Processo n.

PCA 02/03244567

Unidade Gestora

Câmara Municipal de São Miguel do Oeste

Responsáveis

Luiz Melo, Presidente da Câmara no exercício de 2001 (falecido), herdeiros: Gessi Sbeghen Melo e Felipe Maurício Melo

Ângelo Basso - Vereador em 2001

Deoclécio Ricardo Zanatta - Vereador em 2001

Eneido Fontana - Vereador em 2001

Gilmar Rigo - Vereador em 2001

Leonir Caron - Vereador em 2001

Luiz Carlos Cozer - Vereador em 2001

Milto Anoni - Vereador em 2001

Moacir Gervásio Martello - Vereador em 2001

Paula Rosa Bertuol Fiorini - Vereadora em 2001

Vanirto José Conrad - Vereador em 2001

Sérgio Volpi - Vereador em 2001

Vilmar Gobi - Vereador em 2001

Interessado

Raul Gransotto – Presidente da Câmara

Assunto

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2001

Relatório n.

891/2008

 

 

1 - Relatório

 

        Tratam os presentes autos de Prestação de Contas da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, referente ao exercício de 2001.

 

        O Balanço Geral daquele Poder Legislativo foi devidamente analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que apontou o pagamento de verba indenizatória em razão de sessão extraordinária realizada no período legislativo ordinário, conforme descrito no item A.1, às fls. 342 a 345 do Relatório n. 1.437/2004.

 

        A restrição acima indicada embasou a sugestão de julgamento irregular, imputando débito, na totalidade dos valores recebidos pelos vereadores, aos herdeiros do Presidente daquela Casa Legislativa no exercício de 2001, Sr. Luiz Melo, falecido em 19 de dezembro do mesmo ano.

 

        Há ainda nos autos, sugestão de imputação de débito, no total de R$ 3.466,96, em razão de despesas consideradas desprovidas de caráter público, conforme descrito no item B.1, às fls. 345 a 347 do Relatório n. 1.437/2004.

 

        O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo Órgão de Controle.

 

        O Relator dos autos, Conselheiro Luiz Suzin Marini, submeteu seu voto à deliberação plenária na Sessão Ordinária de 06/12/2004, acompanhando o Órgão de Controle.

 

         Naquela oportunidade, na condição de Presidente desta Corte, após discussão da matéria acerca da responsabilização de herdeiros, decidi avocar o processo, inserindo nos autos a Informação nº 01/2005, às fls. 360 a 364.

 

        Em razão da aposentadoria do Conselheiro Luiz Suzin Marini, Relator original dos autos, procedeu-se a redistribuição do presente processo, ficando a meu cargo seu estudo e proposta de decisão.

 

        Mediante deliberação plenária do dia 28/06/2006, este Relator teve concedido maior prazo para análise da matéria.

 

        Na sessão ordinária do dia 26/11/07 proferi voto sugerindo a extinção do processo em relação ao Sr. Luiz Melo, e a citação de todos os vereadores beneficiários com o pagamento das verbas indenizatórias pela participação em sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário. Após discussões, o Conselheiro César Filomeno Fontes solicitou vista dos autos.

 

        Na sessão do dia 03/12/2007 solicitei a retirada de pauta do processo, considerando a existência de manifestação por escrito do Conselheiro César Filomeno Fontes, às fls. 382 a 401.

 

        No dia 22/09/2008 os autos retornaram à apreciação plenária, tendo sido novamente retirado de pauta com vista ao Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que apresentou voto divergente para sugerir o julgamento irregular das presentes contas com imputação de débito tão-somente ao Presidente da Câmara de Vereadores.

       

        Através do despacho à fls. 426 e 427, determinei o envio dos autos à Presidência desta Corte de Contas, considerando que a matéria seria objeto de discussão em sessão administrativa.

 

        A assessoria da Presidência desta Corte de Contas, nos termos da Informação n. 094/08, devolveu os autos ao Gabinete deste Relator comunicando, à fl. 429, que “na Sessão Administrativa de 23 de outubro de 2008, ficou estabelecido que a deliberação sobre a matéria será realizada pelo Tribunal Pleno, em sessão ordinária, nos processos em que forem submetidos para apreciação.”

 

 

 

 

 

 

2 - Voto    

 

        Diante de decisão administrativa antes referida (Ata n. 08/2008), de 23/10/2008, e considerando o posicionamento deste Relator quanto às matérias tratadas nestes autos, reiteradamente discutidas neste Plenário, mantenho a proposta de voto apresentada em 26/11/07.

 

2.1 DO GESTOR FALECIDO

 

        De plano, afirmo que há duas correntes que discutem acerca dos efeitos do falecimento de responsável em processos de contas. Uma delas é a defendida pelo Conselheiro do TCDF Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, segundo o qual o falecimento do responsável:

 

1) não isenta o interesse dos sucessores de promover a defesa de mérito;

2) isenta os sucessores do dever de pagar multa, em face do caráter personalíssimo de que este se reveste;

3) não inibe o dever de recompor o erário quando já comprovada a irregularidade, até o limite da herança;

4) deve ser documentado, com a juntada, à defesa, da respectiva certidão de óbito;

5) não podem os sucessores proscratinar a abertura do inventário para evitar o pagamento;

6) se anterior à citação, poderá implicar em arquivamento do processo, por ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular[1]. (grifo do Relator)

 

        Acrescenta ainda o autor que:

 

O tema, na forma como hoje se apresenta na jurisprudência, ainda não encontrou seguro equacionamento. Aliás, pouco servem as noções de direito civil e penal, nesse ponto, à esfera do controle, mas é possível assentar que:

I - em relação às penalidades, é regra que as mesmas não passam da pessoa do condenado;

II - em relação ao dever de reparar o dano, o mesmo estende-se aos herdeiros e sucessores apenas até o limite das forças da herança, se:

- o falecimento ocorre após garantida a ampla defesa e o contraditório;

- houve apropriação indébita.

 

        A outra corrente, defendida pelo Auditor do TCU Augusto Sherman Cavalcanti[2], afirma que:

 

[...] a defesa e o contraditório, em tese, não ficam prejudicados com a morte do gestor e o processo pode prosseguir sem obstáculos, uma vez que os sucessores podem ser chamados a integrar o pólo passivo da relação processual, tendo em vista que a eles se estende a responsabilidade de reparar o dano, na medida do patrimônio recebido.

 

          No entanto, o mesmo autor admite que:

 

[...] em situações específicas, pode ficar demonstrada a impossibilidade fática de os sucessores se defenderem, inviabilizando o contraditório. Os Tribunais de Contas, nesses casos excepcionais, poderão arquivar o processo, sem julgamento, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido. (grifo do Relator)

 

        No âmbito desta Corte de Contas, os dois entendimentos já foram utilizados para fundamentar a exclusão ou inclusão de herdeiros em processos de contas, respectivamente, os Processos ns. REC 05/00828768 (Acórdão n. 1081/2006) e REC 05/04196766 (Acórdão n. 2425/2006).

               

        Como já é do conhecimento deste Plenário, filio-me à tese defendida pelo Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, pelos seguintes motivos.

 

        Primeiro, porque tenho certeza que grande parte das matérias que envolvem os processos de contas dizem respeito a questões peculiares da administração pública, consubstanciadas em atos de gestão praticados pelo administrador público, os quais, nem sempre são passíveis de explicações por outras pessoas além daquela que os praticou. Nesses casos, torna-se fácil perceber que eventual defesa por parte dos herdeiros será meramente formal, pois não haverão de ter condições materiais de justificar a prática de um ato administrativo, que, diga-se, muitas vezes envolto em questões burocráticas, políticas e consuetudinárias.

 

        Nessa perspectiva, entendo que o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) é profundamente mitigado em prol do princípio da extensão da responsabilidade civil aos sucessores (art. 5º, XLV, CF/88); e, diga-se, uma responsabilidade não declarada efetivamente.

 

        Ademais, o art. 5º, XLV, da Constituição Federal aduz que a obrigação de reparar o dano pode, ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio.

 

        E ainda, é de se notar que o art. 6º da Lei Orgânica desta Corte de Contas prevê, em seu inciso VI, que:

 

Art. 6º [...]

VI - os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber;

 

        Diante dos textos legais acima transcritos, sem maior esforço de hermenêutica, quer parecer que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica desta Corte de Contas, ao preverem a responsabilidade dos herdeiros pelos "danos" ou "débitos" do falecido, estão se referindo a obrigações devidamente constituídas, o que, efetivamente, não é o caso dos presentes autos.

 

        Sendo assim, e considerando que o Responsável pela irregularidade apontada nos presentes autos foi identificado somente em 2003, mediante a notícia trazida aos autos pelo Sr. Moacir Gervásio Martello, Presidente da Câmara Municipal em 2003, à fl. 36, nos seguintes termos:

 

Destaca-se que no período dos pagamentos mencionados no relatório do processo PCA 02/03244567, o Presidente desta Corte e ordenador das despesas era no nobre Vereador Luís Melo, falecido aos 19 de dezembro de 2001.

 

        Considerando a citação dos herdeiros do Sr. Luís Melo, Sra. Gessi Sbeghen Melo (viúva) e Sr. Felipe Maurício Melo (filho), procedimento que não acolho, na condição de atual Relator dos autos; voto pela extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao Sr. Luís Melo, com fundamento no art. 308 do Regimento Interno, c/c o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, ante a impossibilidade de sua citação em razão do seu falecimento, configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

2.2 Da citação de ex-vereador

 

Nos autos do Processo n. TCE 04/03389402, do qual fui Relator, propus a citação individual de todos os vereadores-beneficiários dos valores pagos em razão de participação em sessão extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário.

 

Primeiramente pretendo esclarecer que o objetivo de toda a discussão é retirar do Presidente da Câmara, ordenador da despesa, a responsabilidade total pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelos demais vereadores.  Tal situação, constantemente, vinha sendo motivo de análises e estudos internos nesta Corte de Contas, cuja participação do egrégio Plenário até a apresentação do voto nos autos do Processo n. TCE 04/03389402 tinha se limitado à análise do recurso nº REC 02/03674146[1].

 

Outra preocupação que circundou o estudo acerca da diluição da referida responsabilidade foi a questão da tempestividade na constatação dos referidos pagamentos irregulares, haja vista que na maior parte dos casos o dano ocorreu em gestões anteriores àquela na qual ele foi constatado, tornando-se mais distante a possibilidade de ressarcimento, ante os efeitos do decurso do tempo.

 

Diante dessas circunstâncias fáticas, surgiu então a necessidade de se analisar o tema sob a ótica de dois princípios administrativos, o da continuidade do serviço público, - através do qual se permite a realização de determinações ao atual gestor elaboradas com base em atos de seu antecessor -, e o princípio da eficiência, que obriga o Tribunal de Contas a escolher o procedimento que mais rápido cumpra a missão de recomposição do erário lesado.

 

Nessa perspectiva, concluiu-se que na hipótese de atuação tempestiva da Corte de Contas na fiscalização e análise de atos administrativos que envolvam pagamento de verbas de cunho salarial ou indenizatório, quiçá, na mesma gestão, os dois princípios estariam no mesmo patamar de incidência. Digo isso, porque considero que seria possível determinar ao Presidente que adotasse medidas administrativas visando o desconto daqueles valores diretamente dos subsídios dos vereadores-beneficiários daquela legislatura, sob pena de responsabilização solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 e/ou aplicação de multa com fundamento no art. 70, § 1º da L.C nº 202/2000.

 

Ademais, cumpre aqui registrar que em dois processos já julgados por esta Corte de Contas (PDI 06/00523411 - Decisão n. 3453/2007 e PDI 07/00012001 - Decisão n. 3454/2007), nos quais atuei como Relator, o egrégio Plenário acolheu meus votos para conceder prazo aos respectivos Presidentes, da época das decisões, para comprovarem as medidas administrativas visando o ressarcimento do erário, inclusive mediante desconto em folha de pagamento dos vereadores que indevidamente receberam as verbas relativas a participações em sessões extraordinárias.

 

Na seqüência, os respectivos presidentes comprovaram o recolhimento dos valores pelos vereadores, resolvendo-se a questão ainda na mesma gestão.

 

Noutra vertente, na hipótese de o dano ter sido levado à conhecimento do egrégio Plenário da Corte de Contas anos depois da data da sua ocorrência, entendi que haveria a necessidade de se primar pelo princípio da eficiência, até porque uma determinação ao atual gestor, ante as dificuldades inerentes ao decurso do tempo, nem sempre atinge o fim imediato a que se destinou, qual seja, o ressarcimento do erário, haja vista que a adoção de providências, por si só, não garante aquela recomposição.

 

Diante de todas essas preocupações, buscou-se amparo nos princípios e institutos jurídicos abaixo citados, conciliáveis com os termos do art. 6º, inciso I, c/c o art. 1º, inciso III, todos da Lei Complementar nº 202/2000, para que o Tribunal de Contas, em cumprimento ao princípio da eficiência, pudesse adotar providências visando o efetivo ressarcimento do erário lesado, seja pela voluntariedade na devolução, seja, mediante a formação de título executivo contra aquele que indevidamente recebeu recursos públicos. São eles:

 

- a existência e necessária consideração do princípio do enriquecimento sem causa, pelo qual, todo aquele que receber o que não lhe é devido fica obrigado a restituir;

 

- a condição de agente político da figura do vereador, representante legítimo da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável pela execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja os seus fins;

 

- a atribuição de controle externo ao Poder Legislativo, e, por via de conseqüência, a atribuição aos edis do dever de salvaguardar os recursos públicos;

 

- a natureza constitucional da vedação de recebimento de verbas indenizatórias em razão da participação em sessão extraordinária realizada no período ordinário;

 

- a reconhecida desoneração da responsabilidade do ordenador da despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor, nos termos do art. 135, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e;

 

- a distinção das figuras do ordenador de despesa e do responsável perante as Cortes de Contas;

 

Sendo assim, mantenho meu entendimento acerca da possibilidade de citação dos ex-vereadores quando o recebimento indevido de recursos públicos se deu em gestões passadas. Ademais, convém também dizer que nos autos do Processo n. PCA 05/01000763, no qual em decisão preliminar foi sobrestado o seu julgamento para a citação dos ex-vereadores, todos os edis se manifestaram, havendo recentemente o julgamento definitivo pela imputação de débito de forma individual a cada um deles, conforme Acórdão n. 1051/2008, de 07/07/2008.

 

2.3 DAS DESPESAS CONSIDERADAS SEM CARÁTER PÚBLICO

               

        Há ainda nos autos restrição relativa a duas despesas consideradas sem caráter público, quais sejam: o custeio de hospedagem dos Srs. Renato César Tibau da Costa, José de Oliveira Sousa e Luiz Felipe K., homenageados com o título de Cidadão Honorário de São Miguel do Oeste, e o jantar de confraternização oferecido após a reunião solene, cujos empenhos totalizaram R$ 3.466,96 (NE 207, de 04/09/2001 - R$ 293,96 e NE 227, de 20/09/2991 - R$ 3.173,00).

 

        Acerca dessa restrição, adoto o entendimento do Relator à época, Conselheiro Luiz Suzin Marini, que assim expôs em seu voto, à fl. 357:

 

Segundo informa o responsável, os homenageados, pertencentes aos quadros do Exército Brasileiro (14º RCMec, com o comando de Cascavel/PR) participaram da chamada Operação Boiadeiro 2001, com o objetivo de barrar a entrada de animais provenientes de outros países, como Argentina, Paraguai, bem como de outros Estados da Federação, e fiscalizar as fronteiras, tendo em vista impedir o contágio dos rebanhos catarinenses com a febre aftosa e a sobrevivência do status de produtor livre de febre aftosa sem vacinação.

 

Considerando as justificativas apresentadas, este Relator entende que as referidas despesas possam ser consideradas regulares, tendo em vista a excepcionalidade do evento, e ainda, tratar-se de um reconhecimento, por parte do Poder Legislativo municipal ao Exército Brasileiro, pelos serviços prestados na prevenção à possível epidemia de febre aftosa no rebanho catarinense, o que traria grandes prejuízos à economia regional e estadual.

 

3 - Proposta de decisão:   

 

        Diante do exposto, e considerando que o gestor faleceu antes de se efetivar o contraditório (citação válida);

 

        Considerando que se trata de pagamento de 04 (quatro) sessões extraordinárias, realizadas nos meses de agosto e setembro de 2001, cujas responsabilidades devem recair, s.m.j., sobre os respectivos vereadores-beneficiários;

 

        Considerando o que dispõe o art. 308 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

 

        Considerando o disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil;

 

        Proponho ao egrégio Plenário a seguinte decisão:

       

        3.1. Com fundamento no art. 308 do Regimento Interno, c/c o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Sr. Luiz Melo, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, ante a impossibilidade de sua citação em razão do seu falecimento, configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

          3.2 Determinar, nos termos do art. 15, II, c/c o art. 6º, I , e art. 1º, III, todos da Lei Complementar nº 202/00, a citação dos demais responsáveis, abaixo nominados, para apresentarem alegações de defesa acerca do recebimento indevido de verba indenizatória pela participação, em agosto e setembro de 2001, de sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário, em afronta ao disposto nos arts. 57, § 7º, da Constituição Federal, e 46, § 5º, da Constituição Estadual, nos termos do Relatório DMU n. 1.437/2004; irregularidade ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

        3.2.1 Sr. Ângelo Basso, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no endereço: Rua Marcílio Dias, n. 1199, Prefeitura Municipal, São Miguel do Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01, 27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;

 

        3.2.2 Sr. Deoclécio Ricardo Zanatta, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no endereço: Rua Tiradentes, n. 1854, Bairro São Luiz, Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental da FATMA, São Miguel do Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 610,24 (seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos), relativo à participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01, 27/08/01, e 02/09/01;

 

          3.2.3 Sr. Eneido Fontana, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no endereço: Rua Sete de Setembro, n. 2045, Câmara Municipal, São Miguel do Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01, 27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;

 

        3.2.4 Sr. Gilmar Rigo, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no endereço: Rua Prudêncio de Moraes, n. 1400, São Miguel do Oeste, CEP 89900-000 em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias, 24/08/01, 27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;

         

          3.2.5 Sr. Leonir Caron, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no endereço: Rua Sete de Setembro, n. 2045, Câmara Municipal, São Miguel do Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01, 27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;

 

          3.2.6 Sr. Luiz Carlos Cozer, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no endereço: Rua Sete de Setembro, n. 2323, apt. 302, São Miguel do Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01, 27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;

 

          3.2.7 Sr. Milton Annoni, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no endereço: Rua Sete de Setembro, n. 2045, Câmara Municipal, São Miguel do Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias, 24/08/01, 27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;

 

          3.2.8 Sr. Moacir Gervásio Martello, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no endereço: Rua Marcílio Dias, n. 1199, Prefeitura Municipal, São Miguel do Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 406,83 (quatrocentos e seis reais e oitenta e três centavos), relativo à participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01 e 27/08/01;

 

          3.2.9 Sra. Paula Rosa Bertuol Fiorini, Vereadora da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01, 27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;

 

          3.2.10 Sr. Vanirto José Conrad, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no endereço: Rua Marcílio Dias, n. 1199, Prefeitura Municipal, São Miguel do Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 610,24 (seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos), relativo à participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01, 27/08/01 e 02/09/01;

 

          3.2.11 Sr. Sérgio Volpi, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no endereço: Rua Sete de Setembro, n. 2045, Câmara Municipal, São Miguel do Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01, 27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;

 

          3.2.12 Sr. Vilmar Gobi, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no endereço: Rua Sete de Setembro, n. 2045, Câmara Municipal, São Miguel do Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01, 27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01.

 

        3.3 Recomendar à Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste que, tendo em vista o princípio da finalidade, evite a realização de despesas com homenagens especiais, considerando as prioridades financeiras e orçamentárias do Órgão Público.

 

 

 

 

 

 

        3.4 Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao advogado Dr. Wanderley Henrique Massaro, representante legal dos herdeiros do Sr. Luiz Melo, e aos Srs. Moacir Gervásio Martello e Gilmar Rigo, ex-Presidentes, e à Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste.

 

Florianópolis, 09 de dezembro de 2008.

 

 

 

Conselheiro Salomão Ribas Junior

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1]No voto proferido pelo Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, aprovado por unanimidade, em razão da discordância acerca responsabilização individual do Prefeito Municipal de Jacinto Machado da gestão 1993/1996, imputada nos autos do Processo nº DEN 9449/47, em razão da concessão de aumento salarial indevido para o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, foi sugerida a anulação daquela decisão para converter os autos em Tomada de Contas Especial e citar individualmente todos os beneficiários daqueles pagamentos, conforme Decisão nº 688/2006, exarada em 20/03/2006.



[1]FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil. Jurisdição e Competência. 2 ed. Belo Horizonte:Fórum, 2005. p.635/636.

[2]CAVALCANTI, Augusto Sherman. Aspectos da Competência Julgadora dos Tribunais de Contas. Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/MpjTcdf/imagens/sherman/sherman.PDF. Acesso em 24/10/07.