TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

CORPO DE AUDITORES

 

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

 

 

PROCESSO Nº

REC 08/00048490

UNIDADE GESTORA:

Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC

RECORRENTE:

Clovis Goulart De Bem

ASSUNTO:

Recursos de Reconsideração na TCE 07/00068570

 

 

Recurso de Reconsideração contra decisão que representa ao Ministério Público Estadual. Falta de interesse recursal. Não conhecimento.

A decisão que representa aos órgãos e Poderes competentes sobre suposta irregularidade, por estar dentro das atribuições conferidas pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas, não é passível de ser questionada pelo representado, pois ninguém está imune à investigação.

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de reconsideração, interposto pelo Sr. Clóvis Goulart de Bem, contra o Acórdão n. 2399/2007, de 05/12/2007 (fls. 5048/5057), que julgou irregulares, com imputação de débito e multa, as contas relativas à TCE nº 07/00068570, cujo teor abaixo transcrevo:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial realizada na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, na Fundação Universidade do Contestado - UnC - Campus de Concórdia, e na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, com abrangência a implementação e operacionalização de laboratórios de controle de alimentos pela UNC, com recursos oriundos de Convênio com a FAPESC e intermediação técnica da CIDASC, referentes ao exercício de 2004 a 2006, em decorrência de Representação formulada a este Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP - Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos Laboratórios da UnC à época e membro da Comissão de Licitação constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 744.099.219-91, e JOÃO CARLOS BIEZUS - Diretor-Administrativo da UnC no período auditado, CPF n. 423.497.889-20, o montante de R$ 13.920,00 (treze mil, novecentos e vinte reais), em face da inexistência de equipamentos (04 microcomputadores e 08 monitores), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios ns. 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.1.2. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, e JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO – Presidente da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53, as seguintes quantias:

6.1.2.1. R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em face da inexistência de equipamentos (03 seladoras), supostamente adquiridos por meio dos Processos Licitatórios 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.1.2.2. R$ 7.429,87 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos), em face da realização de despesas com viagens, hospedagens e publicidade, sem a comprovação do interesse público e da efetiva realização das mesmas, em desacordo com o disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93, e sem motivação exigida pelo art. 16, § 5º da Constituição Estadual (item 4.3.8 do Parecer DAE);

6.1.3. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA, CPF n. 013.021.227-03, e da Sra. NINA ROSA MEGUENS KATAGI, CPF n. 728.732.727-91 representantes/sócios da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., as seguintes quantias:

6.1.3.1. R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais), em face da aquisição de equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.1.3.2. R$ 13.104,00 (treze mil, cento e quatro reais), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa Millenium (R$ 100.800,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

6.1.4. De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificados anteriormente, CLÁUDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA, CPF n. 732.532.437-33, e HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA, CPF n. 825.865.277-04, representantes/sócios da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., o montante de R$ 1.873,28 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte oito centavos), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa New Spectro (R$ 11.708,00), em face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno:

6.2.1.1. ao Sr. ROGÉRIO SILVA PORTANOVA – Presidente da FAPESC no período 28/03/2005 a 28/03/2006, CPF n. 339.740.550-53, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente à 1ª parcela repassada, em função de não haver comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.2.1.2. ao Sr. VLADIMIR ÁLVARO PIACENTINI – Presidente da FAPESC no período 29/03/2006 a 27/03/2007, CPF n. 063.736.909-20, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular, relativamente a 2ª, 3ª e 5ª parcelas repassadas, com documentos fiscais em nome do Convenente, quando deveria ser da Concedente, bem como não havendo comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.2.1.3. ao Sr. ANTÔNIO CARLOS HACK – Presidente da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 292.353.249-04, as seguintes multas:

6.2.1.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DDR);

6.2.1.3.2. R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);

6.2.1.3.3. R$ 1.000,00 (mil reais), pelo aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.3.4. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);

6.2.1.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);

6.2.1.4. ao Sr. NEURI COMIN – membro da Comissão de Licitação da UNC constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 440.056.369-34, as seguintes multas:

6.2.1.4.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

6.2.1.4.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);

6.2.1.4.3. R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.5. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP – qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.1.5.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 – Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);

6.2.1.5.2. R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);

6.2.1.5.3. R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao aceite pela comissão de licitação de demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);

6.2.1.6. ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.1.6.1. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93, configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, inciso I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do Parecer DAE);

6.2.1.6.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de pareceres jurídico e técnico nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);

6.2.1.6.3. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da ausência de realização de processo licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso freqüente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.3.3 do Parecer DAE).

6.2.2. com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, caput, do Regimento Interno:

6.2.2.1. ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.2.1.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.1.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.1.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.2. ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, as seguintes multas:

6.2.2.2.1. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de informática em valores superiores aos preços praticados no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.2.2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.2.2.2.3. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.3. Determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX, da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, as Unidades Gestoras abaixo relacionadas, com vistas ao exato cumprimento da lei, adotem as providências a seguir elencadas, comprovando-as a este Tribunal:

6.3.1. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, que fiscalize e exija a aplicação do valor de R$ 2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas Cláusulas IV e VII do Convênio n. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do Contestado – Campus Concórdia, de acordo com o exigido no termo convenial e em cumprimento do art. 24, § 2º, do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.1.2 do Parecer DAE);

6.3.2. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, que:

6.3.2.1. providencie a imediata realocação dos equipamentos adquiridos com recursos públicos pela UnC-Concórdia (oito computadores, cinco monitores 15" LCD, um equipamento de análise de PCR, oito buretas semi-automáticas), os quais encontram-se encaixotados no almoxarifado daquela universidade, sem que haja previsão de utilização nos laboratórios lá instalados, sob pena da obsolescência dos mesmos, já que se tratam de equipamentos com alto desenvolvimento tecnológico (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);

6.3.2.2. providencie a imediata incorporação dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos, nos termos do Aditivo n. 01/2005 ao Contrato n. 8105/2005, no valor remanescente de R$ 536.096,36 (item 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.3. providencie a retificação do registro contábil, no valor de R$ 135.544,16, proveniente da incorporação de parte dos bens adquiridos para implantação do laboratório da qualidade de alimentos (item 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.4. providencie o imediato ingresso e contabilização da receita auferida com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, por ser de sua competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de serviço público específico de titularidade da estatal, para, posteriormente, realizar a repartição estabelecida na Cláusula Sexta do Contrato de Cooperação Técnica (itens 4.3.1 e 4.3.2 do Parecer DAE);

6.3.2.5. cumpra a Cláusula II, item 3, do Termo Aditivo n. 01/2005 ao Contrato de Cooperação Técnica, que estabelece a repartição das receitas auferidas com o funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, evitando o desvio de finalidade dos recursos (itens 4.3.5 a 4.3.7 do Parecer DAE);

6.3.2.6. providencie a abertura de processos disciplinares para apuração das seguintes irregularidades:

6.3.2.6.1. contratação pela UnC do servidor da estatal, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, visando à prestação de serviços de consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00, em afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 4.3.12 do Parecer DAE);

6.3.2.6.2. recebimento de benefício financeiro para pagamento de hospedagem por parte do servidor da empresa, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, quando o mesmo recebeu, concomitantemente, diárias para o custeio dessas despesas, contrariando o disposto na Resolução da Diretoria n. 04/2004 c/c art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.3.9 do Parecer DAE);

6.3.2.6.3. participação efetiva e direta do servidor Alípio Egídio Kulkamp nas diversas irregularidades apuradas no presente processo, sobretudo naquelas vinculadas à implementação do projeto, montagem do laboratório de alimentos na Universidade do Contestado e nas respectivas compras de equipamentos superfaturados;

6.3.3. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural S/A. - EPAGRI, que providencie a constituição de instrumento de cessão de uso à CIDASC dos equipamentos do laboratório de qualidade do leite e da água, inclusive com a aprovação prévia pela Assembléia Geral dos acionistas, de forma a regularizar a situação constatada (item 4.3.1 do Parecer DAE).

6.4. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos itens 6.3.1 a 6.3.3 desta deliberação.

6.5. Recomendar à Universidade do Contestado - UnC que, quando firmar convênio com ente do Estado, observe e realize todos os procedimentos licitatórios de acordo com as determinações constantes da Lei (federal) n. 8.666/93, em conformidade com os termos do convênio.

6.6. Representar ao Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade Administrativa, Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – Comarca de Concórdia, nos termos do estabelecido pelo art. 1º, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, acerca da ocorrência das seguintes irregularidades:

6.6.1. realização de despesas pela UnC com a contratação de serviços de consultoria e de assessoria na implantação e implementação dos laboratórios em questão, prestados pelo servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp, no valor de R$ 65.757,00, em afronta ao princípio da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03, notadamente porque foram utilizados recursos financeiros de fundação pública de direito privado (UnC) para pagamento de contrato celebrado, em desacordo com as normas legais, além de tratar de prestação de serviços cujo objeto fazia parte das atribuições do contratado como servidor público e não havia compatibilidade de horário para a sua consecução (item 4.3.12 do Parecer DAE);

6.6.2. pagamento pela UnC de despesas com hospedagem do servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp quando em viagem a Concórdia, enquanto havia, simultaneamente, também o pagamento de diárias ao mesmo pela Companhia, evidenciando pagamento de despesas sem a efetiva realização (item 4.3.9 do Parecer DAE);

6.6.3. tentativa de burla à fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação de declaração inverídica (fs. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart de Bem – Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e Ricardo Francisco Volcato – Diretor Executivo dos Laboratórios, e pela Sra. Isabel Aparecida R. Antunes – Funcionária do Laboratório (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

6.7. Comunicar, após o trânsito em julgado desta Decisão:

6.7.1. aos Conselhos Regionais de Contabilidade dos profissionais abaixo relacionados acerca das irregularidades constatadas neste processo, em especial a elaboração de demonstrativos contábeis de forma incorreta, evidenciando inobservância aos princípios gerais da contabilidade, principalmente aos princípios da competência, prudência e da anualidade, impossibilitando a verificação da real situação financeira e patrimonial das empresas envolvidas, cabendo, neste sentido, a responsabilização no âmbito administrativo do respectivo órgão de classe, nos termos do art. 11 da Resolução CFC n. 750/93:

6.7.2. do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos técnicos em contabilidade Srs. Carlos Alberto Pereira Lauria (CRC/RJ 039813/O-6) e João César Cabral (CRC/RJ 021934/O-1), responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis das empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda. e New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda. remetendo cópias das fs. 2255 a 2259 deste processo;

6.7.3. do Estado do São Paulo, quanto ao técnico em contabilidade Sr. João de Oliveira Neto (CRC/SP 01660-40), responsável pela elaboração das demonstrações contábeis da empresa Loccus do Brasil, remetendo cópias das fs. 2260 a 2263 deste processo;

6.7.4. aos Tribunais de Contas do Brasil acerca da prática de superfaturamento, junto às empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., Cryssil Fornecimento de Materiais e Serviços Ltda., evidenciando afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE).

6.8. Ratificar, após o trânsito em julgado desta Decisão, o pedido de parcelamento de débito formulado pelos Srs. Silvio Fernandes Antunes e Maria Cristina Ferreira Martins, Sócios-Proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda., citados no item 6.6 da Decisão n. 1486/2007, deferido pelo Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do art. 61, § 1º, da Resolução n. TC-06/2001.

6.9. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer DAE n. 06/07:

6.9.1. ao Representante no Processo n. RPJ-07/00068570;

6.9.2. à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;

6.9.3. à Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia;

6.9.4. à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

6.9.5. à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural -EPAGRI;

6.9.6. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;

6.9.7. ao Sr. Mário Sérgio Ampesi - Almoxarife da UnC no período auditado;

6.9.8. ao Sr. Sílvio Fernandes Antunes e à Sra. Maria Cristina Ferreira Martins - Sócios/proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços Ltda.; e

6.9.9. ao Sr. Gécio Humberto Meller - Diretor-Técnico da CIDASC no período auditado.

O recurso, nos termos regimentais, foi encaminhado à Consultoria Geral que exarou parecer no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Posteriormente, retificando a conclusão, a Consultoria Geral entendeu pelo não conhecimento do recurso (fl.s 67/68).  Ato contínuo, seguiu ao Ministério Público Especial que acompanhou o entendimento exarado pela Consultoria Geral.

É o relatório

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de recurso de reconsideração interposto com fundamento no art. 77, da LC nº 202/00, através do qual pugna a recorrente a reforma do Acórdão 2399/2007, de 05/12/2007 (fls. 5048/5057), que julgou irregulares, com imputação de débito e multa, as contas relativas à TCE nº 07/00068570.

O inconformismo do recorrente se dá sobre o item 6.6 e sub-item 6.6.3, do Acórdão recorrido, que possuem a seguinte redação.

6.6. Representar ao Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade Administrativa, Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina – Comarca de Concórdia, nos termos do estabelecido pelo art. 1º, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, acerca da ocorrência das seguintes irregularidades:

[...]

6.6.3. tentativa de burla à fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação de declaração inverídica (fs. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart de Bem – Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e Ricardo Francisco Volcato – Diretor Executivo dos Laboratórios, e pela Sra. Isabel Aparecida R. Antunes – Funcionária do Laboratório (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);

Diz que não concorda com a representação, pois se deslocou até Concórdia para executar o levantamento dos equipamentos apontados como inexistentes e lá não foram encontrados quatro microcomputadores e oito monitores LCD 15”, o que motivou denúncia à delegacia de polícia local.  Diz, também, que o Banho-Maria colocado como inexistente, já pertencia ao CIDASC, com indicação do número do seu patrimônio, caracterizando que o mesmo não foi adquirido pela UNC, mas pela própria CIDASC e que as três seladoras foram entregues pela empresa vencedora do certame e que se elas estão em desacordo com o edital deve ser cobrado da referida empresa a correta entrega dos equipamentos. Por último, diz que em nenhum momento teve a intenção de confundir ou ofuscar fatos inerentes à comprovação da existência dos equipamentos e que não houve má-fé na elaboração do relatório apresentado e que não pode ser punido por ilícito ou responsabilidade de terceiro.

A Consultoria Geral, apesar de constatar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previsto regimentalmente, entende que falta ao recorrente interesse de agir, pois, segundo a referida Consultoria, a interposição de recursos está condicionada ao princípio da sucumbência, segundo o qual a decisão atacada deve trazer algum prejuízo ao recorrente, fato este não demonstrado.

O recorrente ataca os itens 6.6 e 6.6.3, do Acórdão, os quais dizem respeito à uma representação ao Ministério Público Estadual acerca de uma suposta tentativa de burla à ação fiscalizatória por parte desta Corte de Contas. Em outros termos, pretende o recorrente que esta Corte de Contas reveja seu posicionamento sobre a decisão que representou ao Ministério Público Estadual.

Ora, não posso deixar de concordar com os bem lançados fundamentos da Consultoria Geral relativamente ao recurso em apreço. Com efeito, mesmo que tenha o recorrente efetivo interesse em ver reformado o Acórdão atacado, o fato é que a representação disposta no item 6.6 e o respectivo fato descrito no item 6.6.3, estão concentrados no campo de atuação das Cortes de Contas, ao qual não tem o recorrente poder de intervenção. Sempre que esta Corte de Contas, diante de indícios de provas, entender que deva representar ao Ministério Público Estadual ou a qualquer outro órgão ou Poder, assim irá proceder, independentemente da vontade da parte representada. Por vezes a representação é feita sem qualquer tipo de conhecimento da parte, pois, no campo das atribuições conferidas pelo texto Constitucional ao Tribunal de Contas, está o direito/dever de representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.[1] Portanto, ainda que a decisão atacada possa trazer, de uma forma ou de outra, prejuízo ao recorrente, tal prejuízo, pressuposto da recorrebilidade, não é possível de ser atacado ou revertido.

Ademais, pretende o recorrente ser imune à fiscalização e à investigação, direito este inexistente em nosso meio jurídico.

Nestes termos, acolho o parecer exarado pela Consultoria Geral para o fim de não conhecer do recurso.

PROPOSTA DE VOTO

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1. Não conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto contra o Acórdão nº 2399/2007, exarado na Sessão ordinária de 05/12/2007 nos autos do Processo nº TCE 07/00068570, em razão da falta de interesse recursal.

2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do parecer COG-209/2008 (fls. 22/36 e 38/39) e do parecer de fl. 37, ao recorrente.

Gabinete, em 03 de outubro de 2008.

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor

Relator



[1] Constituição Federal. Art. 71, XI.