.666/93, em seus arts. 44, caput e § 1°, 45, caput, e 3°, § 1°, inc. I.

Na mesma Decisão n° 2186/2008, Processo n° ELC 08/00193318, acima transcrita, verificou-se a ocorrência dessa restrição:

(...)

6.1.6. Julgamento subjetivo em diversos itens da Nota de Proposta Técnica, que infringe o princípio do julgamento objetivo descrito nos arts. 44 e 45 da Lei (federal) n. 8.6666/93 (itens 2.6 Relatório n. 071/08 e 3.3 do Relatório n. 130/2008);

(...)

Considerando os termos do Parecer COG nº 985/08, proponho ao egrégio plenário a seguinte decisão:

2.1. Conhecer do presente Recurso de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

 

2.2.     Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 985/08 ao Sr. Cezar Paulo de Luca, Diretor Presidente em Exercício da CASAN.

 

                 Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 

 



[1] Sessão Ordinária de 09/07/2008, Relator Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos Sicca. Publicada no DOTC-e n° 54, de 21/07/2008.