Processo nº |
ELC-08/00689607 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão/Fundo para Melhoria da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina-FSP |
Responsável |
Ronaldo
José Benedet, Secretário |
Interessado |
Ronaldo
José Benedet, Secretário |
Assunto |
1 - Edital de
Concorrência Pública n. 298/2008 - Objeto:
Construção do Presídio de Chapecó, em
terreno situado na Rua Cunha Porã, n. 1600E, Bairro Esapi, em Chapecó. Preço
total estimado de R$ 8.799.721,27. Prazo de execução: 360 dias. 2 – Análise da DLC. Restrições. Acolhimento pelo Ministério Público. 3 – Diligência do Relator. SSP. Apresentação de esclarecimentos. Acolhimento parcial. 4 – Voto. Conhecer do Edital e fazer determinações e/ou recomendações. |
Relatório nº |
GCMB/2008/00572 |
O presente processo decorre da autuação
dos documentos remetidos por meio informatizado a este Tribunal, pertinentes ao Processo Licitatório nº 298/2008, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e
Defesa do Cidadão/Fundo para Melhoria da Segurança Pública-FSP-SC, relativo
ao Edital de Concorrência Pública nº 298/2008,
acerca do qual se destacam os seguintes aspectos:
·
Dados da Licitação
Objeto: Seleção de empresa para a execução
das obras do “Presídio de Chapecó”, na Rua Cunha Porã, n. 1600E, Bairro Esapi,
em Chapecó/SC, com área construída de 6.861,16m² e capacidade de 320 vagas, sob
o regime de empreitada por preço global.
Data limite para entrega das propostas e abertura
dos documentos de habilitação: prevista
inicialmente para 20/11/2008, alterada para 19/12/2008
Prazo
de execução do objeto: 360 dias (Item
2.1 do Edital)
Tipo
de julgamento: Menor preço global
Preço
total estimado: R$ 8.799.721,27 (Planilha de fls. 137)
O Edital de Concorrência n. 298/2008 sofreu alterações conforme o aviso de Re-ratificação publicação no Jornal “A
Notícia”, edição de 20/11/2008 (pág. 22, Publicações Legais, fls. 69), cujo exemplar
modificado foi extraído do Site da SSP e juntado ao presente processo (fls.
70/75) e Anexos, destacando-se a Minuta
do Contrato (fls. 76/80) e Planilha
Orçamentária (fls. 84/142).
·
Instrução dos Autos
Diretoria
de Controle de Licitações e Contratações - DLC
-
Inspetoria 1
A Inspetoria 1,
através da Divisão 1, elaborou em 13/11/2008 o Relatório n. 316/2008 (fls. 29/38), que, resumidamente, explicita:
a)
Que o
Projeto informa “a criação de 320 vagas
em alojamento coletivo e 32 vagas em celas especiais perfazendo um total de 352
vagas”, com área construída estimada de 6.861,16m², o que resulta na
relação 19,49m²/vaga
b)
Alguns aspectos do Projeto Arquitetônico,
conforme quadro de fls. 30;
c)
Acerca
dos Memoriais, Especificações e Projetos
(fls. 30/31), em que é salientado que “em
princípio, a existência dos devidos projetos e especificações” para a
caracterização do objeto”;
d)
Com
referência ao Orçamento, a Inspetoria 1 elaborou o demonstrativo de
fls. 31, aduzindo que o m² da obra foi orçado em R$ 1.121,52m², superior em 20%
do CUB (out/2008, equivalente a R$ 942,40), justificável, segundo a Instrução,
“devido à alta quantidade de concreto,
devido à existência de paredes maciças de concreto, além da grande quantidade
de portas de aço”;
e)
No
tocante aos preços da Planilha, depois de relacionar os valores unitários dos
itens de maior relevância (fls. 32), cujos preços são considerados coerentes
com os de mercado, a Inspetoria 1 salienta que o item “vidro liso, incolor 4 mm’, apesar de não apresentar um valor
significativo no total da obra, está com preço acima dos praticados no mercado
. O valor orçado para esse item foi de R$ 76,83 ...”, enquanto a planilha
de referência do DEINFRA contém o valor
de de R$ 47,08 e a planilha do IPPUJ da Prefeitura de Joinville apresenta o
valor de R$ 38,91 (sem BDI).
Segundo
o Órgão de Instrução “a Unidade deve
atentar para a prática de preço desse item, buscando um balizamento com o
mercado” (fls. 33).
f)
Anota
a Inspetoria 1 que o CD-room
encaminhado pela SSP expõe “a composição
do BDI utilizado no orçamento básico, cujo valor é de 28,5%”. No entanto,
de acordo com o Órgão de Instrução, “a
Unidade deve fazer constar do Edital a exigência de apresentação da
composição do BDI-Bonificação e Despesas Indiretas e de Encargos Sociais
utilizados nas Propostas de Preços” (fls. 33/34).
Como
fundamento da proposição, a Instrução cita o Acórdão n. 1.941/2004 da 2ª Câmara do TCU, que contém determinação
para que a Unidade Gestora (TRT da 20ª Região) inclua nos editais exigência
para os licitantes apresentarem o detalhamento do BDI e encargos sociais (fls.
34).
g)
Com
referência à qualificação técnica (item 5.3.3 do Edital), a Inspetoria
considera “as exigências, em princípio,
pertinentes” (fls. 34/35);
h)
No que
se refere ao prazo para execução dos serviços, a Inspetoria 1 assinala que o prazo para execução das obras é
“compatível com as quantidades e complexidade dos serviços (fls. 35);
i)
Acerca
do item Licenças e Autorizações, destaca a Inspetoria 1 que:
i.1) não foi apresentada a aprovação do
projeto preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros; e
i.2) que o projeto arquitetônico analisado
pela Secretaria Municipal de Pesquisa e Planejamento de Chapecó mereceu observações
quanto: (i) à necessidade de construção de rampas de acesso e (ii) sanitários próprios para uso de portadores
de necessidades especiais em todos os blocos; e (iii) criação de mais vagas (6 no mínimo) para veículos no
estacionamento descoberto.
Anota a
Inspetoria 1 que a obtenção posterior
dessas avaliações, podem implicar em alteração do projeto básico, sendo
descumprido o art. 6º, IX, letra b,
da Lei de Licitações (fls. 35/36).
Conclusivamente, o Órgão de Instrução, após considerandos, posiciona-se pela “dissonância” do Edital com as normas do art. 40 da Lei de Licitações, em face de:
- orçamento do item
“vidro liso incolor 4mm”, cujo preço é entendido como excessivo;
- da falta de
exigência para as licitantes apresentarem a composição do BDI;
- ausência da
aprovação do projeto de prevenção de incêndios, pelo Corpo de Bombeiros; e
- necessidade de
alteração do Projeto Arquitetônico em atendimento as ressalvas da Prefeitura de
Chapecó (fls. 36/37).
-
Inspetoria 2
Por meio do Relatório de Instrução nº 811/2008, de 06/11/2008 (fls. 39/66), a Divisão 4, da Inspetoria 2, ao fazer a análise jurídica do Edital e seus
anexos, além de consolidar as restrições indicadas pela Inspetoria 1, relaciona 4 (quatro)
restrições com anotação de que são
motivo para a sustação do procedimento
licitatório, além de outras 5 (cinco) com menor gravidade, propondo,
conclusivamente, a argüição de
ilegalidade do Edital, determinação de
sustação cautelar da licitação e assinatura
de prazo para manifestação da Unidade Gestora (fls. 55/58).
Ao constatar que a abertura da
licitação estava prevista para o dia 20/11/2008,
não havendo, pela proximidade da data, tempo hábil para a observância do
trâmite Regimental, a Inspetoria 2
emitiu o Relatório n. 872/2008,
propondo a sustação cautelar da licitação, mediante decisão singular do
Relator, com base no art. 3º, § 3º, da
Instrução Normativa n. TC-05/2008 (fls. 60/66).
Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
O Ministério
Público manifestou-se nos autos através do
Sr. Procurador-Geral Mauro André Flores Pedrozo, conforme Parecer
nº 7355/2008, de 17/11/2008 (fls. 67/68), propondo que os termos
do Edital de Concorrência nº 298/2008
sejam considerados em “desconformidade
com a legislação vigente, determinando a
sustação da presente licitação”.
Manifestação
do Relator
Observa-se,
inicialmente, que a proposta de sustação cautelar da licitação não teve
andamento considerando a publicação efetivada pela SSP de alteração do Edital e conseqüente prorrogação do prazo de abertura da
licitação, que passou para 19/12/2008
(fls. 69).
Recebidos os autos,
este Relator entendeu oportuno realizar, previamente, diligência, com o objetivo de obter da SSP esclarecimentos acerca
das restrições apontadas, em face à relevância do objeto da licitação, qual
seja: a construção de presídio, cuja carência é notória para atender a demanda
dos Órgãos de Segurança do Estado.
Assim, nos termos do Despacho n. 0430/2008 (fls. 143/146)
deste Relator, a Secretaria Geral deste Tribunal promoveu a diligência em 01/12/2008 (Ofício n. 18.333/2008,
fls. 147), cuja resposta consta do Ofício
n. 240/2008 e anexos, subscrito pelo Engº. José Carlos Müller Filho,
Diretor de Planejamento e Avaliação da SSP, recebido neste Tribunal em
05/12/2008, protocolado em 08/12/2008, sob o n. 024559, constituindo-se das
fls. 148/176.
Feitas estas breves
observações, passo ao exame das restrições indicadas pelo Órgão de Instrução (Relatório n. 811/2008, da Inspetoria 2 da
DLC, fls. 39/66), ora confrontadas com a manifestação advinda da Unidade
Gestora:
3.1.1.
Irregularidades que ensejam a sustação do procedimento licitatório:
3.1.1.1. Ausência de previsão
orçamentária da construção do presídio de Chapecó no Plano Plurianual do Estado
de Santa Catarina - Exercício 2008-2011, contrariando o disposto no art. 167,
§1º da Constituição Federal, art. 123, II da Constituição Estadual e art. 7º, §
2º, IV da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.1.1.1 deste Relatório);
Análise: Aponta a DLC que “não foi localizado no PPA-2008-2011 a
previsão da construção do presídio de Chapecó”, tendo em vista que o prazo
de execução das obras é de 360 dias, quando é comum o prazo contratado ser
dilatado, por exemplo, na hipótese da ocorrência de intempéries.
Unidade Gestora: Informa que a execução das obras será
efetivada com recursos oriundos da “venda
de ativos do Estado (venda do BESC) no transcorrer do ano de 2008”, que
viabiliza a realização de investimentos. Acrescenta que a falta de previsão no
PPA (Plano Plurianual de Investimentos) “está
sendo corrigida com o encaminhamento de proposta de emendas” para
apreciação da ALESC (Assembléia Legislativa do Estado).
Relator: É certo que a previsão de recursos no PPA é
indispensável quando a execução de obras ultrapassar um exercício financeiro, em
conformidade com as disposições dos arts.
165, 166 e 167, § 1º, da CF, e 7º, § 2º, inc. IV, da Lei Federal n. 8.666, de
1993.
Defendo
como aceitável a justificativa da SSP no sentido de que a previsão da obra no
PPA está sendo providenciada através de proposta de alteração da Lei vigente, para
que não haja prejuízo na continuidade do procedimento licitatório, sem prejuízo
de determinação à Unidade Gestora para que somente assine o contrato após
a alteração formal do PPA.
3.1.1.2. Ausência de previsão
orçamentária da construção do presídio de Chapecó na Lei Orçamentária Anual do
exercício de 2009 do Estado de Santa Catarina, contrariando o disposto no art.
167, I da Constituição Federal, art. 123, II da Constituição Estadual e art.
7º, § 2º, IV da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.1.1.2 deste Relatório);
Análise: Segundo a DLC, a Lei Orçamentária
(LOA) do exercício de 2009 não contempla dotação orçamentária relativa à
construção do Presídio de Chapecó, incidindo na vedação do art. 167, I, da CF,
além de descumprir o art. 7º, § 2º, III, da Lei de Licitações. Adita que a “previsão de recursos orçamentários
específicos para execução de obras e serviços é pressuposto para instaurar
processo licitatório”, verificando-se que “não raras vezes a Administração Pública lança licitações de obras que
são iniciadas” e não são concluídas por falta de recursos.
Unidade Gestora: Expõe a SSP que acerca deste item cabem
os mesmos esclarecimentos do item anterior, aduzindo que “a verba orçamentária só foi incluída no orçamento no segundo semestre
do ano de 2008” e que para o exercício de 2009 o orçamento será ajustado
mediante o superávit financeiro (fls. 149).
Relator: Reafirmo a respeito deste item o mesmo
entendimento expresso com relação ao item anterior. Peço vênia para ressalvar que
a citação do Órgão de Instrução de que “não
foi localizada na Lei Orçamentária do exercício de 2009 do Estado a dotação
referente a construção do presídio de Chapecó” (fls. 43), não procede, haja
vista que a LOA para o próximo exercício ainda tramita na ALESC (Projeto de Lei
n. 0284.5/2008).
Todavia,
necessariamente deve ser determinado à Unidade Gestora que somente
assine o contrato após estar consolidada a previsão legal de recursos
orçamentários para atender as despesas do contrato.
3.1.1.3. Ausência de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a diretrizes orçamentárias,
conforme determina o art. 16, I e II da Lei Complementar (federal) n. 101, de
04 de maio de 2000 (conforme item 2.1.1.3 deste Relatório);
Análise: A DLC indica a necessidade de cumprimento
do art. 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, que estabelece que deve ser realizada estimativa do impacto
orçamentário-financeiro decorrente do aumento das despesas originário da
construção do presídio, bem como, deve a licitação contar com “declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira ...” (inc. II do art. 16 da
LRF). Fls. 44/46.
Unidade Gestora: A SSP expõe que “após estar
previsto na LOA, do ano em curso, dotação suficiente para o investimento em
questão” entende que “não seja necessário fazer estimativa do impacto
orçamentário-financeiro”. Acrescenta que a execução da obra conta com “saldo
orçamentário suficiente”, em consonância com a Lei Federal n. 4.320, de 1964.
Relator: A obra “Guia da Lei de Responsabilidade
Fiscal” (2ª Edição Revista e Ampliada, 2002, TCE-SC), esclarece acerca das
disposições do art. 16 da LRF, que:
“... Embora a demonstração da estimativa de custos e declarações de
existência de recursos e compatibilidade com o PPA e LDO, por si só, sejam
instrumentos suficientes para a legitimação da despesa, será de bom alvitre
inserir cópia destes documentos no processo administrativo que autoriza o
lançamento das licitações pertinentes (fase interna), como forma de facilitar a
avaliação pelos mecanismos de controle interno e pelo controle externo. (...)”. Fls. 48/49.
Nota-se,
portanto, que é recomendável que os documentos referenciados pela DLC neste
item façam parte da instrução do processo licitatório – fase interna,
para averiguação a qualquer tempo.
Trata-se,
em concreto, da análise do Edital de Concorrência Pública já publicado – fase
externa da licitação, na forma do art. 113, § 2º, da Lei Federal n. 8.666,
de 1993. Portanto, não cabe nesta oportunidade estabelecer como restrição – que
leva à proposta de sustação da licitação - documento que não integra os anexos
do Edital (pertinentes à fase interna).
Como
é indispensável que seja comprovada a existência formal de recursos
orçamentários - leis pertinentes ao PPA, LDO e LOA, tanto a estimativa de
impacto orçamentário-financeiro como a declaração do ordenador da despesa
previstos no art. 16 da LRF - que são peças anteriores ao próprio processo
licitatório, o qual só pode ser iniciado uma vez estabelecida a existência de
recursos orçamentário-financeiros -, devem estar disponíveis para exame deste
Tribunal.
Em razão disso, cabe determinação para que a
Unidade Gestora mantenha nos autos do processo licitatório cópia dos documentos
produzidos em decorrência do art. 16 da Lei Complementar n. 101, de 2000, para
averiguação a qualquer tempo pelos controles externo e interno.
3.1.1.4. Exigência de índice de
endividamento geral que restringe a competitividade, em contrariedade ao artigo
37, XXI da Constituição Federal e art. 3º, caput
e § 1º, I, da Lei n. 8.666/93 – necessidade de análise das justificativas
constantes do processo licitatório, exigidas pelo art. 31, § 5º da Lei n.
8.666/93 (conforme item 2.1.2 deste Relatório);
Análise: Diz a DLC que o item 5.3.4.4 – 2 do
Edital “exige para a qualificação
econômico-financeira da concorrente a apresentação do balanço patrimonial com
índice de endividamento geral menor ou igual a 0,20”, exigência essa que “restringe a participação de interessados”,
além de tratar-se de índice não-usualmente adotado para efeitos do art. 31, §
5º, da Lei de Licitações.
Salienta
que a adoção do índice deve estar justificada no processo licitatório (fls.
46).
Unidade Gestora: Segundo a SSP “Quando se exige na licitação um ìndice de Endividamento Geral menor ou
igual a 0,20 admite-se que a empresa tenha uma dívida equivalente, no máximo, a
20% do seu ativo total. Resumidamente, quanto menor for este índice maior será
a garantia do governo na contratação de uma empresa com menor percentual de
endividamento do seu capital”.
Adita que os editais relativos à construção das
Penitenciárias Industrial de Joinville (2004), Regional Sul (2005) e Regional
de Itajaí (2007), continham idêntico índice, não ocorrendo qualquer
questionamento a respeito por parte deste Tribunal (fls. 150).
Relator: A propósito dos presentes autos, menciono
que matéria semelhante foi apreciada pelo Tribunal de Contas da União
(TCU), quando do exame do processo n. 020.229/2006-6 (oriundo de Representação
dirigida ao TCU), cujo Acórdão n. 1899/2006 – Plenário (Relator o
Ministro Valmir Campelo) discorre acerca dos índices contábeis de
qualificação econômico-financeira, entre eles, especificamente, o índice
de endividamento, fixado no
percentual “abaixo de 0,2”.
Consta
como uma das restrições ao Edital analisado pelo TCU - lançado em 2006, a
adoção de índices de qualificação econômico-financeira em percentuais elevados,
“revelando indícios de cerceamento de
competitividade (...). Tais índices, segundo a representante, impossibilitariam
a participação inclusive de algumas das maiores empresas brasileiras, citando
como exemplo: Banco Bradesco, Banco do Brasil, Gerdau, Construtora Andrade
Gutierrez e Construtora Gafiza”.
O
Órgão Técnico do TCU ao
reanalisar o processo, levando em conta as justificativas apresentadas pela
Unidade Representada, as quais, conforme salienta, justificam apenas “em parte os índices adotados”, argumenta:
“.......... 20 .........................
b) observe-se que estamos falando de índices médios
das maiores empresas do Brasil (a revista-fonte refere-se a números das 26
maiores empresas de construção civil do país, que estavam entre as maiores 500
empresas brasileiras no ano de 1993). Se essas empresas teriam dificuldade de
serem aprovadas, imagine o que ocorreria com a grande maioria das empresas do
ramo da construção civil localizadas no estado de Rondônia ou na Região Norte,
daí a reclamação oriunda do sindicato representante (...). Também devemos considerar,
nesta análise, o vulto da obra em questão (aproximadamente dez milhões de
reais), o que a torna mais atraente para empresas de construção civil de
médio porte do que propriamente para aquelas de maior volume patrimonial.
21. Considerando que os dados apresentados pelo ente
municipal como justificativa, reportavam-se ao ano de 1993, estando, portanto,
relativamente defasados, este analista, por meio do site da Revista Exame (www.portalexame.abril.uol.com.br)
consultou os mesmos ìndices, agora referentes às “Melhores e Maiores Empresas
do Setor de Construção” no ano de 2005. Os índices dessas empresas
relativamente à liquidez geral, liquidez corrente e endividamento geral alcançaram
naquele exercício, respectivamente, 1,5, 4,1 e 0,366 contra 3,5, 5,2 e 0,307
em 2004. Assim, constata-se não ter havido uma variação acentuada em
relação a 1993. Dessa forma, considerando os índices médios (2,5, 4,1 e 0,366)
referentes a 2005, o problema continuaria o mesmo, isto é, somente o de
liquidez corrente médio estaria dentro dos parâmetros exigidos no presente
certame (...).
22. Da análise dos indicadores envolvidos,
percebe-se que o índice mais rigoroso adotado pela Prefeitura referiu-se ao
endividamento geral. O edital exigiu que este índice fosse igual ou menor a
0,20, isto é, que apenas 20% (vinte por cento) do Ativo Total da empresa
vencedora fosse financiado por capitais de terceiros. Observa-se que a média
entre as maiores empresas brasileiras do setor da construção civil supera os
30% (trinta por cento).
... 25. Como conclusão final dessa análise, entendo
que os índices foram exagerados (principalmente o de endividamento
geral) e acabaram restringindo a competitividade do certame. (...)”. Sublinhou-se.
O eminente Ministro Relator manifestou a respeito do
assunto:
“... 7. De acordo com o § 1º do art. 31 da Lei
8.666/93, a ‘exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade
financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso
lhe seja adjudicado o contrato’. O § 5º do mesmo artigo dispõe ser ‘vedada a
exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação
de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da
licitação’. Portanto, os índices e seus valores devem ser fixados de modo a
demonstrar a capacidade financeira da licitante em suportar os compromissos advindos
da execução do contrato. Devem ser fixados e demonstrados tendo em conta as características
do contrato, como valor total, cronograma físico-financeiro da obra,
mobilização de pagamento das faturas, deferimentos de despesas, etc. Estas
características vão determinar, por exemplo, o capital de giro necessário para
a assunção dos encargos, a disponibilidade de recursos para o custeio das
despesas inerentes à execução da obra”.
Depois de citar a doutrina de Marçal Justen Filho e
Jesse Torres Pereira Junior sobre a matéria, o Ministro Valmir Campelo afirma:
“... 11. ... Como claramente expresso pela lei e
pela doutrina, os índices e seus valores devem ser fixados de modo a avaliar a
capacidade financeira da empresa em cumprir com suas obrigações contratuais.
Não é fazendo comparações com a capacidade econômico-financeira das maiores
empresas do ramo que se aferirá a capacidade econômico-financeira para a
execução de determinado contrato. A obra em questão, devido seu porte, não
necessita da capacidade técnica, operacional e econômico-financeira de grandes
construtoras, de grandes empresas de capital aberto, mas, antes, se destina a
empresas locais e regionais de médio porte.
12. Mesmo considerando o universo das maiores
empresas de construção civil do País, constata-se que os valores dos índices
contábeis estabelecidos pela Concorrência (...) são descabidos. O edital exigiu
para os índices de (...). Para o índice
de endividamento (EG), mínimo de 0,20. Na listagem das 500 maiores sociedades
anônimas do Brasil no ano de 2004 (...), organizada pela revista Conjuntura
Econômica, aparecem quinze empresas do ramo da construção. Dessas, apenas cinco
atenderiam, simultaneamente aos valores de LC e EG estabelecidos pela licitação
em exame. Ou seja, os critérios adotados de aferição da qualificação econômico-financeira
restringiriam a competitividade mesmo se a licitação se destinasse às maiores
empresas do ramo. Não é minimamente razoável supor que dez das maiores
empresas de construção civil do Brasil, como Norberto Odebrecht, Andrade
Gutierrez, Camargo Corrêa, Serveng-Civilsan, entre outras, responsáveis pela
execução de grandes obras no Brasil e no exterior, como hidrelétricas, estradas,
aeroportos, não tenham capacidade econômico-financeira de cumprir com as
obrigações contratuais das obras licitadas pela Prefeitura .... .
13. Outro dado extraído da citada revista é digno de
nota e de relevo. Juntamente com a publicação anual das 500 maiores empresas, a
Conjuntura Econômica divulga e premia as doze melhores empresas, dos diferentes
setores da economia, por seu desempenho econômico-financeiro. A seleção
considera, prioritariamente, índices contábeis como de liquidez, endividamento,
rentabilidade e participação no mercado. Pois bem, das doze empresas premiadas
em 2004 (...), nenhuma se habilitaria na Concorrência 002/2006 da Prefeitura
..., considerando simultaneamente os índices de LC e EG. É óbvio que esta
comparação é meramente ilustrativa, pois nenhuma dessas doze melhores pertencia
ao ramo da construção civil, mas serve perfeitamente para demonstrar o
despropósito dos valores estabelecidos pela licitação em exame.
14. Acrescento a essas evidências – de que os valores
adotados para os índices contábeis não se mostram usuais, nem razoáveis nem
compatíveis com as obrigações decorrentes da execução do contrato –
conforme consignei no Despacho que deferiu a cautelar (...)”. Sublinhei.
Por fim, em conformidade com a proposta de Voto do
Ministro Relator, o Acórdão do TCU
determina que a Unidade Gestora promova a anulação da licitação e do contrato
decorrente.
A criteriosa análise efetivada no âmbito do
TCU dispensa a adição de quaisquer considerações. Dito isto, filio-me aos seus
termos.
Em reforço
aos índices apresentados como embasamento do Voto condutor do Acórdão, cito a
Revista “Conjuntura Econômica” – Agosto 2008, vol. 62, que identifica as 500
Maiores S.A. (Sociedades de Economia Mista). O “ranking” de 2008 inclui 19
(dezenove) empresas de construção civil (pág. 81 da Revista),
verificando-se que destas, duas (Serveng-Civilsan e C.R.Almeida Obras,
págs. 92 e 94) apresentam índice de endividamento igual ou inferior a 0,20
(0,18 e 0,16, respectivamente). Entre o índice 0,20 e 0,30 há 5 (cinco) empresas
nominadas.
Como se
nota é significativamente restritivo o índice adotado no Edital de Concorrência
Pública n. 298/2008 da SSP.
Contudo, a
respeito da conclusão, proponho que seja oferecida à SSP a oportunidade de,
mediante a alteração do Edital, com a reabertura do prazo para apresentação de
propostas, conforme previsão do § 4º do art. 21 da Lei de Licitações, levar
adiante a licitação. A alteração, alternativamente, comporta: (i) a exclusão do índice de endividamento
a título de qualificação econômico-financeira; (ii) a modificação do índice para adequá-lo ao mercado, ou
seja, que possibilite que o maior número possível de empresas possa apresentar
propostas.
Nesse
sentido, cabe determinação à Unidade Gestora.
3.1.1.5. O orçamento do item “vidro liso, incolor
4mm” fere o Princípio básico de uma Licitação, que é o da Economicidade e os
arts. 6º e 7º da Lei n. 8.666/93 (conforme item 3.1 da conclusão do Relatório
DLC/ INSP1/ 316/08, de fls. 29/38, concernente aos aspectos técnicos de
engenharia);
Análise: De acordo com a Inspetoria 1 da DLC
o valor do orçamento relativo ao item em referência – R$ 76,83 apresenta-se
excessivo em comparação com a planilha referência do DEINFRA – R$ 47,08 e do
IPPUJ de Joinville – R$ 38,91 (sem BDI).
Unidade Gestora: A SSP informa que foi
utilizada a base de preços do “Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices
da Construção Civil- SINAPI’, que apresenta valor de custo de R$ 59,79”, o qual
com acréscimo do BDI de 28,5% resulta nos R$ 76,83. Esclarece, ainda, que esse
Sistema (SINAPI) “é utilizado por vários órgãos públicos Federais como o Ministério da
Justiça, com o qual celebramos nossos convênios, justificando a aplicação
destes valores nos orçamentos da Secretaria” (fls. 150). As fls. 155 constam de planilha
do SINAPI, que relaciona o material em destaque.
Relator: Segundo a planilha de fls. 85 está
previsto o uso de 28,16m² de “vidro liso, incolor 4mm”, ao preço de R$ 76,83,
com o total estimado de R$ 2.163,54.
Portanto,
não se trata de quantitativo e/ou valor expressivo em relação ao orçamento. A
justificativa da SSP é aceitável. No entanto, não afasta a necessidade de
consulta ao preço praticado no mercado (no Estado de Santa Catarina).
Assim
sendo, cabe determinar à SSP que se
assegure de que o preço orçado é compatível com o preço de mercado no Estado Catarinense.
3.1.1.6. Não exigência, das licitantes, da
apresentação do percentual de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI e de Leis
Sociais utilizados nas Propostas de Preços (conforme item 3.2 da conclusão do
Relatório DLC/ INSP1/ 316/08, de fls. 29/38, concernente aos aspectos técnicos
de engenharia);
Análise: O Órgão de Instrução expõe que a
composição do BDI integra o orçamento básico encaminhado ao conhecimento deste
Tribunal por meio de CD-room, o qual resulta no percentual de 28,5%.
Porém,
entende que deve ser exigido no Edital que as licitantes apresentem a
composição do BDI que for cotado junto à proposta de preços. Fundamenta a
proposição em decisão proferida pelo TCU (Acórdão n. 1941/2006, Plenário). Fls.
33/34
Unidade Gestora: Alega que “... se encontra inserido entre
os anexos do presente Edital um quadro detalhado que compõe o BDI,
discriminando os elementos e respectiva parcela de contribuição. Estes dados
são integrantes de mídia eletrônica gravada (CD), fornecida aos interessados
que efetuam a retirada do Edital”. Reproduz
parte do Relatório que sustenta o Acórdão n. 1941/2006, realçando que o TCU,
com relação ao assunto, incluiu determinação relativa aos futuros editais.
Por
fim, acentua que a SSP “cumpriu os requisitos” conforme requerido pelo TCU,
considerando que a presente licitação contempla a “fixação de preços unitários máximos, apresentação de orçamento
detalhado e o detalhamento do BDI e dos encargos sociais” (fls. 150/152).
Relator: Proponho na situação concreta, que
seja determinado à Unidade Gestora
que em futuras licitações exija das licitantes a apresentação detalhada da
composição de BDI e encargos sociais.
3.1.1.7. Ausência da aprovação do projeto de
preventivo de incêndio pelo Corpo de Bombeiros, contrariando o art. 6º, IX, da
Lei n. 8.666/93 (conforme item 3.3 da conclusão do Relatório DLC/ INSP1/
316/08, de fls. 29/38, concernente aos aspectos técnicos de engenharia);
Análise: Sobre a
restrição a DLC anota que não houve a aprovação do projeto por parte do Corpo
de Bombeiros (fls. 35/36).
Unidade Gestora: A SSP esclarece que o
pedido de aprovação foi protocolado no Corpo de Bombeiros, onde se encontra
tramitando (fls.152), vendo-se juntada cópia do Protocolo n. 16783, de
04/11/2008 (fls. 154).
Relator: Cabe na situação determinação para que a assinatura do
contrato seja condicionada à existência de Projeto aprovado.
3.1.1.8. Necessidade de alteração do Projeto
arquitetônico para ser aprovado pela Prefeitura Municipal de Chapecó,
contrariando dessa forma o art. 6º, IX, da Lei Federal n. 8.666/93 (conforme
item 3.4 da conclusão do Relatório DLC/ INSP1/ 316/08, de fls. 29/38,
concernente aos aspectos técnicos de engenharia).
Análise: Anota a
DLC que a SSP encaminhou a este Tribunal a análise realizada pela Secretaria de
Pesquisa e Planejamento da Prefeitura de Chapecó acerca do projeto
arquitetônico da obra, análise essa que aponta a necessidade de alterações
relativas à construção de rampas de acesso e sanitários adaptados aos
Portadores de Necessidades Especiais e disponibilização de maior número de
vagas no estacionamento descoberto (fls. 35/36).
Unidade Gestora:
Afirma a SSP que a Prefeitura de Chapecó já emitiu o resultado da análise
prévia e que “as observações apontadas pelos técnicos no laudo já estão sendo
sanadas” e/ou em discussão com a Prefeitura (fls. 152).
Relator: Proponho determinação
para que a assinatura do contrato somente ocorra quando houver aprovação do
projeto arquitetônico.
3.1.2.
Outras Irregularidades:
3.1.2.1. Omissão do edital acerca dos critérios de
desclassificação das propostas com preço manifestamente inexeqüíveis, previstas
no art. 48 da Lei n. 8.666/93 (conforme
item 2.1.3 deste Relatório);
Análise: Requer o Órgão de Instrução que o Edital
contenha especificação acerca das condições em que haverá a desclassificação
das propostas, em face ao item 6.1.1 do Edital (fls.47).
Unidade Gestora: Após mencionar alguns dispositivos
do Edital que tratam da desclassificação das propostas (itens 2.3, 6.1.1 e 11.1
do Edital), a SSP registra que nos próximos editais adotará “a prática de relacionar os respectivos artigos das normas que
regulamentam os procedimentos licitatórios” (fls. 152/153).
Relator: Acolho a manifestação da SSP que expõe o
propósito de arrolar os dispositivos legais aplicáveis.
De qualquer modo, entendo que a citação dos
dispositivos específicos é dispensável, haja vista que a Administração, na
execução das licitações, encontra-se condicionada à observância das disposições
da Lei de Licitações. Portanto, ao dispor sobre propostas inexeqüíveis, quando
se trata de licitações de obras, necessariamente, deverão ser observadas, entre
outras, as disposições do art. 48 da Lei Federal n. 8.666, de 1993.
Em outras palavras: a aplicação das normas da Lei
sobrepõe-se à qualquer previsão e/ou omissão que possa ser verificada no
Edital. A par disso, o art. 40 da Lei de Licitações não inclui entre os
dispositivos obrigatórios do edital, a discriminação contida no art. 48. Aliás,
não seria razoável exigir que o conteúdo da Lei n. 8.666, de 1993 fosse
reproduzido no edital e anexos; deve-se a observância das suas normas na
condução do processo licitatório.
Assim, desconsidero a restrição.
3.1.2.2. Ausência de prazo definido para a assinatura do
contrato, contrariando os artigos 40, II e 64, caput da Lei n. 8.666/93 (conforme item 2.1.4 deste Relatório);
Análise: A restrição inscrita pelo Òrgão de Instrução decorre da ausência
de especificação do prazo inicial para que a licitante vencedora seja convocada
para assinatura do contrato, isto é: trata-se de prazo para a Administração. A
respeito da matéria a DLC fundamenta-se no item 6.2.1.6 da Decisão n. 1920/2006
deste Tribunal (fls. 48/49).
Unidade Gestora: Entende a SSP que o item 7.1 do Edital satisfaz a
exigência legal. Todavia, anota que “para os próximos
editais iremos adotar a prática de estabelecer os prazos de convocação
relacionado com a data de homologação e adjudicação” (fls. 153).
Relator: À vista da manifestação da SSP, desconsidero a restrição.
3.1.2.3. Indicação de índice não específico para o reajuste dos
preços contratados, desatendendo ao disposto no inciso XI do art. 40 da Lei n.
8.666/93 (conforme item 2.1.5 deste
Relatório);
Análise: A DLC objeta a adoção do INCC-Índice Nacional da Construção
Civil como fator para o reajuste dos preços contratados. Destaca o inc. XI do
art. 40 da Lei n. 8.666 como base para a restrição, por entender que somente
pode ser utilizado índice que retrate “a variação efetiva
do custo de produção, admitida a doção de índices específicos ou setoriais”. Para esse fim aponta o índice apurado conforme o Custo Nacional da
Construção Civil e Obras Públicas – edificação (coluna 35), da FGV, como o
índice a ser utilizado (fls. 49/50).
Unidade Gestora: Alega a SSP “não ter havido
contrariedade em adotarmos o Item Setorial FGV/INCC- Média, em detrimento ao
Item Setorial FGV/INCC Edificações - Coluna 35, uma vez que os valores são idênticos, (...),
bem como das tabelas igualmente obtidas pela Internet em consulta dos referidos
índices (...)”. Junta a SSP material coligido no site da FGV na
Rede Internet sobre o tema (fls. 153, 156/174).
Relator: Entendo procedente a argumentação oriunda da SSP. Demonstram os
documentos juntados por cópia, que os índices INCC – média e de Edificações,
ambos produzidos pela Fundação Getúlio Vargas, coincidem em seu percentual
(fls. 156/157).
Segundo definição da
própria FGV, o INCC
“É um dos três itens que compõe o Índice Geral de Preços
(IGP), representando 10% do índice. Sua divulgação teve início em fevereiro de
1985, como resultado do encadeamento da série do Índice de Custo da Construção
– Rio de Janeiro (ICC-RJ), mais antiga, com a série do Índice de Edificações,
mais abrangente geograficamente. (...)” (fls. 164).
Acerca do Índice
de Edificações, a FGV explica que “teve início em
1974, com 8 capitais, dando maior abrangência territorial à evolução dos custos
da construção”. Expõe também, que embora coincidente com o INCC
“continua a ser divulgado para atender aos usuários
que, por razões contratuais, utilizam este índice. Também
é conhecido como índice da coluna 35 da Revista Conjuntura Econômica” (Fls. 164).
Parece-me, neste
passo, que se trata de preciosismo exigir que seja utilizado o “Índice de
Edificações – coluna 35” quando é adotado pela Unidade Gestora índice próprio
do setor – o INCC, o qual tem características de substituto daquele (da coluna
35), como faz ver a Fundação.
Desta forma, não
procede a restrição.
3.1.2.4. Exigência de apresentação de comprovante de
recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, sendo que o
município de Chapecó possui decreto regulamento a substituição tributária deste
tributo (conforme item 2.1.6 deste
Relatório);
3.1.2.5. Eleição do foro da Comarca de
Florianópolis, mesmo existindo Procuradoria Regional em Chapecó, contrariando o
disposto no art. 16, V, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado (conforme item 2.1.7 deste Relatório).
Relator: A respeito
destes dois itens tive oportunidade de manifestar-me por ocasião do despacho de
fls. 143/146, quando descaracterizadas
ambas as restrições. A primeira, porque o item 8.3.2 do Edital prevê a
comprovação do recolhimento do ISS – se for o caso; a segunda,
considerando que a licitação foi deflagrada nesta Capital e a previsão
do Edital conforma-se à perfeição aos ditames do § 2º do art. 55 da Lei n.
8.666, de 1993.
Por último, esclareço
que a opção pela proposta de determinações, em detrimento da sustação da
licitação, visa assegurar que a Unidade Gestora - desde que observe essas
determinações -, possa levar adiante o processo licitatório, considerando a
notória falta de vagas nos presídios Catarinenses e os reflexos dela
decorrentes na Segurança Pública.
Entendo que a argüição
de ilegalidades, com a sustação do processo licitatório, prejudicará a
agilização das providências para viabilizar a contratação da obra, de inegável relevância,
por agregar 320 vagas em alojamento coletivo e mais 32 em celas especiais
(totalizando 352 vagas), enquanto que, de acordo com a proposta que submeto à
deliberação do Colegiado, a Unidade Gestora poderá regularizar as
inconsistências dando andamento à licitação na forma da Lei Federal n. 8.666,
de 1993.
PROPOSTA DE DECISÃO
Diante
do exposto, VOTO por submeter à
deliberação plenária a seguinte proposta de DECISÃO:
O TRIBUNAL PLENO,
diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da
Constituição Estadual, 1° da Lei Complementar n. 202/2000 e 5º da Instrução
Normativa n. TC-05/2008, decide:
6.1.
Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. 298/SSP/2008, do tipo menor preço
global, com as retificações objeto do Termo de Re-ratificação datado de
19/11/2008, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão,
com recursos do Fundo de Melhoria da Segurança Pública-FSP, que tem por objeto
a construção do Presídio de Chapecó, na Rua Cunha Porã, n. 1600E, Bairro Esapi,
em Chapecó/SC, no prazo de 360 dias, com preço máximo estimado de R$ 8.799.721,27.
6.2. Determinar à Secretaria de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, que:
6.2.1. Somente dê andamento ao
processo licitatório se promover a alteração do Edital n. 298/SSP/2008 no que
se refere ao item 5.3.4.4 – 2, relativo à qualificação econômico-financeira das
licitantes, fazendo a exclusão do índice de Endividamento Geral estipulado em
percentual igual ou inferior a 0,20 ou a sua revisão para adequá-lo a
percentual compatível com o mercado para a espécie de licitação e o contrato a
ser executado, considerando que o índice de 0,20 não é usual, nem razoável, nem
compatível com as obrigações exigíveis para a execução do contrato,
restringindo a competitividade, com ofensa ao art. 37, inc. XXI, da CF, aos
arts. 3º, § 1º, e 31, §§ 1º e 5º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993, e desde que
observado o art. 21, § 4º da Lei de Licitações, quanto à publicação e a
reabertura do prazo da licitação (item 2.1.2 do Relatório n. 811/2008, da
DLC/Inspetoria 2).
6.2.2. Somente promova a assinatura do(s)
contrato(s) quando:
6.2.2.1. Estiver formalizada a
alteração do PPA-Plano Plurianual de Investimentos, para prever recursos
orçamentários para atender as despesas com a construção do Presídio de Chapecó em
observância do art. 167, § 1º, da CF e art. 7º, § 2º, inc. IV da Lei Federal n.
8.666, de 1993 (item 2.1.1.1 do Relatório n. 811/2008, da DLC – Insp.2);
6.2.2.2. A Lei Orçamentária Anual
(LOA) contiver previsão de recursos orçamentários para atender as despesas do
contrato, em atendimento do art. 167, inc. I, da CF e art. 7º, § 2º, inc. IV da
Lei Federal n. 8.666, de 1993 (item 2.1.1.2 do Relatório n. 811/2008, da DLC –
Insp.2);
6.2.2.3. Incluído no processo
licitatório, por se tratar de documentos relativos à fase interna da licitação,
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesas de que o aumento das despesas tem adequação orçamentária e financeira
com a LOA e compatibilidade com o PPA e a LDO, em consonância com o art. 16,
inciso I e II da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 (item 2.1.1.3 do
Relatório n. 811/2008, da DLC – Insp.2);
6.2.2.4. Dispuser do documento de
formal aprovação, pelo Corpo de Bombeiros, do projeto de preventivo de
incêndio, em cumprimento do art. 6º, inc. IV, da Lei Federal n. 8.666, de 1993
(item 3.3 da conclusão do Relatório n. 316/2008, da DLC – Insp.1);
6.2.2.5. Dispuser do documento
formal de aprovação, pela Prefeitura Municipal de Chapecó, do projeto
arquitetônico do objeto licitado, em face ao art. 6º, inc. IX, da Lei Federal
n. 8.666, de 1993 (item 3.4 da conclusão do Relatório n. 316/2008, da DLC –
Insp.1);
6.2.3. Adote providências para
assegurar-se de que o preço orçado/contratado para o item “vidro liso, incolor
4mm” constante do orçamento de preços unitários no valor de R$ 76,83/m²
(incluído o BDI) com base no Sistema SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil), seja compatível com o preço de mercado
no Estado Catarinense, em face aos arts. 6º e 7º da Lei Federal n.
8.666, de 1993 (item 3.1 da conclusão do Relatório n. 316/2008, da DLC –
Insp.1);
6.2.4. Adote providências para que em futuras
licitações conste do edital exigência que as licitantes apresentem a composição
da Bonificação e Despesas Indiretas-BDI e dos encargos sociais, em atendimento
do art. 7º, da Lei Federal n. 8.666, de 1993 (item 3.2 da
conclusão do Relatório n. 316/2008, da DLC – Insp.1).
6.4.
Determinar à Diretoria de Licitações e Contratações - DLC, deste Tribunal, que
promova o monitoramento das determinações constantes do item 6.2 desta
deliberação.
6.5.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam,
bem como dos Relatórios de Instrução DLC/INSP.1-316/2008 e INSP.2-811/2008, à
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Florianópolis,
em 16 de dezembro de 2008.
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Conselheiro
Substituto
Relator (art. 86, caput,
LC 202, de 2000)