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TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORPO DE AUDITORES Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca |
PROCESSO Nº |
REC 08/00048490 |
UNIDADE GESTORA: |
Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC |
RECORRENTE: |
Clovis Goulart De Bem |
ASSUNTO: |
Recursos de Reconsideração na TCE 07/00068570 |
Recurso de Reconsideração contra decisão que representa
ao Ministério Público Estadual. Falta de interesse recursal. Não conhecimento.
A decisão que representa aos
órgãos e Poderes competentes sobre suposta irregularidade, por estar dentro das
atribuições conferidas pela Constituição Federal ao Tribunal de Contas, não é
passível de ser questionada pelo representado, pois ninguém está imune à
investigação.
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso de reconsideração, interposto pelo
Sr. Clóvis Goulart de Bem, contra o Acórdão n. 2399/2007, de 05/12/2007 (fls. 5048/5057),
que julgou irregulares, com imputação de débito e multa, as contas relativas à
TCE nº 07/00068570, cujo teor abaixo transcrevo:
6.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso
III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria especial
realizada na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de
Santa Catarina - FAPESC, na Fundação Universidade do Contestado - UnC - Campus
de Concórdia, e na Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC, com abrangência a implementação e operacionalização de
laboratórios de controle de alimentos pela UNC, com recursos oriundos de
Convênio com a FAPESC e intermediação técnica da CIDASC, referentes ao
exercício de 2004 a 2006, em decorrência de Representação formulada a este
Tribunal de Contas, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao
pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos
débitos aos cofres do Estado, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das
datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000):
6.1.1.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP - Gerente de Apoio
Laboratorial da CIDASC e Diretor Executivo dos Laboratórios da UnC à época e
membro da Comissão de Licitação constituída pela Resolução GDP n. 326056/05,
CPF n. 744.099.219-91, e JOÃO CARLOS BIEZUS - Diretor-Administrativo da UnC no
período auditado, CPF n. 423.497.889-20, o montante de R$ 13.920,00 (treze mil,
novecentos e vinte reais), em face da inexistência de equipamentos (04
microcomputadores e 08 monitores), supostamente adquiridos por meio dos
Processos Licitatórios ns. 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram
encontrados nas dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de
finalidade dos recursos públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos
princípios da legalidade e moralidade explícitos no caput do art. 37 da
Constituição Federal e transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);
6.1.2.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS
BIEZUS, qualificados anteriormente, e JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO – Presidente
da UnC no período auditado, CPF n. 026.084.050-53, as seguintes quantias:
6.1.2.1.
R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em face da inexistência de
equipamentos (03 seladoras), supostamente adquiridos por meio dos Processos
Licitatórios 012/2002 e 012/01/2005, pois os mesmos não foram encontrados nas
dependências da UnC-Concórdia, caracterizando desvio de finalidade dos recursos
públicos recebidos da FAPESC, evidenciando afronta aos princípios da legalidade
e moralidade explícitos no caput do art. 37 da Constituição Federal e
transgressão ao disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
4.2.7.1 do Parecer DAE);
6.1.2.2.
R$ 7.429,87 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete
centavos), em face da realização de despesas com viagens, hospedagens e
publicidade, sem a comprovação do interesse público e da efetiva realização das
mesmas, em desacordo com o disposto no art. 116, § 3º, da Lei (federal) n.
8.666/93, e sem motivação exigida pelo art. 16, § 5º da Constituição Estadual
(item 4.3.8 do Parecer DAE);
6.1.3.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS
BIEZUS, qualificados anteriormente, ALZENI AMÉLIA DE SOUZA DUTRA, CPF n. 013.021.227-03,
e da Sra. NINA ROSA MEGUENS KATAGI, CPF n. 728.732.727-91 representantes/sócios
da empresa Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., as seguintes quantias:
6.1.3.1.
R$ 6.301,00 (seis mil, trezentos e um reais), em face da aquisição de
equipamentos em valores superiores aos preços praticados no mercado,
evidenciando prática de superfaturamento e prejuízo ao erário, evidenciando
afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art.
37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade
previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.1.3.2.
R$ 13.104,00 (treze mil, cento e quatro reais), devido à ausência de
recolhimento da atualização monetária do débito, a contar do fato gerador,
sobre o montante devolvido ao erário pela empresa Millenium (R$ 100.800,00), em
face da constatação de superfaturamento nos equipamentos adquiridos com
recursos públicos, em desacordo com o estabelecido no art. 15, § 1º, da Lei
Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e Informação COAD 028).
6.1.4.
De RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA dos Srs. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, JOÃO CARLOS
BIEZUS, qualificados anteriormente, CLÁUDIO ANDRÉ TINOCO DE LIMA, CPF n.
732.532.437-33, e HÉLCIO ÂNGELO DA ROCHA, CPF n. 825.865.277-04,
representantes/sócios da empresa New Spectro Hospitalar de Miriti Ltda., o
montante de R$ 1.873,28 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte oito
centavos), devido à ausência de recolhimento da atualização monetária do débito,
a contar do fato gerador, sobre o montante devolvido ao erário pela empresa New
Spectro (R$ 11.708,00), em face da constatação de superfaturamento nos
equipamentos adquiridos com recursos públicos, em desacordo com o estabelecido
no art. 15, § 1º, da Lei Complementar n. 202/00 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE e
Informação COAD 028).
6.2.
Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, as multas a seguir
especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1.
com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno:
6.2.1.1.
ao Sr. ROGÉRIO SILVA PORTANOVA – Presidente da FAPESC no período 28/03/2005 a
28/03/2006, CPF n. 339.740.550-53, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma irregular,
relativamente à 1ª parcela repassada, em função de não haver comprovação da
aplicação do valor da contrapartida pela UnC, proporcionalmente ao valor total
de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e VII do Convênio, contrariando os
arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n. 307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei
(federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo único, da Constituição Federal (item
4.1.2 do Parecer DAE);
6.2.1.2.
ao Sr. VLADIMIR ÁLVARO PIACENTINI – Presidente da FAPESC no período 29/03/2006
a 27/03/2007, CPF n. 063.736.909-20, a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), em face do aceite de prestação de contas pela FAPESC de forma
irregular, relativamente a 2ª, 3ª e 5ª parcelas repassadas, com documentos
fiscais em nome do Convenente, quando deveria ser da Concedente, bem como não
havendo comprovação da aplicação do valor da contrapartida pela UnC,
proporcionalmente ao valor total de R$ 2.575.600,00 previsto nas Cláusulas IV e
VII do Convênio, contrariando os arts. 4º e 24, I, do Decreto (estadual) n.
307/03, 58, III, e 116, § 3º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 70, parágrafo
único, da Constituição Federal (item 4.1.2 do Parecer DAE);
6.2.1.3.
ao Sr. ANTÔNIO CARLOS HACK – Presidente da Comissão de Licitação da UNC
constituída pela Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 292.353.249-04, as
seguintes multas:
6.2.1.3.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de
trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 –
Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II,
"a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DDR);
6.2.1.3.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), devido à ausência de fundamentação e motivação na
análise dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da
Comissão de Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n.
8.666/93 e 16, § 5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à
autoridade superior, contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, §
4º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);
6.2.1.3.3.
R$ 1.000,00 (mil reais), pelo aceite pela comissão de licitação de
demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas
pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro
grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria
apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que
não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o
art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
6.2.1.3.4.
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula
inibitória da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa
fosse representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de
informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93,
configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma
norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, I, do mesmo artigo (item 4.2.3 do
Parecer DAE);
6.2.1.3.5.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em razão da ausência de pareceres jurídico e
técnico nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo
único, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);
6.2.1.4.
ao Sr. NEURI COMIN – membro da Comissão de Licitação da UNC constituída pela
Resolução GDP n. 326056/05, CPF n. 440.056.369-34, as seguintes multas:
6.2.1.4.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de
trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 –
Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II,
"a", da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);
6.2.1.4.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise
dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de
Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, §
5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior,
contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);
6.2.1.4.3.
R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do aceite pela comissão de licitação de
demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas
pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro
grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria
apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que
não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o
art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
6.2.1.5.
ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP – qualificado anteriormente, as seguintes multas:
6.2.1.5.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao descumprimento do prazo mínimo de
trinta dias para abertura das propostas no Processo Licitatório n. 12/2005 –
Concorrência, em descumprimento ao disposto no art. 21, § 2º, II, "a",
da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.1 do Parecer DAE);
6.2.1.5.2.
R$ 1.000,00 (mil reais), pela ausência de fundamentação e motivação na análise
dos recursos impetrados pelos participantes contra a decisão da Comissão de
Licitação, contrariando os arts. 44, § 1º da Lei (federal) n. 8.666/93 e 16, §
5º, da Constituição Estadual, e sem a devida remessa à autoridade superior,
contrariando a Cláusula 11.2 dos editais e o art. 109, § 4º, da Lei (federal)
n. 8.666/93 (item 4.2.4 do Parecer DAE);
6.2.1.5.3.
R$ 1.000,00 (mil reais), devido ao aceite pela comissão de licitação de
demonstrações contábeis que não obedecem às normas de elaboração determinadas
pela Lei (federal) n. 6.404/76, bem como de demonstração contábil com erro
grosseiro de cálculo, apresentando lucro de R$ 3.864,80, quando deveria
apresentar prejuízo de R$ 142.043,50, e, ainda, de habilitação de empresa que
não apresentou as demonstrações contábeis solicitadas no edital, contrariando o
art. 31, I c/c § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.6 do Parecer DAE);
6.2.1.6.
ao Sr. JOSÉ PLÍNIO GARCIA PACHECO, qualificado anteriormente, as seguintes
multas:
6.2.1.6.1.
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em face da inserção de cláusula inibitória
da participação de interessados no certame, qual seja, que a empresa fosse
representante ou distribuidora exclusiva de marca de equipamentos de
informática, contrariando o art. 30, § 5º, da Lei (federal) n. 8.666/93,
configurando afronta ao princípio da isonomia explícito no art. 3º da mesma
norma, sendo esta conduta vedada pelo § 1º, inciso I, do mesmo artigo (item
4.2.3 do Parecer DAE);
6.2.1.6.2.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela ausência de pareceres jurídico e técnico
nos processos licitatórios, contrariando o art. 38, VI e parágrafo único, da
Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.5 do Parecer DAE);
6.2.1.6.3.
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da ausência de realização de processo
licitatório para aquisição de equipamentos e materiais de consumo de uso
freqüente nos laboratórios, com recursos do fundo de reserva, contrariando os
arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item
4.3.3 do Parecer DAE).
6.2.2.
com fundamento no art. 68 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108,
caput, do Regimento Interno:
6.2.2.1.
ao Sr. ALÍPIO EGÍDIO KULKAMP, qualificado anteriormente, as seguintes multas:
6.2.2.1.1.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de
informática em valores superiores aos preços praticados no mercado,
evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante
a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição
Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art. 3º da Lei
(federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.1.2.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório
(contador automático de colônias) em valor superior ao preço praticado no
mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis
mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios
da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art.
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.1.3.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de
laboratório (microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no
mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis
mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios
da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art.
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.2.
ao Sr. JOÃO CARLOS BIEZUS, qualificado anteriormente, as seguintes multas:
6.2.2.2.1.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face da aquisição de equipamentos de
informática em valores superiores aos preços praticados no mercado,
evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante
a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art.
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.2.2.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devido à aquisição de equipamentos de
laboratório (contador automático de colônias) em valor superior ao preço
praticado no mercado, evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos
responsáveis mediante a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta
aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37,
caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto
no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.2.2.2.3.
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela aquisição de equipamentos de laboratório
(microscópio trinocular) em valor superior ao preço praticado no mercado,
evidenciando prática de superfaturamento confessada pelos responsáveis mediante
a devolução imediata dos recursos, evidenciando afronta aos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da
Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade previsto no art.
3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.3.
Determinar que, no prazo de 90 (noventa) dias, com fundamento no art. 59, IX,
da Constituição Estadual, a contar da data da publicação desta Decisão no
Diário Oficial do Estado, as Unidades Gestoras abaixo relacionadas, com vistas
ao exato cumprimento da lei, adotem as providências a seguir elencadas,
comprovando-as a este Tribunal:
6.3.1.
à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa
Catarina - FAPESC, que fiscalize e exija a aplicação do valor de R$
2.575.600,00 de contrapartida estabelecida nas Cláusulas IV e VII do Convênio
n. 16.451/2005-8, firmado com a Universidade do Contestado – Campus Concórdia,
de acordo com o exigido no termo convenial e em cumprimento do art. 24, § 2º,
do Decreto Estadual n. 307/03 (item 4.1.2 do Parecer DAE);
6.3.2.
à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC,
que:
6.3.2.1.
providencie a imediata realocação dos equipamentos adquiridos com recursos
públicos pela UnC-Concórdia (oito computadores, cinco monitores 15" LCD,
um equipamento de análise de PCR, oito buretas semi-automáticas), os quais
encontram-se encaixotados no almoxarifado daquela universidade, sem que haja
previsão de utilização nos laboratórios lá instalados, sob pena da
obsolescência dos mesmos, já que se tratam de equipamentos com alto
desenvolvimento tecnológico (item 4.2.7.3 do Parecer DAE);
6.3.2.2.
providencie a imediata incorporação dos bens adquiridos para implantação do
laboratório da qualidade de alimentos, nos termos do Aditivo n. 01/2005 ao
Contrato n. 8105/2005, no valor remanescente de R$ 536.096,36 (item 4.3.2 do
Parecer DAE);
6.3.2.3.
providencie a retificação do registro contábil, no valor de R$ 135.544,16,
proveniente da incorporação de parte dos bens adquiridos para implantação do
laboratório da qualidade de alimentos (item 4.3.2 do Parecer DAE);
6.3.2.4.
providencie o imediato ingresso e contabilização da receita auferida com o
funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, por ser de sua
competência o gerenciamento dos mesmos e tratar-se de serviço público
específico de titularidade da estatal, para, posteriormente, realizar a
repartição estabelecida na Cláusula Sexta do Contrato de Cooperação Técnica
(itens 4.3.1 e 4.3.2 do Parecer DAE);
6.3.2.5.
cumpra a Cláusula II, item 3, do Termo Aditivo n. 01/2005 ao Contrato de
Cooperação Técnica, que estabelece a repartição das receitas auferidas com o
funcionamento do laboratório da qualidade do leite e da água, evitando o desvio
de finalidade dos recursos (itens 4.3.5 a 4.3.7 do Parecer DAE);
6.3.2.6.
providencie a abertura de processos disciplinares para apuração das seguintes
irregularidades:
6.3.2.6.1.
contratação pela UnC do servidor da estatal, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, visando
à prestação de serviços de consultoria/assessoria, no valor de R$ 65.757,00, em
afronta aos princípios da moralidade, legalidade e impessoalidade e ao art. 9º
do Decreto (estadual) n. 307/03 (item 4.3.12 do Parecer DAE);
6.3.2.6.2.
recebimento de benefício financeiro para pagamento de hospedagem por parte do
servidor da empresa, Sr. Alípio Egídio Kulkamp, quando o mesmo recebeu,
concomitantemente, diárias para o custeio dessas despesas, contrariando o
disposto na Resolução da Diretoria n. 04/2004 c/c art. 9º do Decreto Estadual
n. 307/03 (item 4.3.9 do Parecer DAE);
6.3.2.6.3.
participação efetiva e direta do servidor Alípio Egídio Kulkamp nas diversas
irregularidades apuradas no presente processo, sobretudo naquelas vinculadas à
implementação do projeto, montagem do laboratório de alimentos na Universidade
do Contestado e nas respectivas compras de equipamentos superfaturados;
6.3.3.
à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural S/A. - EPAGRI, que
providencie a constituição de instrumento de cessão de uso à CIDASC dos
equipamentos do laboratório de qualidade do leite e da água, inclusive com a
aprovação prévia pela Assembléia Geral dos acionistas, de forma a regularizar a
situação constatada (item 4.3.1 do Parecer DAE).
6.4.
Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste
Tribunal, que acompanhe o cumprimento das determinações constantes dos itens
6.3.1 a 6.3.3 desta deliberação.
6.5.
Recomendar à Universidade do Contestado - UnC que, quando firmar convênio com
ente do Estado, observe e realize todos os procedimentos licitatórios de acordo
com as determinações constantes da Lei (federal) n. 8.666/93, em conformidade
com os termos do convênio.
6.6.
Representar ao Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade Administrativa,
Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina – Comarca de Concórdia, nos termos do estabelecido
pelo art. 1º, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, acerca da
ocorrência das seguintes irregularidades:
6.6.1.
realização de despesas pela UnC com a contratação de serviços de consultoria e
de assessoria na implantação e implementação dos laboratórios em questão,
prestados pelo servidor da CIDASC Alípio Egídio Kulkamp, no valor de R$
65.757,00, em afronta ao princípio da moralidade, legalidade e impessoalidade e
ao art. 9º do Decreto Estadual n. 307/03, notadamente porque foram utilizados
recursos financeiros de fundação pública de direito privado (UnC) para
pagamento de contrato celebrado, em desacordo com as normas legais, além de
tratar de prestação de serviços cujo objeto fazia parte das atribuições do
contratado como servidor público e não havia compatibilidade de horário para a
sua consecução (item 4.3.12 do Parecer DAE);
6.6.2.
pagamento pela UnC de despesas com hospedagem do servidor da CIDASC Alípio
Egídio Kulkamp quando em viagem a Concórdia, enquanto havia, simultaneamente,
também o pagamento de diárias ao mesmo pela Companhia, evidenciando pagamento
de despesas sem a efetiva realização (item 4.3.9 do Parecer DAE);
6.6.3.
tentativa de burla à fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação
de declaração inverídica (fs. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart
de Bem – Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e Ricardo Francisco Volcato –
Diretor Executivo dos Laboratórios, e pela Sra. Isabel Aparecida R. Antunes –
Funcionária do Laboratório (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);
6.7.
Comunicar, após o trânsito em julgado desta Decisão:
6.7.1.
aos Conselhos Regionais de Contabilidade dos profissionais abaixo relacionados
acerca das irregularidades constatadas neste processo, em especial a elaboração
de demonstrativos contábeis de forma incorreta, evidenciando inobservância aos
princípios gerais da contabilidade, principalmente aos princípios da
competência, prudência e da anualidade, impossibilitando a verificação da real
situação financeira e patrimonial das empresas envolvidas, cabendo, neste
sentido, a responsabilização no âmbito administrativo do respectivo órgão de
classe, nos termos do art. 11 da Resolução CFC n. 750/93:
6.7.2.
do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos técnicos em contabilidade Srs. Carlos
Alberto Pereira Lauria (CRC/RJ 039813/O-6) e João César Cabral (CRC/RJ
021934/O-1), responsáveis pela elaboração das demonstrações contábeis das
empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda. e New Spectro Hospitalar de
Miriti Ltda. remetendo cópias das fs. 2255 a 2259 deste processo;
6.7.3.
do Estado do São Paulo, quanto ao técnico em contabilidade Sr. João de Oliveira
Neto (CRC/SP 01660-40), responsável pela elaboração das demonstrações contábeis
da empresa Loccus do Brasil, remetendo cópias das fs. 2260 a 2263 deste
processo;
6.7.4.
aos Tribunais de Contas do Brasil acerca da prática de superfaturamento, junto
às empresas Millenium Equipamentos e Máquinas Ltda., New Spectro Hospitalar de
Miriti Ltda., Cryssil Fornecimento de Materiais e Serviços Ltda., evidenciando
afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência previstos no art.
37, caput, da Constituição Federal, bem como ao princípio da economicidade
previsto no art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 4.2.7.3 do Parecer DAE).
6.8.
Ratificar, após o trânsito em julgado desta Decisão, o pedido de parcelamento
de débito formulado pelos Srs. Silvio Fernandes Antunes e Maria Cristina
Ferreira Martins, Sócios-Proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de
Materiais e Serviços Ltda., citados no item 6.6 da Decisão n. 1486/2007,
deferido pelo Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do art. 61, § 1º, da
Resolução n. TC-06/2001.
6.9.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como do Parecer DAE n. 06/07:
6.9.1.
ao Representante no Processo n. RPJ-07/00068570;
6.9.2.
à Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa
Catarina - FAPESC;
6.9.3.
à Fundação Universidade do Contestado (UnC) - Campus de Concórdia;
6.9.4.
à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
6.9.5.
à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural -EPAGRI;
6.9.6.
aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.9.7.
ao Sr. Mário Sérgio Ampesi - Almoxarife da UnC no período auditado;
6.9.8.
ao Sr. Sílvio Fernandes Antunes e à Sra. Maria Cristina Ferreira Martins -
Sócios/proprietários da empresa Cryssil Fornecedora de Materiais e Serviços
Ltda.; e
6.9.9.
ao Sr. Gécio Humberto Meller - Diretor-Técnico da CIDASC no período auditado.
O recurso, nos termos regimentais, foi encaminhado à
Consultoria Geral que exarou parecer no sentido de conhecer do recurso e, no
mérito, negar-lhe provimento. Posteriormente, retificando a conclusão, a
Consultoria Geral entendeu pelo não conhecimento do recurso (fl.s 67/68). Ato contínuo, seguiu ao Ministério Público
Especial que acompanhou o entendimento exarado pela Consultoria Geral.
É o relatório
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso de reconsideração interposto com
fundamento no art. 77, da LC nº 202/00, através do qual pugna a recorrente a
reforma do Acórdão 2399/2007, de 05/12/2007 (fls. 5048/5057), que julgou
irregulares, com imputação de débito e multa, as contas relativas à TCE nº
07/00068570.
O inconformismo do recorrente se dá sobre o item 6.6 e
sub-item 6.6.3, do Acórdão recorrido, que possuem a seguinte redação.
6.6.
Representar ao Promotor de Justiça da Curadoria da Moralidade Administrativa,
Cidadania e Fundações da 2a Promotoria de Justiça do Ministério Público do
Estado de Santa Catarina – Comarca de Concórdia, nos termos do estabelecido
pelo art. 1º, XIV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, acerca da
ocorrência das seguintes irregularidades:
[...]
6.6.3.
tentativa de burla à fiscalização deste Tribunal de Contas com a apresentação
de declaração inverídica (fs. 4032/4034), subscrita pelos Srs. Clóvis Goulart
de Bem – Gerente de Apoio Laboratorial da CIDASC, e Ricardo Francisco Volcato –
Diretor Executivo dos Laboratórios, e pela Sra. Isabel Aparecida R. Antunes –
Funcionária do Laboratório (item 4.2.7.1 do Parecer DAE);
Diz que não concorda com a representação, pois se deslocou
até Concórdia para executar o levantamento dos equipamentos apontados como
inexistentes e lá não foram encontrados quatro microcomputadores e oito
monitores LCD 15”, o que motivou denúncia à delegacia de polícia local. Diz, também, que o Banho-Maria colocado como
inexistente, já pertencia ao CIDASC, com indicação do número do seu patrimônio,
caracterizando que o mesmo não foi adquirido pela UNC, mas pela própria CIDASC
e que as três seladoras foram entregues pela empresa vencedora do certame e que
se elas estão em desacordo com o edital deve ser cobrado da referida empresa a
correta entrega dos equipamentos. Por último, diz que em nenhum momento teve a
intenção de confundir ou ofuscar fatos inerentes à comprovação da existência
dos equipamentos e que não houve má-fé na elaboração do relatório apresentado e
que não pode ser punido por ilícito ou responsabilidade de terceiro.
A Consultoria Geral, apesar de constatar o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade previsto regimentalmente, entende que falta ao
recorrente interesse de agir, pois, segundo a referida Consultoria, a
interposição de recursos está condicionada ao princípio da sucumbência, segundo
o qual a decisão atacada deve trazer algum prejuízo ao recorrente, fato este não
demonstrado.
O recorrente ataca os itens 6.6 e 6.6.3, do Acórdão, os quais
dizem respeito à uma representação ao Ministério Público Estadual acerca de uma
suposta tentativa de burla à ação fiscalizatória por parte desta Corte de
Contas. Em outros termos, pretende o recorrente que esta Corte de Contas reveja
seu posicionamento sobre a decisão que representou ao Ministério Público
Estadual.
Ora, não posso deixar de concordar com os bem lançados
fundamentos da Consultoria Geral relativamente ao recurso em apreço. Com
efeito, mesmo que tenha o recorrente efetivo interesse em ver reformado o
Acórdão atacado, o fato é que a representação disposta no item 6.6 e o
respectivo fato descrito no item 6.6.3, estão concentrados no campo de atuação
das Cortes de Contas, ao qual não tem o recorrente poder de intervenção. Sempre
que esta Corte de Contas, diante de indícios de provas, entender que deva
representar ao Ministério Público Estadual ou a qualquer outro órgão ou Poder,
assim irá proceder, independentemente da vontade da parte representada. Por
vezes a representação é feita sem qualquer tipo de conhecimento da parte, pois,
no campo das atribuições conferidas pelo texto Constitucional ao Tribunal de
Contas, está o direito/dever de representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados.[1] Portanto,
ainda que a decisão atacada possa trazer, de uma forma ou de outra, prejuízo ao
recorrente, tal prejuízo, pressuposto da recorrebilidade, não é possível de ser
atacado ou revertido.
Ademais, pretende o recorrente ser imune à fiscalização e à
investigação, direito este inexistente em nosso meio jurídico.
Nestes termos, acolho o parecer exarado pela Consultoria
Geral para o fim de não conhecer do recurso.
PROPOSTA DE VOTO
Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a
presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte
proposta de voto:
1. Não conhecer do Recurso de Reconsideração, interposto
contra o Acórdão nº 2399/2007, exarado na Sessão ordinária de 05/12/2007 nos
autos do Processo nº TCE 07/00068570, em razão da falta de interesse recursal.
2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator
que a fundamentam, bem como do parecer COG-209/2008 (fls. 22/36 e 38/39) e do
parecer de fl. 37, ao recorrente.
Gabinete, em 03 de outubro de 2008.
Gerson dos Santos
Sicca
Auditor
Relator