TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CORPO DE AUDITORES

 

Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi

TCE 04/04104630

 

PROCESSO Nº

TCE 04/04104630

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Santa Cecília

INTERESSADO:

Gilberto Carvalho – prefeito municipal (gestão 2000/2004)

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial referente ao Processo APE 04/04104630

 

Servidor Público Estatutário. Hora extra.

O pagamento de horas extras a servidores públicos estatutários como forma de remunerar indiretamente o trabalho e sem o controle da jornada extraordinária constitui realização de despesa sem a competente liquidação.

 

Servidor Público Estatutário. Adicional de Insalubridade.

É ilegal o pagamento de adicional de insalubridade sem laudo pericial técnico exigido pela lei.

 

Regime Próprio de Previdência Social. Repasse das contribuições. Obrigatoriedade.

É obrigatório o repasse das contribuições pelo ente das contribuições previdenciárias retidas nas folhas de pagamento dos servidores, assim como da parte patronal nas épocas apropriadas determinadas na lei.

 

Edital de Concurso Público. Alteração. Publicação.

Viola a lei do município de Santa Cecília a publicação de alteração de edital de concurso público sem a observância do prazo de 30 (trinta) dias.

 

Nomeação de candidato. Limitação de idade.

Somente é possível limitar a idade para nomear candidato devidamente aprovado em concurso público quando a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido possa ser justificado e houver expressa previsão no edital.

 

Nomeação de candidato. Nível inicial.

É ilegal a nomeação de candidato em nível superior ao primeiro nível de referência salarial.

 

Nomeação de candidato. Cargos iguais. Níveis diversos. Ilegalidade.

É ilegal a nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o mesmo cargo em níveis de referência salarial diversos.

 

Promoção. Inexistência de avaliação de desempenho. Ilegalidade.

É ilegal a promoção de servidores sem a avaliação de desempenho periódica exigida em lei.

 

Concurso Público. Prorrogação fora do prazo de validade. Ilegalidade.

É ilegal a nomeação de candidatos aprovados em concurso público cujo prazo de validade foi prorrogado após caducado o certame.

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada através da Decisão n. 2519/2007 (fls.597/598) e decorrente de auditoria ordinária in loco realizada na Prefeitura Municipal de Santa Cecília, abrangendo o ano de 2003 e relativa a atos de pessoal.

O responsável à época, após devidamente citado (fls. 600/601) para apresentar defesa relativamente ao pagamento de horas extras e concessão de adicional de insalubridade, manteve-se silente.

Através do relatório de reinstrução de fls. 604/661, a DMU sugeriu o julgamento irregular, com débito e multa, das contas relativas à presente tomada de contas especial. Tal relatório obteve a concordância expressa do Ministério Público Especial através do parecer de fls. 663/664.

 

II - DISCUSSÃO

O Relatório da DMU sugere a este Tribunal Pleno o julgamento irregular, com débito e multa, das contas relativas à tomada de contas especial em tela.

1. Dos débitos

Dois são os supostos débitos elencados pela referida Diretoria, guindados a tal categoria após pronunciamento expresso do Ministério Público Especial e inteiramente acatados por este Tribunal Pleno, quais sejam: a) o pagamento de horas extras no montante de R$ 158.860,90, sem o efetivo controle da jornada de trabalho; e b) concessão de adicional de insalubridade no montante de R$ 57.579,20, sem laudo pericial da autoridade competente. Abaixo, segue a análise relativa a cada item.

a)    Quanto ao pagamento de horas extras sem controle

Quando da análise final, relativamente a tal irregularidade, a DMU havia entendido que se tratava apenas de irregularidade passível de aplicação de multa (fls. 526/583), embora expressamente ressalvado que em caso de restar comprovada a não liquidação da despesa, haveria a possibilidade de devolução dos valores (fl. 564). Atento para tal fato, o Ministério Público Especial entendeu que tal irregularidade era passível de aplicação de débito, assim, sugeriu a citação do responsável (fls. 585/591), providência que foi acatada por este Relator às fls. 592/596, sem, no entanto, que houvesse resposta do responsável.

Quando da sua análise, assim referiu o Ministério Público Especial sobre o pagamento de horas extras:

[...]

A DMU apresenta uma extensa lista de pagamentos de horas-extras para servidores municipais, sem o efetivo controle sobre a jornada de trabalho realizado, caracterizando, portanto, ausência de liquidação dessas despesas.

Em suas justificativas, o responsável afirma que tais pagamentos ocorreram para compensar uma suposta defasagem do Plano de Carreira dos servidores daquele município, afirmando, ainda, que não teria havido dolo da Administração Pública.

Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme registra também a DMU, o instrumento para compensar eventuais defasagens nos vencimentos dos servidores municipais são a revisão geral anual e os reajustes.

Por outro lado, constata-se que o responsável não apenas confirma a ocorrência da irregularidade, como ainda afirma que tais pagamentos não decorrem de quaisquer serviços extraordinários prestados (necessários e úteis) à municipalidade, configurando uma forma de compensar a alegada defasagem do Plano de Carreira dos servidores. Ou seja, o responsável reconhece que não há qualquer fundamento fático para o pagamento desses valores, que os serviços extraordinários, enfim, não foram prestados.

Resta configurado, portanto, o dano ao erário decorrente desse ato de gestão ilegítimo, praticado em frontal oposição ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.

Por ocasião da resposta à audiência, o responsável assim se pronunciou (fl. 489):

[...]

1.1.9 O pagamento de horas extras se deve ao fato de que o Plano de Carreira dos servidores públicos municipais era defasado, por exemplo o primeiro nível de referência salarial previa proventos menor que o salário mínimo nacional, daí a necessidade de recompor a defasagem do quadro através do pagamento de horas extras.

Registra-se por oportuno que não houve dolo da administração público no pagamento das horas extras em comento.

 

Diante de tais declarações, não resta dúvida que o instituto das horas extras era utilizado como meio para recompor a defasagem salarial dos servidores, em total detrimento dos meios legais existentes para tanto, como é o caso, p. ex., da revisão geral anual, do próprio reajuste ou da reestruturação de cargos e salários constantes no estatuto dos servidores.

 

Cabe lembrar que – ao menos transitoriamente – se a remuneração de algumas carreiras estivesse abaixo do salário mínimo nacional, poderia o administrador, em observância a um direito do servidor público (art. 39, §3º da CRFB), fixar, por ato administrativo com suporte na norma constitucional, gratificação complementar objetivando a equiparação do piso salarial do Município ao mínimo constitucional, indistintamente, a todos os servidores que se encontram com remuneração inferior ao salário mínimo. Por outro lado, constata-se que as horas-extras não eram pagas apenas com tal desiderato, tendo em vista que dentre os beneficiários relacionados às fs. 624 a 641, constam Assessores, Médicos, Odontólogos, Contador, Diretor Financeiro, Secretário Fazenda Pública, entre outros, que indubitavelmente possuíam remuneração acima do mínimo constitucional.

O pagamento de horas extras no serviço público é regido pela lei de cada ente. É ela que vai dispor sobre o estatuto dos servidores públicos, incluído neste toda a regulamentação sobre a “relação de trabalho”, inclusive a jornada extraordinária. No caso específico do Município de Santa Cecília, foi a Lei Complementar nº 01/93 que instituiu, juntamente com o plano de carreira, o estatuto dos servidores. Assim, era tal lei que deveria regular as horas de jornada extraordinária. Convém salientar que a falta de regulamentação na lei local não implica negação ao direito de pagar a jornada extraordinária. O direito ao pagamento de hora-extra está consagrado na Constituição Federal. Assim, ainda que inexistente regulamentação em lei local, haverá o direito desde que devidamente comprovado o labor extraordinário. Tal interpretação decorre do fato de que o direto veda que a Administração se enriqueça do trabalho alheio sem uma devida causa. As decisões abaixo dão conta de tal entendimento:

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – HORA EXTRA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL – PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE – 1. A hora efetivamente trabalhada deve ser paga, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da Administração, repudiado pelo Direito. Tendo comprovado por meio de informação da chefia imediata (fls. 50/54), corroborada por depoimentos testemunhais, que o autor efetivamente cumpria jornada extraordinária de meia hora por dia, cabe à Administração remunerar o trabalho extraordinário e suas conseqüências legais. 2. Apelação parcialmente provida. (TRF 1ª R. – AC 199934000139830 – DF – 2ª T.Supl. – Relª Juíza Fed. Conv. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro – DJU 01.09.2005 – p. 112)

ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO – HORA EXTRA – COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL – PROVA EMPRESTADA – CABIMENTO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – 1. É admissível a prova emprestada desde que tenha sido colhida em autos em que figure a parte contra quem se litiga, cujas partes sejam idênticas às do processo destinatário, e que tenha observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. A hora efetivamente trabalhada deve ser paga, sob pena de promover o enriquecimento sem causa da Administração, repudiado pelo Direito. 3. Em seus depoimentos, aproveitados dos autos da prova emprestada, as testemunhas afirmam que, antes de 1994, os vigilantes da UFMA cumpriam jornada extraordinária, fato que não é negado pela Universidade. 4. Se o limite legal foi superado por determinação da entidade pública, que só posteriormente adequou as escalas de revezamento, nesse contexto, constituiria enriquecimento sem causa da Administração se o ônus do trabalho extraordinário recaísse exclusivamente sobre os seus servidores. 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 1ª R. – AC 199901000857432 – MA – 2ª T.Supl. – Relª Juíza Fed. Conv. Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro – DJU 08.09.2005 – p. 38)

Esta Corte de Contas através do prejulgado nº 1742 e relativamente ao assunto em tela assim se manifestou:

Compete ao município regulamentar a concessão de horas-extras mediante lei, definindo o limite máximo de horas-extras permitido no município, os requisitos para a sua concessão e o percentual de acréscimo sobre o valor da hora normal.

A lei municipal que regulamentar a concessão de horas-extras aos servidores do município não poderá definir percentual inferior ao previsto no inciso X do art. 90 da Lei Orgânica Municipal, que apresenta a mesma redação do inciso XVI do art. 7º da Constituição da República.

Qualquer servidor ocupante de cargo efetivo no município pode prestar horas-extras, entretanto, no âmbito da administração pública, sua realização depende da caracterização da necessidade imperiosa, temporária e excepcional do serviço e somente deve ocorrer mediante convocação direta do servidor para cumprir jornada de trabalho extraordinária e deve ser precedida de autorização por ato da autoridade superior.

[...]

(TCESC, Processo: CON-05/04085000, Parecer: COG-921/05, Decisão: 3193/2005, Origem: Prefeitura Municipal de Guaraciaba, Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes, Data da Sessão: 23/11/2005, Data do Diário Oficial: 06/02/2006)

Do prejulgado em tela depreende-se que cabe ao município regulamentar a concessão de horas-extras. É o ente, a Administração Municipal ou Estadual, que definirá se há ou não necessidade do servidor prestar serviço em jornada extraordinária. Caso entenda pela necessidade, convocará o servidor e fará o devido controle, tudo para que possa o ente, validamente, liquidar a despesa. Devo salientar, novamente, que embora não haja no ente lei que discipline a matéria, as horas extras podem ser pagas desde que efetivamente comprovado o labor, mediante prova documental, como, p.ex., o livro ponto.

No caso específico dos autos e como o próprio responsável afirma, não havia labor extraordinário. De conseqüência, não havia controle do ponto. O instituto foi desvirtuado. Foi o mesmo utilizado apenas para recompor as perdas do plano de cargos e salários dos servidores municipais, assim, não vejo fundamentos jurídicos plausíveis para refutar os bem lançados argumentos do Ministério Público Especial. Nessa linha, se o responsável assim agiu, ou seja, utilizando horas-extras para remunerar indiretamente o labor, evidentemente que não houve a correta liquidação da despesa, pois esta exige o exame do direito adquirido pelo credor, a origem do objeto que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar. Se não houve labor e, por conseqüência, controle do ponto pela jornada extraordinária, não resta dúvida que não havia possibilidade do responsável efetivar o pagamento, restando transgredidos os arts. 62 e 63, ambos da Lei nº 4.320/64.

Saliento que a interpretação em tela não é nova nesta Corte de Contas. Consoante se depreende do Acórdão abaixo, o mesmo entendimento foi adotado para imputar débito e multa ao ex-prefeito de Grão Pará, senão vejamos os termos da decisão Plenária:

[...]

6.1. Em preliminar, converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 65, § 4°, da Lei Complementar n° 202/2000.

6.2. Julgar irregular, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar nº 202/2000, as despesas abaixo mencionadas, no montante de R$ 48.209,11 (quarenta e oito mil, duzentos e nove reais e onze centavos), de responsabilidade do Sr. Dorvalino Dacoregio - ex-Prefeito Municipal de Grão-Pará, CPF n° 417.148.739-00, residente à rua Orleans, s/nº, no município de Grão-Pará (SC), CEP – 88.890-000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos débitos aos cofres do Tesouro do Município de Grão-Pará, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 21, 40 e 44, da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n 202/2000):

6.2.1. R$ 42.847,25 (quarenta e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos), ao pagamento de horas extras fixas, mensalmente, sem a comprovação das horas extraordinários efetivamente trabalhadas, tipificando concessão irregular de complementação salarial, em descumprimento ao previsto nos arts. 5º, 31 e 37, caput e inc. II, da CF, segundo o descrito no item 2, c, do Relatório de Reinstrução nº 026/2001;

[...]

6.3. Aplicar ao Sr. Dorvalino Dacoregio, prefeito municipal, CPF n° 417.148.739-00, residente à rua Orleans, s/nº, no município de Grão-Pará (SC), CEP – 88.890-000, multas previstas no artigo 68 da Lei Complementar n 202/2000, abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n 202/2000:

6.3.1. R$ 100,00 (cem reais), face a concessão mensal de pagamento de horas extras, sem comprovação das horas efetivamente trabalhadas, conforme exposto no item 2.1 da Conclusão do Relatório de Reinstrução nº 026/2001;

[...]

(TCESC, Processo nº DEN 9700210/98, Data da Sessão: 22/08/2001 – Ordinária, Acórdão nº 322/2001, Responsável: Dorvalino Dacorégio - ex-Prefeito Municipal, Entidade: Prefeitura Municipal de Grão-Pará)

Portanto e estando devidamente comprovado o pagamento de horas extras sem a correspondente prestação do serviço extraordinário, com utilização do instituto apenas para remunerar indiretamente o trabalho do servidor, resta flagrante o desrespeito ao art. 63, da Lei nº 4.320/64.

Nessa linha, observo que o pagamento de horas extras sem a devida liquidação importa em realização de despesa não autorizada, o que faz incidir a norma prevista no art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92, que assim preconiza:

Art. 10 – Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]

IX – ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Se as horas extras foram pagas sem a demonstração ou a correspondente contraprestação do labor do servidor público, ou seja, se foram pagas com o único intuito de remunerar indiretamente o trabalho ordinário do servidor, demonstrado resta o gasto não autorizado.

Ademais, é corolário básico da gestão fiscal responsável a ação planejada e transparente, que se faz, em primeiro plano, mediante obediência irrestrita aos princípios da Administração Pública previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nessa linha, não é possível ao administrador agir, no trato do dinheiro público, sem o devido embasamento legal. A importância da legalidade, aliado aos demais princípios, é de tamanha ordem que a norma infraconstitucional deu-lhe a proteção devida através da Lei de Improbidade Administrativa, a qual prescreve no seu art. 11:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

Como se vê, a probidade administrativa pressupõe obediência aos princípios da administração pública, principalmente à legalidade. Esta, por sua vez, não significa apenas agir de acordo com a lei, mas, também, não praticar ato por ela proibido. No caso específico, não agiu o administrador de acordo com as normas que regem a realização da despesa. Assim, afigura-se a possibilidade de, em tese, poder ser o ato enquadrado como de improbidade administrativa, nos termos preconizados pelo art. 10, IX, e art. 11, I, ambos da lei nº 8.429/92, motivo pelo qual deve ser comunicado o Ministério Público sobre o fato em tela, a fim de que aquele órgão adote as medidas judiciais que entender cabíveis.

Portanto, devidamente demonstrado que o pagamento de horas extras se deu à margem da lei, em desobediência aos arts. 62 e 63, ambos da Lei nº 4.320/64 e com o único fito de remunerar indiretamente o trabalho dos servidores públicos municipais, caracterizado o débito, motivo pelo qual acato integralmente o relatório produzido pelo Corpo Técnico.

b)    Quanto à concessão de adicional de insalubridade

Constatou o Corpo Técnico desta Casa que alguns servidores municipais perceberam durante o ano de 2003 adicional de insalubridade sem que houvesse laudo pericial técnico, que era exigência contida no art. 181, da Lei Complementar nº 01/93.

O responsável, em resposta à audiência (fl. 489), disse que a concessão do referido adicional era precedido de elaboração de laudo pericial, porém, para os servidores que ainda não havia laudo, tal adicional foi pago a título de equiparação salarial prevista no estatuto dos servidores.

O Ministério Público Especial (fl. 590), entendendo que o caso era de débito, assim referiu sobre a irregularidade em tela:

[...]

Primeiro, deve ser destacado que as meras afirmações do responsável não são corroboradas por qualquer documento, não sendo hábeis, portanto, para infirmar as imputações da DMU.

Segundo, devo registrar que a Constituição Federal (art. 37, XIII) veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

[...]

A Lei Complementar Municipal nº 01/93 assegura aos servidores públicos que trabalham em locais insalubres o referido adicional, porém, não dispensa a necessidade de perícia técnica para apontar os índices e percentuais. Tal necessidade fica devidamente caracterizada quando se faz uma breve leitura dos arts. 175 e 181:

Art. 175. Fica assegurado aos Servidores Públicos Municipais, que trabalham em locais perigosos e insalubres, o pagamento do Adicional de Insalubridade e Periculosidade, nos índices e percentuais apontados por perícia técnica.

[...]

Art. 181. O adicional devido aos servidores que executam atividades penosas ou que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou com risco de vida, corresponderá o valor de até 40% do menor vencimento pago pelo Município aos seus servidores, cujo índice ou percentual será definido por perícia técnica. (Grifei)

Ambos os artigos da lei municipal condicionam o pagamento do adicional de insalubridade à existência de perícia técnica indicando o índice e o percentual, assim, não posso considerar existente o direito à percepção do referido adicional sem que haja, antes, a existência do laudo pericial. É este laudo que vai apontar se o trabalho é realizado em condições insalubres ou não, constituindo ele requisito essencial para o reconhecimento do direito àqueles servidores que eventualmente venham a prestar serviços sob tais condições. Assim e sendo o laudo pericial instrumento ou condição essencial para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, todo o pagamento efetivado sem tal requisito constitui realização de despesa sem fundamento legal, impondo-se ao administrador que efetivou o pagamento à margem da lei a devida responsabilização.

Nestas condições, acolho as razões do Corpo Técnico para manter a restrição apontada. Entretanto, entendo que no caso em tela torna-se pertinente apenas aplicação de multa, e não a imputação de débito.

Cabe destacar que, conforme alegação apresentada pelo Responsável – e não suficientemente elidida pelos elementos contidos nos autos – os pagamentos efetuados sem laudo pericial eram destinados àqueles servidores que exerciam funções semelhantes a dos servidores  que auferiam o adicional e para os quais já havia confecção do referido laudo. Assim, a restrição que se coloca, a princípio, é a ausência da formalização da situação de periculosidade através do laudo competente, visto que não há condições de peremptoriamente afirmar-se que os servidores discriminados no Relatório DMU n. 3.942/2007 (fls. 642/657), faticamente, não faziam jus ao benefício (Serventes, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem, Operadores de Máquina, etc.) .

Nestas circunstâncias, tem sido de praxe apenas a aplicação de multa, havendo, inclusive, precedentes decorrentes de votos apresentados por este Relator (Acórdão 655/2007, no Proc. TCE 03/04217999 e Acórdão 658/2007, no TCE 05/00518300), razão pela qual no caso vertente propõe-se a aplicação da mesma espécie sancionatória.

 

2. Das multas

O relatório produzido pelo Corpo Técnico desta Casa sugere a aplicação de multas ao responsável tendo em vista a constatação de sete irregularidades as quais passo a analisar:

a) Quanto à ausência de recolhimento de contribuições ao RPPPS

A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência Social do Município não foi negada pelo responsável. Pelo contrário, diz ele que tal fato foi motivado por uma série de bloqueios judiciais, os quais impediram o repasse.

Conforme bem frisou o Ministério Público Especial, os valores descontados dos servidores não constituem recursos do ente, mas dos próprios servidores. O ente figura como mero agente repassador, assim, as razões apresentadas pelo responsável não são suficientes para afastar a irregularidade. Ainda que houvesse bloqueio judicial, o repasse das contribuições da parte dos servidores deveria ter sido feito, exatamente porque não é dinheiro do ente, mas do fundo que futuramente arcará com a aposentadoria dos servidores.

Portanto e tendo em vista que restou devidamente configurada a irregularidade admitida, inclusive, de forma expressa pelo responsável, mantenho a restrição apontada pelos seus próprios e jurídicos termos.

b) Quanto às alterações do edital do concurso público nº 001/03

Sobre a referida irregularidade, diz o Corpo Técnico que a Prefeitura de Santa Cecília desrespeitou o prazo de trinta dias previsto no art. 23, I, da Lei Municipal nº 001/93, haja vista que publicou o edital no dia 31/12/2002 e 01/01/2003 e, posteriormente, no dia 16/01/2003 fez alterações substanciais, sendo que somente no dia 25/01/2003 publicou o conteúdo das provas, ou seja, dez dias antes da realização das mesmas.

Sobre a irregularidade apontada, o responsável sustenta que efetivamente houve alteração do edital e que tal alteração se deu pelo fato de constar multa diária num Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho no segundo semestre de 2002 . Disse, também, que a alteração não acarretou nenhum prejuízo, pois não houve recurso.

Não vejo, nas razões apresentadas pelo responsável, argumento suficiente para afastar as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico. Não se trata de haver ou não prejuízo aos participantes, mas de obediência irrestrita à lei municipal, que é expressa no sentido que o edital deverá ser publicado com antecedência mínima de trinta dias, devendo constar, além de outros requisitos, o tipo de concurso, os títulos exigidos, a forma de julgamento, os limites de pontos atribuíveis a cada prova e aos títulos, os critérios e níveis de habilitação e classificação e os critérios de desempate.

Se a administração resolveu alterar o edital de forma substancial, deveria observar o prazo de trinta dias previsto no inciso I do art. 23 da Lei Complementar nº 001/93. Ademais, o próprio conteúdo das provas foi publicado apenas dez dias antes da aplicação das mesmas, fato este que demonstra um certo atropelo do certame sem qualquer apego às formalidades legais.

Assim, nada a reparar nas bem lançadas razões do Corpo Técnico neste ponto.

c) Quanto ao impedimento de nomeação

Sobre a referida irregularidade disse o responsável que o impedimento se deu em virtude da assessoria jurídica ter emitido parecer com base no art. 19 da Lei Complementar nº 001/93 desfavorável à nomeação de aspirante ao cargo.

Assim se manifestou o Ministério Público Especial sobre o referido apontamento:

Conforme registra o órgão técnico, duas candidatas aprovadas no Concurso Público 001/03 deixaram de ser nomeadas por terem idade superior à prevista em lei complementar municipal.

Tal situação viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia, estando a matéria perfeitamente consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende da Súmula 683 daquela Corte:

O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSO SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.

Portanto, não identificando qualquer justificativa de limitação de idade para o cargo objeto do concurso (servente), resta configurada a irregularidade.

Com relação à alegação de que o art. 19 da Lei Complementar Municipal 01/93 “nunca foi questionada através de ADIM (sic)”, relembro o teor da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal:

O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO.

Por fim, o fato de as candidatas terem sido nomeadas a partir de decisão judicial exarada em mandado de segurança apenas confirma a recalcitrância do responsável em dar cumprimento à Constituição Federal.

Em que pese a lei municipal dispor sobre o limite de idade para o ingresso no serviço público municipal, era dever do responsável confrontar a referida legislação com a Constituição Federal, tendo em vista a flagrante inconstitucionalidade neste ponto. Ademais, o edital de concurso público apenas estabeleceu o limite mínimo de idade, nada referindo sobre o limite máximo, assim, nada a reparar nas bem lançadas razões do Corpo Técnico neste ponto.

Entretanto, considerando que as servidoras supostamente prejudicadas posteriormente ingressaram nos quadros da Prefeitura, por ordem judicial, e também tendo em vista que o teor da Súmula n.º 683 do STF (que tornou incontestável o entendimento quanto à inconstitucionalidade da fixação de limite de idade em concursos públicos, sem que haja fundamento razoável) somente foi editado em 24.09.2003, ou seja, posteriormente aos fatos sob apuração, entendo pela possibilidade de que seja a presente restrição relevada, recomendando-se à unidade a prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes.

d) Quanto à nomeação de candidatos em níveis superiores

Relata o Corpo Técnico desta Casa que 36 (trinta e seis) servidores foram nomeados em níveis superiores ao primeiro nível, contrariamente ao art. 96, da LC nº 001/93. Sobre a referida irregularidade e por ocasião da resposta à audiência, o responsável disse que o plano de carreira e salários se encontrava defasado, inclusive abaixo do salário mínimo. Disse, também, que não houve dolo por parte da administração em nomear os servidores em níveis superiores ao primeiro.

O Ministério Público Especial pondera dizendo que a justificativa apresentada pelo responsável não elide a irregularidade uma vez que deveria o mesmo obedecer às normas municipais e uma vez constatado valores inferiores ao mínimo proceder a complementação.

Com efeito, o art. 96, da Lei Complementar nº 001/93 reza os seguintes termos:

Art. 96. A nomeação inicial dos Servidores em Cargo de Carreira deverá ser realizada no PRIMEIRO Nível de Referência Salarial previsto em lei para a Remuneração do cargo, e o desenvolvimento e progresso funcional dos servidores, obedecerá às disposições expressas nesta lei.

Como se vê, a nomeação inicial deve se dar no primeiro nível de referência, assim, todas as nomeações efetivadas em níveis diversos se deram contrariamente à lei. Como bem frisou o Ministério Público Especial, se no primeiro nível de referência o valor previsto em lei era menor que o salário mínimo, o Município deveria pagar complementação, mas não fazer o enquadramento à margem da lei.

Portanto, não vejo razões jurídicas sólidas pra refutar os bem lançados argumentos do Corpo Técnico desta Casa.

e) Quanto à nomeação de candidatos para o mesmo cargo em níveis salariais distintos

Relativamente à tal irregularidade, o Corpo Técnico desta Casa constatou que alguns candidatos aprovados para o mesmo cargo foram enquadrados em níveis de referência diversos, fato este que afrontaria o princípio da impessoalidade, previsto no art. 9º, da LC nº 001/93.

Em resposta à audiência, o responsável trouxe os mesmos argumentos dispensados para o item anterior, ou seja, que alguns níveis eram inferiores ao salário mínimo e que não houve dolo da Administração Pública.

Em que pese os argumentos dispensados pelo responsável, o art. 96, da LC nº 001/93 é claro ou prever que a nomeação inicial dos servidores se dá no primeiro nível de referência, assim, as nomeações iniciais que não obedecem ao referido dispositivo ou feitas em níveis diversos para situações iguais, estão contrárias à lei municipal. Importante destacar, também, a ofensa bem apontada pelo Corpo Técnico ao princípio da impessoalidade que, embora previsto no art. 37, da Constituição Federal, veio grafado de forma expressa no art. 9º, da LC nº 001/93, assim como no art. 22, da Lei Orgânica do Município de Santa Cecília. O quadro de fls. 618/619 demonstra, de forma inequívoca, a situação errônea do enquadramento feito pelo Município, motivo pelo qual não vejo motivo para refutar as bem lançadas razões do Corpo Técnico desta Casa neste ponto.

f) Quanto à realização de promoções por merecimento sem avaliação

Constatou o Corpo Técnico desta Casa que o Município de Santa Cecília procedeu na realização de dezesseis promoções por merecimento sem, contudo, realizar a avaliação de desempenho exigida pela lei municipal. O responsável, por sua vez, sustenta que todas as avaliações exigidas pela lei encontram-se na prefeitura municipal, nas pastas funcionais do servidor, porém, não juntou nenhum documento a fim de corroborar suas afirmações.

O art. 103, da LC nº 01/93, ao dispor sobre a promoção funcional, exigiu mérito apontado em avaliação de desempenho periódico, senão vejamos os termos do referido artigo:

Art. 103- A Promoção Funcional consiste no Avanço do Servidor na Escala de Níveis de Referência Salarial previstos em Lei para a remuneração do seu cargo, em decorrência de mérito em avaliação de desempenho periódico. (Grifei)

A exigência expressa da lei da necessidade de avaliação de desempenho para que haja a promoção funcional torna irregular todas as promoções efetivadas sem essa avaliação. Importante frisar que apesar do responsável ter afirmado que as promoções eram precedidas das avaliações, nenhum documento foi fornecido neste sentido, sequer por ocasião da auditoria. Tal fato demonstra ou ao menos corrobora na tese que as promoções foram realizadas à margem da lei. Assim, não vejo nos argumentos apresentados pelo responsável, fundamentos jurídicos para afastar as restrições apontadas.

g) Quanto à nomeação de servidores quando já encerrado o prazo de validade de concurso

Relata o Corpo Técnico que o responsável nomeou quinze servidores quando já encerrado o prazo do concurso.

Com efeito, o edital de concurso público previa um prazo de validade de um ano, podendo ser prorrogado por igual período. Nessa linha, em 18 de outubro de 2001 foi publicado o Decreto do Executivo nº 066/2001, homologando o resultado do Concurso Público. Assim, eventual prorrogação do certame deveria ter sido publicada até 17 de outubro de 2002. Porém, somente em 14 de novembro 2002 houve a prorrogação do prazo, ou seja, quase um mês após o limite fatal. Pensando estar agindo dentro da legalidade, o responsável procedeu a nomeação de quinze servidores durante os meses de março e abril de 2003.

A respeito do caso concreto, o Ministério Público Especial assim referiu:

Considerando a homologação do edital em 18.10.2001, a posterior tentativa de prorrogação, em 14.11.2002, foi absolutamente irregular, pois já transcorrido o período inicial de validade do concurso, não sendo possível prorrogar algo que já estava extinto.

Dessa forma, além da aplicação de multa ao responsável, em virtude da grave infração praticada, constata-se que todas as nomeações realizadas no suposto prazo de prorrogação de validade do concurso são também irregulares, devendo ser imediatamente anuladas.

Nesse sentido, bastante clara a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF:[1]

CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILDIADE. ART. 37, III, DA CF/88. 1. Ato do Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade do concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88. 2. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473. 3. Precedentes. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.

É fato devidamente comprovado que o concurso público foi prorrogado posteriormente ao término do prazo de um ano previsto no edital. Como visto na decisão trazida pelo Ministério Público Especial, o STF entende que uma vez expirado o prazo de validade de concurso não mais é possível fazer-se a prorrogação. Para proceder a prorrogação do certame, havia a necessidade do concurso público estar em plena validade, fato que não ocorreu no caso em concreto, visto que o concurso público caducou em 17 de outubro de 2002 e o Decreto de prorrogação se deu em 14 de novembro de 2002. Portanto, as nomeações efetivadas com fundamento no Decreto Executivo nº 046/2002 (fl. 122) estão desprovidas de alicerce jurídico, motivo pelo qual deverá a atual administração rever os atos de nomeação dos servidores que ingressaram no serviço público com base no referido decreto.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

Estando os autos instruídos na forma regimental e considerando que o responsável foi devidamente citado (fl. 601), proponho ao egrégio plenário a seguinte proposta de voto:

1 - JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”  c/c o artigo 21, caput, da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar o responsável, Sr. Gilberto Carvalho - Prefeito Municipal de Santa Cecília (gestão 2000/2004), CPF 260.833.370-20, residente na Rua Alceu Allage, s/n, Centro, Santa Cecília – SC, CEP: 89540-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1 - R$ 158.860,90 (cento e cinqüenta e oito mil, oitocentos e sessenta reais e noventa centavos), em razão do pagamento de horas extras aos servidores públicos municipais sem o efetivo controle da jornada de trabalho realizada, caracterizando despesas sem a liquidação da despesa, em desacordo ao art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 (item 3.1, do Relatório de fls. 604/661);

2 - Aplicar ao Sr. Gilberto Carvalho - Prefeito Municipal, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000 c/c art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - R$ 1000,00 (um mil reais) em razão da ausência de recolhimento ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores referente aos meses de setembro a dezembro de 2003 e 13º salário, no valor de R$ 24.308,22, bem como a parte patronal no valor de R$ 32.041,91, em descumprimento ao art. 3º, I e II e § 2º, da Lei Municipal nº 1.242/2001. (item1.1, do Relatório de fls. 604/661);

2.2 - R$ 1000,00 (um mil reais) em razão da alteração do Edital de Concurso Público nº 001/03, publicado na imprensa local, com data inferior a 30 (trinta) dias, descumprindo o art. 23, I, letras “b”, “c”, “f”, “g”, “h” e “i, da Lei Complementar nº 001/93 (item 2.1, do Relatório de fls. 604/661);

2.3 – R$ 1000,00 (um mil reais) em razão da nomeação inicial de 36 (trinta e seis) candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2003 em cargos de carreira em níveis superiores ao “Primeiro Nível de Referência Salarial”, descumprindo o artigo 96 da Lei Complementar nº 01/93, de 30 de abril de 1993, que Institui o Estatuto e o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Santa Cecília (item 2.4, do Relatório de fls. 604/661);

2.4 – R$ 1000,00 (um mil reais) em razão da nomeação inicial dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 001/2003 em Cargos de Carreiras iguais, com Nível de Referência Salarial diferentes, desrespeitando o princípio da impessoalidade, previsto no art. 9º, da LC nº 001/93, c/c o art. 22, da Lei Orgânica do Município e caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.5, do Relatório de fls. 604/661);

2.5 – R$ 1000,00 (um mil reais.) em razão da realização de 16 (dezesseis) promoções por merecimento sem o devido mérito apontado em avaliação de desempenho periódica, descumprindo o art. 103, da LC nº 001/93, c/c o art. 22, da Lei Orgânica do Município e caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.6, do Relatório de fls. 604/661);

2.6 – R$ 1000,00 (um mil reais) em razão da nomeação de 15 (quinze) servidores efetivos no exercício de 2003, através de Concurso Público com prazo de validade prorrogado irregularmente, contrariando o item VIII, 1 do Edital de Concurso Público nº 001/2001 (item 2.7, do Relatório de fls. 604/661).

2.7 - R$ 1000,00 (um mil reais), em razão da concessão de adicional de insalubridade sem laudo pericial confeccionado por profissional competente, em desacordo com os arts. 175 e 181, da LC nº 001/93, de 30/04/93 (item 4.1, do Relatório de fls. 604/661).

3 - Determinar à Prefeitura Municipal de Santa Cecília que adote as medidas necessárias a correção das irregularidades apontadas nos itens “1” e “2” acima, caso ainda pendente, sob pena de futura responsabilização do Administrador a quem competia a adoção de tais providências.

4- Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, deste Tribunal que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação do atendimento, pela Prefeitura Municipal de Santa Cecília, das determinações de que trata o item 3 desta deliberação.

5 - Representar ao Ministério Público, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar n. 202/00, para conhecimento dos fatos apurados por este Tribunal e tomada de providências que julgar pertinentes.

6 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n. 3942/2007, do Relatório do Ministério Público Especial (fls. 585/591 e 663/665) e do voto que a fundamentam ao responsável Sr. Gilberto Carvalho, assim como ao atual Prefeito Municipal.

Gabinete, em 07 de abril de 2008.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator



[1] STF – 2ª Turma. RE 352258/BA. Rel. Min. Ellen Gracie. Julgamento em 27.04.2004. DJ 14-05-2004 PP-00061. Disponível em: <HTTP://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 05 jul. 2007.