Processo nº

PCP 08/00190807

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Rio do Sul

Responsável

Sr. Milton Hobus – Prefeito Municipal

Assunto

Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007

Relatório nº

884/2008

 

 

1. Relatório

 

      

Trata-se de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rio do Sul referente ao ano de 2007, remetida intempestivamente[1] a este Tribunal de Contas, mas instruída com os documentos necessários à elaboração de Parecer Prévio, conforme prevê o art. 20 da Resolução n° TC-16/94[2], cujo Responsável é o Sr. Milton Hobus.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU – procedeu à análise de consistência dos documentos e informações, bem como a verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a Administração Pública Municipal, e emitiu o Relatório n° 2248/2008 (fls. 936/990), concluindo pela existência, quanto ao Poder Executivo, de 3 (três) restrições de ordem constitucional, 9 (nove) de ordem legal e 2 (duas) de ordem regulamentar.

 

Diante disso, a Auditora Substituta de Conselheiro, Dra. Sabrina Nunes Iocken, determinou a abertura de vistas dos presentes autos ao Prefeito Municipal de Rio do Sul para que este, querendo, apresentasse justificativas acerca da irregularidade constante do item I.B.1 da conclusão do Relatório DMU n° 2.248/2008, o que foi cumprido às fls. 1039/1043 e 1045/1051.

 

O Órgão de Controle ofertou, então, o Relatório n° 4582/2008 (fls. 1053/1111), mantendo as restrições anteriormente apontadas:

   I - DO PODER EXECUTIVO :

I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

I.A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88 (item B.2.1, deste relatório);

I.A.2. Abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 250.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal (item B.2.2);

I.A.3 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 20.837,17 (R$ 14.027,50 - Prefeito e R$ 6.809,67 - Vice-Prefeito) (item B.4.1);

 

I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

I.B.1. Déficit de Execução Orçamentária do Município (consolidado), da ordem de R$ 219.344,48, representando 0,27% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,03 arrecadação mensal, média mensal do exercício, resultante da exclusão do Superávit Orçamentário do Fundo de Aposentadoria, Pensões e Seguridade Social de Rio do Sul (R$ 5.725.431,08), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF (item A.2.1);

I.B.2. Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.094.072,04, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e, do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,36% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 80.342.168,11) e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a  0,16 arrecadação mensal, em desacordo ao art. 48, “b” da Lei n.º 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LC 101/00 - LRF (item A.4.2.3);

I.B.3. Ausência de remessa através do sistema e-sfinge da previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal e Primário, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal e Primário, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II (itens A.6.1.1 e A.6.1.2);

I.B.4. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 2, caput e Parágrafo Único (item B.1.1);

I.B.5. Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 356.000,00, para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, art. 5º, III, “b”(item B.2.3);

I.B.6. Divergência no valor de R$ 181.396,57, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - anexo 14, (R$ 61.524.688,60), e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 61.706.085,17), em descumprimento aos artigos 84, 104 e 105 da Lei Federal n.° 4.320/64 (item B.3.1.1);

I.B.7. Divergência no valor de R$ 928,00, entre o saldo da conta “Bens Móveis” demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o apurado pela instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e as variações registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais  - Anexo 15, ambos da Lei nº 4320/64, em desacordo ao disposto nos artigos 85 e 105, § 2º da Lei nº 4320/64 (item B.3.1.2);

 

I.B.8. Divergência no valor de R$ 1.840.588,82, entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o apurado pela instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e as variações registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais  - Anexo 15, ambos da Lei nº 4320/64, em desacordo ao disposto nos artigos 85 e 105, § 2º da Lei nº 4320/64 (item B.3.1.3);

 

I.B.9. Registro de receita proveniente de Transferências da União, relativa à cota-parte do ITR - Imposto Territorial Rural, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 9.181,13), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c arts. 5º e 6º, da Lei Portaria STN n.º 48, de 31/01/2007 (item B.3.2.1);

 

I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

I.C.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno do 6º bimestre, dos dados acerca da realização das Audiências Públicas, previstas no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da LC 101/2000, bem como informações relativas aos limites legais e constitucionais, denotando deficiência no Sistema de Controle Interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Res. TC 16/94 (item A.7.1);

I.C.2. Ausência de Remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo com a Resolução TC 16/94, art. 20 (item B.1.2);

 

Diante das restrições evidenciadas, entende a DMU que o Tribunal de Contas possa, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda, recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório de análise das contas de 2007 e adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.3.1.1, B.3.1.2 e B.3.1.3 do corpo do Relatório.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC n° 7.443/2008, manifestou-se pela aprovação das contas do exercício de 2007 da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, sugerindo recomendação à Prefeitura Municipal de Rio do Sul para que, ao promover a abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, atente para a elaboração de prévia autorização legislativa específica, conforme disposto no art. 167, V e VI, da Constituição Federal.

 

Sugeriu recomendação à Prefeitura Municipal de Rio do Sul para que, em exercícios futuros, promova a regular utilização da reserva de contingência, alertando-se que a reincidência desta infração poderá acarretar as sanções previstas em Lei, e também para que atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública, dispostas na Lei n° 4.320/64.

 

Concordou, ainda, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas com a restrição apontada pelo órgão de controle quanto ao pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal.

Por fim, em relação às restrições de ordem legal apontadas nos itens I.B.1 e I.B.2 do relatório técnico, entendeu o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possam ser toleradas.

 

2. Voto

 

Trata-se da Prestação de Contas do Município de Rio do Sul referente ao exercício de 2007, submetido à análise e elaboração de parecer prévio por este Tribunal de Contas no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 31 e parágrafos da Constituição da República, e art. 113, §§ 2° e 3°, da Constituição do Estado de Santa Catarina.

 

Em relação aos aspectos constitucionais e legais das presentes contas, constatou-se déficit orçamentário (mas superávit orçamentário se considerado o desempenho positivo da Prefeitura em conjunto das demais unidades gestoras municipais), déficit financeiro do Município (consolidado), aplicação dos mínimos constitucionais nas áreas de educação e saúde, e manutenção dos gastos de pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo em percentuais aquém dos máximos permitidos pela Constituição da República.

 

A primeira restrição de ordem constitucional apontada pelo Órgão de Controle diz respeito à abertura de créditos adicionais suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da CF/88.

 

Dispõe o art. 167, incisos V e VI, da Constituição da República:

 

Art. 167. São vedados:

(...)

V. a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI. a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

Da leitura do dispositivo constitucional, infere-se que a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, de que trata o art. 167, inciso VI, da Constituição da República, devem ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, e conforme entendimento deste Tribunal de Contas exposto no Prejulgado n° 1312, é incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.

 

No entanto, tal como asseverado pelo douto Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Cleber Muniz Gavi, em voto proferido nos autos do Processo PCP 08/00111362, é importante verificar, no caso concreto, a representatividade do valor dos créditos adicionais abertos em relação aos créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual.

 

Assim, em que pese esta restrição não estar enquadrada entre aquelas passíveis de rejeição de contas, nos termos fixados pela Portaria n° TC 233/2003, entendo que sua análise com vistas à formação de autos apartados, ou não, deverá ser orientada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade em cada caso concreto.

 

No caso dos presentes autos, o valor dos créditos adicionais abertos (R$ 12.749.727,61), sem autorização legislativa específica, possuem a seguinte representatividade em relação aos créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Anual: 10,64% em relação a R$ 119.797.000,00.

 

Dessa forma, entendo que a solução que mais se afeiçoa ao caso seja a de ressalvar tal restrição no presente Parecer Prévio, alertando-se, conforme entendimento do digno Auditor Substituto de Conselheiro, Dr. Cleber Muniz Gavi, exarado nos autos do Processo 08/00111362, aos Poderes do Município de Rio do Sul, que a presente irregularidade, em sendo recorrente e representativa em termos percentuais, fragiliza a participação do Poder Legislativo nas decisões públicas, tendo em vista que permite que o Chefe do Poder Executivo possa remanejar dotações, estabelecendo as suas prioridades, em detrimento das dotações originalmente consignadas no orçamento e autorizadas pelo Legislativo Municipal.”

 

Ademais, entendo pertinente a formação de autos apartados em relação a essa restrição, para fins de exame de responsabilidade do gestor.

 

A segunda restrição de ordem constitucional apontada pela área técnica diz respeito à abertura de crédito adicional especial, no montante de R$ 250.000,00, sem lei autorizativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal.

 

Considerando a argumentação exposta anteriormente, de que a abertura de créditos adicionais, sem lei autorizativa específica, teve significativa representatividade em relação aos créditos orçamentários previstos na Lei do Orçamento Annual, entendo pertinente a aposição de ressalva também quanto a essa restrição, e formação de autos apartados para fins de exame de responsabilidade do gestor.

No tocante à restrição referente ao pagamento indevido de subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal (Prefeito e Vice-Prefeito), através da Lei Municipal Complementar n° 151/06 e Lei Municipal n° 4559/2007, alega a DMU que se trata de reajuste de subsídios, que não se confunde com a revisão geral anual.

 

Complementa a DMU que como as referidas Leis foram de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais, e não aos agentes políticos, poderiam ter sido concedidos os reajustes.

 

Verifica-se, de fato, que a Lei Municipal n° 4.559/2007 (fl. 810), concedeu reajuste de 6,9% nos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, a partir de 1° de maio de 2007.

 

Além das Leis Municipais constantes dos autos às fls. 810 a 813, referentes a reajustes de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, constatou-se, em pesquisa realizada no site www.leismunicipais.com.br, que há outras leis municipais referentes à matéria[3], inclusive lei específica concedendo revisão geral anual aos servidores públicos municipais de Rio do Sul no percentual de 4,75% que se estendeu, também, aos agentes políticos municipais do Poder Executivo e Legislativo (Lei n° 4.577/2007).

 

Dessa forma, o reajuste concedido pela Lei Municipal n° 4.559/2007 tratou, efetivamente, de reajuste e não de revisão geral anual.

 

Assim, entendo pertinente a formação de autos apartados em relação a essa restrição para fins de exame de responsabilidade do gestor.

 

Dessa forma, e considerando a inexistência de irregularidade de natureza gravíssima passível de ensejar recomendação à Câmara Municipal de Rio do Sul pela rejeição das presentes contas, nos termos da Portaria n° TC-233/2003, que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

 

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas;

 

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal pela Colenda Câmara Municipal de Vereadores não envolve exame de responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

 

Considerando o Relatório DMU n° 4582/2008 e o Parecer MPTC n° 7.443/2008, proponho ao egrégio Plenário a seguinte Decisão:

 

2.1. Emitir Parecer Prévio recomendando à egrégia Câmara Municipal de Vereadores a APROVAÇÃO das contas anuais da PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DO SUL, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições apontadas no Relatório DMU n° 4582/2008.

 

2.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Rio do Sul a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.3.1.1, B.3.1.2 e B.3.1.3 do Relatório DMU n° 4582/2008.

 

2.3.  Recomendar à Prefeitura Municipal de Rio do Sul para que, em exercícios futuros, promova a regular utilização da reserva de contingência, alertando-se que a reincidência desta infração poderá acarretar as sanções previstas em Lei.

 

2.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de Rio do Sul para que atente para a correta utilização das normas gerais de escrituração aplicadas à contabilidade pública, dispostas na Lei n° 4.320/64.

 

2.5. Ressalvar a existência das irregularidades abaixo transcritas, alertando aos Poderes do Município de Rio do Sul que a sua irregularidade enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do Município.

 

2.5.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88;

 

2.5.2. Abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 250.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da CF/88;

 

2.6. Determinar a formação de autos apartados, para fins de exame da responsabilidade do gestor, em relação às restrições abaixo, apontadas no Relatório DMU n° 4582/2008.

 

2.6.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88.

 

2.6.2. Abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 250.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da CF/88.

 

2.6.3. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 20.837,17 (R$ 14.027,50 - Prefeito e R$ 6.809,67 - Vice-Prefeito).

 

2.7. Solicitar à Câmara Municipal de Vereadores que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das contas anuais da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, relativas ao exercício de 2007, mediante o envio de cópia da ata da Sessão de Julgamento da Câmara, conforme prescreve o artigo 59, da Lei Complementar n° 202/2000.

 

2.8. Ressalvar que o processo PCA 08/00062809, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.

 

Florianópolis, 5 de dezembro de 2008.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 



[1] Protocolo n° 004761, em 29/02/2008.

[2] Art. 20 - As contas anuais de gestão do Prefeito serão remetidas ao Tribunal de Contas, por meio documental, no prazo de até 28 de fevereiro do exercício seguinte, consubstanciadas em:

I - Relatório circunstanciado do órgão competente, sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal;

II - Demonstrativos dos resultados gerais do exercício, na forma dos anexos e Demonstrativos estabelecidos no art. 101, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente.

[3] Leis n°s 4.577/2007, 4.070/2004, 4.578/2007 juntadas em anexo.