Processo nº |
PCP 08/00190807 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Rio do Sul |
Responsável |
Sr. Milton Hobus – Prefeito
Municipal |
Assunto |
Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de
2007 |
Relatório nº |
884/2008 |
1. Relatório
Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Rio do Sul referente ao ano de 2007, remetida intempestivamente[1] a este
Tribunal de Contas, mas instruída com os documentos necessários à elaboração de
Parecer Prévio, conforme prevê o art. 20 da Resolução n° TC-16/94[2], cujo
Responsável é o Sr. Milton Hobus.
A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU –
procedeu à análise de consistência dos documentos e informações, bem como a
verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a Administração
Pública Municipal, e emitiu o Relatório n° 2248/2008 (fls. 936/990), concluindo
pela existência, quanto ao Poder Executivo, de 3 (três) restrições de ordem
constitucional, 9 (nove) de ordem legal e 2 (duas) de ordem regulamentar.
Diante disso, a Auditora Substituta de Conselheiro,
Dra. Sabrina Nunes Iocken, determinou a abertura de vistas dos presentes autos
ao Prefeito Municipal de Rio do Sul para que este, querendo, apresentasse
justificativas acerca da irregularidade constante do item I.B.1 da conclusão do
Relatório DMU n° 2.248/2008, o que foi cumprido às fls. 1039/1043 e 1045/1051.
O Órgão de Controle ofertou, então, o Relatório n° 4582/2008
(fls. 1053/1111), mantendo as restrições anteriormente apontadas:
I
- DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES
DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Abertura de
Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88
(item B.2.1, deste relatório);
I.A.2.
Abertura
de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 250.000,00, sem Lei
Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da
Constituição Federal (item B.2.2);
I.A.3 - Pagamento indevido e
reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e
Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da
Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em
pagamento a maior no montante de R$ 20.837,17 (R$ 14.027,50 - Prefeito e R$
6.809,67 - Vice-Prefeito) (item B.4.1);
I - B. RESTRIÇÕES
DE ORDEM LEGAL:
I.B.1.
Déficit
de Execução Orçamentária do Município (consolidado), da ordem de R$ 219.344,48,
representando 0,27% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o
que equivale a 0,03 arrecadação mensal, média mensal do exercício, resultante
da exclusão do Superávit Orçamentário do Fundo de Aposentadoria, Pensões e
Seguridade Social de Rio do Sul (R$ 5.725.431,08), em desacordo ao artigo 48,
“b” da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 -
LRF (item A.2.1);
I.B.2. Déficit Financeiro do Município
(Consolidado) da ordem de R$ 1.094.072,04, resultante do déficit financeiro
remanescente do exercício anterior e, do déficit orçamentário ocorrido no
exercício em exame, correspondendo a 1,36% da receita arrecadada do Município
no exercício em exame (R$ 80.342.168,11) e, tomando por base a arrecadação
média mensal do exercício em questão, equivale a 0,16 arrecadação mensal, em desacordo ao art.
48, “b” da Lei n.º 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LC 101/00 - LRF (item A.4.2.3);
I.B.3. Ausência de remessa através do
sistema e-sfinge da previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal e Primário, em
descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução
Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de
previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal e Primário, em desacordo
com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na
Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II (itens A.6.1.1 e A.6.1.2);
I.B.4. Ausência da remessa do Parecer do
Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 2, caput e
Parágrafo Único (item B.1.1);
I.B.5. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$
356.000,00, para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos
contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C.
101/2000, art. 5º, III, “b”(item B.2.3);
I.B.6. Divergência no valor
de R$ 181.396,57, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial
- anexo 14, (R$ 61.524.688,60), e o apurado nas variações patrimoniais no
Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 61.706.085,17), em
descumprimento aos artigos 84, 104 e 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item
B.3.1.1);
I.B.7. Divergência no valor de R$ 928,00, entre o saldo da conta
“Bens Móveis” demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o apurado pela
instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e as
variações registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, ambos da Lei nº 4320/64, em
desacordo ao disposto nos artigos 85 e 105, § 2º da Lei nº 4320/64 (item
B.3.1.2);
I.B.8. Divergência no valor de R$ 1.840.588,82, entre o
montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o
apurado pela instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício
anterior e as variações registradas na Demonstração das Variações
Patrimoniais - Anexo 15, ambos da Lei nº
4320/64, em desacordo ao disposto nos artigos 85 e 105, § 2º da Lei nº 4320/64
(item B.3.1.3);
I.B.9. Registro de receita
proveniente de Transferências da União, relativa à cota-parte do ITR - Imposto
Territorial Rural, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10
da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 9.181,13), em desacordo com o
disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c arts. 5º e 6º, da Lei Portaria STN
n.º 48, de 31/01/2007 (item B.3.2.1);
I - C. RESTRIÇÕES
DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Ausência de
informações no Relatório de Controle Interno do 6º bimestre, dos dados acerca
da realização das Audiências Públicas, previstas no art. 9º, § 4º e art. 48,
parágrafo único da LC 101/2000, bem como informações relativas aos limites
legais e constitucionais, denotando deficiência no Sistema de Controle Interno,
em desacordo ao disposto no art. 4º da Res. TC 16/94 (item A.7.1);
I.C.2. Ausência de Remessa do Relatório Circunstanciado, em
desacordo com a Resolução TC 16/94, art. 20 (item B.1.2);
Diante
das restrições evidenciadas, entende a DMU que o Tribunal de Contas possa, além
da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser
tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda, recomendar à Câmara
de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das
observações constantes no Relatório de análise das contas de 2007 e adoção de
providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil
constantes dos itens B.3.1.1, B.3.1.2 e B.3.1.3 do corpo do Relatório.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 7.443/2008,
manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de 2007 da Prefeitura
Municipal de Rio do Sul, sugerindo recomendação à Prefeitura Municipal de Rio
do Sul para que, ao promover a abertura de créditos adicionais suplementares
por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, atente para a
elaboração de prévia autorização legislativa específica, conforme disposto no
art. 167, V e VI, da Constituição Federal.
Sugeriu
recomendação à Prefeitura Municipal de Rio do Sul para que, em exercícios
futuros, promova a regular utilização da reserva de contingência, alertando-se
que a reincidência desta infração poderá acarretar as sanções previstas em Lei,
e também para que atente para a correta utilização das normas gerais de
escrituração aplicadas à contabilidade pública, dispostas na Lei n° 4.320/64.
Concordou,
ainda, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas com a restrição
apontada pelo órgão de controle quanto ao pagamento indevido e reajuste dos
subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal.
Por
fim, em relação às restrições de ordem legal apontadas nos itens I.B.1 e I.B.2
do relatório técnico, entendeu o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
possam ser toleradas.
2. Voto
Trata-se da Prestação de Contas do Município de Rio do
Sul referente ao exercício de 2007, submetido à análise e elaboração de parecer
prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é
atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição da República, e art. 113,
§§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Em relação aos aspectos constitucionais e legais das
presentes contas, constatou-se déficit orçamentário (mas superávit orçamentário
se considerado o desempenho positivo da Prefeitura em conjunto das demais
unidades gestoras municipais), déficit financeiro do Município (consolidado), aplicação
dos mínimos constitucionais nas áreas de educação e saúde, e manutenção dos
gastos de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo em percentuais aquém dos
máximos permitidos pela Constituição da República.
A primeira restrição de
ordem constitucional apontada pelo Órgão de Controle diz respeito à abertura
de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da CF/88.
Dispõe
o art. 167, incisos V e VI, da Constituição da República:
Art. 167. São vedados:
(...)
V. a abertura de crédito suplementar ou
especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI. a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
Da
leitura do dispositivo constitucional, infere-se que a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, inciso VI, da
Constituição da República, devem ocorrer mediante prévia autorização
legislativa específica, e conforme entendimento deste Tribunal de Contas
exposto no Prejulgado n° 1312, é incabível previsão neste sentido na Lei
Orçamentária Anual.
No
entanto, tal como asseverado pelo douto Auditor Substituto de Conselheiro, Dr.
Cleber Muniz Gavi, em voto proferido nos autos do Processo PCP 08/00111362, é
importante verificar, no caso concreto, a representatividade do valor dos
créditos adicionais abertos em relação aos créditos orçamentários previstos na
Lei do Orçamento Anual.
Assim,
em que pese esta restrição não estar enquadrada entre aquelas passíveis de
rejeição de contas, nos termos fixados pela Portaria n° TC 233/2003, entendo
que sua análise com vistas à formação de autos apartados, ou não, deverá ser
orientada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em cada caso
concreto.
No
caso dos presentes autos, o valor dos créditos adicionais abertos (R$ 12.749.727,61),
sem autorização legislativa específica, possuem a seguinte representatividade
em relação aos créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual: 10,64%
em relação a R$ 119.797.000,00.
Dessa
forma, entendo que a solução que mais se afeiçoa ao caso seja a de ressalvar
tal restrição no presente Parecer Prévio, alertando-se, conforme entendimento
do digno Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Cleber Muniz Gavi, exarado nos
autos do Processo 08/00111362, aos Poderes do Município de Rio do Sul, que a
presente irregularidade, “em sendo recorrente e representativa em termos percentuais, fragiliza a participação do Poder
Legislativo nas decisões públicas, tendo em vista que permite que o Chefe do
Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em
detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas
pelo Legislativo Municipal.”
Ademais,
entendo pertinente a formação de autos apartados em relação a essa restrição,
para fins de exame de responsabilidade do gestor.
A segunda restrição de ordem constitucional apontada
pela área técnica diz respeito à abertura de crédito adicional especial, no
montante de R$ 250.000,00, sem lei autorizativa específica, em desacordo com o
disposto no art. 167, V, da Constituição Federal.
Considerando
a argumentação exposta anteriormente, de que a abertura de créditos adicionais,
sem lei autorizativa específica, teve significativa representatividade em
relação aos créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Annual, entendo
pertinente a aposição de ressalva também quanto a essa restrição, e formação de
autos apartados para fins de exame de responsabilidade do gestor.
No tocante à restrição referente ao pagamento indevido
de subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal (Prefeito e
Vice-Prefeito), através da Lei Municipal Complementar n° 151/06 e Lei Municipal
n° 4559/2007, alega a DMU que se trata de reajuste de subsídios, que não se
confunde com a revisão geral anual.
Complementa a DMU que como as referidas Leis foram de
iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais, e não aos
agentes políticos, poderiam ter sido concedidos os reajustes.
Verifica-se, de fato, que a Lei Municipal n° 4.559/2007
(fl. 810), concedeu reajuste de 6,9% nos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito,
a partir de 1° de maio de 2007.
Além das Leis Municipais constantes dos autos às fls.
810 a 813, referentes a reajustes de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito,
Vereadores e Secretários Municipais, constatou-se, em pesquisa realizada no site www.leismunicipais.com.br, que há outras
leis municipais referentes à matéria[3],
inclusive lei específica concedendo revisão geral anual aos servidores públicos
municipais de Rio do Sul no percentual de 4,75% que se estendeu, também, aos
agentes políticos municipais do Poder Executivo e Legislativo (Lei n°
4.577/2007).
Dessa forma, o reajuste concedido pela Lei Municipal
n° 4.559/2007 tratou, efetivamente, de reajuste e não de revisão geral anual.
Assim, entendo pertinente a formação de autos
apartados em relação a essa restrição para fins de exame
de responsabilidade do gestor.
Dessa
forma, e considerando a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação
à Câmara Municipal de Rio do Sul pela rejeição das presentes contas, nos termos
da Portaria n° TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer
prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando
que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais
auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar
processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de
Contas;
Considerando
que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara
Municipal de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de
administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência
do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o
Relatório DMU n° 4582/2008 e o Parecer MPTC n° 7.443/2008, proponho ao egrégio
Plenário a seguinte Decisão:
2.1.
Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara
Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIO DO SUL, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que,
quando do julgamento, atente para as restrições apontadas no Relatório DMU n° 4582/2008.
2.2.
Recomendar à Prefeitura
Municipal de Rio do Sul a adoção de providências com vistas à correção das
deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.3.1.1, B.3.1.2 e
B.3.1.3 do Relatório DMU n° 4582/2008.
2.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Rio do
Sul para que, em exercícios futuros, promova a regular utilização da reserva de
contingência, alertando-se que a reincidência desta infração poderá acarretar
as sanções previstas em Lei.
2.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Rio do Sul
para que atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração
aplicadas à contabilidade pública, dispostas na Lei n° 4.320/64.
2.5.
Ressalvar
a existência das irregularidades abaixo transcritas, alertando aos Poderes do Município
de Rio do Sul que a sua irregularidade enfraquece a participação legislativa na
definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar,
na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do Município.
2.5.1.
Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição,
remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia
autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167,
VI da CF/88;
2.5.2. Abertura
de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 250.000,00, sem Lei
Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da CF/88;
2.6. Determinar a formação de autos apartados, para
fins de exame da responsabilidade do gestor, em relação às restrições abaixo, apontadas
no Relatório DMU n° 4582/2008.
2.6.1. Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento
ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização
legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88.
2.6.2. Abertura
de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 250.000,00, sem Lei
Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da CF/88.
2.6.3. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de
agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender
ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e
artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 20.837,17 (R$ 14.027,50 - Prefeito e R$ 6.809,67 -
Vice-Prefeito).
2.7. Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores que
comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da
Prefeitura Municipal de Rio do Sul, relativas ao exercício de 2007, mediante o
envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o
artigo 59, da Lei Complementar n° 202/2000.
2.8.
Ressalvar que o processo
PCA 08/00062809, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal
de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente
de decisão final.
Florianópolis, 5 de dezembro de 2008.
Conselheiro Salomão Ribas Junior
Relator
[1] Protocolo n°
004761, em 29/02/2008.
[2] Art. 20 - As
contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio
documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte,
consubstanciadas em:
I -
Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do
orçamento e a situação da administração financeira municipal;
II -
Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e
Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal no 4.320, de 17 de
março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.
[3] Leis n°s 4.577/2007,
4.070/2004, 4.578/2007 juntadas em anexo.