ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN

 

PROCESSO N.º: CON - 08/00754018

UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO

INTERESSADO: RONALDO JOSÉ BENEDET

ASSUNTO: CONSULTA – POSSIBILIDADE DE CESSÃO OU DOAÇÃO DE VEÍCULO OU DESENCARCERADOR À PREFEITURA MUNICIPAL OU ENTIDADE PRIVADA PARA PRESTAR ATENDIMENTO NA ÁREA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR

 

RELATÓRIO

O presente processo trata de consulta formulada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Sr. Ronaldo José Benedet, acerca da “possibilidade de cessão ou doação de veículo ou desencarcerador à Prefeitura Municipal ou Entidade Privada, para prestar serviço na área de atendimento hospitalar”.

O expediente encaminhado a este Tribunal faz referência ao Ofício nº 467 proveniente do Comando Geral do Corpo de Bombeiros, do qual se destaca, a respeito da consulta encaminhada:

a)   É permitido, em tese, ao Estado, pela legislação em vigor, através de seus órgãos da administração direta, como por exemplo o Corpo de Bombeiros Militar, transferir um bem público do patrimônio do Estado (viatura ou equipamento) a uma Prefeitura Municipal ou a uma entidade de direito privado sem fins lucrativos, como: Associação, Organização não Governamental – ONG, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP?

b)   Em caso positivo, qual a modalidade de instrumento legal a ser utilizado para a transferência em cada caso, de acordo com a teoria da administração de bens públicos: autorização de uso, permissão de uso, cessão de uso, concessão de uso ou concessão de direito real de uso? e,

c)   Ainda em caso positivo, há necessidade de autorização legislativa e/ou licitação para cada caso específico?

Após análise da consulta, a Consultoria Geral manifestou-se nos seguintes termos (Parecer nº CON-1034/08):

1. Que o consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

2. Que a consulta trata de situação em tese, conforme determina o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como o inciso XV do art. 1º da Lei Complementar Estadual 202/2000;

3.  Que, apesar de não vir instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores;

Sugere-se a Exma. Relatora Auditora Sabrina Nunes Iocken que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Sr. Ronaldo José Benedet, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:

1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno;

2. Responder a consulta nos seguintes termos:

2.1.  Mesmo sendo possível que a cessão de uso de bem público móvel seja realizada por meio de ofício e anotação cadastral, recomenda-se, por precaução, que se faça termo de cessão de uso, a fim que se possa comprovar que a transferência da posse do bem foi realmente efetivada. Por tratar-se de ato unilateral, a cessão de uso de bem público móvel não necessita ser precedida de licitação.

2.2. O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão pode delegar ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, dentre outras competências, poderes para assinar termo de cessão de uso, conforme o disposto nos arts. 21 e seus parágrafos, da LCE-381/07 e 7º, § 1º, do Decreto Estadual nº 1158/08.

2.3. Com fulcro no §3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente cópia do Parecer COG 147/04 e do Prejulgado 1553 (originário do Processo:CON-03/08014600), que reza nos seguintes termos:

A cessão de uso é instituto admitido pela doutrina que consiste na transferência, gratuita ou onerosa, da utilização de bem de domínio de um ente ou entidade públicos para pessoa jurídica da Administração Pública direta ou indireta, para utilização de forma mais eficiente, conforme condições disciplinadas no termo de cessão, visando ao atendimento público específico relacionado com a atividade da cedente.

A cessão de uso de bens móveis só é admitida entre entes, órgãos ou entidades públicos da Administração Pública direta e indireta ou de órgãos da Administração Pública direta para concessionárias, permissionárias, autorizadas ou entidades de colaboração, não sendo cabível a cessão para pessoas físicas ou jurídicas de direito privado não integrantes da estrutura do Poder Público. (Processo:CON-03/08014600 Parecer: COG-147/04 Decisão: 1399/2004 Origem: Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI Relator: Conselheiro Otávio Gilson dos Santos; Data da Sessão: 16/06/2004 Data do Diário Oficial: 17/08/2004)

3. Determinar ao Consulente que, em futuras consultas, encaminhe parecer de sua assessoria jurídica, nos termos do art. 104, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;

4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Ronaldo Benedet - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.

5. Determinar o arquivamento dos autos.

O MPTC (Parecer nº 8081/2008) manifestou-se nos seguintes termos:

(...) preliminarmente, pelo conhecimento da consulta, haja vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do art. 59 da Constituição Estadual, ao art. 1º, XV da Lei Complementar 202/2000 e dos arts. 1º, XV, 103 e 104 da Resolução TC 06/2001, e no mérito, nos termos da conclusão do Parecer COG 1034/08.

 

 

 

 

PROPOSTA DE VOTO

Da análise dos autos verifico que as questões apresentadas pelo consulente não possuem natureza interpretativa, bem como não foram formuladas em tese, uma vez que se referem a fatos concretos que estão ocorrendo na Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Nesse sentido, diferentemente do posicionamento externado pela COG e pelo MPTC, constato que não estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta, o que a torna inapta para análise por este Tribunal.

Assim sendo, considerando que não foi apresentada dúvida sobre interpretação de lei tampouco questão formulada em tese, concluo pelo não conhecimento da consulta, que deixa de preencher os requisitos impostos pelo artigo 59, XII, da Constituição Estadual, pelo artigo 1º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e pelo artigo 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.

Contudo, considero pertinente tecer algumas considerações a respeito das questões apresentadas a esta Corte.

A doação constitui-se em meio legítimo para realizar a transferência definitiva, que ocorre por meio da alienação de bem móvel à Prefeitura Municipal ou à entidade de direito privado sem fins lucrativos, cujos requisitos estão expressamente elencados no artigo 17 da Lei nº 8.666/93, quais sejam: lei autorizadora, avaliação prévia e de licitação.

Verifico também que está em vigor a Lei Estadual nº 5.164/75, que trata da Alienação de Bens Móveis Inservíveis, estabelecendo como formas de transferência a venda, a permuta ou a doação (art. 1º) e definindo as condições para que se declare a inservibilidade (art. 2º).

Na esteira da lei supracitada, o Governador do Estado vem editando rotineiramente decretos que autorizam a doação de bens móveis inservíveis, como, por exemplo, o Decreto nº 944/2007.

Acrescento, por fim, que esta Corte já se manifestou a respeito da matéria questionada por meio dos Prejulgados nºs 1533 (Parecer COG nº 147/04), 1056 e 0776, conforme consta do Relatório apresentado pela Consultoria Geral, e ainda por meio do Prejulgado nº 0727.

 

Nesse sentido, deixo de acompanhar as manifestações apresentadas pela Consultoria Geral e pelo MPTC e apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:

 

1.  Não conhecer da presente Consulta por deixar de preencher todos os requisitos de admissibilidade previstos pelo artigo 59, XII, da Constituição Estadual, pelo artigo 1º, XV, da Lei Complementar Estadual nº 202/00, e pelo artigo 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.

2.  Encaminhar ao Interessado cópia dos Prejulgados nºs 1533 (Parecer COG nº 147/04), 1056, 0776 e 727, que tratam de consultas já respondidas por este Tribunal Pleno acerca de matéria análoga.

3.  Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG nº 1034, ao Sr. Ronaldo José Benedet, Secretário de Estado da Segurança Pública e do Cidadão.

 

 

 

 

 

 

 

                        Gabinete da Relatora, 16 de dezembro de 2008.

           

 

 

 

 

 

 Sabrina Nunes Iocken

Auditora