ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO: DEN
08/00423097
UG/CLIENTE: Prefeitura Municipal de Fraiburgo
ASSUNTO: Denúncia acerca de supostas irregularidades na Prefeitura,
referente à isenção do pagamento de ISS do Ex-Presidente da Câmara sobre sua
obra
Representação.
Ausência de indícios que justifiquem a deflagração de procedimento
administrativo. Arquivamento.
I
- RELATÓRIO
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas relatando supostas irregularidades em práticas na Prefeitura Municipal de Fraiburgo, correspondente à nomeação do servidor André Luiz de Oliveira após o exaurimento do prazo do concurso público n° 001/200; à abertura de crédito suplementar para autarquia municipal de saneamento, bem como à “isenção” de ISS ao Presidente da Câmara de Vereadores, conferida por meio de processo administrativo.
Encaminhados os autos à DMU, foi elaborado o Relatório nº 2710/2008 (fls. 35/37) no qual o Corpo Técnico manifestou-se pelo não conhecimento da denúncia por se tratar de denúncia anônima, sem dela constar o nome e assinatura do denunciante.
A Procuradora do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas oficiou a Prefeitura,
requisitando remessa de fotocópia do processo administrativo que cuidou da
isenção de ISS (fls. 39), expediente que foi atendido pela unidade gestora,
consoante documentação acostada a fls. 41/62.
Em seguida, o Parquet converteu o processo em representação,
assumindo a titularidade das denúncias, conforme o seu parecer, a fls. 67/71.
Vieram os autos
conclusos.
II
– DISCUSSÃO
Cuida-se
de representação em que o Ministério Público Especial assumiu a titularidade,
após tomar conhecimento de fatos supostamente irregulares por meio de denúncia
anônima.
Acerca
do primeiro fato tido como ilegal, qual seja, a nomeação do servidor André Luiz
de Oliveira, o art. 37, III, da CRFB fixou o prazo de validade do concurso
público em até dois anos, sendo possível sua prorrogação uma vez, por igual
período.
Leciona com propriedade Fernanda Marinela
de Souza Santo:
“O prazo de validade para o concurso público é de até dois anos, conforme previsão do art. 37, inciso III, da CF, podendo o edital fixar um prazo inferior.
Esse prazo admite prorrogação por uma única vez e por igual período, fixado no edital, como, por exemplo, caso o edital fixe o prazo de validade de um ano, é possível prorrogar por mais um ano, sendo indispensável que essa decisão de prorrogar seja tomada antes de vencer o primeiro período, pois é impossível prorrogar algo que já não existe mais.” (CARLIN, Volnei Ivo (coord.). Concursos públicos – acessibilidade e grandes polêmicas. Florianópolis: Conceito Editorial e Millennium Editora, 2009. p. 275)
Voltando à hipótese processual, o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça exarado nos autos de apelação cível em
mandado de segurança n° 04.013653-6 colacionou a informação de que o prazo do
concurso público havia expirado em 28/02/03 (fls. 06). No referido remédio
heróico, o impetrante, classificado em 2° lugar no certame, pleiteava sua
nomeação ao cargo de Fiscal de Obras, para o qual foram oferecidas 3 vagas.
Narrou que o concurso havia expirado em 28/02/2003 sem que tenha sido
providenciada sua nomeação, contudo menos de 90 dias antes do término do prazo,
havia sido publicado edital para o mesmo cargo.
Segundo o andamento processual obtido
por meio do Sistema de Automação Judiciária do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, o mandado de segurança foi julgado improcedente no primeiro grau, bem
como negado provimento à apelação cível. Contra essa decisão foi oferecido
recurso especial, o qual foi negado seguimento. Em seguida, o Município de
Fraiburgo requereu a extinção do processo por perda do objeto, mediante a
nomeação do impetrante em 13 de setembro de 2005 (Portaria n° 1496, acostada a
fls. 11).
A orientação, até então pacífica, da
jurisprudência, determinava que o candidato aprovado em concurso público não
goza de direito à nomeação, contando com uma mera expectativa de direito.
Contudo, esse posicionamento já não é mais tranqüilo, tendo os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça passado a defender que o instrumento convocatório
(edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato vinculado da Administração
Pública, ensejando direito subjetivo à nomeação de vagas previstas no edital.
Veja-se:
“ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE
CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.
2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes.
3. Recurso ordinário provido.” (RMS 20.718, STJ – Sexta Turma, j. em 04/12/2007)
Por conseguinte, seguindo a nova
orientação do STJ, entendo que a apontada restrição possa ser relevada, tendo
em vista a existência de interpretação jurídica favorável à providência adotada
pela Administração. Ademais, atendo-se estritamente ao que consta nos autos,
não há indícios de que o ato de nomeação tenha se dado por razões atentatórias
aos princípios da impessoalidade e da moralidade.
Quanto ao segundo fato apontado, sobre
a abertura de crédito suplementar para a Autarquia Municipal de Saneamento de
Fraiburgo, o próprio Parquet produziu
argumentos no sentido de afastar qualquer irregularidade, senão veja-se:
“Quanto à questão levantada sobre a abertura de crédito suplementar para a Autarquia Municipal de Saneamento de Fraiburgo, não se verifica, a princípio, irregularidade, conforme os documentos enviados às fls. 11-32, uma vez que o prejulgado n. 1794, de 19.4.2006, autoriza a utilização dos recursos do superávit financeiro do exercício anterior para a abertura de créditos adicionais, na forma do art. 43, inciso I, da Lei n. 4.320/64. Tal foi o procedimento utilizado pelo Município de Fraiburgo, conforme o documento de fl. 11.” (fls. 62)
O terceiro fato noticiado diz respeito
à “isenção” de ISS concedida ao Sr. Gabriel Fantin, ex-Presidente da Câmara de
Vereadores, por meio do processo administrativo n. 3762/2005.
Compulsando os documentos de fls.
54/57, compreende-se que o Sr. Gabriel Fantin requereu a não incidência do ISS
(imposto sobre serviços), sob o argumento de que a residência, de 191,98m2 fora
construída pelo próprio ex-Presidente da Câmara de Vereadores e seus irmãos.
Ocorre que o fato gerador do tributo
em referência, segundo os ditames da Lei Complementar n. 116/2003, é “a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador.”
Segundo o anexo, o serviço de
ampliação da casa de alvenaria de propriedade do representado seria, em tese,
enquadrado no item 7.02, que corresponde a “execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
O Código Tributário Municipal enquadra
a atividade no item 7.02 e institui como responsável tributário a pessoa física
tomadora dos serviços de empreitada. Nesse diapasão, veja-se:
“Art. 131. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:
(...)
IV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo Único. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 131, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.”
Logo, o representado, por ser o
substituto tributário da relação assume a responsabilidade pela obrigação
tributária principal, motivo pelo qual pleiteou a não incidência do tributo
perante o fisco municipal.
De fato, soa estanho o reconhecimento, por
parte da administração municipal, com base em declaração unilateral do
substituto tributário, acerca da não-incidência do tributo, considerando que se
cuidava de um imóvel de 191,68 m2 construído pelo “próprio representado e seus
irmãos” em alvenaria.
Ora, não há ilegalidade em realizar
tal requerimento. A conduta a ser perseguida por esta Corte seria a renúncia de
receita por parte da administração que em tese poderia ter deixado de cobrar o
tributo devido pelo representado.
A base de cálculo da referida receita
é disciplinada pelo art. 57 do CTM:
“Art. 57. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma
de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente,
através da multiplicação da UFM –
Unidade Fiscal Municipal com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = UFM x ALC”
Em contato telefônico com a unidade
gestora, averigüei que o tributo em questão corresponde à quantia de R$ 60,50
(sessenta reais e cinqüenta centavos), a ser quitada anualmente pelo substituto
tributário.
O valor irrisório da quantia supostamente
desviada não justifica a movimentação da máquina administrativa, mormente
quando sequer há certeza quanto a efetiva ocorrência de irregularidade.
Lembre-se subsistir possibilidade de
que a referida construção tenha sido executada por mão-de-obra contratada sob o
regime empregatício, caso em que não haveria de se falar em cobrança de ISS ou
da competência desta Corte para avaliar a regularidade da relação trabalhista.
Logo, sendo possível afastar de plano
as três ilegalidades noticiadas, voto no sentido de não conhecer a
representação por ausência de indícios.
III
- VOTO
Ex positis, estando os autos instruídos na forma regimental, proponho ao e. Plenário o seguinte voto:
1 – Não conhecer da presente representação, por não atender as prescrições contidas no artigo 65, §1º c/c art. 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000 e o artigo 102, caput, do Regimento Interno;
2 – Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete, em 05 de dezembro de 2008.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de Conselheiro
Relator