Processo n. |
PCA 02/03244567 |
Unidade Gestora |
Câmara Municipal de São Miguel do Oeste |
Responsáveis |
Luiz Melo, Presidente
da Câmara no exercício de 2001 (falecido), herdeiros: Gessi Sbeghen Melo e
Felipe Maurício Melo Ângelo Basso - Vereador
em 2001 Deoclécio Ricardo
Zanatta - Vereador em 2001 Eneido Fontana -
Vereador em 2001 Gilmar Rigo - Vereador
em 2001 Leonir Caron - Vereador
em 2001 Luiz Carlos Cozer -
Vereador em 2001 Milto Anoni - Vereador
em 2001 Moacir Gervásio
Martello - Vereador em 2001 Paula Rosa Bertuol
Fiorini - Vereadora em 2001 Vanirto José Conrad -
Vereador em 2001 Sérgio Volpi - Vereador em 2001 Vilmar Gobi - Vereador em 2001 |
Interessado |
Raul Gransotto –
Presidente da Câmara |
Assunto |
Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício de 2001 |
Relatório n. |
891/2008 |
1 - Relatório
Tratam os presentes autos de Prestação
de Contas da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, referente ao exercício de
2001.
O Balanço Geral daquele Poder
Legislativo foi devidamente analisado pela Diretoria de Controle dos Municípios
- DMU, que apontou o pagamento de verba indenizatória em razão de sessão
extraordinária realizada no período legislativo ordinário, conforme descrito no
item A.1, às fls. 342 a 345 do Relatório n. 1.437/2004.
A restrição acima indicada embasou a
sugestão de julgamento irregular, imputando débito, na totalidade dos valores
recebidos pelos vereadores, aos herdeiros do Presidente daquela Casa
Legislativa no exercício de 2001, Sr. Luiz Melo, falecido em 19 de dezembro do mesmo
ano.
Há ainda nos autos, sugestão de
imputação de débito, no total de R$ 3.466,96, em razão de despesas consideradas
desprovidas de caráter público, conforme descrito no item B.1, às fls. 345 a
347 do Relatório n. 1.437/2004.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento exarado pelo
Órgão de Controle.
O Relator dos autos, Conselheiro Luiz
Suzin Marini, submeteu seu voto à deliberação plenária na Sessão Ordinária de
06/12/2004, acompanhando o Órgão de Controle.
Naquela
oportunidade, na condição de Presidente desta Corte, após discussão da matéria
acerca da responsabilização de herdeiros, decidi avocar o processo, inserindo
nos autos a Informação nº 01/2005, às fls. 360 a 364.
Em razão da aposentadoria do Conselheiro
Luiz Suzin Marini, Relator original dos autos, procedeu-se a redistribuição do
presente processo, ficando a meu cargo seu estudo e proposta de decisão.
Mediante deliberação plenária do dia
28/06/2006, este Relator teve concedido maior prazo para análise da matéria.
Na sessão ordinária do dia 26/11/07
proferi voto sugerindo a extinção do processo em relação ao Sr. Luiz Melo, e a
citação de todos os vereadores beneficiários com o pagamento das verbas
indenizatórias pela participação em sessões extraordinárias realizadas durante
o período legislativo ordinário. Após discussões, o Conselheiro César Filomeno
Fontes solicitou vista dos autos.
Na sessão do dia 03/12/2007 solicitei a
retirada de pauta do processo, considerando a existência de manifestação por
escrito do Conselheiro César Filomeno Fontes, às fls. 382 a 401.
No dia 22/09/2008 os autos retornaram à
apreciação plenária, tendo sido novamente retirado de pauta com vista ao
Conselheiro Luiz Roberto Herbst, que apresentou voto divergente para sugerir o
julgamento irregular das presentes contas com imputação de débito tão-somente
ao Presidente da Câmara de Vereadores.
Através do despacho à fls. 426 e 427,
determinei o envio dos autos à Presidência desta Corte de Contas, considerando
que a matéria seria objeto de discussão em sessão administrativa.
A assessoria da Presidência desta Corte
de Contas, nos termos da Informação n. 094/08, devolveu os autos ao Gabinete
deste Relator comunicando, à fl. 429, que “na Sessão Administrativa de 23 de
outubro de 2008, ficou estabelecido que a deliberação sobre a matéria será
realizada pelo Tribunal Pleno, em sessão ordinária, nos processos em que forem
submetidos para apreciação.”
2 - Voto
Diante
de decisão administrativa antes referida (Ata n. 08/2008), de 23/10/2008, e
considerando o posicionamento deste Relator quanto às matérias tratadas nestes
autos, reiteradamente discutidas neste Plenário, mantenho a proposta de voto
apresentada em 26/11/07.
2.1 DO GESTOR FALECIDO
De plano, afirmo que há
duas correntes que discutem acerca dos efeitos do falecimento de responsável em
processos de contas. Uma delas é a defendida pelo Conselheiro do TCDF Jorge
Ulisses Jacoby Fernandes, segundo o qual o falecimento do responsável:
1) não isenta o interesse dos sucessores de promover a defesa de
mérito;
2) isenta os sucessores do dever de pagar multa, em face do caráter
personalíssimo de que este se reveste;
3) não inibe o dever de recompor o erário quando já
comprovada a irregularidade, até o limite da herança;
4) deve ser documentado, com a juntada, à defesa, da respectiva
certidão de óbito;
5) não podem os sucessores proscratinar a abertura do inventário para
evitar o pagamento;
6) se anterior à citação, poderá implicar em arquivamento do
processo, por ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular[1]. (grifo do Relator)
Acrescenta ainda o autor
que:
O tema, na forma como hoje se apresenta na jurisprudência, ainda não
encontrou seguro equacionamento. Aliás, pouco servem as noções de direito civil
e penal, nesse ponto, à esfera do controle, mas é possível assentar que:
I - em relação às penalidades, é regra que as mesmas não passam da
pessoa do condenado;
II - em relação ao dever de reparar o dano, o mesmo estende-se aos herdeiros
e sucessores apenas até o limite das forças da herança, se:
- o falecimento ocorre após garantida a ampla defesa e o
contraditório;
- houve apropriação indébita.
A
outra corrente, defendida pelo Auditor do TCU Augusto Sherman Cavalcanti[2], afirma que:
[...] a defesa e o contraditório, em tese, não
ficam prejudicados com a morte do gestor e o processo pode prosseguir sem
obstáculos, uma vez que os sucessores podem ser chamados a integrar o pólo
passivo da relação processual, tendo em vista que a eles se estende a
responsabilidade de reparar o dano, na medida do patrimônio recebido.
No entanto, o mesmo autor admite que:
[...] em situações específicas, pode ficar
demonstrada a impossibilidade fática de os sucessores se defenderem,
inviabilizando o contraditório. Os Tribunais de Contas, nesses casos
excepcionais, poderão arquivar o processo, sem julgamento, por falta de
pressuposto de desenvolvimento válido. (grifo do
Relator)
No âmbito desta Corte de
Contas, os dois entendimentos já foram utilizados para fundamentar a exclusão
ou inclusão de herdeiros em processos de contas, respectivamente, os Processos
ns. REC 05/00828768 (Acórdão n. 1081/2006) e REC 05/04196766 (Acórdão n.
2425/2006).
Como já é do conhecimento
deste Plenário, filio-me à tese defendida pelo Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes, pelos seguintes motivos.
Primeiro, porque tenho
certeza que grande parte das matérias que envolvem os processos de contas dizem
respeito a questões peculiares da administração pública, consubstanciadas em
atos de gestão praticados pelo administrador público, os quais, nem sempre são
passíveis de explicações por outras pessoas além daquela que os praticou.
Nesses casos, torna-se fácil perceber que eventual defesa por parte dos
herdeiros será meramente formal, pois não haverão de ter condições materiais de
justificar a prática de um ato administrativo, que, diga-se, muitas vezes
envolto em questões burocráticas, políticas e consuetudinárias.
Nessa
perspectiva, entendo que o princípio constitucional do contraditório e da ampla
defesa (art. 5º, LV, CF/88) é profundamente mitigado em prol do princípio da
extensão da responsabilidade civil aos sucessores (art. 5º, XLV, CF/88); e,
diga-se, uma responsabilidade não declarada efetivamente.
Ademais,
o art. 5º, XLV, da Constituição Federal aduz que a obrigação de reparar o
dano pode, ser, nos termos da lei, estendida aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio.
E
ainda, é de se notar que o art. 6º da Lei Orgânica desta Corte de Contas prevê,
em seu inciso VI, que:
Art. 6º [...]
VI - os herdeiros dos administradores e responsáveis a que se
refere este artigo, os quais responderão pelos débitos do
falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes couber;
Diante
dos textos legais acima transcritos, sem maior esforço de hermenêutica, quer
parecer que tanto a Constituição Federal como a Lei Orgânica desta Corte de
Contas, ao preverem a responsabilidade dos herdeiros pelos "danos" ou
"débitos" do falecido, estão se referindo a obrigações devidamente
constituídas, o que, efetivamente, não é o caso dos presentes autos.
Sendo
assim, e considerando que o Responsável pela irregularidade apontada nos
presentes autos foi identificado somente em 2003, mediante a notícia trazida
aos autos pelo Sr. Moacir Gervásio Martello, Presidente da Câmara Municipal em
2003, à fl. 36, nos seguintes termos:
Destaca-se que no período dos pagamentos mencionados no relatório do processo PCA 02/03244567, o Presidente
desta Corte e ordenador das despesas era no nobre Vereador Luís
Melo, falecido aos 19 de dezembro de 2001.
Considerando
a citação dos herdeiros do Sr. Luís Melo, Sra. Gessi Sbeghen Melo (viúva) e Sr.
Felipe Maurício Melo (filho), procedimento que não acolho, na condição
de atual Relator dos autos; voto pela extinção do processo sem resolução do
mérito em relação ao Sr. Luís Melo, com fundamento no art. 308 do Regimento
Interno, c/c o art. 267, IV, do Código de Processo Civil, ante a
impossibilidade de sua citação em razão do seu falecimento, configurando
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
2.2 Da citação de ex-vereador
Nos autos do Processo n. TCE 04/03389402, do qual fui Relator, propus
a citação individual de todos os vereadores-beneficiários dos valores pagos em
razão de participação em sessão extraordinária realizada durante o período
legislativo ordinário.
Primeiramente pretendo esclarecer que o objetivo de toda a discussão é
retirar do Presidente da Câmara, ordenador da despesa, a responsabilidade total
pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelos demais
vereadores. Tal situação,
constantemente, vinha sendo motivo de análises e estudos internos nesta Corte
de Contas, cuja participação do egrégio Plenário até a apresentação do voto nos
autos do Processo n. TCE 04/03389402 tinha se limitado à análise do recurso nº
REC 02/03674146[1].
Outra preocupação que circundou o estudo acerca da diluição da
referida responsabilidade foi a questão da tempestividade na constatação dos
referidos pagamentos irregulares, haja vista que na maior parte dos casos o
dano ocorreu em gestões anteriores àquela na qual ele foi constatado,
tornando-se mais distante a possibilidade de ressarcimento, ante os efeitos do
decurso do tempo.
Diante dessas circunstâncias fáticas, surgiu então a necessidade de se
analisar o tema sob a ótica de dois princípios administrativos, o da
continuidade do serviço público, - através do qual se permite a realização de
determinações ao atual gestor elaboradas com base em atos de seu antecessor -,
e o princípio da eficiência, que obriga o Tribunal de Contas a escolher o
procedimento que mais rápido cumpra a missão de recomposição do erário lesado.
Nessa perspectiva, concluiu-se que na hipótese de atuação tempestiva da
Corte de Contas na fiscalização e análise de atos administrativos que envolvam
pagamento de verbas de cunho salarial ou indenizatório, quiçá, na mesma gestão,
os dois princípios estariam no mesmo patamar de incidência. Digo isso, porque
considero que seria possível determinar ao Presidente que adotasse medidas
administrativas visando o desconto daqueles valores diretamente dos subsídios
dos vereadores-beneficiários daquela legislatura, sob pena de responsabilização
solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 202/2000 e/ou aplicação
de multa com fundamento no art. 70, § 1º da L.C nº 202/2000.
Ademais, cumpre aqui registrar que em dois processos já julgados por
esta Corte de Contas (PDI 06/00523411 - Decisão n. 3453/2007 e PDI 07/00012001
- Decisão n. 3454/2007), nos quais atuei como Relator, o egrégio Plenário
acolheu meus votos para conceder prazo aos respectivos Presidentes, da época
das decisões, para comprovarem as medidas administrativas visando o
ressarcimento do erário, inclusive mediante desconto em folha de pagamento dos
vereadores que indevidamente receberam as verbas relativas a participações em
sessões extraordinárias.
Na seqüência, os respectivos presidentes comprovaram o recolhimento
dos valores pelos vereadores, resolvendo-se a questão ainda na mesma gestão.
Noutra vertente, na hipótese de o dano ter sido levado à conhecimento
do egrégio Plenário da Corte de Contas anos depois da data da sua ocorrência,
entendi que haveria a necessidade de se primar pelo princípio da eficiência,
até porque uma determinação ao atual gestor, ante as dificuldades inerentes ao
decurso do tempo, nem sempre atinge o fim imediato a que se destinou, qual
seja, o ressarcimento do erário, haja vista que a adoção de providências, por
si só, não garante aquela recomposição.
Diante de todas essas preocupações, buscou-se amparo nos princípios e
institutos jurídicos abaixo citados, conciliáveis com os termos do art. 6º,
inciso I, c/c o art. 1º, inciso III, todos da Lei Complementar nº 202/2000,
para que o Tribunal de Contas, em cumprimento ao princípio da eficiência,
pudesse adotar providências visando o efetivo ressarcimento do erário lesado,
seja pela voluntariedade na devolução, seja, mediante a formação de título
executivo contra aquele que indevidamente recebeu recursos públicos. São eles:
- a existência e necessária consideração do princípio do
enriquecimento sem causa, pelo qual, todo aquele que receber o que não lhe é
devido fica obrigado a restituir;
- a condição de agente político da figura do vereador, representante
legítimo da República Federativa do Brasil, e, portanto, também responsável
pela execução das diretrizes e estratégias políticas para que o Estado atinja
os seus fins;
- a atribuição de controle externo ao Poder Legislativo, e, por via de
conseqüência, a atribuição aos edis do dever de salvaguardar os recursos
públicos;
- a natureza constitucional da vedação de recebimento de verbas
indenizatórias em razão da participação em sessão extraordinária realizada no
período ordinário;
- a reconhecida desoneração da responsabilidade do ordenador da
despesa em casos de pagamento indevido de vantagens a servidor, nos termos do
art. 135, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, e;
- a distinção das figuras do ordenador de despesa e do responsável
perante as Cortes de Contas;
Sendo assim, mantenho meu entendimento acerca da possibilidade de
citação dos ex-vereadores quando o recebimento indevido de recursos públicos se
deu em gestões passadas. Ademais, convém também dizer que nos autos do Processo
n. PCA 05/01000763, no qual em decisão preliminar foi sobrestado o seu
julgamento para a citação dos ex-vereadores, todos os edis se manifestaram,
havendo recentemente o julgamento definitivo pela imputação de débito de forma
individual a cada um deles, conforme Acórdão n. 1051/2008, de 07/07/2008.
2.3 DAS DESPESAS CONSIDERADAS SEM CARÁTER PÚBLICO
Há ainda nos autos
restrição relativa a duas despesas consideradas sem caráter público, quais
sejam: o custeio de hospedagem dos Srs. Renato César Tibau da Costa, José de
Oliveira Sousa e Luiz Felipe K., homenageados com o título de Cidadão Honorário
de São Miguel do Oeste, e o jantar de confraternização oferecido após a reunião
solene, cujos empenhos totalizaram R$ 3.466,96 (NE 207, de 04/09/2001 - R$ 293,96 e NE 227, de 20/09/2991 - R$
3.173,00).
Acerca
dessa restrição, adoto o entendimento do Relator à época, Conselheiro Luiz
Suzin Marini, que assim expôs em seu voto, à fl. 357:
Segundo informa o responsável, os homenageados, pertencentes aos quadros
do Exército Brasileiro (14º RCMec, com o comando de Cascavel/PR) participaram
da chamada Operação Boiadeiro 2001, com o objetivo de barrar a entrada de
animais provenientes de outros países, como Argentina, Paraguai, bem como de
outros Estados da Federação, e fiscalizar as fronteiras, tendo em vista impedir
o contágio dos rebanhos catarinenses com a febre aftosa e a sobrevivência do status
de produtor livre de febre aftosa sem vacinação.
Considerando as justificativas apresentadas, este Relator entende que
as referidas despesas possam ser consideradas regulares, tendo em vista a
excepcionalidade do evento, e ainda, tratar-se de um reconhecimento, por parte
do Poder Legislativo municipal ao Exército Brasileiro, pelos serviços prestados
na prevenção à possível epidemia de febre aftosa no rebanho catarinense, o que
traria grandes prejuízos à economia regional e estadual.
3 - Proposta de decisão:
Diante
do exposto, e considerando que o gestor faleceu antes de se efetivar o
contraditório (citação válida);
Considerando
que se trata de pagamento de 04 (quatro) sessões extraordinárias, realizadas
nos meses de agosto e setembro de 2001, cujas responsabilidades devem recair,
s.m.j., sobre os respectivos vereadores-beneficiários;
Considerando
o que dispõe o art. 308 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
Considerando
o disposto no art. 267, IV, do Código de Processo Civil;
Proponho
ao egrégio Plenário a seguinte decisão:
3.1.
Com fundamento no art. 308 do Regimento Interno, c/c o art. 267, IV, do Código
de Processo Civil, declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, em
relação ao Sr. Luiz Melo, ex-Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do
Oeste, ante a impossibilidade de sua citação em razão do seu falecimento,
configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo.
3.2 Determinar, nos termos do art. 15, II, c/c o
art. 6º, I , e art. 1º, III, todos da Lei Complementar nº 202/00, a citação dos
demais responsáveis, abaixo nominados, para apresentarem alegações de defesa
acerca do recebimento indevido de verba indenizatória pela
participação, em agosto e setembro de 2001, de sessões extraordinárias
realizadas durante o período legislativo ordinário, em afronta ao disposto nos
arts. 57, § 7º, da Constituição Federal, e 46, § 5º, da Constituição Estadual,
nos termos do Relatório DMU n. 1.437/2004; irregularidade ensejadora de
imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar nº 202/2000:
3.2.1 Sr. Ângelo
Basso, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício
de 2001, no endereço: Rua Marcílio Dias, n. 1199, Prefeitura Municipal, São
Miguel do Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à
participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01,
27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;
3.2.2 Sr. Deoclécio
Ricardo Zanatta, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no
exercício de 2001, no endereço: Rua Tiradentes, n. 1854, Bairro São Luiz,
Coordenadoria de Desenvolvimento Ambiental da FATMA, São Miguel do Oeste, CEP
89900-000, em face do recebimento de R$ 610,24 (seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos), relativo à
participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01,
27/08/01, e 02/09/01;
3.2.3
Sr. Eneido Fontana,
Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no
endereço: Rua Sete de Setembro, n. 2045, Câmara Municipal, São Miguel do Oeste,
CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à
participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01,
27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;
3.2.4 Sr. Gilmar
Rigo, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício
de 2001, no endereço: Rua Prudêncio de Moraes, n. 1400, São Miguel do Oeste,
CEP 89900-000 em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à
participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias, 24/08/01,
27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;
3.2.5
Sr. Leonir Caron,
Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no
endereço: Rua Sete de Setembro, n. 2045, Câmara Municipal, São Miguel do Oeste,
CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à
participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01,
27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;
3.2.6
Sr. Luiz Carlos Cozer,
Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no
endereço: Rua Sete de Setembro, n. 2323, apt. 302, São Miguel do Oeste, CEP
89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à
participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01,
27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;
3.2.7
Sr. Milton Annoni,
Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no
endereço: Rua Sete de Setembro, n. 2045, Câmara Municipal, São Miguel do Oeste,
CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à
participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias, 24/08/01,
27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;
3.2.8
Sr. Moacir Gervásio Martello, Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de
2001, no endereço: Rua Marcílio Dias, n. 1199, Prefeitura Municipal, São Miguel
do Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 406,83 (quatrocentos e seis reais e oitenta e três centavos), relativo à
participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01 e
27/08/01;
3.2.9
Sra. Paula Rosa Bertuol Fiorini, Vereadora da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de
2001, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à
participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01,
27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;
3.2.10
Sr. Vanirto José Conrad,
Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no
endereço: Rua Marcílio Dias, n. 1199, Prefeitura Municipal, São Miguel do
Oeste, CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 610,24 (seiscentos e dez reais e vinte e quatro centavos), relativo à
participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01, 27/08/01
e 02/09/01;
3.2.11
Sr. Sérgio Volpi,
Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no
endereço: Rua Sete de Setembro, n. 2045, Câmara Municipal, São Miguel do Oeste,
CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à
participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01,
27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01;
3.2.12
Sr. Vilmar Gobi,
Vereador da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste no exercício de 2001, no
endereço: Rua Sete de Setembro, n. 2045, Câmara Municipal, São Miguel do Oeste,
CEP 89900-000, em face do recebimento de R$ 813,65 (oitocentos e treze reais e sessenta e cinco centavos), relativo à
participação nas Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 24/08/01,
27/08/01, 1°/09/01 e 02/09/01.
3.3 Recomendar à
Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste que, tendo em vista o princípio da
finalidade, evite a realização de despesas com homenagens especiais,
considerando as prioridades financeiras e orçamentárias do Órgão Público.
3.4 Dar ciência
desta decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao
advogado Dr. Wanderley Henrique Massaro, representante legal dos herdeiros do
Sr. Luiz Melo, e aos Srs. Moacir Gervásio Martello e Gilmar Rigo,
ex-Presidentes, e à Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Oeste.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2008.
Conselheiro
Salomão Ribas Junior
Relator
[1]No voto proferido pelo
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, aprovado por unanimidade, em razão da
discordância acerca responsabilização individual do Prefeito Municipal de
Jacinto Machado da gestão 1993/1996, imputada nos autos do Processo nº DEN
9449/47, em razão da concessão de aumento salarial indevido para o Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, foi sugerida a anulação daquela decisão para
converter os autos em Tomada de Contas Especial e citar individualmente todos
os beneficiários daqueles pagamentos, conforme Decisão nº 688/2006, exarada em
20/03/2006.
[1]FERNANDES, Jorge Ulisses
Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil. Jurisdição e Competência. 2 ed. Belo
Horizonte:Fórum, 2005. p.635/636.
[2]CAVALCANTI, Augusto Sherman.
Aspectos da Competência Julgadora dos Tribunais de Contas. Disponível em: http://www.tc.df.gov.br/MpjTcdf/imagens/sherman/sherman.PDF.
Acesso em 24/10/07.