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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo nº | PCA 05/00858241 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Alfredo Wagner |
Interessado | Clóvis Ogê Kretzer - Presidente da Câmara de Vereadores |
Responsável | Naudir Antônio Schmidt - Presidente da Câmara no exercício de 2004 |
Assunto | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2004 |
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2004 da Câmara Municipal de Alfredo Wagner, tendo como Titular da Unidade o Senhor Naudir Antônio Schmitz.
Em virtude do resultado da análise do Balanço Anual do exercício de 2004, foi procedida à citação ao responsável para que apresentasse alegações a respeito das irregularidades identificadas.
Ato contínuo, a DMU elaborou o Relatório n. 2403/2007 (fls. 229/260), onde sugere julgar irregulares com débito as contas em questão, com aplicação de multa em face das restrições identificadas.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 4617/2008 (fls. 277/280), ratificando os termos propostos no relatório do corpo instrutivo.
É o relatório.
DISCUSSÃO
Conforme se verifica nos autos (fls. 51/52), foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, conforme asseguram o art. 5º. LV, da Constituição Federal e art. 13, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000.
Após manifestação do responsável e análise pela Instrução, no entanto, considerou-se que as restrições não foram sanadas. Posteriormente, foram juntados documentos que comprovam o recolhimento dos débitos apontados nos itens 1.1.1 e 1.1.2 do Relatório de Reinstrução DMU - 2403/2007 (fls. 229/260).
Encaminhados os autos para nova análise, a Informação DMU - 232/2008 ratificou o posicionamento anterior, ou seja, pela irregularidade das contas, com imputação de débito e aplicação de multas, uma vez que permaneceram outras restrições. O Ministério Público Especial igualmente mantém o mesmo entendimento.
Pelo exposto, entendo que as presentes contas devam ser julgadas irregulares com débito, nos termos do art 18, III, "c" art. 21 da Lei Complementar 202/2000, em face das irregularidades evidenciadas.
VOTO
Considerando o Relatório de Reinstrução DMU- 2403/2007 e Informação 232/2008;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, mediante o Parecer MPTC n. 4617/2008;
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 1° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 - JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Naudir Antônio Schmitz - Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 520.214.839-91, residente à Rua do Comércio, 653, Centro - Alfredo Wagner, CEP 88.450-000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):
1.1 - Contradição entre histórico do empenho e documento comprobatório da despesa no valor de R$ 200,00, descumprindo o inciso II do art. 62 da Resolução TC 16/94, caracterizando ausência de comprovação da efetiva realização da viagem, contrariando o artigo 63 da Lei 4.320/64 (item 3.1.4).
2 - Aplicar multas ao Sr. Naudir Antônio Schmitz - Presidente da Câmara no exercício de 2004, CPF 520.214.839-91, residente à Rua do Comércio, 653, Centro - Alfredo Wagner, CEP 88.450-000, conforme previsto no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1 - R$ 600,00 (seiscentos reais) em face de despesas no valor de R$ 32.407,27, a título de diárias, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução TC 16/94 (item 2.1.1.1);
2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo pagamento de diárias amparado em Resolução, quando deveria dar-se por Lei Específica, conforme artigo 51, inciso IV da Constituição Federal (item 3.1.1);
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2403/2007, Informação 232/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Naudir Antônio Schmitz e ao interessado Sr. Clóvis Ogê Kretzer, atual Presidente da Câmara Municipal de Alfredo Wagner.