TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CORPO DE AUDITORES

 

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

TCE 05/01048375

 

PROCESSO Nº

TCE 05/01048375

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Araranguá

INTERESSADO:

Primo Menegalli

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial referente ao Processo APE 0501048375

 

 

 

 

MANFESTAÇÂO DA RELATORA

 

Os presentes autos decorrem da Decisão nº 3.186/2005, exarada no processo APE 05/01048375, que determinou a sua conversão em Tomada de Contas Especial nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 902/2005.

O responsável, Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal de Araranguá, foi devidamente citado, conforme demonstram os documentos de fls. 119 e 120, tendo apresentado suas alegações de defesa por meio da documentação de fls. 121 a 205.

Houve ainda nova citação do responsável (docs de fls. 211/212) que ensejou a apresentação das alegações de defesa e documentos que constam das fls. 213 a 240.

Em seguida, os autos foram apreciados pela DMU, que elaborou o Relatório nº 211/2006, por meio do qual foi sugerido julgar as contas irregulares, com a imputação de débitos e aplicação de multas ao responsável (fls. 241 a 308, com os anexos de fls. 309 a 381), tendo o MPTC se manifestado por acompanhar o entendimento expedido pela DMU (Parecer nº 6.231/2006, de fls. 383/384).

Em decorrência da aposentadoria do ilustre Auditor Clóvis Mattos Balsini, os autos foram a mim distribuídos em 30/11/2006.

Após a apresentação da proposta de voto elaborado por esta Relatora, na sessão ordinária do dia 26/03/07 o processo foi retirado de pauta em razão do pedido de vista do Procurador Marcio de Souza Rosa, que apresentou o Parecer MPTC nº 1.670/2007 (fls. 402 a 430).

Os termos do Parecer foram analisados e nova proposta de voto foi apresentada na sessão ordinária de 16/07/2008, quando o Conselheiro Otávio Gilson dos Santos pediu vista do processo, apresentando Voto Divergente em 26/10/2007 (fls. 454 a 480).

Os termos do Voto Divergente foram considerados e em 04/12/2007 elaborei nova Proposta de Voto.

Ocorre que em 13/03/2008 foi protocolado neste Tribunal “Memorial Explicativo” (fls. 511 a 520), por meio do qual o responsável ratificou as suas justificativas com vistas a sanar as irregularidades apontadas. Os documentos apresentados não inovaram a tese de defesa que já havia sido apresentada, contudo foram apreciados por esta Relatora na Manifestação de fls. 492 a 510, quando também considerei as questões relacionadas à matéria fática, em especial no que tange à responsabilização por débito imputada ao ex-Prefeito Municipal de Araranguá, Sr. Primo Menegalli, as quais foram suscitadas pelo Conselheiro Salomão Ribas Junior na sessão ordinária realizada em 25/02/2008.

O processo foi avocado pela Presidência desta casa em 28/04/2008, tendo retornado ao meu gabinete em 12/11/2008, sem nova manifestação.

Este é, em suma, o relato da tramitação do presente processo nessa Casa até esse momento.

 

Diante do exposto e considerando:

1.            O Relatório DMU nº 211/2006;

2.            O Parecer MPTC nº 1.670/2007;

3.            O Voto Divergente apresentado pelo Conselheiro Otávio Gilson dos Santos;

4.            O “Memorial Explicativo” apresentado pelo Sr. Primo Menegalli, ex-Prefeito Municipal de Araranguá;

5.            As questões suscitadas pelo Conselheiro Salomão Ribas Junior na sessão ordinária realizada em 25/02/2008; e ainda que

6.            Não foram apresentadas novos documentos ou fatos após a Manifestação desta Relatora que consta das fls. 492 a 510;

 

Revejo minha proposta de voto, apresentada por ocasião da sessão do dia 02/08/2007, propondo ao egrégio Plenário a adoção da seguinte decisão:

 

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”  c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Primo Menegalli - Prefeito Municipal, CPF 007.226.269-91, residente na Rua: Caetano Lummertz, 786, Centro - Araranguá - SC, CEP 88.900-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - R$ 2.435,92 (dois mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) em razão do pagamento de horas extras a servidor ocupante de cargo comissionado em desacordo com as decisões deste Tribunal, nos Processos ns. 0190603/59 e 0215005/58 e Prejulgado ns. 1299, sem a comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº. 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III (item 1.13 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);

1.1.2 - R$ de R$ 4.417,57 (quatro mil, quatrocentos e dezessete reais e cinqüenta e sete centavos) em razão do pagamento de horas extras de forma fixa a servidores, descaracterizando o caráter extraordinário, configurando remuneração indireta, sem a comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III (item 1.14 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);

1.1.3 – R$ 14.948,19 (quatorze mil, novecentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) em razão do pagamento de Vantagem de Representação a servidores cedidos, em desacordo ao disposto no artigo 108, da Lei Municipal nº 1709/96 (item 1.17 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);

1.1.4 - R$ 2.642,69 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos) em razão do pagamento concomitante de adicionais de insalubridade e periculosidade, acarretando em despesas irregulares, em desacordo ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193, § 2º (item 1.18 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006).

2 - Aplicar ao Sr. Primo Menegalli - Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c art. 109, II do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão da nomeação de 4 (quatro) servidores em cargo comissionado para atuar à disposição de órgão estranho à Administração Municipal, em contrariedade ao consignado no art. 37, V, da Constituição Federal (item 1.3 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);

2.2 - R$ 700,00 (setecentos reais) em razão da existência de servidores em cargo comissionado, no total de 54 (cinqüenta e quatro), cujas atribuições não se revestiam das características de direção, chefia e assessoramento, em desacordo ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 1.6 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);

2.3 R$ 700,00 (setecentos reais) em razão da admissão de servidores no total de 16 (dezesseis), nos 90 (noventa) dias anteriores ao pleito eleitoral, sem a comprovação do atendimento do disposto no inciso V do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97 (Lei Eleitoral) (item 1.8 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);

2.4- R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do pagamento de abono de produção a servidores, no montante de R$ 150.200,24, autorizado pelo artigo 2º, da Lei Municipal nº 1672/1996, sem regulamentação legal e em desacordo com o princípio da impessoalidade consignado no caput do artigo 37 da Constituição Federal (item 1.7 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);

2.5 - R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão da contratação de 1 (um) servidor, em caráter temporário, em descumprimento à Constituição Federal, art. 37, II e IX, bem como em desacordo ao disposto no artigo 4º da Lei Municipal nº 2148/2002 (item 1.9 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);

2.6 - R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do pagamento de vantagem de representação a servidores, no montante de R$ 768.816,39, autorizada pelo artigo 108, da Lei Municipal nº 1709/96 de 26/12/96, sem regulamentação legal e em desacordo com o princípio da impessoalidade consignado no caput do artigo 37 da Constituição Federal (item 1.15 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);

2.7 - R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão do pagamento de função gratificada a servidores, no montante de R$ 482.132,40, autorizada pelo artigo 109 da Lei Municipal nº 1709/96 de 26/12/96, sem regulamentação legal e em desacordo com o princípio da impessoalidade, consignado no caput do artigo 37, da Constituição Federal (item 1.16 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006).

3 - Determinar à Prefeitura Municipal de Araranguá:

3.1 - que efetue o estorno da quantia de R$ 19.678,18 (dezenove mil, seiscentos e setenta e oito reais e dezoito centavos) à conta corrente de recurso do FUNDEF, conforme apontado no item 1.4 do relatório n. 211 da DMU.

3.2 - que adote mecanismos de controle que permitam identificar, de forma eficiente, a lotação e as funções de cada professor da rede municipal.

4 – Recomendar à Prefeitura Municipal de Araranguá:

4.1 – Que observe a correta classificação da despesa quando se utilizar da terceirização de mão-de-obra, especificamente a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 (item 1.1 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);

4.2 – que por ocasião da cessão de servidores municipais, ocupantes de cargos de professores, não utilize recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, assim como não compute tais despesas indevidamente entre os 60% que devem ser destinados à remuneração dos profissionais que exercem atividades de docência no ensino fundamental ou suporte pedagógico direto a tais atividades (item 1.4 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006);

4.3 – que observe o disposto no art. 37, X da Constituição Federal, quanto à exigência de que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, se dê na mesma data e sem distinção de índices (item 1.10.1 do Corpo do Relatório DMU n. 211/2006).

4.4 – que tome as providências necessárias ao cumprimento da cláusula primeira, parágrafo único do termo de Convênio firmado entre o Município e a Caixa Econômica Federal (CEF), não permitindo que servidores comissionados ou admitidos  em caráter temporário sejam beneficiários do ajuste (item 1.12 do Corpo do relatório DMU n. 211/2006)

5 - Representar ao Ministério Público, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 202/00, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.

6.- Alertar a Prefeitura Municipal de Araranguá, na pessoa do Sr. Mariano Mazzuco Neto, atual Prefeito, que o não-cumprimento dos itens 3.1 e 3.2 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso.

7 - Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca das determinações constantes dos itens 3.1 e 3.2 retrocitados para fins de registro no banco de dados.

8 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n. 211/2006 e do voto que a fundamentam ao responsável Sr. Primo Menegalli, ao Prefeito Municipal de Araranguá e ao responsável pelo Controle Interno da Prefeitura.

 

 

Gabinete, em 20 de novembro de 2008.

 

 

                                               Sabrina Nunes Iocken

                                   Relatora