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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORPO DE AUDITORES Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken TCE
05/01048375 |
PROCESSO Nº |
TCE
05/01048375 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Araranguá |
INTERESSADO: |
Primo Menegalli |
ASSUNTO: |
Tomada de Contas Especial referente ao Processo APE 0501048375 |
MANFESTAÇÂO
DA RELATORA
Os presentes autos
decorrem da Decisão nº 3.186/2005, exarada no processo APE 05/01048375, que
determinou a sua conversão em Tomada de Contas Especial nos termos do art. 32
da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 902/2005.
O responsável, Sr.
Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal de Araranguá, foi devidamente citado,
conforme demonstram os documentos de fls. 119 e 120, tendo apresentado suas
alegações de defesa por meio da documentação de fls. 121 a 205.
Houve ainda nova
citação do responsável (docs de fls. 211/212) que ensejou a apresentação das
alegações de defesa e documentos que constam das fls. 213 a 240.
Em seguida, os autos
foram apreciados pela DMU, que elaborou o Relatório nº 211/2006, por meio do
qual foi sugerido julgar as contas irregulares, com a imputação de débitos e
aplicação de multas ao responsável (fls. 241 a 308, com os anexos de fls. 309 a
381), tendo o MPTC se manifestado por acompanhar o entendimento expedido pela
DMU (Parecer nº 6.231/2006, de fls. 383/384).
Em decorrência da
aposentadoria do ilustre Auditor Clóvis Mattos Balsini, os autos foram a mim
distribuídos em 30/11/2006.
Após a apresentação
da proposta de voto elaborado por esta Relatora, na sessão ordinária do dia
26/03/07 o processo foi retirado de pauta em razão do pedido de vista do
Procurador Marcio de Souza Rosa, que apresentou o Parecer MPTC nº 1.670/2007
(fls. 402 a 430).
Os termos do Parecer
foram analisados e nova proposta de voto foi apresentada na sessão ordinária de
16/07/2008, quando o Conselheiro Otávio Gilson dos Santos pediu vista do
processo, apresentando Voto Divergente em 26/10/2007 (fls. 454 a 480).
Os termos do Voto
Divergente foram considerados e em 04/12/2007 elaborei nova Proposta de Voto.
Ocorre que em 13/03/2008
foi protocolado neste Tribunal “Memorial Explicativo” (fls. 511 a 520), por
meio do qual o responsável ratificou as suas justificativas com vistas a sanar
as irregularidades apontadas. Os documentos apresentados não inovaram a tese de
defesa que já havia sido apresentada, contudo foram apreciados por esta
Relatora na Manifestação de fls. 492 a 510, quando também considerei as
questões relacionadas à matéria fática, em especial no que tange à
responsabilização por débito imputada ao ex-Prefeito Municipal de Araranguá,
Sr. Primo Menegalli, as quais foram suscitadas pelo Conselheiro Salomão Ribas
Junior na sessão ordinária realizada em 25/02/2008.
O processo foi
avocado pela Presidência desta casa em 28/04/2008, tendo retornado ao meu
gabinete em 12/11/2008, sem nova manifestação.
Este é, em suma, o
relato da tramitação do presente processo nessa Casa até esse momento.
Diante do exposto e
considerando:
1.
O Relatório DMU nº 211/2006;
2.
O Parecer MPTC nº 1.670/2007;
3.
O Voto Divergente apresentado pelo
Conselheiro Otávio Gilson dos Santos;
4.
O “Memorial Explicativo” apresentado pelo Sr.
Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal de Araranguá;
5.
As questões suscitadas pelo Conselheiro
Salomão Ribas Junior na sessão ordinária realizada em 25/02/2008; e ainda que
6.
Não foram apresentadas novos documentos ou
fatos após a Manifestação desta Relatora que consta das fls. 492 a 510;
Revejo minha proposta de voto, apresentada por ocasião da
sessão do dia 02/08/2007, propondo ao egrégio Plenário a adoção da seguinte
decisão:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea
“c” c/c o artigo 21 caput da Lei
Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas
Especial e condenar o responsável, Sr. Primo Menegalli - Prefeito Municipal,
CPF 007.226.269-91, residente na Rua: Caetano Lummertz, 786, Centro - Araranguá
- SC, CEP 88.900-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000):
1.1.1 - R$ 2.435,92 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco
reais e noventa e dois centavos) em razão do pagamento de horas extras a
servidor ocupante de cargo comissionado em desacordo com as decisões deste
Tribunal, nos Processos ns. 0190603/59 e 0215005/58 e Prejulgado ns. 1299, sem
a comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº. 4.320/64 em
seu art. 63, § 2º, III (item 1.13 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);
1.1.2 - R$
de R$ 4.417,57 (quatro mil,
quatrocentos e dezessete reais e cinqüenta e sete centavos) em razão do
pagamento de horas extras de forma fixa a servidores, descaracterizando
o caráter extraordinário, configurando remuneração indireta, sem a comprovação
da liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, §
2º, III (item 1.14 do Corpo do Relatório DMU n.
211/2006);
1.1.3 – R$ 14.948,19 (quatorze mil,
novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) em razão do pagamento
de Vantagem de Representação a servidores cedidos, em desacordo ao disposto no
artigo 108, da Lei Municipal nº 1709/96 (item 1.17 do Corpo do Relatório DMU n.
211/2006);
1.1.4 - R$ 2.642,69 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois
reais e sessenta e nove centavos) em razão do pagamento concomitante de
adicionais de insalubridade e periculosidade, acarretando em despesas
irregulares, em desacordo ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho,
artigo 193, § 2º (item 1.18 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006).
2 - Aplicar ao
Sr. Primo Menegalli - Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 70, II, da
Lei Complementar n.º 202/2000 c/c art. 109, II do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - R$ 1.000,00 (um
mil reais) em razão da nomeação de 4 (quatro) servidores em cargo
comissionado para atuar à disposição de órgão estranho à Administração Municipal, em contrariedade ao consignado no art. 37, V, da Constituição Federal (item 1.3 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);
2.2 - R$ 700,00 (setecentos reais) em razão da
existência de servidores em cargo comissionado, no total de 54
(cinqüenta e quatro), cujas atribuições não se revestiam das características de
direção, chefia e assessoramento, em desacordo ao artigo 37, incisos II e V, da
Constituição Federal (item 1.6 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);
2.3 R$ 700,00 (setecentos reais) em razão da admissão
de servidores no total de 16 (dezesseis), nos 90 (noventa) dias anteriores ao
pleito eleitoral, sem a comprovação do atendimento do disposto no inciso V do artigo 73 da Lei Federal
nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) (item 1.8 do Corpo do
Relatório DMU n. 211/2006);
2.4- R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do
pagamento de abono de produção a servidores, no montante de R$ 150.200,24,
autorizado pelo artigo 2º, da Lei Municipal nº 1672/1996, sem regulamentação
legal e em desacordo com o princípio da impessoalidade consignado no caput do artigo 37 da Constituição
Federal (item 1.7 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);
2.5 - R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da contratação
de 1 (um) servidor, em caráter temporário, em descumprimento à Constituição
Federal, art. 37, II e IX, bem como em desacordo ao disposto no artigo 4º da Lei Municipal
nº 2148/2002 (item 1.9 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);
2.6 - R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do
pagamento de vantagem de representação a servidores, no montante
de R$ 768.816,39, autorizada pelo artigo 108, da Lei Municipal nº 1709/96 de
26/12/96, sem regulamentação legal e em desacordo com o princípio da
impessoalidade consignado no caput do artigo 37 da Constituição Federal
(item 1.15 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);
2.7 - R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do
pagamento de função gratificada a servidores, no montante
de R$ 482.132,40, autorizada pelo artigo 109 da Lei Municipal nº 1709/96 de
26/12/96, sem regulamentação legal e em desacordo com o princípio da
impessoalidade, consignado no caput do artigo 37, da Constituição
Federal (item 1.16 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006).
3 - Determinar à Prefeitura Municipal de Araranguá:
3.1 - que efetue o estorno da quantia de R$ 19.678,18
(dezenove mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) à conta
corrente de recurso do FUNDEF, conforme apontado no item 1.4 do relatório n.
211 da DMU.
3.2 - que adote mecanismos de controle que permitam
identificar, de forma eficiente, a lotação e as funções de cada professor da
rede municipal.
4 – Recomendar à Prefeitura Municipal de Araranguá:
4.1 – Que observe a correta classificação da despesa quando
se utilizar da terceirização de mão-de-obra, especificamente a Portaria
Interministerial nº 163, de 04/05/2001 (item 1.1 do Corpo do Relatório DMU n.
211/2006);
4.2 – que por ocasião da cessão de
servidores municipais, ocupantes de cargos de professores, não utilize recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, assim
como não compute tais despesas indevidamente entre os 60% que devem ser
destinados à remuneração dos profissionais que exercem atividades de docência
no ensino fundamental ou suporte pedagógico direto a tais atividades (item 1.4
do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);
4.3 – que observe o disposto no art. 37, X da Constituição
Federal, quanto à exigência de que a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, se dê na mesma data
e sem distinção de índices (item 1.10.1 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006).
4.4 – que tome as providências necessárias ao cumprimento da
cláusula primeira, parágrafo único do termo de Convênio firmado entre o
Município e a Caixa Econômica Federal (CEF), não permitindo que servidores
comissionados ou admitidos em caráter
temporário sejam beneficiários do ajuste (item 1.12 do Corpo do relatório DMU
n. 211/2006)
5 - Representar ao Ministério Público, em cumprimento ao
disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 202/00, para conhecimento dos
fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar
pertinentes.
6.-
Alertar a Prefeitura Municipal de Araranguá, na pessoa do Sr. Mariano Mazzuco
Neto, atual Prefeito, que o não-cumprimento dos itens 3.1 e 3.2 desta
deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º,
da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.
7 -
Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria
Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das
determinações constantes dos itens 3.1 e 3.2 retrocitados para fins de registro
no banco de dados.
8 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do
Relatório de Reinstrução n. 211/2006 e do voto que a fundamentam ao responsável
Sr. Primo Menegalli, ao Prefeito Municipal de Araranguá e ao responsável pelo
Controle Interno da Prefeitura.
Gabinete, em 20 de novembro de 2008.
Sabrina
Nunes Iocken
Relatora