Processo n° |
REC 08/00655702 |
Unidade Gestora |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN |
Recorrente |
Sr. Cezar Paulo de Luca – Diretor Presidente em
Exercício da CASAN |
Assunto |
Recurso de Reexame (art. 80, LC nº 202/2000) do
Processo n° ELC 08/00333268 |
Relatório n° |
881/2008 |
1. Relatório
Trata-se de Recurso de Reexame interposto
pelo Sr. Cezar Paulo de Luca, Diretor Presidente em Exercício da CASAN, em face
da Decisão n° 3316/2008, exarada nos autos do Processo n° ELC 08/00333268, nos
seguintes termos:
O TRIBUNAL
PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual, 1° da Lei Complementar n. 202/2000 e 8º da Instrução
Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1. Declarar
ilegal o Edital de Concorrência n. Edital de Concorrência n. 04/2008, de
05/03/2008, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, cujo objeto
é execução de serviços especializados relativos à elaboração de estudos
técnicos e projetos de engenharia de sistemas de esgotos sanitários, em razão
das seguintes irregularidades:
6.1.1.
Previsão orçamentária genérica, contrariando o art. 5º, § 4º, da Lei
Complementar (federal) n. 101/00 e o caput do art. 20 da Lei (federal) n.
4.320/1964 (item 2.2.1 do Relatório DLC n. 644/2008);
6.1.2. Objeto
não preciso e indeterminado, em desacordo com o disposto no art. 40, I, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.1 do Relatório DLC/Insp.1/Div.2 n. 251/08);
6.1.3.
Previsão de devolução de garantia de proposta condicionada a evento estranho ao
licitante, caracterizando cláusula exorbitante, com ausência de amparo legal,
em descumprimento do disposto no art. 31, III, c/c o art. 56, §4º, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 2.2.2 do Relatório DLC/Insp.2/Div.4 n. 644/2008);
6.1.4.
Exigência de que o licitante vencedor tenha escritório ou sede em
Florianópolis, circunstância impertinente ou irrelevante para o específico
objeto do contrato, caracterizando cláusula exorbitante, com ausência de amparo
legal, e evidenciando restrição ao competitório, inibindo a maior participação
de interessados no certame, em descumprimento ao disposto no art. 3º, §1º, I,
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.3 do Relatório DLC n. 644/2008);
6.1.5.
Critério desproporcional de julgamento das propostas de preços, no item 17.2.2,
b.4 do Edital (Fase de classificação da proposta de preços), caracterizando
desigualdade e desproporcionalidade na avaliação das propostas de preços,
evidenciando fator impertinente que inibe o princípio da igualdade entre os
participantes, em descumprimento aos arts. 3º, § 1º, I, e 44, caput e § 1º, da
Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4.1 do Relatório DLC n. 644/2008);
6.1.6.
Julgamento das propostas técnicas fundado em critérios subjetivos, contendo
exigências impertinentes ou irrelevantes que frustram e restringem o
competitório, em desacordo com o disposto no art. 3º, §1º, I, c/c os arts. 44,
caput e § 1º, e 45, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.4.2 do
Relatório DLC n. 644/2008);
6.1.7.
Exigências quanto à qualificação técnica das proponentes que podem frustrar o
caráter competitivo da licitação, em desrespeito aos arts. 3º, § 1º, I, e 30,
II e § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, XXI, da Constituição Federal
(item 2.2 do Relatório DLC n. 251/2008);
6.1.8.
Orçamento Básico inadequado ao que se pretende adquirir, com quantitativos e
preços não corretamente avaliados, em desrespeito ao art. 6º, IX, alínea
"f", Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n.
251/2008);
6.1.9.
Previsão de apropriação do valor total da garantia contratual, pela CASAN, em
caso de rescisão contratual e/ou interrupção dos trabalhos, caracterizando
cláusula exorbitante e locupletamento ilícito ou sem causa, em inobservância do
teor do art. 80, III, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC
n. 644/2008);
6.1.10. Prazo
contratual inicial previsto para 24 (vinte e quatro) meses, extrapolando a
vigência dos créditos orçamentários, e sem demonstração de que se trata de
exceções previstas nos incisos I e II do art. 57 da Lei (federal) n. 8.666/93,
em descumprimento do caput do referido artigo (item 2.2.5 do Relatório DLC n.
644/2008);
6.1.11. Critérios subjetivos de julgamento -
exigências impertinentes ou irrelevantes que frustram e restringem o
competitório - pontuação para equipe técnica, valorando o tempo de exercício
profissional e número de obras, em afronta ao art. 3º, §1º, I, da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 2.2.4.3 do Relatório DLC n. 644/2008);
6.1.12. Edital, no item a.1.2, atribui até 5
(cinco) pontos ao proponente que detenha a certificação ISO 9001, circunstância
impertinente ou irrelevante, que frustra e restringe o competitório, em
desacordo com o disposto no art. 3º, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.2.4.4 do Relatório DLC n. 644/2008);
6.1.13. Critério de aceitabilidade de preços
sem a especificação prevista no art. 48, I e II, da Lei (federal) n. 8.666/93
(item 2.2.8 do Relatório DLC n. 644/2008).
6.2. Determinar, ao Sr. Walmor Paulo de Luca -
Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que
promova a anulação do Edital de Concorrência n. 04/2008, com fundamento no art.
49, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93, com observância do disposto nos §§ 1º
a 3º do mesmo diploma legal, bem como encaminhe a este Tribunal cópia do ato de
anulação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas.
6.3.
Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que proceda ao
acompanhamento do prazo fixado nesta deliberação.
6.4. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Relatórios DLC/Insp.1/Div.2 n. 251/08 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 644/2008,
ao Sr. Walmor Paulo de Luca - Diretor-Presidente da Companhia Catarinense de
Águas e Saneamento - CASAN, ao Presidente da Comissão de Licitações daquela
entidade, Sr. José Carlos Cativo Gedeão, e às empresas A. R. Consultoria e
Saneamento Ltda., ACECON (Associação Catarinense de Engenharia Consultiva) e
MPB Saneamento Ltda. por terem protocolado impugnação ao presente edital.
Objetiva, o recorrente, em síntese, a reforma da
Decisão em epígrafe a fim de que o Edital de Concorrência Pública n° 04/2008
seja declarado em consonância com a lei.
A Consultoria Geral – COG – através do Parecer nº
COG 985/08 sugeriu o conhecimento e desprovimento da insurgência.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas discordou
do posicionamento da Consultoria Geral, manifestando-se, por meio do Parecer nº
7678/2008, pelo conhecimento e provimento do recurso.
2. Voto
O art.
79 da Lei Orgânica desta Corte de Contas (Lei Complementar n° 202, de 15 de
dezembro de 2000) prevê as hipóteses de cabimento do Recurso de Reexame:
Art. 79. De decisão proferida em processos de fiscalização de
ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e
Embargos de Declaração. (grifou-se).
Por entender que a análise prévia de Edital de
Concorrência configura-se em hipótese de fiscalização de ato do Poder Público,
a Consultoria Geral entendeu cabível o recurso interposto para combater a
Decisão proferida nos autos n° ELC 08/00333268.
Esta Corte de Contas já examinou, noutras
oportunidades, o cabimento de Recurso de Reexame contra Decisões exaradas em
processos de análises de Editais de Concorrência. São as seguintes, a título
exemplificativo: Acórdão n° 1631/2008, referente aos autos do Processo n° REC
08/00297792, Relator Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall; Decisão n° 1754/2005,
Processo n° REC 05/03970875, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco; Decisão
n° 3099/2008, Processo n° REC 06/00509770, Relator Conselheiro Wilson Rogério
Wan-Dall; Decisão n° 0399/2005, Processo n° REC 03/08104935.
Por isso, acompanhando o posicionamento da
Consultoria Geral, o recurso deve ser conhecido.
No mérito, o recorrente insurge-se em relação aos
seguintes aspectos da Decisão: atribuição de pontuação ao proponente que
detenha certificação ISO 9001; exigência de que o licitante vencedor do certame
tenha escritório ou sede em Florianópolis; prazo contratual inicial fixado em
24 (vinte e quatro) meses; existência de critérios subjetivos de julgamento e
exigências de pontuação da equipe técnica conforme o tempo de exercício
profissional e número de obras.
Em relação aos demais itens da Decisão, o
recorrente requer sejam reiterados os argumentos expostos nas justificativas
apresentadas.
O recurso foi detidamente analisado pela Consultoria
Geral que, corroborando o entendimento exarado pela Diretoria de Controle de
Licitações e Contratações – DLC – quando da análise do Edital de Concorrência
n° 04/2008, concluiu pela exatidão da Decisão n° 3316/2008, que determinou a
anulação do certame.
Apenas para complementar o Parecer n° COG 985/08
e em razão de o Parecer MPTC n° 7678/2008 ter sido contrário ao entendimento
manifestado pela Consultoria Geral, faço as breves considerações abaixo.
A atribuição de pontuação ao proponente que
detenha certificação ISO 9001, sem considerar tal pontuação no cômputo da Nota
da Qualidade Técnica da Proposta, caracteriza cláusula que compromete o caráter
competitivo da licitação.
Também a exigência de que o licitante vencedor
tenha escritório ou sede em Florianópolis ofende à legislação vigente: art. 3°,
§ 1°, I, da Lei n° 8.666/93.
A matéria não é nova nesta Corte de Contas,
conforme Decisão n° 2186/2008[1], exarada
nos autos do Processo n° ELC 08/00193318, assim exposta:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com
fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n.
202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 00191/2008, de 05/03/2008,
da Celesc Distribuição S.A., cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços técnicos especializados para execução
de projetos e comissionamento das atividades relativas à supervisão da qualidade
pertinentes a implantação e ampliação de subestações e linhas de transmissão,
com valor máximo previsto de R$ R$ 3.846.979,00, considerando seus termos em
desconformidade com a legislação vigente, em razão da:
6.1.5. Nota de proposta Técnica
– NPT que pontua a existência de escritório em Florianópolis e região, fazendo
preferência em função da localização geográfica, ferindo o princípio de
impessoalidade, citado no caput do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
2.6 do Relatório n. 071/08);
(...)
Quanto ao prazo contratual fixado em 24 (vinte e
quatro) meses, a hipótese em análise não se encontra abrangida nas exceções
previstas no art. 57 da Lei n° 8.666/93, por isso a ilegalidade existente.
Por fim, os princípios norteadores da licitação
impedem a adoção de critérios subjetivos de julgamento e que beneficiem alguns
licitantes em detrimento de outros, o que também está previsto na Lei n°
8.666/93, em seus arts. 44, caput e §
1°, 45, caput, e 3°, § 1°, inc. I.
Na mesma Decisão n° 2186/2008, Processo n° ELC
08/00193318, acima transcrita, verificou-se a ocorrência dessa restrição:
(...)
6.1.6. Julgamento subjetivo em diversos itens da Nota de Proposta
Técnica, que infringe o princípio do julgamento objetivo descrito nos arts. 44
e 45 da Lei (federal) n. 8.6666/93 (itens 2.6 Relatório n. 071/08 e 3.3 do
Relatório n. 130/2008);
(...)
Considerando os termos do Parecer COG nº 985/08,
proponho ao egrégio plenário a
seguinte decisão:
2.1.
Conhecer do presente
Recurso de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na
íntegra a decisão recorrida.
2.2. Dar ciência desta Decisão, do
Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 985/08
ao Sr. Cezar Paulo de Luca,
Diretor Presidente em Exercício da CASAN.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas
Junior
Relator
[1] Sessão Ordinária
de 09/07/2008, Relator Auditor Substituto de Conselheiro Gerson dos Santos
Sicca. Publicada no DOTC-e n° 54, de 21/07/2008.