ESTADO
DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE
DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN
PROCESSO
N.º: CON - 08/00754018
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DA
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
INTERESSADO:
RONALDO JOSÉ BENEDET
ASSUNTO: CONSULTA – POSSIBILIDADE DE CESSÃO
OU DOAÇÃO DE VEÍCULO OU DESENCARCERADOR À PREFEITURA MUNICIPAL OU ENTIDADE
PRIVADA PARA PRESTAR ATENDIMENTO NA ÁREA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR
RELATÓRIO
O presente processo trata de consulta
formulada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão,
Sr. Ronaldo José Benedet, acerca da “possibilidade de cessão ou doação de
veículo ou desencarcerador à Prefeitura Municipal ou Entidade Privada, para
prestar serviço na área de atendimento hospitalar”.
O expediente encaminhado a este Tribunal faz
referência ao Ofício nº 467 proveniente do Comando Geral do Corpo de Bombeiros,
do qual se destaca, a respeito da consulta encaminhada:
a) É
permitido, em tese, ao Estado, pela legislação em vigor, através de seus órgãos
da administração direta, como por exemplo o Corpo de Bombeiros Militar,
transferir um bem público do patrimônio do Estado (viatura ou equipamento) a
uma Prefeitura Municipal ou a uma entidade de direito privado sem fins
lucrativos, como: Associação, Organização não Governamental – ONG, Organização
da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP?
b) Em
caso positivo, qual a modalidade de instrumento legal a ser utilizado para a
transferência em cada caso, de acordo com a teoria da administração de bens
públicos: autorização de uso, permissão de uso, cessão de uso, concessão de uso
ou concessão de direito real de uso? e,
c) Ainda
em caso positivo, há necessidade de autorização legislativa e/ou licitação para
cada caso específico?
Após análise da consulta, a Consultoria Geral
manifestou-se nos seguintes termos (Parecer nº CON-1034/08):
1.
Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal
de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte
de Contas;
2.
Que a consulta trata de situação em tese, conforme determina o inciso XII do
art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do
art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;
3. Que, apesar de não vir instruída com parecer
da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o
art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o
Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade,
conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo
essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores;
Sugere-se
a Exma. Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken que submeta voto ao Egrégio
Plenário sobre consulta formulada pelo Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa do Cidadão, Sr. Ronaldo José Benedet, nos termos deste
parecer, que em síntese propõe:
1.
Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos
no Regimento Interno;
2.
Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. Mesmo sendo possível que a cessão de uso de
bem público móvel seja realizada por meio de ofício e anotação cadastral,
recomenda-se, por precaução, que se faça termo de cessão de uso, a fim que se
possa comprovar que a transferência da posse do bem foi realmente efetivada.
Por tratar-se de ato unilateral, a cessão de uso de bem público móvel não
necessita ser precedida de licitação.
2.2.
O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão pode delegar ao
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, dentre outras competências, poderes
para assinar termo de cessão de uso, conforme o disposto nos arts. 21 e seus
parágrafos, da LCE-381/07 e 7º, § 1º, do Decreto Estadual nº 1158/08.
2.3.
Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter
ao Consulente cópia do Parecer COG 147/04 e do Prejulgado 1553 (originário do
Processo:CON-03/08014600), que reza nos seguintes
termos:
A cessão de uso é instituto
admitido pela doutrina que consiste na transferência, gratuita ou onerosa, da
utilização de bem de domínio de um ente ou entidade públicos para pessoa
jurídica da Administração Pública direta ou indireta, para utilização de forma
mais eficiente, conforme condições disciplinadas no termo de cessão, visando ao
atendimento público específico relacionado com a atividade da cedente.
A cessão de uso de bens
móveis só é admitida entre entes, órgãos ou entidades públicos da Administração
Pública direta e indireta ou de órgãos da Administração Pública direta para
concessionárias, permissionárias, autorizadas ou entidades de colaboração, não
sendo cabível a cessão para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado não
integrantes da estrutura do Poder Público. (Processo:CON-03/08014600 Parecer: COG-147/04
Decisão: 1399/2004 Origem: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de
Santa Catarina S.A. - EPAGRI Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos;
Data da Sessão: 16/06/2004 Data do Diário Oficial: 17/08/2004)
3.
Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de
sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas;
4.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como deste Parecer COG, ao Sr. Ronaldo Benedet - Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
5.
Determinar o arquivamento dos autos.
O
MPTC (Parecer nº 8081/2008) manifestou-se nos seguintes termos:
(...) preliminarmente, pelo
conhecimento da consulta, haja vista o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do art. 59 da Constituição Estadual, ao art. 1º, XV da Lei
Complementar 202/2000 e dos arts. 1º, XV, 103 e 104 da Resolução TC 06/2001, e
no mérito, nos termos da conclusão do Parecer COG 1034/08.
PROPOSTA DE VOTO
Da análise dos autos verifico que as questões
apresentadas pelo consulente não possuem natureza interpretativa, bem como não
foram formuladas em tese, uma vez que se referem a fatos concretos que estão
ocorrendo na Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Nesse sentido, diferentemente do
posicionamento externado pela COG e pelo MPTC, constato que não estão presentes
os requisitos de admissibilidade da consulta, o que a torna inapta para análise
por este Tribunal.
Assim sendo, considerando que não foi
apresentada dúvida sobre interpretação de lei tampouco questão formulada em
tese, concluo pelo não conhecimento da consulta, que deixa de preencher os
requisitos impostos pelo artigo 59, XII, da Constituição Estadual, pelo artigo
1º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e pelo artigo 104, II, do
Regimento Interno do Tribunal.
Contudo, considero pertinente tecer algumas
considerações a respeito das questões apresentadas a esta Corte.
A
doação constitui-se em meio legítimo para realizar a transferência definitiva,
que ocorre por meio da alienação de bem móvel à Prefeitura Municipal ou à
entidade de direito privado sem fins lucrativos, cujos requisitos estão
expressamente elencados no artigo 17 da Lei nº 8.666/93, quais sejam: lei
autorizadora, avaliação prévia e de licitação.
Verifico
também que está em vigor a Lei Estadual nº 5.164/75, que trata da Alienação de
Bens Móveis Inservíveis, estabelecendo como formas de transferência a venda, a
permuta ou a doação (art. 1º) e definindo as condições para que se declare a
inservibilidade (art. 2º).
Na
esteira da lei supracitada, o Governador do Estado vem editando rotineiramente
decretos que autorizam a doação de bens móveis inservíveis, como, por exemplo,
o Decreto nº 944/2007.
Acrescento, por fim, que esta Corte já se
manifestou a respeito da matéria questionada por meio dos Prejulgados nºs 1533
(Parecer COG nº 147/04), 1056 e 0776, conforme consta do Relatório apresentado
pela Consultoria Geral, e ainda por meio do Prejulgado nº 0727.
Nesse
sentido, deixo de acompanhar as manifestações apresentadas pela Consultoria
Geral e pelo MPTC e apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:
1. Não
conhecer da presente Consulta por deixar de preencher todos os requisitos de
admissibilidade previstos pelo artigo 59, XII, da Constituição Estadual, pelo
artigo 1º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e pelo artigo 104, II,
do Regimento Interno do Tribunal.
2. Encaminhar
ao Interessado cópia dos Prejulgados nºs 1533 (Parecer COG nº 147/04), 1056,
0776 e 727, que tratam de consultas já respondidas por este Tribunal Pleno
acerca de matéria análoga.
3. Dar
ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem
como do Parecer COG nº 1034, ao Sr. Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado
da Segurança Pública e do Cidadão.
Gabinete da Relatora, 16
de dezembro de 2008.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora