ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCP- 08/00129571
UNIDADE GESTORA: Município de Jaborá - SC.
RESPONSÁVEL: Sr. Violar Preto - Prefeito Municipal
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007.
Parecer n°: GC-WRW-2008/785/JW

RESUMO

1 - PARECER PRÉVIO

Tratam os autos das Contas do exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Jaborá - SC, apresentadas pelo Sr. Prefeito Municipal, Violar Preto, em cumprimento ao disposto no art. 31, §§ 1.º e 2.º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, e arts. 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15 de dezembro de 2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a análise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 2616/08 (fls. 366/403), apontando restrições.

Este relator, determinou prazo de 15 dias para o município manifestar-se, com vistas ao saneamento das ilegalidades apontadas (fls. 416).

Reexaminando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, procedeu a reanálise das referidas Contas e, ao final, emitiu o Relatório n.º 4752/08 (fls. 1265/1317), mantendo restrições.

2 - MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu primeiramente o Parecer nº GPDRR/89/2008 (fls. 1322/13238), manifestando-se pela Rejeição das Contas.

Assim considerando que:

O Município CUMPRIU com todos os Limites Constitucionais e Legais (Educação, Saúde, Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental, limite da Receita Corrente Líquida em despesas com pessoal do Município e equilíbrio financeiro e orçamentário), aplicando em todos os casos valores sempre maiores do que àqueles exigidos pela Legislação, demonstrando uma preocupação efetiva com o cumprimento das exigências legais e com o atendimento efetivo das necessidades fundamentais dos Munícipes, sem infringir a Lei;

Com relação as restrições remanescentes, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, apontou, no item A.5.1.3.1, que o Município aplicou o valor de R$ 692.508,70, equivalente a 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, descumprindo o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

No que tange a esta matéria, deve ser dito, que a irregularidade apontada pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU não se encontra, de acordo com a Portaria 233/2003, no rol daquelas consideradas gravíssimas por este Tribunal de Contas e motivadora da rejeição das contas anuais. Também não há julgados precedentes que possam contribuir para a inclusão da restrição sob análise dentre aquelas consideradas gravíssimas, já no presente exercício.

Além do que, a Lei nº 11.494/2007 é de Junho de 2007, o que ocasionou uma certa dificuldade ao executores Municipais no que tange ao cumprimento da regra estabelecida, ainda naquele exercício, e durante a execução do Orçamento que ora se analisa.

Assim entendo que citada restrição possa ser objeto de ressalva.

Deste modo, pelos motivos expostos, com base na documentação constante dos autos, e nos argumentos retro expendidos, verifico que as restrições constantes do presente processo não são ensejadoras da sugestão de rejeição das contas anuais.

4 - VOTO

Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades ensejadoras de ressalvas e recomendações constantes dos itens I.A.2, I.A.7, I.A.8, I.A.1, I.A.9, I.B.1, I.B.2 e I.B.3 da conclusão do Relatório DMU nº 4752/08, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;

Considerando que a Prefeitura Municipal deverá adotar providências com vistas a correção das irregularidades de "Ordem Legal" constantes dos itens I.A.3 a I.A.4 da conclusão do Relatório DMU nº 4752/08, para não mais repetir o apontado pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU;

Considerando que a Câmara de Vereadores deverá anotar e verificar o acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU nº 4752/08;

Considerando que as demais irregularidades enunciadas no Relatório DMU nº 4752/08 (fls. 1265/1317) não possuem natureza gravíssima, condição para rejeição das contas, conforme os termos da Portaria nº TC 233/2003, que adota critérios para a emissão de parecer prévio sobre as contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais;

Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Tribunal para:

4.1. EMITIR parecer recomendando à Egrégia Câmara Municipal, a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de JABORÁ-SC, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução.

4.2. RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Jaborá-SC, que:

4.2.1. Observe o que determina o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, relativamente a realização de Audiência Pública para elaboração e discussão de Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme apontado no item I.B.1 da conclusão do Relatório nº 3.772/08;

4.2.2. Observe o que determina o art. 5º, § 3º da Resolução nº TC -16/94 alterada pela Resolução nº TC 11/2004, relativamente a necessidade de cumprimento dos prazos para remessa a esta Corte de Contas dos relatórios de Controle Interno;

4.2.3. Observe o que determina a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa nº 01/2005, relativamente a necessidade de remessa de informações, via e-Sfinge, referentes a Meta Fiscal do Resultado Nominal e Primário;

4.2.4. adote providências com vistas ao exato cumprimento do disposto no art. 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF , relativamente a necessidade de ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo que possam ser reduzidas ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria, conforme apontado no item A.4.2.1.1 do Relatório nº 4752/08;

4.3. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Jaborá/SC aplicou o percentual de 87,27% dos recursos oriundos do FUNDEB (quando o mínimo legal é de 95%), configurando, portanto, aplicação a menor de 7,73%, nos termos do disposto no art. 21, da Lei nº 11.494/2007, conforme apontado no item A.5.1.3.1. do Relatório nº 4752/08 da DMU;

4.4. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Jaborá/SC apresentou Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõe, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao disposto nos artigos 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei 4320/64, conforme apontado no item B.1 do Relatório nº 4752/08 da DMU;

4.5. Ressalvar que a Prefeitura Municipal de Jaborá/SC realizou despesas no valor de R$ 1.494.670,22 com Ações e Serviços Públicos de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde como unidade orçamentária, em desacordo com o artigo 33, da Lei Federal n.º 8.080/90; o artigo 4º da Lei Federal nº 8.142/90 e o item III, 1, do Capítulo III, da Norma de Assistência à Saúde - NOAS/SUS 01/2002 c/c Parecer 152/04 desta Corte de Contas, que exigem a constituição de Fundo com autonomia orçamentária, contábil e financeira, conforme apontado no item B.6 do Relatório nº 4752/08 da DMU;

Gabinete do Conselheiro, 03 de dezembro de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator