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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete
do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
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PROCESSO N. |
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PCP 08/00161386
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Município
de Calmon
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
João Batista de Geroni - Prefeito Municipal |
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ASSUNTO |
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Prestação de Contas do Prefeito referente
ao exercício de 2007. |
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Déficit orçamentário. Déficit
financeiro. Insuficiência de caixa.
Déficit
orçamentário não absorvido ou parcialmente absorvido por superávit financeiro
preexistente configura restrição gravíssima, fator de rejeição das contas
anuais prestadas pelo Prefeito.
O uso dos
instrumentos de planejamento previstos na LRF contribui para minimizar a
perspectiva de ocorrer déficit orçamentário. A frustração de receitas não pode
ser alegada como justificativa se tais instrumentos sinalizavam, durante o
exercício, para a limitação de empenho e movimentação financeira, conforme
dispõe o art. 9º da LRF.
Majoração. Subsídios. Revisão.
Reajuste. Vício de iniciativa.
A revisão
geral anual, prevista no art. 37, X da CRFB, consiste na recomposição das
perdas do poder aquisitivo decorrentes do processo inflacionário em determinado
período. Já o reajuste decorre da majoração em percentual superior à
recomposição de perda do poder aquisitivo decorrente de processo inflacionário
em determinado período. A adoção da terminologia "revisão" ou
"reajuste", por si só, não define a natureza da majoração.
O vício de
iniciativa existente na lei de revisão ou reajuste das remunerações não
prejudica a harmonia e o equilíbrio entre os Poderes, porque é suprimido com o
crivo do Poder Legislativo na aprovação da Lei.
Abertura de Crédito Adicional
A
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167,
VI, da Constituição Federal, devem ocorrer mediante prévia autorização
legislativa específica, sendo incabível previsão neste sentido na Lei
Orçamentária Anual.
A abertura
de crédito adicional especial também requer lei autorizativa
específica.
FUNDEB.
O
descumprimento isolado de algum dispositivo da Lei n. 11.494/2007 (Lei do
FUNDEB), no caso do exame de prestação de contas, pode ser tolerado no
exercício de 2007, tendo em vista serem muito recentes as obrigações impostas
ao município pela Lei Federal.
Impropriedades
contábeis. Confiabilidade das demonstrações contábeis.
A existência de muitas impropriedades
contábeis, com valores expressivos, relevância percentual e repercussão em
vários demonstrativos contábeis pode comprometer a higidez das contas apresentadas
e evidenciar a inadequação do Balanço Geral
Anual quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial.
I
- RELATÓRIO
Referem-se
os autos à Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Calmon, Sr. João
Batista de Geroni, relativa ao exercício de 2007, em
cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art.
113, da Constituição Estadual, e arts.
O
Órgão Instrutivo desta Corte de Contas - Diretoria de Controle de Municípios,
após emitir o Relatório n. 959/2008 e providenciar a oitiva do responsável,
analisando suas justificativas e contra-razões para as restrições evidenciadas
no Relatório de Instrução (fs. 327/344), concluiu pela manutenção das restrições
descritas abaixo, conforme teor do Relatório de Reinstrução
n. 3716/2008.
I - A. RESTRIÇÕES
DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1.
Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal -
Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem
atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição
Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a
maior no montante de R$ 4.907,07 (R$ 3.774,69 - Prefeito e R$ 1.132,38,
Vice-Prefeito) (item B.1.1, deste Relatório);
I.A.2.
Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$
662.276,46, representando 58,75% das transferências do FUNDEB (R$1.127.296,37),
quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem R$
676.377,82, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 14.101,36 ou 1,25%,
em descumprimento ao artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) (item A.5.1.2.1);
I.A.3.
Abertura de créditos adicionais especiais, no montante de R$ 155.000,00, sem
Lei autorizativa específica, em desacordo com o
disposto no artigo 167, inciso V, c/c artigo 165, § 8° da Constituição
Federal/88 (item B.2.1);
I.A.4.
Abertura de créditos adicionais suplementares, por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 172.777,75, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167,
inciso V e VI da Constituição Federal/88 (item B.2.2);
I.A.5.
Conta de Ativo Financeiro Disponível - Bancos Conta
Movimento - apresentando saldo negativo de R$ 142.692,55, no Balanço Financeiro
- Anexo 13, caracterizando fragilidade do Setor de Finanças e, principalmente,
do Controle Interno, em desacordo com inciso II, do artigo 74, da Constituição
Federal, com Princípios Gerais de Contabilidade e com artigo 4º, da Resolução
nº TC 16/94 (item B.3.1).
I - B. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município
ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 596.807,17, representando 8,72% da
receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a);
I.B.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade
Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 292.034,36, representando
4,27% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,51 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da
Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.b);
I.B.3.
Déficit financeiro do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$
2.088.547,53, resultantes do déficit financeiro remanescente do exercício
anterior e do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame,
correspondendo a 30,53% da Receita Arrecadada do Município no exercício em
exame (R$ 6.841.941,62) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 3,66 arrecadações mensais, em desacordo ao
artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1);
I.B.4.
Despesas com pessoal do Município no valor de R$ 3.728.077,65, representando
56,57% da Receita Corrente (R$ 6.589.697,33), quando o percentual
constitucional máximo de 50% representaria gastos da ordem de R$ 3.294.848,67,
configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 433.288,99 ou 6,57%, em
descumprimento ao artigo 116, da Lei Orgânica do Município de Calmon (item
A.5.3.1.a.1);
I.B.5.
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$
894.854,17, representando 79,38% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB (R$
1.127.296,37), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem
de R$ 1.070.931,55, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 176.077,38
ou 15,62%, em descumprimento ao artigo 21, da Lei n° 11.494/2007 (item
A.5.1.3.1);
I.B.6.
Despesas com pessoal do Poder Executivo no valor de R$ 3.656.875,99,
representando 55,49% da Receita Corrente Líquida (R$ 6.589.697,33), quando o
percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 3.558.436,56,
configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 98.439,43 ou 1,49%, em
descumprimento ao artigo 20, III, "b", da Lei Complementar n°
101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1);
I.B.7.
Realização de despesas, inclusive relativas a pessoal
e encargos, no montante de R$ 375.149,65, liquidadas e não empenhadas no
exercício de 2007, em desacordo com o artigo 60 da Lei n° 4.320/64 (item
B.5.1);
I.B.8.
Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 454, de 24 de novembro de
2006, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art.
4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2007 (item A.6.1.2.1);
I.B.9.
Divergência no valor de R$ 9.614,50, entre o saldo patrimonial demonstrado no
Balanço Patrimonial (R$ 430.450,96) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$
420.836,46), em descumprimento ao artigo 85, da Lei n° 4.320/64 (item B.4.1);
I.B.10.
Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a
situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude do
apontado nos itens B.4.1, B.5.1 e B.5.2, deste Relatório, em desacordo ao
estabelecido nos artigos
I.B.11.
Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb,
em desacordo com o artigo 27, caput e § único, da Lei n° 11.494/07 (item
B.6.1).
I - C. RESTRIÇÕES
DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1.
Atraso de 28 dias na remessa do Balanço Consolidado do Município de Calmon, em
descumprimento ao artigo 20, da Resolução TC n° 16/94 (item B.6.2);
I.C.2.
Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°,
3°, 4°, 5° e 6° bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da
Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1)..
A DMU, em sua análise, conclui também possa o
Tribunal de Contas recomendar ao Chefe do Poder
Executivo a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de
natureza contábil constantes dos itens B.3.1, B.4.1, B.5.1 e B.5.2 do corpo do
relatório e à Câmara de Vereadores, anotação e verificação de acatamento, pelo
Poder Executivo, das demais observações constantes do Relatório de análise das
contas de 2007.
O Ministério Público Junto
ao Tribunal de Contas, nos termos do Parecer n. 6070/2008 (fs. 419/434),
manifesta-se pela REJEIÇÃO das contas, concluindo que o Balanço Geral do
Município de Calmon representa da forma inadequada a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do Ente, dentre outras razões, em função de que:
...
b) Não aplicou, pelo menos, 60% dos
recursos recebidos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério,
conforme exige o art. 22 da Lei n. 11.494/2007;
c) Não aplicou, pelo menos, 95% dos
recursos recebidos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento do
Ensino da Educação Básica, conforme exige o artigo 21 da Lei n. 11.494/2007;
...
e) Os gastos com pessoal do Poder
Executivo no exercício em exame ficaram acima do limite máximo de 54% da
Receita Corrente Líquida, descumprindo o exigido pelo artigo 20, III da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
f) O resultado da execução
orçamentária do exercício em exame não foi satisfatório, pois apresentou um
déficit da ordem de R$ 596.807,17, cerca de 8,72% da
receita arrecadada no exercício em tela, em descumprimento ao princípio do
equilíbrio financeiro, conforme exige o artigo 48, “b” da Lei n. 4.320/64 e
artigo 1°, § 1° da LRF; e
g) O resultado financeiro do exercício
foi péssimo, na medida em que apresentou um preocupante déficit da ordem de R$
2.088.547,53, representando 30,53% da receita arrecadada no exercício,
descumprindo, portanto, ao princípio do equilíbrio de caixa exigido pelo artigo
48, “b” da Lei n. 4.320/64 e artigo 1°, § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
(Parecer n. 6070/2008, fs. 423/424).
Entende também que há
irregularidade no reajuste concedido aos subsídios dos agentes políticos do
Poder Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito), pois em se caracterizando como
reajuste, como é o seu entendimento, restou comprovado o desrespeito à
Constituição Federal, em razão da existência de vício de iniciativa (a Lei
Municipal n. 469/2007 foi proposta pelo Chefe do Poder Executivo).
Refere-se também às
ausências de remessa dos relatórios de controle interno, sem, entretanto, apor
sugestão para formar autos apartados ou recomendação em relação à restrição.
Sugere, por outro lado, que
este Tribunal determine à Prefeitura Municipal de Calmon a aplicação do valor
remanescente do FUNDEB de 2007 no primeiro trimestre de 2008 (R$ 176.077,38),
conforme preceitua a Lei Federal n. 11.494/2007.
Este é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Diante da permanência das
diversas restrições apontadas pela equipe técnica, algumas graves e gravíssimas
e, considerando também a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, que em síntese, pede pela Rejeição das Contas do Município de
Calmon, no exercício de 2007, organizei esta fundamentação por tópicos, em
alinhamento às restrições extraídas do Relatório de Contas Anuais, de forma a
subsidiar na profundidade necessária a minha proposta de voto.
a) Quanto ao
pagamento indevido dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo (item
I.A.1 da conclusão do Relatório da DMU)
A Diretoria
Técnica apontou a irregularidade na majoração dos subsídios dos agentes
políticos do Poder Executivo em razão de que a Lei n. 469/2007, de iniciativa
do Poder Executivo, além de conceder reposição das perdas inflacionárias com
base no IGP-M da FGV (4,64%), também promoveu reajuste salarial de 7,48%.
De acordo com
a equipe de fiscalização, o aumento concedido aos servidores públicos, na
esteira da Lei que também promoveu a revisão das remunerações, não poderia ser
aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito porque a referida Lei (Lei Municipal n. 469/2007)
teve iniciativa no próprio Poder Executivo, motivo pelo qual estaria inquinada
de vício de iniciativa.
Sobre
este aspecto (vício de iniciativa) tenho acompanhado o entendimento de que a
sua ocorrência, no caso de reajustes aos agentes políticos do Poder Executivo, não
prejudica a harmonia e o equilíbrio entre os Poderes, já que eventuais
conseqüências daí decorrentes são amenizadas em razão do crivo do Poder
Legislativo na aprovação da Lei.
Esta
linha interpretativa foi construída pelo Auditor Substituto de Conselheiro
Cleber Muniz Gavi, originalmente apresentada como
fundamentação da proposta de voto do Parecer Prévio n. 107/2007, Processo PCP
07/00027114,
referente à prestação de Contas do Prefeito de Arabutã, no exercício de 2006,
cujo teor transcrevo abaixo:
Não se nega que são
inúmeras as decisões do Supremo Tribunal Federal considerando inconstitucional diplomas
normativos inquinados por vício de iniciativa. Mas é importante salientar que
se tratam de hipóteses bem particularizadas; com uma
característica que, embora sutil, é importantíssima para distinção da situação
sob análise. Com efeito, a jurisprudência da Suprema Corte invariavelmente se
reporta a casos em que uma lei cuja iniciativa pertença ao Executivo tem sua
gênese no próprio Legislativo (o contrário, portanto, do que se está
analisando).
Em que pese a intensa pesquisa realizada, não se constatou a existência
de um julgado sequer na qual haja sido uma lei declarada inconstitucional por
um vício de iniciativa do Poder Executivo. Todas as decisões, reitere-se, aludem a vícios de iniciativa do Poder
Legislativo.
Tal particularidade –
muito embora ainda não tenha sido explicitada pela doutrina ou jurisprudência –
provavelmente decorre do fato de que, mesmo nos casos em que o Poder Executivo
de forma aparentemente ilegítima encaminha uma determinada proposição
normativa, permanecerá o Poder Legislativo com o total controle do processo de
formação da lei, podendo simplesmente arquivar o projeto ou dar-lhe
seguimento na forma que julgar conveniente quando a iniciativa originariamente
lhe pertença.
O mesmo, observe-se, não ocorre na situação inversa, pois se o
Poder Legislativo usurpa da competência de iniciativa de lei, surge o risco de
o Poder Executivo permanecer totalmente alheio ao processo de formação da norma
cuja prerrogativa de proposição lhe foi exclusivamente conferida pelo texto
constitucional (lembre-se da possibilidade de o Poder Legislativo derrubar o
veto do Poder Executivo).
Assim, antes de se
proceder a uma leitura apressada dos precedentes do STF, irradiando seus
efeitos sobre situações que somente na aparência são análogas, é curial,
capturar o fundamento constitucional e político subjacente a tais decisões,
qual seja, a observância da harmonia e do equilíbrio
entre os poderes, substancialmente prejudicado na primeira hipótese
(vício de iniciativa do Poder Legislativo), mas não na outra (vício de
iniciativa do Poder Executivo).
Tais razões,
obviamente, não são apresentadas com o fito de solucionar definitivamente a
questão, sendo inequívoca a possibilidade de surgimento de outras posições
aptas, inclusive, a contrariarem o aqui exposto. Pretende-se, tão-só,
demonstrar as dificuldades ainda pendentes sobre à
matéria, que retiram a segurança necessária para eventual condenação quanto ao
primeiro fato investigado (aumento do subsídios dos agentes políticos do Poder
Executivo Municipal).
Por outro lado,
também deve ser considerado que, diante das dúvidas suscitadas, a inexistência
de indícios de má-fé por parte dos agentes políticos beneficiados com tais
acréscimos financeiros faz presumir que eventual apuração formalizada por esta
Corte muito provavelmente redundará, ao final, na conclusão de que não é
cabível eventual condenação destinada a restituição
dos valores auferidos.
Cabe lembrar que o
Poder Judiciário tem sido adverso a condenações de ressarcimento de verbas de
natureza alimentar quando configurada a boa-fé do beneficiário, devendo o
Tribunal de Contas avaliar, sob todas as perceptivas,
a razoabilidade de sua atuação e o grau de efetividade de suas futuras
decisões. Não se pretende afirmar que tal fundamento deve ser aplicado para
todo e qualquer caso, pois ele apenas ganha importância na situação analisada
porque conjugado com o outro fator citado acima (existe notória e fundamentada
controvérsia sobre a matéria no âmbito deste Tribunal). Por conseguinte, será
rechaçada por este relator qualquer tentativa de utilização da presente
manifestação em circunstâncias distintas.
Diante dessas
considerações, manifesto minha posição pelo afastamento da necessidade de
criação de procedimento específico para apurar a regularidade afeta a concessão
de reajuste aos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo de Arabutã.
(Gavi,
C.M..
Proposta de Voto do Processo PCP 07/00027114,
2007)
Diante do
exposto, entendo que a restrição possa ser superada pela aposição de recomendação,
para que o Município, ao pretender reajustar as remunerações dos agentes
políticos do Poder Executivo, faça através de lei de iniciativa do Poder Legislativo.
b)
Quanto aos déficits orçamentário e financeiro e o não
alcance de metas fiscais
A ocorrência
de déficit orçamentário quando não absorvido por superávit financeiro do
exercício anterior é considerada por este Tribunal de Contas como restrição
gravíssima e fator de rejeição das contas, conforme dispõe a Portaria n.
233/2003, art. 3°, item VI, cujo objetivo é estabelecer critérios para as
deliberações do Pleno quanto às contas dos municípios catarinenses.
O teor da
restrição apontada pelo Órgão Instrutivo é o seguinte:
I.B.1 - Déficit de execução orçamentária do
Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 596.807,17, representando 8,72%
da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em
desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n. 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da
Lei Complementar n. 101/2000 - LRF (item A.2.a, deste Relatório);
A gravidade
desta restrição está no fato do déficit orçamentário estar conjugado com o
déficit financeiro.
O município já
acusava no início do exercício de 2007 um déficit financeiro de R$ 1.019.844,44 (f. 20), situação que indicava fragilidade
na capacidade de pagamento das obrigações municipais e, portanto, a necessidade
de cumprir à risca o equilíbrio orçamentário. Contudo, conforme apurou a equipe
de instrução, o Município gastou mais do que arrecadou no exercício (R$ 596.807,17),
piorando a situação financeira que já se apresentava deficitária.
Ao final do
exercício financeiro de 2007 o déficit financeiro consolidado alcançou a cifra
de R$ 2.088.547,53, valor que representa 30,53% da receita arrecadada pelo
Município ou, na média, 3,66 arrecadações mensais, conforme registra a
restrição I.B.3 da conclusão do Relatório, abaixo
transcrita:
I.B.3.
Déficit financeiro do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$
2.088.547,53, resultantes do déficit financeiro remanescente do exercício
anterior e do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame,
correspondendo a 30,53% da Receita Arrecadada do Município no exercício em
exame (R$ 6.841.941,62) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do
exercício em questão, equivale a 3,66 arrecadações mensais, em desacordo ao
artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº
101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1);
No mesmo
diapasão da manifestação do Ministério Público, ressalto a inconveniência de
tão significativa fragilidade financeira do Município de Calmon.
Confrontando-se o valor do Ativo Financeiro ao Passivo Financeiro, tem-se que
para cada R$ 1,00 de dívida de curto prazo o ente dispõe de apenas R$ 0,13
(treze centavos) de disponibilidades, incluindo os recursos vinculados. O
indicador demonstra claramente a incapacidade de o Município cumprir suas
obrigações financeiras de curto prazo.
No âmbito
privado, empresas com tal realidade são avaliadas como insolventes, ou seja,
apresentam claras perspectivas de falir.
Na área
pública, apesar dessa perspectiva de falência inexistir, tem-se uma série de
repercussões negativas que prejudicam bastante o andamento administrativo, como
a dificuldade em contratar a preços módicos, dado o descrédito quanto ao
cumprimento dos prazos de pagamento contratado, possível crise na gestão de
recursos humanos, dada a perspectiva de atraso na folha de pagamento e mesmo
das obrigações sociais e trabalhistas, entre outras repercussões bastante
indesejadas que podem comprometer a eficiência e eficácia de toda a gestão.
Registre-se
que a Unidade Centralizada - Prefeitura Municipal também contribuiu com a formação
do déficit orçamentário em R$ 292.034,36 (vide restrição I.B.2
da conclusão do Relatório).
Os argumentos
trazidos pelo responsável, para sanear ou amenizar o problema do déficit
orçamentário apurado dão conta que houve frustração nas receitas orçamentárias
face ao não ingresso das receitas de convênio previstas.
A Instrução
rebateu as justificativas dizendo que não houve comprovação documental da
frustração de receitas alegadas pelo responsável. Entretanto, analisando o
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada – demonstrativo do Anexo 10 da Lei n. 4.320/64 (fs. 199/202), comprova-se a
veracidade da argumentação oferecida pelo responsável. A frustração ocorreu
especialmente nas transferências de capital, eis que foram previstos R$
1.053.000,00 e arrecadados apenas R$ 192.500,00.
Apesar de
verdadeira a justificativa, não creio que possa amenizar ou ressalvar a
ocorrência do déficit orçamentário não coberto por superávit financeiro. Como
justificativa reporto-me aos instrumentos previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal para garantir o alcance de um dos seus principais objetivos: o
equilíbrio fiscal.
Com o aumento
de importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, onde são incluídas
instruções para a formação da reserva de contingência e definidas as metas
fiscais de arrecadação, despesa e de resultados; além de instruir objetivamente
sobre os critérios para limitação de empenho e movimentação financeira, quando
as referidas metas indicarem resultados que possam comprometer o equilíbrio
fiscal (art. 9 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF), viu-se o administrador
público diante da necessidade de profissionalizar sua gestão, adotando postura
mais conservadora e prudente na administração dos recursos públicos.
Registre-se
também que as metas bimestrais de arrecadação ficaram sempre aquém do planejado
(vide item A.6.2 do corpo do Relatório), de maneira que ao final do exercício
adveio um resultado primário bem abaixo do previsto. Tais registros obrigariam
o gestor a restringir os gastos públicos a partir do momento em que a primeira
meta bimestral de arrecadação não havia sido alcançada, a teor da instrução
contida no art. 9° da LRF.
Verifica-se
também que a previsão de reserva de contingência não cumpriria o propósito de
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis,
conforme dispõe o art. 5°, III, ‘b’. O valor previsto no orçamento para 2007
(R$ 20.000,00) era de antemão insuficiente aos propósitos aos quais se
destinava, representando apenas 0,30% da receita corrente líquida do exercício
sob exame.
Por outro
lado, estimativas das receitas orçamentárias devem sempre estar calcadas em
metodologia objetiva, devendo-se salientar que dentre as perspectivas esperadas
deve o administrador público optar pelo conservadorismo
Esses aspectos
evidenciam o descuido da administração municipal quanto à necessidade de adoção
de uma política fiscal restritiva, a fim de que fosse assegurado o equilíbrio
orçamentário durante o exercício ou um desejável superávit orçamentário que
pudesse contribuir com a minimização da fragilidade financeira herdada do
exercício anterior.
Por todo
exposto e, considerando o teor da Portaria 233/2003, que dentre os critérios objetivos
para as deliberações do Pleno nas contas dos municípios catarinenses, classifica
como gravíssima e fator de rejeição a ocorrência de déficit orçamentário,
quando não absorvido por superávit financeiro (item VI do art. 3° da Portaria
n. 233/2003), manifesto opinião similar a do Ministério Público de Contas, qual
seja a de propugnar pela rejeição das Contas de 2007 do Município de Calmon.
c)
Outras restrições evidenciadas no Corpo do Relatório
Além do
desequilíbrio orçamentário e financeiro, as contas anuais de Calmon também
apresentam outras restrições graves que, no seu conjunto depõem contra a
adequação do Balanço Anual quanto à posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Município, assim como comprometem a observância dos princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, conforme o
art. 48 da Lei Complementar n. 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal).
As referidas
restrições são as seguintes:
Na área de
educação, não foram cumpridos dois limites importantes: as despesas com a
remuneração dos profissionais do magistério ficaram abaixo do limite mínimo de
60% dos recursos do FUNDEB (item I.A.2) e as despesas
com manutenção e desenvolvimento da educação básica representaram 79,38% dos
recursos oriundos do FUNDEB, quando a Lei Federal instrui para um limite mínimo
de 95% (item I.B.5);
Foram abertos
créditos adicionais suplementares e especiais sem lei autorizativa
específica (itens I.A.3 e I.A.4)
e despesas foram liquidadas sem prévio empenho (item I.B.7);
As despesas de
pessoal do Município e do Poder Executivo apresentaram-se acima dos limites da
Lei Orgânica do Município e LRF, respectivamente (itens I.B.4
e I.B.6).
Há
impropriedades contábeis (itens I.A.5, I.B.7 e I.B.9 da conclusão e
B.5.2 do corpo do relatório) que fizeram a Instrução concluir que o Balanço
Geral do Município não demonstra adequadamente a situação financeira,
orçamentária e patrimonial no exercício.
c.1) Limites
referentes à educação
No caso do não cumprimento da aplicação mínima na remuneração dos profissionais do
magistério tenho manifestado posição no sentido de ressalvar no parecer
prévio a existência de tal irregularidade, alertando também ao Município de que
sua ocorrência pode repercutir na rejeição das contas em exercícios futuros,
dada a gravidade da restrição.
A Origem não concorda com
os cálculos elaborados pela DMU, pois entende que ultrapassou o percentual de
60%. Todavia, não juntou aos autos demonstrativos que pudessem comprovar sua
tese à equipe de auditores fiscais.
O fundamento que justifica
minha percepção de que a não aplicação do mínimo de 60% na remuneração dos
profissionais do ensino básico é restrição de considerável gravidade é o fato
de que a Constituição Federal claramente confere relevância destacada a esse
aspecto da utilização dos recursos componentes do FUNDEB. Por via de
conseqüência, não há justificativa para conferir tratamento distinto daquele
conferido a outras restrições constitucionais, como não cumprimento dos limites
mínimos previstos para educação e saúde.
Sob outro enfoque, quando
se procura avaliar a efetividade da aplicação dos recursos públicos, construí
argumento de que o não cumprimento desse limite mínimo prejudica sobremaneira o
objetivo de melhorar a educação básica – objetivo primordial quando da criação
do FUDEF, atualmente FUNDEB.
A efetividade no processo
ensino-aprendizagem, principalmente no estrato da educação básica, está
intrinsecamente relacionada ao profissionalismo e à competência do professor.
Professores bem remunerados e bem capacitados apresentam maior potencialidade
de retorno à sociedade, pois se dedicam a profissão e não formulam planos
profissionais outros que não o exercício do magistério.
Quando as remunerações são
baixas, perdem-se os melhores professores. Estes saem das escolas públicas
deixando uma lacuna que normalmente demora a ser preenchida, face aos custos e
ao tempo necessário para selecionar novo profissional e capacitá-lo ao
trabalho. Pior, entretanto, é que perder um professor que decidiu por outro
projeto, mas ainda se encontra no cargo. Ou seja, apenas de corpo presente, mas
não de espírito.
Grandes professores do
ensino básico são referências para muitos cidadãos. Ajudaram a formar o
caráter, contribuíram para tomada de importantes decisões pessoais como a
escolha profissional, com repercussão também na sociedade. Assim enxergo a
situação.
Outro aspecto que deve ser
observado dá conta de que, dentre os diversos itens de custeio da manutenção do
ensino básico, a remuneração do professor é quase sempre o item de maior
relevância monetária, daí porque a aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos
do FUNDEB, na remuneração dos profissionais do magistério, deve ser entendida
como essencial no para o desenvolvimento do ensino básico.
A restrição
contida no item I.B.5 da conclusão do relatório,
entendo que isoladamente possa ser tolerada, a menos que o percentual fique
muito aquém do estabelecido na Lei do FUNDEB (Lei n. 11.494/2007). No caso em
tela, verifica-se que o valor aplicado (R$ 1.127.296,37) representa 79,38% do
total de recursos recebidos do Fundo para manter e desenvolver a educação
básica.
A Lei Federal
admite que sejam aplicados 5% dos recursos ingressos no exercício seguinte ao
que houve o ingresso. Para o Município de Calmon, faltaram ser aplicados R$
176.077,38 (15,62% dos recursos recebidos do FUNDEB em 2007). Além da discussão
pontual em relação ao valor não aplicado, o fato é que a restrição não está
isolada.
c.2) Abertura
de créditos adicionais sem lei autorizativa e
realização de despesas sem empenho prévio.
A equipe de
auditores fiscais apontou três restrições que prejudicam a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas,
além do descumprimento constitucional ou legal apontado.
A duas
primeiras são:
I.A.3.
Abertura de Créditos Adicionais Especiais, no montante de R$ 155.000,00, sem
Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o
disposto no artigo 167, inciso V, c/c artigo 165, § 8° da Constituição
Federal/88 (item B.2.1);
I.A.4.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por conta de transposição,
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 172.777,75, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167,
inciso V e VI da Constituição Federal/88 (item B.2.2);
Apesar das restrições transcritas
acima ainda não estarem classificadas dentre aquelas gravíssimas e fator de
rejeição das contas, pela Portaria n. 233/2003, são graves porque reduzem o
poder do legislador que tem dentre suas competências autorizar a realização da
despesa pública por meio do orçamento.
O Chefe do Poder
Executivo, ao promover alterações orçamentárias por ato próprio estabelece suas
prioridades na aplicação dos recursos públicos em detrimento do exercício
legislativo.
Registre-se que
autorizações genéricas na lei orçamentária anual, que permitem a transposições,
remanejamentos ou transferências de recursos de uma programação para outra ou
de um órgão para outro são consideradas irregulares por esta Corte de Contas,
conforme posição cristalizada no Prejulgado n. 1312.
A restrição abaixo
transcrita também fragiliza a participação legislativa porque além de
constituir-se flagrante desrespeito a norma legal, também evidencia a
realização de despesa pública sem a autorização legislativa. Aponta a
Instrução:
I.B.7.
Realização de despesas, inclusive relativas a pessoal
e encargos, no montante de R$ 375.149,65, liquidadas e não empenhadas no
exercício de 2007, em desacordo com o artigo 60 da Lei n° 4.320/64 (item
B.5.1);
O responsável
não refutou a restrição, apenas explicou o motivo da realização das despesas
sem que tivessem sido empenhadas. Diz que se destinaram a manutenção de
atividades essenciais na área de saúde.
c.3) As
despesas de pessoal do Município e do Poder Executivo apresentaram-se acima dos
limites (itens I.B.4 e I.B.6)
O Município
não cumpriu com os limites de pessoal definidos
A Instrução
apurou que o gasto com pessoal do Poder Executivo representa 55,49% da receita
corrente líquida, enquanto que o limite legal é de 54% (art. 20, III, ‘b’ da
Lei Complementar n. 101/2000). O valor gasto além do permitido foi de R$
98.439,43 e, conforme dispõe o parágrafo único do art. 22 da mesma lei, sujeita-se o Poder Executivo às regras que impedem o aumento
da despesa de pessoal até que seja restabelecido o limite legal.
No caso do
limite de pessoal do Município, a transgressão foi da Lei Orgânica do Município
que, em seu art. 116, definiu como limite máximo de gastos com pessoal 50% da
receita corrente líquida e não 60% como define a LRF.
De acordo com
a equipe de fiscalização, o total de gastos com pessoal do Município (56,57%)
ultrapassou em R$ 433.228,99 o limite estabelecido na Lei Orgânica do
Município. O valor possui expressividade e a restrição também contribui para a
formação do meu juízo sobre contas ora objeto de análise.
Novamente, o
responsável argumentou que os gastos foram necessários para manter o alto custo
decorrente de atividades essenciais do Município, principalmente com a
contratação de pessoal na área de saúde.
Comparando com
o percentual gasto em 2006 (48,92%), verifica-se que o comprometimento da
receita corrente líquida (RCL) aumentou 6,57 p.p. (de
48,92% para 55,49%). Entretanto, verificando-se a variação nominal do montante
de gastos com pessoal percebe-se que o aumento foi significativo (24,99%[1])
e, portanto, concluo ter havido negligência do gestor responsável e de sua
equipe de controle interno quanto ao acompanhamento do limite de gastos com
pessoal.
c.4) Impropriedades
contábeis
Impropriedades contábeis
também não estão dentre aquelas consideradas gravíssimas pela Portaria n.
233/2003 deste Tribunal de Contas, e entendidas como fator de rejeição das
contas do município. Entretanto, quando alcançam relevância monetária, podem comprometer
a confiabilidade das informações contábeis e a adequação do Balanço Geral
Anual, quanto à posição financeira, orçamentária e patrimonial do ente, inclusive
prejudicando o processo de apuração dos limites legais e constitucionais, o
alcance das metas de resultado, enfim, comprometer todo o resultado da análise
técnica e, por conseqüência, o próprio Parecer Prévio.
A equipe de auditores
fiscais, ao identificar três restrições de origem contábil (itens I.A.5 e I.B.9 da conclusão e
B.5.2 do corpo do relatório), concluiu que o Balanço Geral do Município não
demonstra adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial no
exercício, registrando sua convicção no item I.B.10
da conclusão do Relatório, abaixo transcrito:
I.B.10.
Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a
situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude do
apontado nos itens B.4.1, B.5.1 e B.5.2, deste Relatório, em desacordo ao
estabelecido nos artigos
O responsável apresentou
defesa em cada uma das irregularidades, procurando explicar os motivos das
divergências subjacentes à restrição I.B.10. Pontualmente,
para esta divergência, não produziu argumentos para defesa, pois se as
restrições motivadoras fossem saneadas, também esta seria.
A Instrução manteve todas
as restrições, ora pela ausência de documentos comprobatórios, ora pela
ausência de providências para adequação dos demonstrativos, ou também porque
algumas alegações apenas confirmaram a existência de erro de
contabilização.
Acrescento como motivo
para a inadequação do Balanço Anual de 2007 do Município de Calmon a restrição
contida no item I.A.5 da conclusão do Relatório. Sem
dúvida, é irregularidade que compromete o conjunto das demonstrações contábeis,
por evidenciar uma conta de Ativo Financeiro Disponível com saldo negativo.
Além de afrontar Princípio Contábil aplicado à Contabilidade Pública, pois a
natureza da conta é devedora e não credora, evidencia deficiência no Setor
Financeiro e fragilidade na atuação do órgão de controle interno, o qual deve
zelar também pela adequação do Balanço Geral do Município.
Ressalte-se também que há
restrição quanto ao item I.A.5.
Diante
de todo exposto e considerando em resumo:
Que o processo obedeceu ao
trâmite regimental, sendo instruído por equipe técnica da DMU e contendo
manifestação por escrito do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas (art.
108, II da LOTC);
Que foi prevista reserva
de contingência no valor de R$ 20.000,00, correspondente a 0,30% da receita
corrente líquida do exercício de 2007, valor que considero insuficiente para
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevisíveis;
Que não foram cumpridos os
limites de gastos com pessoal do Município e do Poder
Executivo, conforme registram as restrições I.B.4 e I.B.6 da conclusão do relatório;
Que
não foi respeitado o princípio do equilíbrio das contas públicas, em
consonância às instruções da Lei n. 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal,
sendo deficitários o resultado da execução
orçamentária e o resultado financeiro apresentado no exercício (restrições I.B.1 e I.B.3 da conclusão do
relatório);
Que a situação financeira
evidenciada no Balanço Patrimonial Consolidado do Município de Calmon, em
demonstração referente ao dia 31/12/2007 é extremamente inconveniente e
comprometedora do seu futuro, por apresentar-se deficitária
em R$ 2.088.547,53, correspondente a 30,53% da receita municipal ou, na média,
3,66 arrecadações e indicar incapacidade do Município de Calmon cumprir
suas obrigações financeiras de curto prazo, porque possui apenas treze centavos
para cada real de dívida de curto prazo;
Que apesar do Município ter aplicado o equivalente a 33,96% da Receita decorrente de
Impostos em Educação, cumprindo o disposto no art. 212 da Carta Magna, não
cumpriu o limite mínimo de 60% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos
profissionais do magistério, assim como aplicou 79,38% dos recursos do FUNDEB
no ensino básico, quando o determinado pela Lei Federal é 95%.
Que há impropriedades contábeis, não saneadas, que comprometem a
adequação do Balanço Geral do Município quanto a
situação financeira, orçamentária e patrimonial no exercício.
Considerando esses fatos e mais o que dos autos consta, PROPONHO:
III
– PROPOSTA DE VOTO
1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal a
Rejeição das contas do Prefeito Municipal de Calmon, relativas ao exercício de 2007, em face das restrições
apontadas no Relatório DMU n.
3.716/2008, em especial a ocorrência de déficit orçamentário,
equivalente à 8,72% da receita arrecadada do Município
no exercício, em desacordo aos arts. 48, alínea "b", da Lei Federal n. 4.320/64 e 1º, §
1º, da Lei Complementar n. 101/2000;
2.
Recomendar ao Chefe do Poder
Executivo de Calmon que, com o envolvimento e responsabilização do órgão de
controle interno, tome providências para:
2.1.
Promover esforço fiscal a fim de obter
superávit orçamentário, até que seja restabelecido o equilíbrio financeiro do Município;
2.2. Adequar as alterações
orçamentárias de modo que as transposições,
remanejamentos ou transferências de recursos sejam realizadas em conformidade
ao Prejulgado n. 1312.
2.3. Revisar a metodologia de cálculo para estimativa do valor consignado no
orçamento a título de Reserva de Contingência, considerado insuficiente para
atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis;
2.4. Assegurar
o cumprimento integral das obrigações impostas ao Município por conta da Lei
Federal n. 11.494/2007 (Lei de criação do FUNDEB), evitando a ocorrência das
restrições I.A.2 e I.B.5 da
conclusão do Relatório;
2.5.
Eliminar o percentual excedente dos gastos de
pessoal do Poder Executivo, até que seja respeitado o limite legal de 54% da
receita corrente líquida do Município, nos termos do art. 23 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) e promover a adequação
ao limite estabelecido na Lei Orgânica do Município de Calmon;
2.6. Prevenir e corrigir as deficiências de natureza
contábil evidenciadas nos itens I.A.5, I.B.9, I.B.10 da conclusão do
Relatório;
2.7.
Assegurar a observância dos prazos regulamentares para remessa dos relatórios de controle interno e do próprio Balanço
Consolidado do Município a este Tribunal de Contas, evitando restrições como a
indicada no item I.C.1 e I.C.2
da conclusão do Relatório da DMU; e
2.8.
Constituir
procedimento adequado quando de nova revisão geral de que trata o art. 37, X,
da Constituição Federal, definindo o índice de inflação a ser adotado, a data-base escolhida, o período de apuração e,
quando se tratar de reajuste aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários municipais, que seja através de lei de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal (ítem I.A.1 da conclusão do Relatório
da DMU);
3. Recomendar à Câmara de Vereadores
anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das recomendações
descritas nesta deliberação, assim como as demais observações constantes do
Relatório DMU n. 3.716/2008.
Florianópolis, em 04
de dezembro de 2008.
Gerson dos Santos Sicca
Auditor Relator
[1] Despesas de pessoal do Poder Executivo para efeito de cálculo em 2006 = R$ 2.925.685,21; Em 2007 = R$ 3.656.875,99. Fontes: Relatório n. 2965/2007 – relatório de contas anuais de Calmon, ref. 2006; Relatório n. 3716/2008 – relatório de contas anuais de Calmon, ref. 2007.