TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo nº PCA 05/00858241
Unidade Gestora Câmara Municipal de Alfredo Wagner
Interessado Clóvis Ogê Kretzer - Presidente da Câmara de Vereadores
Responsável Naudir Antônio Schmidt - Presidente da Câmara no exercício de 2004
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004

RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 da Câmara Municipal de Alfredo Wagner, tendo como Titular da Unidade o Senhor Naudir Antônio Schmitz.

Em virtude do resultado da análise do Balanço Anual do exercício de 2004, foi procedida à citação ao responsável para que apresentasse alegações a respeito das irregularidades identificadas.

Ato contínuo, a DMU elaborou o Relatório n. 2403/2007 (fls. 229/260), onde sugere julgar irregulares com débito as contas em questão, com aplicação de multa em face das restrições identificadas.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 4617/2008 (fls. 277/280), ratificando os termos propostos no relatório do corpo instrutivo.

É o relatório.

DISCUSSÃO

Conforme se verifica nos autos (fls. 51/52), foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.

Após manifestação do responsável e análise pela Instrução, no entanto, considerou-se que as restrições não foram sanadas. Posteriormente, foram juntados documentos que comprovam o recolhimento dos débitos apontados nos itens 1.1.1 e 1.1.2 do Relatório de Reinstrução DMU - 2403/2007 (fls. 229/260).

Encaminhados os autos para nova análise, a Informação DMU - 232/2008 ratificou o posicionamento anterior, ou seja, pela irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multas, uma vez que permaneceram outras restrições. O Ministério Público Especial igualmente mantém o mesmo entendimento.

Pelo exposto, entendo que as presentes contas devam ser julgadas irregulares com débito, nos termos do art 18, III, "c" art. 21 da Lei Complementar 202/2000, em face das irregularidades evidenciadas.

VOTO

Considerando o Relatório de Reinstrução DMU- 2403/2007 e Informação 232/2008;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, mediante o Parecer MPTC n. 4617/2008;

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1 - JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Naudir Antônio Schmitz - Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 520.214.839-91, residente à Rua do Comércio, 653, Centro - Alfredo Wagner, CEP 88.450-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1 - Contradição entre histórico do empenho e documento comprobatório da despesa no valor de R$ 200,00, descumprindo o inciso II do art. 62 da Resolução TC 16/94, caracterizando ausência de comprovação da efetiva realização da viagem, contrariando o artigo 63 da Lei 4.320/64 (item 3.1.4).

2 - Aplicar multas ao Sr. Naudir Antônio Schmitz - Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 520.214.839-91, residente à Rua do Comércio, 653, Centro - Alfredo Wagner, CEP 88.450-000, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - R$ 600,00 (seiscentos reais) em face de despesas no valor de R$ 32.407,27, a título de diárias, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução TC 16/94 (item 2.1.1.1);

2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo pagamento de diárias amparado em Resolução, quando deveria dar-se por Lei Específica, conforme artigo 51, inciso IV da Constituição Federal (item 3.1.1);

3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2403/2007, Informação 232/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Naudir Antônio Schmitz e ao interessado Sr. Clóvis Ogê Kretzer, atual Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Wagner.