ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO:
REP
08/00516770
UG/CLIENTE: Departamento
Estadual de Infra-Estrutura
INTERESSADO: Azimute – Engenheiros Consultores
S/C Ltda.
RESPONSÁVEL: Romulando
Theophanes de França Júnior
ASSUNTO: Representação acerca da Irregularidade na desclassificação de licitante
na Tomada de Preços n. 047/2008
REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO TIPO MENOR PREÇO. DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA INFERIOR A 70% DA MÉDIA ARITMÉTICA DOS VALORES DAS PROPOSTAS SUPERIORES A 50% DO VALOR ORÇADO PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 48, § 1°, “A”, DA LEI N° 8.666/93. PREÇO UNITÁRIO INEXEQUÍVEL. PRECEDENTE DO TCU E DO STJ.
Segundo recente entendimento exarado pelo Tribunal de Contas da União e pelo Superior Tribunal de Justiça, a licitação do tipo menor preço compatibiliza-se com a exigência de preços unitários em sintonia com o valor global, consoante os ditames dos arts. 40, 44, 45 e 48 da Lei 8.666/93.
I -
RELATÓRIO
Os autos cuidam
de Representação formulada pela empresa Azimute Engenheiros Consultores S/C
Ltda., nos termos do art. 113, § 1º da Lei n. 8.666/93, dando notícia de que na
condução da Tomada de Preços n. 047/2008, que tem por objeto a seleção de
empresa para a prestação de serviços para subsídios à fiscalização de obras
rodoviárias na Rodovia SC 413, trecho Vila Nova – BR 101 (Joinville) numa
extensão de 4,762 Km, desenvolvida pelo Departamento Estadual de
Infra-Estrutura - DEINFRA, a Comissão de
Licitação decidiu por desclassificar a representante sob a alegação de
descumprimento ao item 8.2.8 do Edital, uma vez que o item 3.1 da Proposta apresentou
custo inferior a 70% da média dos preços propostos pelos demais licitantes que
apresentaram valores superiores a 50% do valor orçado pela Administração.
A empresa representante interpôs recurso administrativo, sob o argumento de que o custo cotado foi inferior por estar localizada apenas a 2 Km (dois quilômetros) do local onde será prestado os serviços. Contudo, a Comissão de Licitação negou provimento, mantendo a desclassificação.
A
Representação foi conhecida, tendo sido determinada a audiência do responsável,
que se manifestou a fls. 94/104.
A
DMU, por meio do Relatório n. 736/2008, sugeriu converter o processo em Tomada
de Contas Especial e determinar a citação, consoante fls. 107/115.
A
Procuradoria-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu
manifestação mediante Parecer MPTC nº 6965/2008 (fls. 116/119), acompanhando o
entendimento exarado pelo órgão técnico.
II - DISCUSSÂO
A controvérsia
apresentada no Relatório n° 736/2008 resume-se à desclassificação de empresa
licitante, em razão de proposta de preço unitário inexeqüível na Tomada de
Preços n° 047/2008, cujo objeto é a seleção de empresa de consultoria para
execução de serviços para subsídios à fiscalização de obras Rodoviárias na
Rodovia SC 413, trecho Vila Nova – BR 101(Joinville).
Acerca
desse ponto, a Lei de Licitações prescreve, no inciso X, do art. 40, que o
edital determinará o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global. A
configuração dos parâmetros de aceitabilidade é imperiosa para o sucesso do
procedimento licitatório, uma vez que a flexibilização do controle sobre as
propostas muita das vezes acarreta em prejuízos à própria administração
pública, a qual, sobre a idéia ilusória de estar contratando o menor preço
oferecido, acaba por não obter a conclusão de obras e serviços licitados.
A fim de solucionar a falta de segurança em relação aos preços inexeqüíveis, o § 1° foi introduzido ao art. 48, in verbis:
“Art. 48. Serão desclassificadas:
[...]
§ 1 Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) valor orçado pela administração. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)”
Seguindo esses ditames, o edital em referência acrescentou o item 17.2.3 com a seguinte redação:
“17.2.3 Serão desclassificadas as propostas que:
a) Tiverem valor global superior ao total geral constante do orçamento do DEINFRA;
b) Tiverem preço(s) unitário(s) superior(es) ao(s) do orçamento do DEINFRA acrescidos de mais 5% (cinco por cento);
c) Tiverem preço(s) unitário(s) inexeqüível(is) calculado de acordo com o disposto no § 1° do art. 48 da Lei n° 8.666, com a redação dada pela Lei 9.648, de 27 de maio de 1998.”
Sobre o critério adotado pela norma, assenta Joel de Menezes
Niebuhr:
“Enfatiza-se que não há qualquer cientificidade para a
adoção dessa operação aritmética prevista no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93
como critério para identificar proposta inexeqüível. Pura e simplesmente, de
maneira aleatória e abstrata, valendo-se de raciocínio que vale para as
estatísticas e não para a realidade concreta das licitações, o legislador presumiu
a inexeqüibilidade da proposta cujo preço seja inferior a 70% da média das
demais propostas acima de 50% do valor orçado ou inferior ao próprio valor
orçado.
Trata-se, evidentemente, de presunção, haja vista que as
propostas nessas condições não são necessária e efetivamente inexeqüíveis. Ora,
de acordo com o § 1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93, em relação ao mesmo objeto,
dependendo da situação, mais precisamente do preço dos concorrentes, uma dada
proposta pode ser ou não inexeqüível. E o determinante para tanto não é a
viabilidade dela ou não, mas sim, as propostas ofertadas pelos outros
concorrentes, o que é sempre uma incógnita, uma variável que não tem, por si,
qualquer implicação ou pertinência direta com a (in)exeqüibilidade.
Com efeito, não há dúvida que a operação aritmética prevista no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.666/93 produz uma espécie de presunção relativa, admitindo prova em contrário.” (Nieburhr, Joel de Menezes. Propostas Inexeqüíveis. Disponível em: http//www.zenite.com.br. Acesso em 1° de dezembro de 2008) Sem grifos no original
Por
não corresponder a uma presunção absoluta, admitindo-se prova em contrário,
entendeu o órgão técnico ser necessária a oportunização de defesa por parte da
empresa, a fim de demonstrar a exeqüibilidade do seu preço unitário.
À
míngua dessa exigência, o órgão técnico considerou a desclassificação da
empresa como ilegal, sugerindo a conversão do processo em tomada de contas, uma
vez que não foi contratado o “menor preço”.
Ocorre
que essa interpretação é controversa, tendo o Tribunal de Contas da União determinado,
no Acórdão n° 253/2002, que se “analise individualmente os preços unitários de
propostas apresentadas nas modalidades de preços unitário ou global,
desclassificando aquelas que não observarem os critérios de aceitabilidade.”
Ainda,
o Superior Tribunal de Justiça, órgão com competência para interpretar a lei
federal, decidiu:
“ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO - IMPUGNAÇÃO DO EDITAL - DECADÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE PREÇOS UNITÁRIOS E COM O VALOR GLOBAL.
1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame, consumando-se a decadência (divergência na Corte, com aceitação da tese da decadência pela 2ª Turma - ROMS 10.847/MA).
2. A licitação da modalidade menor preço compatibiliza-se com a exigência de preços unitários em sintonia com o valor global - arts. 40, 44, 45 e 48 da Lei 8.666/93.
3. Previsão legal de segurança para a Administração quanto à especificação dos preços unitários, que devem ser exeqüíveis com os valores de mercado, tendo como limite o valor global.
4. Recurso improvido.” (RMS 15051/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, T2, j. em 01/10/2002) Sem grifos no original
Segundo
os ditames do STJ, a proposta que apresente preço unitário inexeqüível deve ser
desclassificada, ainda que o preço global pareça ser exeqüível.
Voltando
à hipótese dos autos, veja-se a fundamentação apresentada pela Comissão
Licitatória:
“O valor proposto pela recorrente para os custos administrativos foi de R$ 33.920,00, enquanto a média os (sic) valores propostos pelos demais participantes foi de R$ 81.926,02 (não entrou nessa média o valor proposto pela recorrente por ser inferior a 50% do valor orçado pelo DEINFRA, R$ 105.115,81). O valor proposto pela recorrente de R$ 33.920,00 é inferior a 70% da média de preços propostos pelos demais concorrentes: R$ 57.350,31 (= 81.626,02x0,70). Por isso a proposta da recorrente foi desclassificada.”
Observe-se
que a desclassificação da proposta está calcada no recente entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, bem como nos parâmetros objetivos expostos no
edital de tomada de contas. Outrossim, foi oportunizada à empresa licitante
rebater a presunção relativa de inexiqüibilidade, por meio do recurso
administrativo previsto no item 18.2 do edital licitatório, o qual foi
exercitado pela inabilitada, conforme documento acostado a fls. 69/75. Ademais,
a empresa não logrou demonstrar motivos relevantes acerca da baixa cotação dos
seus custos administrativos, limitando-se a argumentar genericamente que a obra
estava localizada no município sede da empresa, diferentemente dos outros
concorrentes que não tem escritório na região.
Por
conseguinte, não há falar em ilegalidade nem dano ao erário suscetível de
culminar em conversão do processo em tomada de contas especial.
III
– VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1. Considerar improcedente a representação apresentada, em razão da regularidade da desclassificação de proposta considerando o preço unitário proposto inexeqüível, a teor do art. 48, § 1°, da Lei n° 8.666/93.
2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Sr. Romualdo Theophanes França Júnior, Presidente do Departamento de Estado de Infra-Estrutura, aos Senhores Roberto Alexandre Zattar e Emílio Justino Pereira Neto, integrantes da Comissão de Permanente de Licitação e ao Sr. Antônio Carlos Ramuski, sócio administrador da empresa representante.
3. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete, em 1° de dezembro
de 2008.
Cleber Muniz Gavi
Auditor Substituto de
Conselheiro
Relator